DECRETO Nº 57.683, DE 10 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre o Memorial de Ensino Municipal, instituído pelo Decreto nº 35.087, de 5 de maio de 1995, alterando sua denominação para Memorial da Educação Municipal de São Paulo – MEM-SP.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e modernizar a estrutura do Memorial do Ensino Municipal de São Paulo, bem como promover a ampliação de novos acervos para melhor atender à expansão do campo de trabalho da educação paulistana,
D E C R E T A:
Art. 1º O Memorial do Ensino Municipal de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 35.087, de 5 de maio de 1995, passa a ser regido pelas disposições deste decreto, alterada sua denominação para Memorial da Educação Municipal de São Paulo – MEM-SP.
Art. 2º O Memorial da Educação Municipal de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SME, tem como objetivos:
I - preservar a memória da educação paulistana por meio de documentos organizados em acervos de artes gráficas, audiovisual, fotográfico, tridimensional e por biografias dos Secretários Municipais de Educação e patronos das Unidades Educacionais;
II - valorizar a história da Educação Municipal de São Paulo, constituindo-se em fonte permanente de consulta para profissionais da educação e interessados em geral;
III - fomentar a pesquisa e subsidiar a formação técnica, científica e acadêmica dos profissionais da educação e das diferentes áreas do conhecimento.
Art. 3º O Memorial da Educação Municipal de São Paulo terá como atribuições gerais:
I - realizar serviços de referência relacionados com a história da educação municipal;
II - facilitar o acesso às informações históricas e aos acervos, zelando pelo cumprimento das normas relativas a sua conservação, higiene e manuseio;
III - subsidiar a elaboração de novos documentos técnicos da SME e de outras instituições;
IV - acompanhar os visitantes com orientações e atividades específicas, conduzidas pela equipe.
Art. 4º A organização e a direção do Memorial caberão ao Conselho de Orientação, constituído por 5 (cinco) pessoas de notória projeção no meio educacional indicadas pelo Secretário Municipal de Educação, além dos seguintes membros natos:
I - Secretário Municipal de Educação, que exercerá sua presidência e poderá delegar essa atribuição a qualquer dos membros do Conselho;
II - Coordenador da Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED;
III - Coordenador da Coordenação Pedagógica - COPED.
Parágrafo único. Os agentes públicos não farão jus a quaisquer vencimentos ou vantagens pecuniárias além daquelas de seus cargos e os demais nomeados não receberão qualquer retribuição a título de pagamento pela participação no Conselho.
Art. 5º A coordenação das atividades do Memorial da Educação Municipal de São Paulo caberá à Coordenadoria Pedagógica – COPED, sob a supervisão administrativa da Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 6º O Memorial da Educação Municipal de São Paulo integra o Centro de Multimeios e se divide nas seguintes áreas:
I - Técnico-Documental e de Referência Educacional, com as atribuições de:
a) manter os acervos atualizados e disponíveis para estudos e pesquisas por meio de recursos tecnológicos;
b) criar e manter banco de informações com dados históricos e legais;
c) elaborar e atualizar as biografias dos Secretários Municipais de Educação e patronos das Unidades Educacionais da Rede Municipal;
II - Atendimento e Apoio à Pesquisa Histórica, com as atribuições de:
a) compilar e classificar o acervo histórico com vistas a facilitar a consulta e a pesquisa, tornando as informações acessíveis às Unidades Educacionais, instituições afins e pesquisadores;
b) facilitar o acesso à documentação, orientando os usuários sobre os recursos e informações disponíveis;
III - Exposição, Preservação e Conservação do Acervo, com as atribuições de:
a) selecionar, resgatar, recuperar, pesquisar, classificar e catalogar as informações contidas nos acervos e coleções de documentos de valor histórico;
b) manter os acervos em locais próprios, com controle das condições de climatização, iluminação e higienização;
c) realizar exposições temporárias, com temas referentes à Educação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação designará servidores de seus quadros para desempenharem suas funções no MEM-SP, bem como poderá estabelecer normas complementares com vistas ao pleno cumprimento dos dispositivos deste decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 35.087, de 5 de maio de 1995.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
Publicado no DOC de 11/05/2017 – p. 01