Documento: 109674477 | Portaria
Portaria nº 066/SMADS/2024
Institui e Regulamenta a Vigilância Socioassistencial no município de São Paulo.
MARCELINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS/1993, Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 12.435 de 2011 em seu artigo 2º afirma a Vigilância Socioassistencial como uma função da política de assistência social, conjuntamente com a Proteção Social e a Defesa de Direitos;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do SUAS aprovada em 2012 - NOB/2012 - a vigilância socioassistencial, como eixo estruturante do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, é responsável por produzir, sistematizar e analisar as informações territorializadas sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos;
CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial trata, também, da produção, sistematização e análise das informações territorializadas do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial, como subsídio para as proteções sociais básica, especial e gestão de benefícios, responsáveis pela gestão das ofertas e supervisão da rede socioassistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir indicadores de avaliação e variáveis de monitoramento da vigilância socioassistencial adequados à realidade dos serviços, que permitam qualificar a argumentação técnica sobre a execução das ofertas de assistência social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS na cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a estrutura para a gestão da vigilância socioassistencial estabelecida em Decreto nº 62.032, de 2 de dezembro de 2022, que modifica parcialmente a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, bem como altera o Decreto nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer mecanismos para acesso à informação, transparência e controle social na Administração Pública, conforme diretrizes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) ;
RESOLVE:
Art. 1º. Organizar a vigilância socioassistencial na cidade de São Paulo com as atribuições e procedimentos, conforme disposto na Norma Operacional Básica do SUAS.
Parágrafo único: A Vigilância Socioassistencial é uma função da política de assistência social, conjuntamente com a Proteção Social e a Defesa de Direitos, sendo de responsabilidade de todos os profissionais do SUAS.
Art. 2º. A Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial (COVS) da Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) é responsável por coordenar a vigilância socioassistencial na cidade de São Paulo e por operacionalizar o sistema de monitoramento, avaliação e diagnóstico de situações de agravos socioterritoriais com o objetivo de ampliar a atenção e identificar as necessidades de proteção da população no que concerne à política de assistência social, em conformidade com o disposto no Decreto 58.103 de 26/02/2018 e Decreto 62.032 de 02/12/2022.
Art. 3º. Para efetivação de suas obrigações, compete à SMADS/GSUAS/COVS:
I - Contribuir com as áreas de proteção social básica e de proteção social especial por meio da elaboração de estudos e diagnósticos capazes de ampliar o conhecimento sobre a realidade dos territórios e as necessidades da população, subsidiando o processo de planejamento e organização das ações;
II - Auxiliar na formulação, planejamento e execução de ações que induzam a adequação da oferta às necessidades da população em situação de vulnerabilidade social e relacional e/ou situações de risco;
III - Construir parâmetros e medidas de análise sobre cobertura, acesso e qualidade da execução da política de assistência social para análise da adequação entre as necessidades da população e as ofertas dos serviços e benefícios socioassistenciais continuados e não continuados, vistos na perspectiva do território;
IV - Planejar, produzir, sistematizar, monitorar, analisar e disseminar informações territorializadas para o planejamento e controle social da capacidade instalada e cobertura de demandas;
V - Estabelecer diretrizes, metodologias, normas e padrões para o uso das tecnologias sociais próprias à vigilância socioassistencial;
VI - Coordenar ações de coleta, de inserção e de articulação das informações oriundas dos sistemas municipais de monitoramento e avaliação com os correspondentes nos demais entes federativos;
VII - Subsidiar ações formativas no âmbito da vigilância socioassistencial.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. A função de vigilância socioassistencial no Município de São Paulo será exercida pelas seguintes instâncias, sob gestão da Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial (SMADS/GSUAS/COVS):
I - Coordenações da Gestão SUAS:
a) Coordenação de Proteção Social Básica - CPSB;
b) Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE;
c) Coordenação de Gestão de Benefícios - CGB;
d) Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR;
e) Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS;
f) Supervisão de Serviços de Abrangência Municipal - SUSAM, conforme decreto nº 62.032/2022;
g) Supervisão de Assistência Social - SAS.
