Conselho de Alimentação Escolar
Documento: 109415233 | Ata de Reunião
ATA da 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Alimentação Escolar - CAE da Cidade de São Paulo
Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, pela plataforma TEAM, foi iniciada a 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Alimentação Escolar - CAE. A Sra. Marcia Fonseca Simões, Presidente do Conselho, abriu à reunião dando às boas vindas, e aprovada a pauta, iniciou a reunião conforme registro que se segue: 1. E-mail recebido do Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de São Paulo - CEAE/SP solicitando apoio aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar do Estado de SP para a realização de vistorias de fiscalização nas unidades escolares estaduais localizadas em seu munícipio. CAESP já havia debatido o tema e neste momento não podemos colaborar 2. Denúncia/notícia de fato apócrifa noticiando que a EMEF Prof. Renato Antônio Checchia passa por reforma iniciada no ano letivo de 2023, efetuada pelo mesmo senhor responsável pela incompleta reforma efetuada no edifício escolar em 2019 com solicitação ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar que efetue ação fiscalizatória na unidade escolar, com apoio técnico da CODAE se necessário, verificando as condições de higiene e sanitização da cozinha, bem como a regularidade do acondicionamento e da validade dos alimentos ofertados à comunidade escolar, encaminhando-nos relatório circunstanciado. Resposta do CAE: MPSP-GEDUC Ofício 640/2024 (Reiteração ao Ofício n° 166/2024) - NF nº 0738.0000045/2024. 3. Resposta ao Ofício nº 640/2024 (Reiteração ao Ofício n° 166/2024) - NF nº 0738.0000045/2024 atendendo a determinação da Exma. Promotora de Justiça Exma. Dra. Fernanda Peixoto Cassiano do Grupo de Atuação Especial de Educação (GEDUC): Ofício CAE nº 29/2024; Relatório da Visita realizada em 10/06/2024 na EMEF Renato Antônio Checchia, Prof. - DRE Pirituba/Jaraguá, Conselheiras Thellma e Alvina; Certificado - Higienização e Limpeza de Caixa D'Água; Documento da Reunião realizada na Unidade Escolar; Relatórios de Ensaios (diversos) e Encaminhamento dos documentos enviados para SME/CODAE/GABINETE no Ofício CAE nº 21/2024 em Processo SEI nº 6016.2024/0085916-8 folha de informação nº 105679778. 3. Houve participação do CAE na Audiência Pública a realizada pela Comissão Extraordinária de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude da Câmara Municipal de São Paulo, reforçando a importância do cumprimento do DHAA nos espaços de acolhimento das crianças e jovens. 4. Convite da Coordenadoria de Governo Aberto (SERI) a SME, através Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS-FUNDEB, Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de Alimentação Escolar - CAE para conhecer a nova aba ‘’Conselhos’’ na plataforma de participação social da cidade de São Paulo, o Participe+. A plataforma foi desenvolvida com o objetivo de aprimorar significativamente a gestão e a participação dos conselhos municipais, tornando-os mais acessíveis e eficientes. A criação desta nova aba pretende aperfeiçoar a relação entre os cidadãos que atuam como Conselheiros, os órgãos governamentais e a população, facilitando a interação e o engajamento. Ao reunir informações sobre os conselhos e colegiados de políticas públicas num único espaço, se busca ampliar a visão sobre as atividades relacionadas, otimizar a comunicação, aumentar a transparência e melhorar o fluxo de informações dos conselhos municipais contribuindo para uma governança mais participativa e inclusiva. Funcionalidades da aba Conselhos: Agenda de Reuniões: Mantenha-se atualizado sobre as próximas reuniões dos conselhos; Notícias e Atualizações: Acompanhe as notícias dos Conselhos; Eleições de Conselhos: saiba das eleições que ocorrerão e como participar; Contatos das Unidades Gerenciadoras: Encontre informações de contato das unidades que gerenciam os conselhos nas secretarias; Repositório de Documentos: Acesse documentos importantes, como atas de reuniões, relatórios. Importante à participação de todos. O expediente do CAE buscará atualizar as informações. Em breve o Plano de Trabalho 2024/25 estará publicado com a agenda das reuniões e a informação da eleição do novo Mandato (2025 - 2029). Presidente do CAE realizou cadastro e e-mail foi compartilhado com todos os conselheiros. 