Secretaria Executiva do CMDCA
Documento: 110265972 | Comunicado
PUBLICAÇÃO Nº 063/CMDCA-SP/2024
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.069/90 - ECA, dá publicidade a Nota Técnica relativa à gestão administrativa, características e gerenciamento de decisões sobre o FUMCAD/SP.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD/SP do Município de São Paulo é um fundo público especial, criado pela Lei Municipal nº 11.247, de 01 de outubro de 1992, que tem como finalidade financiar políticas, programas e projetos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/SP e alocado na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, órgão responsável por sua gestão administrativa, conforme art. 2º do Decreto Municipal nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014.
Pelas supracitadas disposições normativas, o CMDCA/SP é órgão gestor e tomador das decisões afetas a disposição de regras e a aprovação de projetos criados a partir das regras elaboradas pelo próprio colegiado. Esse procedimento se dá em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e orientações publicadas através dos Editais que o CMDCA/SP elabora.
Para que seja compreendida a responsabilidade dessa forma de gestão colegiada, consta do Parecer SMDHC/GAB/AJ nº 016265615, apresentado no Processo SEI nº 6074.2019/0000847-5, informações sobre tomada de decisões e a organização das deliberações do CMDCA/SP em face do FUMCAD/SP, motivo pelo qual damos ciência do conteúdo do parecer, visando, com isso, orientar doadores e entidades beneficiárias da doação sobre tais regras:
"...No âmbito desta Municipalidade, temos a Lei nº 11.247/1992, que criou "o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD/SP", com importantes disposições sobre a matéria, senão vejamos:
Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.
(...) Em pesquisa feita ao site legislação da Prefeitura, parece que a regulamentação mais atual da Lei Municipal que criou o FUMCAD/SP é o Decreto Municipal nº 54.799/2014 (alterado pelos Decretos nº 55.016/2014 - Altera os artigos 2º, 6º, 8º, 11, 12, 14; 56.022/2015 - Altera o artigo Parecer 016265615 SEI 6074.2019/0000847-5 / pg. 5 14; 57.321/2016 - Altera os artigos 4º, 12 e 14; 54.440/2018 - Altera o § 1º do artigo 4º e 58.662/2019 - Altera o artigo 4º do Decreto):
Art. 2º Constituem receitas do FUMCAD/SP: (...) VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 55.016/2014).
§ 1º A gestão administrativa do FUMCAD/SP será feita pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC. (Incluído pelo Decreto nº 55.016/2014).
§ 2º Os recursos do FUMCAD/SP, eventualmente disponíveis, serão aplicados conforme a política de aplicação de disponibilidades financeiras estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, revertendo seus rendimentos ao próprio Fundo.
O FUMCAD/SP, portanto, é um fundo público especial, de natureza contábil, cuja gestão financeira é feita pela SF, tendo a finalidade de complementar as ações nas políticas públicas para crianças e adolescentes.
(...) Assim dispõe a Lei Geral de Orçamentos - Lei Federal nº 4.320/1964 - sobre os Fundos Especiais:
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Em adição, observe-se que os gestores de fundos públicos especiais também estão sujeitos à disciplina da responsabilidade fiscal (Art. 1º, §3º, I, b c/c Art. 4º, §2º, IV, B, da LC 101/2000).”
Ainda, em complementação aos instrumentos normativos elencados no Parecer, frisa-se, também, o inciso V, do artigo 8º da Lei Municipal nº 11.123/1991:
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
(...) V - Gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 88, inciso IV da Lei Federal nº 8069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos alocando-os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;”
As disposições supramencionadas demonstram que há um conjunto normativo de responsabilidade do CMDCA/SP sobre a gestão do FUMCAD/SP, sendo que tais normas geram responsabilidades e deveres diretamente ligados aos princípios da administração pública, tendo como resultado, em razão do descumprimento desse conjunto normativo, a responsabilidade penal, cível e criminal de seus membros da sociedade civil e servidores da administração pública municipal. Portanto, ressaltamos que as responsabilidades do CMDCA/SP derivam do respeito a este conjunto de normas, cabendo, desta forma, que toda sociedade, bem como todos os doadores e beneficiários das doações tenham ciência sobre tais normas.