II - Núcleo de Desenvolvimento Social - NDS, conforme decreto nº 62.032/2022;
III - Rede Pública Socioassistencial Direta:
a) Centros de Referência da Assistência Social - CRAS;
b) Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS;
c) Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro Pop.
IV - Rede Pública Socioassistencial Parceira - prestados por meio de parcerias, via termo de colaboração ou termo de fomento, com organizações da sociedade civil:
a) Serviços de Proteção Social Básica;
b) Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
c) Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
d) Projetos da Gestão.
Parágrafo único. Para a efetivação das atividades de monitoramento e avaliação, cada uma dessas instâncias supracitadas deve ter como referência os instrumentos instituídos pelo presente normativo para a gestão dos programas, serviços e projetos que estejam sob sua responsabilidade, sem prejuízo da adoção de outros instrumentos de temática correlata.
Art. 5º. O diagnóstico é realizado por meio de análise da presença de situações de desproteção e agravos socioterritoriais da população e dos territórios, subsidiando o planejamento e a efetivação das ações, programas, projetos e serviços do SUAS.
I - Para a efetivação das atividades de diagnóstico, utilizam-se, no mínimo, os seguintes instrumentos:
a) Estudos para implantação, manutenção e reordenamento de serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
b) Vazios Socioassistenciais;
c) Ranking de Proteção Social por Distrito;
d) Áreas de Abrangência;
e) Bases Georreferenciadas da Rede Socioassistencial; e
f) Áreas de Influência;
Art. 6º. O monitoramento é realizado por meio da produção e análises de informações sobre as ofertas socioassistenciais considerando tipologia, volume, localização, qualidade e acesso aos serviços, benefícios, programas e projetos.
I - Para a efetivação das atividades de monitoramento, utilizam-se, no mínimo, os seguintes instrumentos:
a) Sistemas Informacionais da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Sistemas de Monitoramento dos diferentes níveis federativos;
c) Indicadores e Metas de monitoramento da rede socioassistencial.
Art. 7º. A avaliação é realizada por meio de análises críticas de informações sobre tipo, volume e qualidade das ofertas e alcance dos objetivos de proteção nos territórios, com o intuito de ampliar a capacidade de afiançar seguranças de renda, acolhida, convivência e autonomia no atendimento das necessidades da população.
I - Para a efetivação das atividades de avaliação, utilizam-se, no mínimo, os seguintes instrumentos:
a) Relatório de Indicadores Trimestrais;
b) Base de Dados de Abordagem Social nas Ruas;
c) Relatórios Dinâmicos (Painéis) dos Sistemas Informacionais da SMADS;
d) Dados de Execução por Tipologia;
e) Informações Territorializadas do Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal, do Programas de Transferência de Renda; do Benefício de Prestação Continuada - BPC; Rede Socioassistencial;
f) Pesquisas para identificação de públicos prioritários para ampliação, reordenamento e qualificação da proteção social e defesa de direitos.
Art. 8º. A disseminação é realizada pelos instrumentos de acesso à informação, transparência e controle social e por ações formativas, ampliando o conhecimento e fortalecendo a função vigilância socioassistencial.
I - Para a efetivação das atividades de disseminação de informações, orientação e ações formativas, utilizam-se, no mínimo, os seguintes instrumentos:
a) Série Histórica de dados;
b) Formulário Social;
c) Oficinas;
d) Encontros de Planejamento e Vigilância Socioassistencial;
e) Publicação de Relatórios e Pesquisas;
f) Mapas da Rede e Ofertas Socioassistenciais.
CAPÍTULO II - MONITORAMENTO NA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 9º. O monitoramento da vigilância socioassistencial é constituído pelos seguintes sistemas informacionais:
I- Sistemas Municipais:
a) Sistema de Informação do Atendimento aos Usuários - SISA;
b) Sistema de Informação da Situação de Rua - SISRua;
c) Sistema dos Centros de Referência de Assistência Social - SISCr;
d) Formulário Eletrônico de Solicitação de Vagas - FSV;
e) Formulário de Monitoramento da Rede Socioassistencial - FMR.