5. Abertura da Chamada Pública para aquisição de alimentos da agricultura familiar e do empreendedor rural ou suas organizações, no âmbito do PNAE (Art. 14 da Lei Federal 11.947/2009), para comporem o Cardápio da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo. Entre outros, Biscoito de polvilho salgado, Maça Nacional In Natura, Pêssego Nacional In Natura, Ameixa Nacional In Natura, Massa Pronta Congelada à base de Fécula de Mandioca, Massa Pronta Congelada à base de Fécula de Mandioca Sabores Diversos. CODAE e o expediente do CAE tem enviado convite quando da audiência, importante a participação dos Conselheiros e Conselheiras no acompanhamento destas ações. 6. Ofício nº 1040/2024 MPSP-GEDUC da Exma. Promotora de Justiça Dra. Fernanda Peixoto Cassiano. Solicitando ao CAE que realize fiscalização no CEI João e Mel, com remessa de relatório circunstanciado das condições encontradas a este GEDUC, a fim de instruir o procedimento em epígrafe, que apura alegada falta de materiais pedagógicos, inadequação da merenda e supostas práticas de negligência e de violências físicas e psicológicas contra as crianças matriculadas no CEI João e Mel - DRE Guaianases. O CAE solicitou prorrogação do prazo e foi atendido (14/08/2024). Os Conselheiros debatem que já houve visitas á esta Instituição e que estas visitas repetitivas acabam por atrapalhar a rotina de visitas, mas tendo em vista ser uma demanda do GEDUC buscou atender ao solicitado encaixando outras unidades na data em que ocorrer a visita. 7. Ofício CAE nº 16/2024 CAE - Processo SEI nº 6016.2024/0080014-7. ASSUNTO: Denúncia envolvendo o Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE. Filé de Tilápias Congeladas. Respostas recebidas de SME/CODAE/DINUTRE - Natalia Ferreira -Diretora de Divisão Técnica e SME/CODAE - Leonardo Spicacci Campos - Coordenador. O CAE enviou resposta para FNDE em 16/07/2024. 8. Grupo de Atuação Especial de Educação - GEDUC (núcleo capital) Referências: Ofício nº 669/2024 IC nº 0738.0000029/2020 - solicitamos prorrogação do prazo para realização da fiscalização devido ao recesso escolar. Prazo prorrogado para 14/08/2024 para realização das fiscalizações para apurar irregularidades nos Centros de Educação Infantil ("Brincar para Crescer"; "Criança Nosso Bem Maior"; “Criança da Gente" e "Talentos do Futuro") mantidos pela Associação e Centro de Apoio Social e Educação Paraíso Infantil, DRE São Miguel Paulista. 9. Relatório das Visitas realizadas no primeiro semestre de 2024, bem como as denúncias atendidas. 6 DREs visitadas em 2024: MP - IT - CS - PJ - SA e GUA (17 Unidades visitadas 2024: 13 CEIs - 3 EMEFs e 1 CEMEI), 5 Denúncias recebidas do MPSP-GEDUC em 2024. Ofícios Respondidos: 3. A) Respondido em 19/04/2024 - MPSP B) GEDUC - Ofício nº 232/2024 NF 0738.0000300/2022 - Exmo. Promotor de Justiça Dr. João Paulo Faustinoni e Silva. Respondido em 23/04/2024 C) MPSP-GEDUC - Ofício nº 363/2024 - PPIC nº 0738.0000029/2020 - Exmo. Promotor de Justiça Dr. Bruno Orsini Simonetti - Silvana Ferreira Barbosa - Oficial de Promotoria Respondido em 26/06/2024 - Ofício MPSP-GEDUC nº 640/2024 (Reiteração ao Ofício n° 166/2024) NF nº 0738.0000045/2024 - Exma. Promotora de Justiça Dra. Fernanda Peixoto Cassiano. Ofícios para respondermos: 2 MPSP-GEDUC - Ofício nº 669/2024 IC 0738.0000029/2020 - Exmo. Bruno Orsini Simonetti Promotor de Justiça MPSP-GEDUC Ofício nº 1040/2024 IC nº 0739.0021885/2021 - Exma. Promotora de Justiça Dra. Fernanda Peixoto Cassiano Não foram realizadas visitas nessas Unidades Escolares desde de 2017 EMEI Santos Dumont - DRE PJ, EMEF Pedro Nava - DRE BT, EMEF Brasil Japão - DRE BT e EMEF Solano Trindade - DRE BT. Visitas realizadas em 24/07/2024 pelas Conselheiras Thellma e Alvina. Visitas na DRE Butantã: 14/09/2023 - 02/09/2022 - 14/02 e 10/05/2019 - 05/07/2018 - 09/03 e 08/11/2017 Visitas na DRE Pirituba/Jaraguá: 10/06/2024 - 09/07/2023 - 01/07/2022 - 10/05, 09/08 e 24/10/2019 - 08/06/2018 - 09/03 e 09/08/2017. Os conselheiros deliberam como meta visitar as outras 7 DRE neste segundo semestre. Ressaltaram que tendo em vista que a cidade de São Paulo tem cerca de 4500 escolas com números de CEI da Rede Indireta aumentando, é impraticável visitar todas mesmo em quatro anos, por isso a importância de visitar todas as DRE em todos os anos para garantir um mínimo de representatividade. 