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Secretaria Executiva do CMDCA

 

Documento: 110265972   |    Comunicado

 

PUBLICAÇÃO Nº 063/CMDCA-SP/2024

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.069/90 - ECA, dá publicidade a Nota Técnica relativa à gestão administrativa, características e gerenciamento de decisões sobre o FUMCAD/SP.

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD/SP do Município de São Paulo é um fundo público especial, criado pela Lei Municipal nº 11.247, de 01 de outubro de 1992, que tem como finalidade financiar políticas, programas e projetos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/SP e alocado na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, órgão responsável por sua gestão administrativa, conforme art. 2º do Decreto Municipal nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014.

Pelas supracitadas disposições normativas, o CMDCA/SP é órgão gestor e tomador das decisões afetas a disposição de regras e a aprovação de projetos criados a partir das regras elaboradas pelo próprio colegiado. Esse procedimento se dá em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e orientações publicadas através dos Editais que o CMDCA/SP elabora.

Para que seja compreendida a responsabilidade dessa forma de gestão colegiada, consta do Parecer SMDHC/GAB/AJ nº 016265615, apresentado no Processo SEI nº 6074.2019/0000847-5, informações sobre tomada de decisões e a organização das deliberações do CMDCA/SP em face do FUMCAD/SP, motivo pelo qual damos ciência do conteúdo do parecer, visando, com isso, orientar doadores e entidades beneficiárias da doação sobre tais regras:

"...No âmbito desta Municipalidade, temos a Lei nº 11.247/1992, que criou "o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD/SP", com importantes disposições sobre a matéria, senão vejamos:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

(...) Em pesquisa feita ao site legislação da Prefeitura, parece que a regulamentação mais atual da Lei Municipal que criou o FUMCAD/SP é o Decreto Municipal nº 54.799/2014 (alterado pelos Decretos nº 55.016/2014 - Altera os artigos 2º, 6º, 8º, 11, 12, 14; 56.022/2015 - Altera o artigo Parecer 016265615 SEI 6074.2019/0000847-5 / pg. 5 14; 57.321/2016 - Altera os artigos 4º, 12 e 14; 54.440/2018 - Altera o § 1º do artigo 4º e 58.662/2019 - Altera o artigo 4º do Decreto):

Art. 2º Constituem receitas do FUMCAD/SP: (...) VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 55.016/2014).

§ 1º A gestão administrativa do FUMCAD/SP será feita pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC. (Incluído pelo Decreto nº 55.016/2014).

§ 2º Os recursos do FUMCAD/SP, eventualmente disponíveis, serão aplicados conforme a política de aplicação de disponibilidades financeiras estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, revertendo seus rendimentos ao próprio Fundo.

O FUMCAD/SP, portanto, é um fundo público especial, de natureza contábil, cuja gestão financeira é feita pela SF, tendo a finalidade de complementar as ações nas políticas públicas para crianças e adolescentes.

(...) Assim dispõe a Lei Geral de Orçamentos - Lei Federal nº 4.320/1964 - sobre os Fundos Especiais:

Dos Fundos Especiais

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Em adição, observe-se que os gestores de fundos públicos especiais também estão sujeitos à disciplina da responsabilidade fiscal (Art. 1º, §3º, I, b c/c Art. 4º, §2º, IV, B, da LC 101/2000).”

Ainda, em complementação aos instrumentos normativos elencados no Parecer, frisa-se, também, o inciso V, do artigo 8º da Lei Municipal nº 11.123/1991:

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

(...) V - Gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 88, inciso IV da Lei Federal nº 8069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos alocando-os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;”

As disposições supramencionadas demonstram que há um conjunto normativo de responsabilidade do CMDCA/SP sobre a gestão do FUMCAD/SP, sendo que tais normas geram responsabilidades e deveres diretamente ligados aos princípios da administração pública, tendo como resultado, em razão do descumprimento desse conjunto normativo, a responsabilidade penal, cível e criminal de seus membros da sociedade civil e servidores da administração pública municipal. Portanto, ressaltamos que as responsabilidades do CMDCA/SP derivam do respeito a este conjunto de normas, cabendo, desta forma, que toda sociedade, bem como todos os doadores e beneficiários das doações tenham ciência sobre tais normas.