Em complemento a esses esclarecimentos, e visando informar e dar transparência sobre as representações que integram o CMDCA/SP, dá-se publicidade à estrutura e os dados dos conselheiros titulares do CMDCA/SP:
MANDATO - 31/07/2024 até 30/07/2026
Mesa Diretora |
||||
Nome |
Posição |
Órgão/Entidade |
CPF |
Registro Funcional |
Jose Armando Hussid |
Presidente |
Instituto Potencial Projetos Sociais |
029.191.948-01 |
Não se aplica |
Esequias Marcelino da Silva Filho |
Vice-Presidente |
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania |
105.663.708-08 |
712.092.3 |
Fábio Henrique Salles |
1º Secretário |
Secretaria Municipal da Saúde |
217.324.418-39 |
740.768.8 |
Alcides Paes do Prado Junior |
2ª Secretário |
Associação dos Servidores do Hospital das Clinicas |
413.071.878-97 |
Não se aplica |
Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP |
||||
Nome |
Posição |
Órgão/Entidade |
CPF |
Registro Funcional |
Esequias Marcelino da Silva Filho |
Coordenador |
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania |
105.663.708-08 |
712.092.3 |
Gustavo Felicio Ferreira Pinto |
Conselheiro |
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social |
295.620.218-90 |
839.336-2 |
Ana Maria Macedo da Silva |
Conselheiro |
ONG Associação de Bombeiros Civis e Defesa Civil Nacional |
672.279.104-15 |
Não se aplica |
Jose Armando Hussid |
Conselheiro |
Instituto Potencial Projetos Sociais |
029.191.948-01 |
Não se aplica |
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO |
||||
Nome |
Posição |
Órgão/Entidade |
CPF |
Registro Funcional |
Daniel Augusto de Souza Borges |
Coordenador |
Secretaria Municipal da Fazenda |
086.625.666-00 |
890.959-8 |
Beatriz de Jesus Silva Carvalho |
Conselheira |
Secretaria Municipal de Educação |
398.352.928-33 |
881.169-5 |
Marcos Antonio Muniz de Sousa |
Conselheiro |
Liga das Senhoras Católicas de São Paulo - Liga Solidária |
195.267.218-02 |
Não se aplica |
Marcia de Fatima Araujo |
Conselheiro |
MSTC - Movimento Sem Teto do Centro |
192.682.748-17 |
Não se aplica |
Comissão Permanente de Mobilização e Articulação - CPMA |
||||
Nome |
Posição |
Órgão/Entidade |
CPF |
Registro Funcional |
Sueli Gonçalves Xavier Karanauskas |
Coordenadora |
Centro Educacional Jovem Aprendiz do Brasil |
155.563.648-93 |
Não se aplica |
Alcides Paes do Prado Junior |
Conselheiro |
Associação dos Servidores do Hospital das Clinica |
413.071.878-97 |
Não se aplica |
Maria Luiza da Silva |
Conselheira |
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
012.246.178-94 |
543.950-7 |
Laísa Rodrigues Marcondes |
Conselheira |
Secretaria Municipal de Cultura |
483.919.088-79 |
943.735-5 |
Comissão Permanente de Registros - CPR |
||||
Nome |
Posição |
Órgão/Entidade |
CPF |
Registro Funcional |
Lucas Pereira dos Santos |
Coordenador |
Federação do Terceiro Setor |
418.268.678-05 |
Não se aplica |
Nathalia de Freitas Silva |
Conselheira |
SEMEAR - Associação para Integração e Apoio às Pessoas com Deficiência |
389.161.708-93 |
Não se aplica |
Fábio Henrique Salles |
Conselheiro |
Secretaria Municipal da Saúde |
217.324.418-39 |
740.768-8 |
Renan Alexandre Teles |
Conselheiro |
Secretaria Municipal da Justiça |
487.152.818 - 92 |
923.782-8 |
Por fim, destacamos que a gestão dos projetos financiados pelo FUMCAD/SP é realizada em regime de cogestão entre o CMDCA/SP e a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Cidade de São Paulo - SMDHC, nos termos da Portaria SMDHC nº 90/SMDHC/2023 e do Decreto Municipal nº 54.799/2014.
Publicado no DOC de 11/09/2024 – pp. 347 e 348