10. Processo SEI (CAE) nº 6016.2023/0103869-7 Ofício CAE nº 35/2023 ASSUNTO: Consulta relativa à IN SME Nº 18, de 17 de julho de 2023, Dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, pelas Organizações da Sociedade Civil - OSCs, destinados à elaboração do cardápio de alimentação nos Centros de Educação Infantis Indiretos e Parceiros, e dá outras providências. SME/CODAE responderam o ofício enviado pelo CAE em 2023 manifestando preocupação com o cumprimento da Legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar frente ás modificações que a IN 18 de 17 de Julho provocou no sistema de aquisição de alimentos por parte dos CEI da Rede Indireta. A resposta está disponível para acompanhamento de todos os Conselheiros e Conselheiras. 11. Em 26/07/2024 por ordem da Exma. Promotora de Justiça Dra. Fernanda Peixoto Cassiano, foi feito agendamento de reunião com o Presidente, Vice- Presidente e Secretário do Conselho Municipal de Alimentação Escolar perante o GEDUC, visando à tomada de informações sobre o andamento de suas atividades fiscalizatórias e sobre as impressões colhidas pelo órgão, no exercício de suas funções, acerca da política pública de alimentação escolar do município, inclusive no tocante aos fatos noticiados na NF 292/2024 - Denúncias das Visitas realizadas nas DREs Butantã e DRE Pirituba/Jaraguá - Thellma Figueiredo de Souza e Alvina Vicente. Na data, foi possível apresentar o trabalho realizado pelo Conselho nos últimos anos pontuando a interrupção das visitas causada pelo período pandêmico, as participações em diversas ações de promoção do Direito Humano a Alimentação Saudável e da Alimentação Escolar no contexto da garantia deste Direito. O segmento família se fez representar relatando o papel deste segmento nas ações do CAE, bem como do segmento da Sociedade Civis para além do Segmento Trabalhadores da Educação e os representantes da Entidade Executora. Ficou acordado enviar Regimento do CAE, Plano de Trabalho além de outras informações que o CAE julgar importante. Por fim, respondendo ás dificuldades encontradas, pontuou-se o transporte, ressaltando que neste período houve esforço para atender ás demandas do CAE, mas que o modelo atual dificulta a participação de mais conselheiros a realizarem na realização de visitas, pois São Paulo é uma cidade de gigantes proporções, logo, a dificuldade no deslocamento diminui a possibilidades de realizar ais visitas. Também seria importante que todos os segmentos tivessem liberação de dia de trabalho para realização desta ação tão importante, e em decorrência da pandemia muitos Conselheiros tiveram alteração de trabalho que prejudica a ação de visitar. Sobre os fatos noticiados na NF 292/2024 - Denúncias das Visitas realizadas nas DREs Butantã e DRE Pirituba/Jaraguá, foi possível esclarecer por meio dos relatórios das visitas feitas pelas conselheiras Alvina Vicente e Thellma Figueiredo de Souza. Compartilhamos como se dá o encaminhamento pós-visita. 12. Reunião com a Comissão Gestora de CODAE. Foi retomada a reunião da Comissão Gestora com CODAE na perspectiva do PNAE. A Comissão acompanha o cumprimento da Lei nº 16.140, de 17 de março de 2015 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências”. Art. 1º Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências. Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Art. 3º Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social - OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal. Parágrafo único. A certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da legislação federal vigente. Art. 4º A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE). Parágrafo único. Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural. Art. 5º Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei Federal nº 11.326/2006. Parágrafo único. Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei nº 11.947/2009. Art. 6º Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no município de São Paulo. § 1º O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento na Cidade de São Paulo. § 2º Entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agros ecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal n° 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica. § 3º Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados. Art. 7º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, poderão ser adotados preços diferenciados: I - para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do art. 3º: de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional; II - para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no município de São Paulo, nos termos do art. 6º: de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional. Art. 8º Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no município de São Paulo, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades. Art. 9º O Setor de Cardápios do Departamento de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica. Art. 10. A implantação desta lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos. § 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta lei. § 2º O Plano previsto no “caput” deverá ser elaborado num prazo de até 180 dias de vigência desta lei. § 3º O Plano previsto no “caput” será elaborado por uma comissão Inter secretarial composta pela Secretaria Municipal de Educação, pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob a coordenação dos dois primeiros, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber: I - estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar; II - estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural; III - metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar; IV - arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município; V - proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação e de prestadores de serviços; VI - programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental; VII - relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares. § 4º O Plano previsto no “caput” deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMUSAN), ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES). Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 dias a contar da apresentação do Plano de que trata o § 2º do art. 10. Art. 13. “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” A SME realizou o processo de terceirização total do sistema de alimentação da DRE Butantã, e ainda permanece a questão do cumprimento da Lei tendo em vista os contratos antigos e até nestes novos contratos da rede direta e dos CEI conveniado. Ata registrada por Paulo Sérgio Custódio, sendo assinada pelos demais presentes: Ana Lucia Gomes dos Santos, Ana Maria Ruiz Tomasoni, Ângela Antônia Santos Silva, Carla Vanessa Martineli Fragoso, Dulcinea Aparecida Carvalho da Silva, Eduarda Izabel Sacramento Kaiser, José Corsino da Costa, José Maria Manoel Filho, Marcia Fonseca Simões, Maria Vilany Rodrigues da Silva, Monica Odete Fernandes Pinheiro, Nestor Soares Tupinambá, Olga Romero, Onézio Cristovão, Patrícia Padovan dos Santos de Oliveira, Paulo Soares da Rocha, Ricardo Cardoso de Moraes, Rita Helena Bueno Pinheiro, Rosana de Oliveira Nascimento, Sheila Araujo Costa, Sheila Oliveira Ferreira, Thellma Figueiredo de Souza, Vanderson Rocha Mascarenhas, Vânia Luzia Cabrera, Vanessa Araujo Dias e Weruska Davi Barrios. Justificaram ausência: Christian Silva Martins de Mello Sznick, Verônica Cristina Silva da Costa Manso, Daniela Bicalho Alvares, Ailton Ferreira dos Santos Amorim, Maíra Bueno Pinheiro e Adriana Vicentina da Silva Carvalho.
Publicado no DOC de 06/09/2024 – pp. 330 e 331