II - Sistemas Federais:
a) Sistema de Cadastro Nacional do SUAS - CADSUAS;
b) Registro Mensal de Atendimento - RMA;
c) Sistema de Informação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SISC;
d) Censo SUAS.
SEÇÃO I - DOS DISPOSITIVOS GERAIS, DAS COMPETÊNCIAS E DAS REGRAS DE USO DOS SISTEMAS
Art. 10. A gestão e operacionalização dos sistemas informacionais municipais se constituem como competências da SMADS/GSUAS/COVS, sendo realizada pela Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação (SMAGI).
Art. 11. O acompanhamento e orientação aos operadores dos sistemas eletrônicos informacionais dos demais entes federativos se constituem como competências da SMADS/GSUAS/COVS, sendo realizada pela Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação (SMAGI) e pela Diretoria de Pesquisa e Georreferenciamento (SPGEO), conforme finalidade do sistema.
Art. 12. A utilização dos sistemas eletrônicos informacionais se constitui como obrigatória para a efetivação do artigo 3º, sendo cada sistema disponível em níveis de acesso diferente para cada nível de operação.
I - Dentre os Sistemas Municipais:
a) O Sistema de Informação do Atendimento aos Usuários - SISA é disponibilizado para Coordenadores e Técnicos para consulta em nível de gestão das unidades organizacionais:
1. Coordenações da Gestão SUAS
2. Núcleo de Desenvolvimento Social - NDS;
3. Rede Pública Socioassistencial Direta:
b) O Sistema de Informação do Atendimento aos Usuários - SISA é disponibilizado para profissionais da Rede Pública Socioassistencial Parceria para cadastro, consulta e alimentação diária em nível de execução das unidades:
1. Serviços de Proteção Social Básica;
2. Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
3. Projetos socioassistenciais ligados ao Gabinete.
c) O Sistema de Informação da Situação de Rua - SISRua é disponibilizado para Coordenadores e Técnicos para consulta em nível de gestão das unidades organizacionais:
1. Coordenações da Gestão SUAS;
2. Núcleo de Desenvolvimento Social - NDS;
3. Rede Pública Socioassistencial Direta.
d) Profissionais da Rede Pública Socioassistencial Parceira para cadastro, consulta e alimentação diária em nível de execução das unidades
1. Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
2. Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
3. Projetos da Gestão.
b) Sistema dos Centros de Referência de Assistência Social - SISCr
1. Coordenações da Gestão SUAS;
2. Profissionais da Rede Pública Socioassistencial Direta e Parceira.
c) Formulário Eletrônico de Solicitação de Vagas - FSV
1. Coordenações da Gestão SUAS;
2. Profissionais da Rede Pública Socioassistencial Direta e Parceira como demandante de solicitação.
d) Formulário de Monitoramento da Rede Socioassistencial - FMR
1. Serviços de Proteção Social Básica;
2. Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
§ 2ºÉ concedido à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDH) acesso ao sistema SISA para consulta em nível de gestão e aos profissionais da rede pública parceira dos serviços a ela referenciados que possuem acesso para cadastro, consulta e alimentação diária em nível de execução das atividades das unidades.
§ 3º.Demais cidadãos e outros órgãos da administração pública que demandem vagas de acolhimento, deverão fazê-lo por meio das unidades da Rede Pública Socioassistencial Direta (CRAS, CREAS, CPOP) ou pelo canal 156.