 

Em complemento a esses esclarecimentos, e visando informar e dar transparência sobre as representações que integram o CMDCA/SP, dá-se publicidade à estrutura e os dados dos conselheiros titulares do CMDCA/SP:

 

MANDATO - 31/07/2024 até 30/07/2026

 

Mesa Diretora

Nome

Posição

Órgão/Entidade

CPF

Registro Funcional

Jose Armando Hussid

Presidente

Instituto Potencial Projetos Sociais

029.191.948-01

Não se aplica

Esequias Marcelino da Silva Filho

Vice-Presidente

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

105.663.708-08

712.092.3

Fábio Henrique Salles

1º Secretário

Secretaria Municipal da Saúde

217.324.418-39

740.768.8

Alcides Paes do Prado Junior

2ª Secretário

Associação dos Servidores do Hospital das Clinicas

413.071.878-97

Não se aplica

Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP

Nome

Posição

Órgão/Entidade

CPF

Registro Funcional

Esequias Marcelino da Silva Filho

Coordenador

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

105.663.708-08

712.092.3

Gustavo Felicio Ferreira Pinto

Conselheiro

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

295.620.218-90

839.336-2

Ana Maria Macedo da Silva

Conselheiro

ONG Associação de Bombeiros Civis e Defesa Civil Nacional

672.279.104-15

Não se aplica

Jose Armando Hussid

Conselheiro

Instituto Potencial Projetos Sociais

029.191.948-01

Não se aplica

Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO

Nome

Posição

Órgão/Entidade

CPF

Registro Funcional

Daniel Augusto de Souza Borges

Coordenador

Secretaria Municipal da Fazenda

086.625.666-00

890.959-8

Beatriz de Jesus Silva Carvalho

Conselheira

Secretaria Municipal de Educação

398.352.928-33

881.169-5

Marcos Antonio Muniz de Sousa

Conselheiro

Liga das Senhoras Católicas de São Paulo - Liga Solidária

195.267.218-02

Não se aplica

Marcia de Fatima Araujo

Conselheiro

MSTC - Movimento Sem Teto do Centro

192.682.748-17

Não se aplica

Comissão Permanente de Mobilização e Articulação - CPMA

Nome

Posição

Órgão/Entidade

CPF

Registro Funcional

Sueli Gonçalves Xavier Karanauskas

Coordenadora

Centro Educacional Jovem Aprendiz do Brasil

155.563.648-93

Não se aplica

Alcides Paes do Prado Junior

Conselheiro

Associação dos Servidores do Hospital das Clinica

413.071.878-97

Não se aplica

Maria Luiza da Silva

Conselheira

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

012.246.178-94

543.950-7

Laísa Rodrigues Marcondes

Conselheira

Secretaria Municipal de Cultura

483.919.088-79

943.735-5

Comissão Permanente de Registros - CPR

Nome

Posição

Órgão/Entidade

CPF

Registro Funcional

Lucas Pereira dos Santos

Coordenador

Federação do Terceiro Setor

418.268.678-05

Não se aplica

Nathalia de Freitas Silva

Conselheira

SEMEAR - Associação para Integração e Apoio às Pessoas com Deficiência

389.161.708-93

Não se aplica

Fábio Henrique Salles

Conselheiro

Secretaria Municipal da Saúde

217.324.418-39

740.768-8

Renan Alexandre Teles

Conselheiro

Secretaria Municipal da Justiça

487.152.818 - 92

923.782-8

 

Por fim, destacamos que a gestão dos projetos financiados pelo FUMCAD/SP é realizada em regime de cogestão entre o CMDCA/SP e a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Cidade de São Paulo - SMDHC, nos termos da Portaria SMDHC nº 90/SMDHC/2023 e do Decreto Municipal nº 54.799/2014.

 

Publicado no DOC de 11/09/2024 – pp. 347 e 348

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