PORTARIA Nº 8.947, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2018 NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394, de 1996 e respectivas alterações;
- a Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação,
RESOLVE:
Art. 1º - Cada Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino deverá programar suas atividades em função das condições e necessidades locais e diretrizes gerais contidas nesta Portaria, elaborando seu Calendário de Atividades de 2018, com o envolvimento da Comunidade Educativa.
Art. 2º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar o seu Calendário de Atividades – 2018 assegurando o cumprimento mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho educacional e considerando como datas e períodos:
§ 1º - Para atendimento ao contido no caput deste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo, obrigatoriamente, a participação dos estudantes.
§ 2º - Os CEIs/EMEIs/EMEFs que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados – CEUs deverão reservar momentos para Organização Escolar/Planejamento – 2018 e discussão e elaboração conjunta do Projeto Educacional Anual do CEU, sob a coordenação do respectivo Gestor.
§ 3º - As atividades desenvolvidas no ESPAÇO FORMAÇÃO poderão ser oferecidas no formato online com, no mínimo, 4 (quatro) horas de duração e discussão de Tema comum: “O Currículo na Cidade de São Paulo”.
§ 4º - As atividades do “Dia da Família na Escola”, referidas no inciso I do caput deste artigo serão definidas no Calendário de Atividades de cada Unidade, em consonância com o seu Projeto Político-Pedagógico, nos termos da Lei nº 13.457/02.
§ 5º - As datas referidas no parágrafo anterior destinam-se à programação de atividades de estreitamento das relações família/escola, dentre elas: exposições de trabalhos, apresentação de peças teatrais, palestras, eventos esportivos, etc.
§ 6º - As Unidades Educacionais de Educação Infantil deverão durante o período destinado à organização escolar/planejamento, discutir e definir procedimentos para os momentos de acolhimento dos bebês e das crianças, visando o fortalecimento de vínculos que serão construídos ao longo de sua permanência nas UEs.
§ 7º - Os procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser planejados considerando o processo de acolhimento do bebê e da criança que poderá contar com menor tempo de atividades permanência bem como com a presença da família, conforme os princípios constantes no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais.
§ 8º – Ao final de cada semestre, de acordo com o previsto no inciso II do caput deste artigo, as Unidades de Educação Infantil deverão proceder à análise coletiva dos registros em consonância com a Orientação Normativa N° 01/13 e o Currículo Integrador da Infância Paulistana.
§ 9º - Os momentos destinados ao estudo e aprofundamento dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, previstos no inciso II do caput deste artigo, deverão subsidiar o processo de tomada de decisão dos educadores das Unidades de Educação Infantil.
§ 10- Na primeira quinzena de fevereiro/2018 as Escolas Municipais que mantêm o Ensino Fundamental, deverão programar junto aos Professores do Ciclo de Alfabetização, dentro dos horários coletivos, a análise dos registros que compõem a documentação pedagógica da Educação Infantil, encaminhados pelas EMEIs às EMEFs, até o final de janeiro de 2018.
§ 11 - As Unidades Educacionais que mantém o Ensino Fundamental assegurar, no mês de fevereiro/18, a análise dos resultados da Prova São Paulo/2017 e Prova Semestral/2017 para a formação das turmas de Recuperação Paralela e construção do Projeto Político-Pedagógico, considerando as metas da SME.
Art. 3º - No mês de janeiro/2018 e no Recesso Escolar de Julho/2018, referidos no inciso I do artigo anterior, os Centros de Educação Infantil - CEIs funcionarão para atender à demanda de crianças que comprovadamente necessitarem desse serviço, mediante inscrição prévia.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Educação definirá as normas, por meio de portaria específica, a fim de assegurar o atendimento ininterrupto às crianças.
§ 2º - Os docentes que estiverem em exercício no mês de janeiro, poderão computar as horas efetivamente trabalhadas na composição da carga horária destinada à reflexão, discussão e elaboração do PEA, observado o limite de 10% (dez por cento) do total de horas previstas no Projeto.
Art. 4º - Fica vedada a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização fora dos períodos de Férias e/ou Recessos Escolares.
§ 1º - Nos Centros Educacionais Unificados - CEUs os serviços discriminados no “caput” deste artigo, bem como a manutenção e revisão dos equipamentos ocorrerão em períodos pré-estabelecidos conforme Portaria específica.
§ 2º - Nos CEIs que funcionarão nos períodos de Férias/Recessos Escolares, as datas de limpeza das caixas d’água/desinsetização/desratização/dedetização ocorrerão mediante anuência do Diretor Regional de Educação.
Art. 5º - Aplica-se, aos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, no que couber, as normas estabelecidas na presente Portaria, respeitadas as especificidades que lhe são próprias.
Art. 6º - As classes/Núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo - MOVA-SP, observarão, no que couber, as datas estabelecidas no artigo 2º desta Portaria.
Art. 7º - O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/CIEJA e encaminhado à Diretoria Regional de Educação, até 09/03/18, para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 1º - Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho educacional, inclusive decorrente de pontos facultativos.
§ 2º - Os Calendários de Atividades das Unidades Educacionais que compõem a estrutura organizacional dos CEUs serão elaborados de forma articulada, ouvido, se necessário, o Conselho Gestor do CEU.
Art. 8º - Nos dias de afastamentos de profissionais da educação previamente concedidos pela administração, caberá à Equipe Gestora organizar a Unidade Educacional de modo a assegurar o fiel cumprimento dos dias de efetivo trabalho educacional aos educandos.
Art. 9º - O Diretor de Escola, Coordenador Geral do CIEJA e Gestor do CEU deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria, a todos os integrantes da respectiva Unidade Educacional.
Art. 10 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/18, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias nº 7.775, de 25/11/16 e nº 2.230, de 23/02/17.
Publicado no DOC de 01/12/2017 – pp. 14 e 15