II - Sistemas Federais
I - Sistema de Cadastro Nacional do SUAS - CADSUAS: SMAGI orienta, monitora e articula com o Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS
a) Coordenadores e Técnicos
1. Coordenações da Gestão SUAS:
2. Núcleo de Desenvolvimento Social - NDS
b) Profissionais da Rede Pública Socioassistencial Direta
II - Registro Mensal de Atendimento - RMA: SMAGI orienta e monitora tempestivamente o preenchimento pelas respectivas unidades:
c) Coordenações da Gestão SUAS:
d) Profissionais da Rede Pública Socioassistencial Direta
III - Sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SISC: SMAGI orienta e monitora a tempestividade do preenchimento pelas respectivas unidades
a) Coordenadores e Técnicos para consulta em nível de gestão
1. Coordenação de Proteção Social Básica - CPSB;
2. Supervisão de Assistência Social - SAS
b) Profissionais da Rede Pública Socioassistencial Direta para cadastro, consulta e alimentação das unidades referenciadas:
1. Centros de Referência da Assistência Social - CRAS para cadastro, consulta e alimentação das unidades referenciadas.
IV - Censo SUAS - SMADS/GSUAS/COVS coordena, orienta e monitora o preenchimento pelas respetivas unidades
a) Coordenação de Proteção Social Básica (CPSB), e Coordenação de Proteção Social Especial (CPSE) orientam e monitoram o preenchimento pelas unidades sob sua gestão;
b) Coordenação de Gestão de Benefícios (CGB) orienta e responde ao Censo em questionário específico sobre os postos de cadastros do CadÚnico;
c) Coordenadoria de Gestão do SUAS (GSUAS) orienta e responde ao Censo em questionário específico sobre a gestão do SUAS;
d) Gestor Fundo Municipal responde ao Censo em questionário específico sobre o Fundo Municipal;
e) Profissionais da Rede Pública Socioassistencial Direta
Art. 13. Todos os operadores dos sistemas eletrônicos informacionais deverão observar as seguintes diretrizes:
I - zelar pelas informações inseridas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sobretudo no que se refere ao sigilo da informação, quando cabível;
II - responsabilizar-se pela veracidade e correção das informações inseridas nos sistemas;
III - adotar as providências necessárias nos casos em que os sistemas eletrônicos informacionais emitirem avisos específicos;
IV - seguir as orientações dos gestores dos sistemas, a partir de manuais, tutoriais e formulários de solicitação de resolução de problemas/dúvidas disponibilizadas em sítio virtual próprio;
V - realizar a inserção contínua das informações referentes aos objetivos e funções de cada sistema eletrônico informacional.
VI - atender aos prazos para os registros das informações de acordo com a regra de cada sistema.
§ 1ºPara acesso dos operadores aos sistemas eletrônicos informacionais de âmbito municipal, é necessária a obtenção de login e senha junto a SMAGI, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, cujo modelo está disponibilizado no sítio eletrônico de SMADS.
§ 2ºPara acesso dos operadores aos sistemas eletrônicos informacionais de âmbito federal é necessária a obtenção de senha junto a SMADS/GSUAS/CGB.
§ 3ºCabe aos operadores zelar por suas senhas cujo uso é pessoal e intransferível. Em caso de substituição, exclusão ou alteração funcional dos servidores e operadores com acesso aos sistemas eletrônicos informacionais, a unidade responsável pelas senhas deverá ser imediatamente informada, via ferramenta ou solução tecnológica disponibilizada por SMADS/GSUAS.
Art. 14. Compete à SMADS/GSUAS/COVS:
I - a gestão de todos os sistemas eletrônicos informacionais municipais referidos nesta portaria e os demais sistemas informacionais sob responsabilidade de SMAGI;
II - monitorar os dados inseridos nos sistemas informacionais, tomando as providências cabíveis em conformidade com o disposto nesta portaria, considerando consistência, tempestividade, confiabilidade e completude dos dados;
III - publicar relatórios gerenciais dos sistemas informacionais em sítio virtual próprio;
IV - Subsidiar SMADS/GSUAS quanto a oferta socioassistencial da rede da SMADS, a partir dos dados dos sistemas informacionais.
