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O processo foi aberto pelo Sindicato no TJ-SP , com pedido de decisão liminar, e analisado na 9ª Vara da Fazenda Pública, com decisão favorável à solicitação de inclusão das equipes gestoras no recesso antecipado e fim da exigência delas no trabalho presencial nesse período. 
Recurso impetrado pela SME foi julgado improcedente em 25 de março. Liminar mantida.

Representante dos Gestores Educacionais, o SINESP impetrou ação na Vara da Fazenda Pública em defesa da saúde e da vida de seus representados, contra a decisão da Prefeitura de São Paulo e da Secretaria Municipal de Educação com a Instrução Normativa 7/21 de colocar os Gestores Educacionais em plantões nas Unidades de Trabalho, no momento de fase vermelha emergencial da pandemia.

Como o objetivo declarado pela SME para a Normativa é a preservação da saúde dos estudantes e profissionais da educação, a magistrada Drª Simone Gomes Rodrigues Casoretti considerou assertivos os argumentos do SINESP.

A Juiza da 9ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar para os Gestores Educacionais embasada na conjuntura atual e na possibilidade das atividades mencionadas no art. 7º da Instrução Normativa SME 7/2021 serem realizadas de forma remota ou após o término do recesso.

Como foi mencionado no próprio ato normativo, não haverá atendimento presencial ao público, mas somente por meio telefônico e eletrônico, motivo pelo qual as atividades de "recebimento de materiais, reforço na limpeza e continuidade de obras em andamento" não são urgentes, tampouco essenciais e podem aguardar o final do recesso para a sua execução, visto que a preservação da saúde e vida dos profissionais gestores supera eventual atraso nas atividades burocráticas.

Nesse momento caótico, com número recorde de contágio e mortes e de iminente colapso no sistema de saúde, nada justifica a manutenção de uma parte dos educadores nas escolas, expostos à contaminação, ao adoecimento e à morte.

Prefeitura entrou com recurso, mas a Justiça manteve a decisão liminar em favor da categoria! 

O SINESP, em defesa dos Gestores Educacionais, teve sua liminar preservada sobretudo para a defesa à vida da categoria. A SME, em sua tentativa de recurso, não pode novamente se furtar com o argumento de não conhecimento da decisão da Justiça em favor dos Gestores Educacionais.  

Veja AQUI o documento oficial com a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça.

Veja AQUI a decisão de manutenção da liminar

Recesso não pode sofrer desconto!

No período de 17 a 25 de março, os Gestores Educacionais estão cobertos pela liminar, não cabendo orientação de SME e DRE, ou seja, o recesso é uma decisão judicial de cumprimento imediato. SME somente poderia cobrar o retorno após queda da liminar, o que não ocorreu. 

Não pode haver desconto de nenhum tipo pra quem não trabalhou nesse período, justamente por ser recesso e não teletrabalho.

 

Abaixo o texto da decisão liminar.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Juiz(a) de Direito: Dr(a). SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI

Vistos.

Segundo a Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Educação - SME no. 7/2021, o recesso escolar foi antecipado para todas as Unidades Educacionais Diretas, Indiretas e Parceiras da Rede Municipal de Ensino -RME, no período de 17.3.2021 a 1.4.2021, com o objetivo de preservar a saúde dos estudantes e profissionais da educação, diante do quadro grave da pandemia

Ocorre que os integrantes das Equipes Gestoras foram excluídos do recesso, de forma indevida, com nítido tratamento discriminatório em relação aos docentes, pois as atividades mencionadas no art. 7º da Instrução Normativa SME 7/2021 podem ser realizadas de forma remota ou executadas após o término do recesso, sem qualquer prejuízo para a administração das unidades escolares.

O país está no pior momento da crise sanitária, com número recordes de mortes, colapso no sistema de saúde, e a nova variante do vírus Covid-19 tem maior poder de transmissão, fatores que, sem dúvida, deveriam ter sido considerados pela Administração Pública quando da antecipação do recesso escolar.

Como foi mencionado no próprio ato normativo, não haverá atendimento presencial ao público, mas tão somente por meio telefônico e eletrônico, motivo pelo qual as atividades de "recebimento de materiais, reforço na limpeza e continuidade de obras em andamento" não são urgentes, tampouco essenciais e podem aguardar o final do recesso para a sua execução, visto que a preservação da saúde e vida dos profissionais gestores supera eventual atraso nas atividades burocráticas.

Cabe ressaltar que a decisão não avança em matéria exclusiva do Poder Executivo, tendo em vista que é perfeitamente válido o controle jurisdicional das políticas públicas diante da omissão do Poder Público na efetivação dos direitos fundamentais, como é o caso em análise.

Sendo assim, defiro a liminar e determino à autoridade coatora que inclua os integrantes das equipes gestoras (servidores substituídos pelo Sindicato autor) no recesso antecipado e se abstenha de exigir deles o trabalho presencial no mesmo período.

Notifique-se e dê-se ciência.

Após, ao MP e conclusos.

Servirá a presente como mandado/ofício.

Int. São Paulo, 17 de março de 2021.

SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI

Juiz(a) de Direito

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