PORTARIA Nº 4.269, DE 09 DE MAIO DE 2017
S E I Nº 6016.2017/0013668-6
Divulga providências para a verificação da frequência dos alunos nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- as disposições da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, o estabelecido na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Decreto 47.155, de 30/03/2006 – criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na Rede Municipal de Ensino, a Portaria Conjunta SEE/SME nº02, de 02/08/2016, a Portaria nº 5.506, de 05/08/2016 e a Portaria SME nº 6.837, de 23/12/14;
- o dever de garantir a permanência dos alunos nas Unidades Educacionais e das providências quando verificada a desistência ou abandono;
- a proximidade do período de coleta de dados para o Censo Escolar prevista para o mês de maio e a necessidade de que as informações sejam fidedignas e baseadas na listagem de alunos comprovadamente matriculados e frequentes;
- que os registros de matrícula nos fluxos que compõem o IDEB devem refletir o número real de alunos frequentes;
RESOLVE:
Art. 1º - As Equipes Gestoras de todas as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão assegurar o controle sistemático da frequência dos educandos nas Unidades Educacionais;
Art. 2º - Cabe à Equipe Docente realizar o registro diário da frequência dos educandos às aulas em instrumento ou sistema próprio.
Art. 3º - Além das providências e encaminhamentos legalmente previstos, as Unidades Educacionais deverão dar ciência formal aos pais ou responsáveis, bimestralmente, sobre frequência dos educandos faltosos e adotar as providências de compensação de ausências previstas na Portaria SME nº 6.837, de 23/12/14, e de acordo com cada Regimento Educacional.
Art. 4º - Considerando a coleta do Censo Escolar, nas Unidades que mantêm o Ensino Fundamental, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - a Direção deverá realizar rigorosa verificação da frequência, conforme preceitua a Portaria SME nº 6.837/14;
II - Quando houver a constatação do não comparecimento/desistência do aluno, por meio de pesquisas nos sistemas de matrícula, comprovação dos contatos com pais ou responsáveis, as Unidades Educacionais poderão utilizar os procedimentos para baixa na matrícula, conforme Portaria Conjunta SEE/SME nº 02, de 02/08/2016 e Portaria nº 5.506, de 05/08/2016;
III – Com base na verificação mencionada no Inciso I e nas providências constantes no Inciso II, o Diretor de Escola enviará para a DRE a listagem atualizada de cada turma, extraída do EOL, até o dia 16/05/17, com sua assinatura e carimbo, atestando que todos os educandos matriculados são frequentes;
IV - As Diretorias Regionais de Educação, por meio de comissões constituídas pelo Cogestor da Merenda, o Gestor do Censo Escolar e mais um servidor indicado pelo Diretor Regional de Educação, realizarão a conferência das listagens, com base nos relatórios de medição das refeições servidas, nos relatórios do Sistema de Gestão Pedagógica - SGP ou em outros documentos e informações relacionadas, considerando a data de referência constante no inciso III;
V - Nos casos de dúvidas ou discrepâncias significativas nos dados, a comissão deverá solicitar informações adicionais à Direção da Unidade, de forma que até o dia 26/05/2017, as listagens de todas as Unidades correspondam à rigorosa realidade de educandos matriculados na RME;
VI - Os trabalhos das comissões nas DREs serão acompanhados pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 5º – Após a migração dos dados do sistema EOL para o Educacenso, as Unidades deverão proceder minuciosa checagem, a fim de que o quantitativo registrado no Educacenso corresponda exatamente ao número de alunos matriculados na Unidade, na data base do Censo Escolar/2017.
Art. 6º – No caso de inconsistência entre os sistemas, a Unidade deverá contatar o gestor do Censo Escolar na Diretoria Regional de Educação para providências quanto à regularização das informações.
Art. 7º – Independentemente da verificação proposta no Artigo 4º, deverão ser programadas continuamente ações de monitoramento da frequência e disponibilização de vagas na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial / Bilíngue, conforme preceitua o Artigo 9º. Do Decreto 47.155, de 30/03/2006.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no DOC de 10/05/2017 – p. 22