Art. 15. Compete às unidades estatais diretas, com relação aos sistemas informacionais competentes, em conformidade com as atribuições dispostas nos artigos 37, 38 e 39 do Decreto SMADS Nº 58.103/2018:
I - realizar a inserção, atualização contínua e correção, sempre que necessário, das informações do atendimento realizado na própria unidade estatal direta;
II - orientar e acompanhar a correta inserção dos dados nos sistemas pelos operadores da rede estatal parceira;
III - verificar as informações e solicitar correções e complementações ao serviço parceiro, em caso de informações inconsistentes ou irregulares;
IV - informar à Supervisão de Assistência Social, nos casos em que houver reiteração de descumprimento ao disposto no art. 13 desta Portaria;
V - gerar relatórios a partir dos sistemas eletrônicos informacionais, para subsidiar a gestão da oferta socioassistencial, sempre que necessário;
VI - cabe ao coordenador(a) da unidade estatal direta a gestão dos logins dos sistemas que são de responsabilidade dos servidores da unidade, no que tange a concessão e exclusão dos acessos aos sistemas informacionais competentes;
VII - cabe ao coordenador(a) da unidade estatal direta informar SMADS/GSUAS/COVS quando do início da execução do atendimento aos usuários pelo serviço a ele referenciado.
Art. 16. Compete à rede socioassistencial parceira, conforme preconizado nos respectivos Termos de Colaboração e Termo de Fomento, realizar inserção, atualização contínua e correção das informações do atendimento realizado na própria unidade e garantir o princípio da confidencialidade e sigilo.
§ 1ºEm caso de encerramento da parceria, a organização social parceira é responsável pela inserção dos dados de execução do serviço socioassistencial referente ao último mês de vigência da parceria nos sistemas informacionais municipais.
§ 2ºEm caso de dúvidas ou de necessidade de suporte técnico, os serviços socioassistenciais parceiros devem recorrer à SMADS/GSUAS/COVS.
Art. 17. Compete às Supervisões de Assistência Social (SAS), em conformidade com as atribuições dispostas no artigo 36 do Decreto SMADS Nº 58.103/2018:
I - zelar pelo cumprimento desta Portaria em seus territórios;
II - orientar, articular, difundir as ações de coleta de dados primários a partir de instrumentos, índices e parâmetros estabelecidos para a rede de serviços socioassistenciais de sua responsabilidade e/ou região de abrangência;
III - monitorar a inserção de informações administrativas e técnicas nos sistemas informacionais existentes, difundindo conhecimentos a esse respeito no âmbito de sua responsabilidade e/ou região de abrangência;
IV - aplicar as penalidades previstas nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos deveres expressos no artigo 16 desta Portaria;
Art. 18. Em caso de criação ou alteração de informação de serviços ou tipologias previstas em Portaria que regulamenta ou outros instrumentos normativos, compete à CPSB, CPSE, CPAS, SUSAM e NDS e SAS e CGPAR, enviar as informações necessárias à SMADS/GUAS/COVS para efeito de inclusão ou atualização dos sistemas eletrônicos informacionais.
Parágrafo Único. Para inclusão e atualização são necessárias as informações detalhadas no artigo 21, incisos I e II; também quando da criação de serviços com nova tipologia para adequação nos sistemas.
SEÇÃO II - DA PERIOCIDADE DA SISTEMATIZAÇÃO E DIFUSÃO DOS DADOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO OBTIDOS PELOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS
Art. 19. Os dados sistematizados para fins de monitoramento (conforme artigo 4º) serão produzidos e publicados em sítio oficial, por meio dos instrumentos aqui instituídos e com a seguinte periodicidade:
I - Painéis de Sistemas Eletrônicos Informacionais da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - periodicidade: diária.
II - Painéis dos Formulários de Monitoramento da Rede Socioassistencial Parceira - periodicidade: mensal;
III - Indicadores e Metas de monitoramento da rede socioassistencial - periodicidade: anual.
Art. 20. Os dados sistematizados para atividades de avaliação (conforme artigo 5º) serão produzidos e publicados em sítio oficial, nos instrumentos aqui instituídos e com a seguinte periodicidade:
I - Relatório de Indicadores Trimestrais - periodicidade: anual;
II - Base de Dados de Abordagem Social nas Ruas - periodicidade: anual;
III - Relatórios de Execução de Dados por Tipologia - periodicidade: anual;
IV - Informações Territorializadas do Cadastro Único dos Programas Sociais, Benefícios de Transferência de Renda e Rede Socioassistencial - periodicidade: trimestral;
V - Georreferenciamento dos beneficiários do Benefício de Prestação continuada (BPC) - pessoa idosa e pessoa com deficiência - periodicidade: trimestral;
SEÇÃO III - DAS VARIÁVEIS DE MONITORAMENTO, DOS INDICADORES DE AVALIAÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL E DE GESTÃO
Art. 21. Ficam instituídos três (03) níveis de monitoramento dos serviços da rede pública socioassistencial direta e parceira, da seguinte forma:
I - Variáveis de Caracterização da Unidade Ofertante:
a) Dados Gerais: Nome Fantasia do Serviço, Tipologia, Modalidade, Razão Social da Organização da Sociedade Civil, Endereço, Endereço eletrônico, Telefone, Subprefeitura, Distrito, Nome do representante legal da Organização, Gestor da Parceria, unidade estatal de referência, Termo de Parceria ou Fomento;
b) Dados de Apoio: Capacidade Total e Detalhada de forma específica de acordo com os Termos da Parceria ou Fomento (modalidade, período, sexo ou identidade de gênero, segmento prioritário ou ciclo etário), Número de dias de Funcionamento. Deverão ser respeitadas as particularidades dos serviços e possíveis exceções.
II - Indicadores de Monitoramento, de natureza descritiva da execução e perfis atendidos pelos serviços e projetos:
a) Fluxo de Pessoas: Número de Pessoas Atendidas, Número de Pessoas que vieram do Mês anterior, Número de Pessoas que entraram no mês de referência, Número de Pessoas desligadas por motivo no mês de referência, Número de Pessoas ao Final do mês de referência; Número de pessoas por dia, Tempo de Permanência;
b) Perfil das Pessoas Atendidas por: Idade e/ou Faixas Etárias, Raça/Cor, Tipos de Deficiência, Sexo, Identidade de Gênero, Nacionalidade e/ou País de origem, Escolaridade, Região de Residência;
c) Perfil das Pessoas e/ou Famílias identificadas como Público Prioritário: Isolamento, Trabalho Infantil, Vivência de Violência e/ou Negligência; fora da escola, Defasagem escolar superior a 2 anos, em Acolhimento institucional; em Cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, Egressos de medidas socioeducativas; Abuso e/ou exploração sexual, com Medida de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, em Situação de rua, Beneficiárias do BPC Pessoa com Deficiência/Idosa, Beneficiário do Programa Bolsa Família em descumprimento das condicionalidades, Egresso do Sistema Prisional;
d) Trabalho Realizado pelo Serviço: quantidade de Abordagens, quantidade de Atividades realizadas e quantidade de participantes por tipo (Refeições servidas, Oficinas, Cursos e Capacitações, Curso Profissionalizante, Atividades Físico-esportivas, Arte e Cultura, Atividades externas, Atividades com Famílias, Palestra, Atividades intergeracionais, Atividades Socioeducativas, Atividades de Vida Diária e Prática); Quantidade de Pessoas/Famílias Atendidas pelos Técnicos, por tipo (Psicologia, Serviço Social, Orientação Jurídica, Terapia Ocupacional, Enfermagem, Nutrição) e por estratégias utilizadas (coletivas, individuais, em grupos, visitas domiciliares). Deverão ser respeitadas as particularidades dos serviços e possíveis exceções;
e) Demandas e Resultados do Trabalho: Motivos de entrada, Formas de Acesso, Número de Pessoas em lista de espera, Motivos de Saída, Encaminhamentos, Plano Individual de Atendimento - PIA/Plano de Desenvolvimento do Usuário - PDU/ Plano de Acompanhamento Familiar - PAF elaborados.
III - Indicadores e Parâmetros de Avaliação da Vigilância Socioassistencial, de natureza apreciativa do alcance dos objetivos dos serviços e projetos da rede parceirizada por nível de complexidade de proteção social:
a) Proteção Social Básica:
NOME DE INDICADOR |
PARÂMETRO |
Taxa Média de Ocupação no mês |
Maior ou igual 90% |
Taxa de Frequência Média no mês |
Maior ou igual a 75% |
Percentual de desligados/desvinculados por desistência ou excesso de faltas ou abandono sobre o total de pessoas que deixaram o serviço |
Menor do que 5% |
Percentual de pessoas atendidas que caracterizam-se como público prioritário no mês de referência sobre o total de pessoas referenciadas |
Maior ou igual a 10% |
Percentual de trabalho realizado com as famílias dos usuários referenciados |
Maior ou igual a 50% |
Número de atividades de articulação em rede |
Maior ou igual 3 |
b) Proteção Social Especial de Média Complexidade
NOME DE INDICADOR |
PARÂMETRO |
Taxa Média de Ocupação no mês |
Maior ou igual 90% |
Número de atividades de articulação em rede |
Maior ou igual 3 |
Percentual de usuários que passaram por atendimento técnico sobre o total de pessoas atendidas |
Maior ou igual 75% |
Percentual de pessoas atendidas que acessaram serviços de outros níveis de proteção social |
Maior ou igual a 5% |
Percentual de trabalho realizado com as famílias dos usuários referenciados |
Maior ou igual a 80% |
Percentual de Desligado por descumprimento de medidas, desistência ou descumprimento sobre o total de pessoas que saíram |
Menor do que 5% |
Percentual de Saídas Qualificadas sobre o Total de Saídas |
Maior ou igual 20% |
c) Proteção Social Especial de Alta Complexidade
NOME DE INDICADOR |
PARÂMETRO |
Taxa Média de Ocupação no mês |
Maior ou igual 90% |
Percentual de pessoas que participaram de atividades sobre o total de pessoas atendidas |
Maior ou igual a 60% |
Taxa de Frequência Média no mês |
Maior ou igual 90% |
Percentual de entrevistas preenchidas no PIA sobre o total de pessoas atendidas |
Maior ou igual a 60% |
Percentual de Desligado por evasão, desistência, excesso de faltas e descumprimento do regulamento interno sobre o total de pessoas que saíram |
Menor do que 5% |
Percentual de Saídas Qualificadas sobre o Total de Saída |
Maior ou igual 20% |
§ 1ºOs indicadores de avaliação da vigilância socioassistencial e seus respectivos parâmetros poderão ser revistos a qualquer tempo, quando sua aplicação prática assim determinar, bem como é permitido estabelecer exceções quando necessárias, mediante justificativa, dada a natureza da tipologia avaliada.
§ 2º Nem todos os indicadores e variáveis de monitoramento e avaliação se aplicam a todas as tipologias de serviços socioassistenciais conforme especificado no Anexo desta normativa, demais serviços e projetos que venham a ser criados devem especificar o enquadramento diverso dos expressos nessa Portaria
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE DIAGNÓSTICO, PESQUISA E GEOPROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 22 Constitui responsabilidade de SMADS/GSUAS/COVS, na Diretoria de Pesquisa e Georreferenciamento (SPGEO):
I - Elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais compatíveis com os limites territoriais e administrativos de Subprefeitura e Distritos e que devem conter as informações espaciais referentes as seguintes dimensões:
a) Indicadores e variáveis dos territórios que identifiquem a demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios;
b) ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população.
II - Produzir estudos que contribuam com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial na elaboração de planos, programas, projetos e serviços, nas avaliações para manutenção, ampliação e reordenamento de serviços, e a construção de indicadores e índices que subsidiem a gestão territorial para ampliação da proteção social e defesa de direitos.
III - Coordenar o desenvolvimento de pesquisas e estudos, diretos ou contratados, com o objetivo de produção de conhecimentos, tais como pesquisas censitárias, perfil socioeconômico de populações específicas, avaliação e reordenamento territorial da rede socioassistencial.
IV - Elaborar listagem de distritos prioritários para abertura/reordenamento de serviços (Ranking) a partir de indicadores selecionados: ciclos etários, segmentos sociais específicos e de situações de violência.
V - Elaborar diagnóstico municipal, doravante denominado Vazios Socioassistenciais, com análises territorializadas por Subprefeituras e Distritos que subsidiam ações planejadas e interventivas.
Parágrafo Único: Os Vazios Socioassistenciais e/ou os Rankings devem servir também de referência para abertura/continuidade da rede de serviços socioassistenciais e devem subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PLAS e outros planos de ação locais, em consonância com as dimensões estabelecidas no artigo 22 da presente norma.
Art. 23. A base de dados georreferenciada do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, dos Programas de Transferência de Renda, do Benefício de Prestação Continuada deverão ser utilizadas como ferramentas para:
I - traçar o perfil das populações e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território;
II - produzir relatórios de perfil das famílias e seus membros com informações de raça/cor, sexo, faixa etária, situações de deficiência, marcações de grupos tradicionais e específicos e faixa de renda.
III - Identificar famílias que apresentam características de potenciais demandantes das diferentes tipologias de serviços socioassistenciais e orientar ações de busca ativa considerando as listagens das áreas de influência e das áreas de abrangência, a serem executadas pelas unidades da rede socioassistencial.
Art. 24 O acesso dos operadores às listagens de Áreas de Influência e Área de Abrangência será concedido por meio de assinatura do Termo de Responsabilidade e Sigilo junto ao gestor de parceria e anexado ao processo de Prestação de Contas do Termo de Parceria.
Parágrafo Único: Cabe aos operadores zelarem pelo sigilo das informações, conforme a Lei nº 13.709/2018.
SEÇÃO I - DAS PERIOCIDADE DA SISTEMATIZAÇÃO DIFUSÃO DE DIAGNÓSTICOS, PESQUISAS E GEOPROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 25. Os dados sistematizados para fins de diagnóstico (conforme artigo. 7º) serão produzidos e publicizados, com a seguinte periodicidade:
I - Estudos para implantação, manutenção e reordenamento da rede socioassistencial - periodicidade: conforme cronograma de chamamento público e ações específicas de alinhamento e gestão da rede socioassistencial;
II - Vazios Socioassistenciais - periodicidade: quadrienal;
III - Ranking dos Distritos por Desproteção - periodicidade: quadrienal;
IV - Áreas de Abrangência - periodicidade: anual;
V - Bases Georreferenciadas da Rede Socioassistencial - periodicidade: trimestral.
VI - Áreas de Influência - periodicidade: anual;
Parágrafo Único: Os itens I, IV e VI podem ser produzidos em caráter excepcional quando da abertura de novos serviços.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os indicadores de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial dos serviços, que constam no Anexo I da Portaria nº 46/SMADS/2010, serão substituídos pelos indicadores previstos na presente Portaria.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 31 de agosto de 2018.
Art. 29. As disposições desta Portaria entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
As exceções de que trata o artigo 21, item III, parágrafo 2, estão descritas abaixo:
1. Proteção Social Básica:
i. Ao Serviço de Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa- SADPI não se aplicam os seguintes indicadores: taxa de frequência média no mês; percentual de pessoas atendidas que se caracterizam como público prioritário no mês de referência sobre o total de pessoas atendidas e percentual de trabalho realizado com as famílias dos usuários atendidas;
ii. Ao Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio - SASF não se aplica o indicador Taxa de Frequência Média no mês.
2. Proteção Social Especial de Média Complexidade
i. Ao Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua - SEAS se aplicam os indicadores Taxa Média de Ocupação no mês e Número de pessoas atendidas que acessaram serviços de outros níveis de proteção social;
ii. Aos serviços Bagageiro e Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua só se aplicam os indicadores Tde Frequência Média no mês e Percentual de usuários que passaram por atendimento técnico sobre o total de pessoas atendidas;
iii. Ao Serviço de Medidas Socioeducativas em Maio Aberto - MSE/MA o parâmetro do indicador Percentual de trabalho realizado com as famílias dos usuários atendidos será de 50%.
Publicado no DOC de 02/09/2024 – pp. 76 a 79