Documento: 105582459 | Portaria
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA nº_051_DE_21_DE_JUNHO_DE 2024
Disciplina critérios e procedimentos para o manejo da arborização urbana no município de São Paulo
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.794 de 27 de abril de 2022 que disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam disciplinados por esta Portaria os critérios e procedimentos para o manejo da arborização urbana no âmbito da competência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
§ 1º O manejo no interior dos Parques Públicos Municipais, cuja posse seja de responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, observará regulamento próprio.
§ 2º As demandas inerentes à arborização urbana, deverão ser processadas em expedientes próprios, observando-se as normas e os procedimentos de autuação.
Art. 2º Para a aplicação desta portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - vegetação de porte arbóreo: o espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito - DAP, superior a 0,05 metros (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,30 metros (um metro e trinta centímetros) do solo;
II - muda padrão 3: muda de espécie de porte arbóreo com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e meio); diâmetro do caule à altura do peito - DAP, mínimo de 0,03 metros (três centímetros); primeira bifurcação a 1,80 metros (um metro e oitenta centímetro) de altura, sistema radicular consolidado no substrato e embalagens (potes flexíveis) com volume mínimo de 12 (doze) litros;
III - muda padrão 5: muda de espécie de porte arbóreo com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e meio); diâmetro do caule à altura do peito - DAP, mínimo de 0,05 metros (cinco centímetros); primeira bifurcação a 1,80 metros (um metro e oitenta centímetro) de altura, sistema radicular consolidado no substrato e embalagens (potes flexíveis) com volume mínimo de 25 (vinte e cinco) litros;
IV - bem especialmente protegido: a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município de São Paulo, tanto em área pública quanto em área privada, de interesse de todos os munícipes.
V - manejo da vegetação de porte arbóreo: aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais.
VI - vaga verde: alternativa locacional para a realização do plantio que consiste na abertura de canteiro no leito carroçável da via, adjacente ao passeio público, entre vagas de estacionamento.
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
VIII - espécie exótica: espécies, subespécies ou taxa inferiores introduzidas fora da sua área natural de distribuição presente ou passada, incluindo qualquer parte, gametas, sementes ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
IX - espécie exótica invasora: a espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistemas, habitats ou espécies e causa impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais.
X - poda drástica, mutilatória ou inadequada: aquela que não permita a oclusão natural do ferimento (cicatrização), ou cause o desequilíbrio da árvore pela corte de um ou mais ramos, ou for executada acima ou abaixo do plano definido pela “crista” e “colar” do ramo, ou implique na corte de 1/3 ou mais da copa.
XI - elementos urbanos: aqueles inseridos no espaço viário, instalados nas ruas para viabilizar as atividades e serviços públicos, tais como serviços de interesse público, mobiliário urbano, sinalização, posteamento, equipamentos e dispositivos de proteção, descritos no Manual de Desenho Urbano e Obras Viárias - PMSP/SMT.
XII - bosque ou maciço heterogêneo: o conjunto de espécimes vegetais de porte arbóreo, composto por 3 (três) ou mais espécies de árvores nativas ou exóticas, com ou sem sub-bosque, propagados espontânea ou artificialmente, e cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por cento) da sua superfície.
Art. 3º O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no imóvel.
§ 1º Consideram-se responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na linha divisória dos lotes.
§ 2º Os proprietários e possuidores de imóveis confinantes, poderão solicitar a autorização de supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo, desde que estejam de comum acordo.
Art. 4º A autorização para o manejo nas hipóteses definidas nesta Portaria será deferida, por escrito pelo Secretário competente, podendo ser delegado por portaria no caso de vegetação localizada nas áreas públicas de competência da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
§ 1º A autorização para o manejo não poderá ser deferida pelo mesmo servidor público municipal que elaborou e assinou a manifestação técnica que embasa o pedido.
§ 2º É vedado ao servidor público municipal elaborar e assinar a manifestação técnica em favor de particular, salvo nas hipóteses legais.
CAPÍTULO II
DA ÁREA E DA VEGETAÇÃO SIGNIFICATIVA
Art. 5º Considera-se como significativa, a área e a vegetação de porte arbóreo ali inserida que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - inserida em Áreas de Preservação Permanente - APP, instituídas pela Lei Federal nº 12.651/2012, ou por outra que vier a substituí-la;
II - for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico devidamente registrado em resoluções aprovadas nos respectivos órgãos;
III - for assim indicada no Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - PLANPAVEL, no Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais - PMSA, no Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU ou no Plano Municipal da Mata Atlântica - PMMA;
IV - for assim declarada por ato do Poder Executivo Municipal, normas estaduais ou federais, tendo em vista a sua localização, raridade, antiguidade, condição de porta-sementes ou por motivo de interesse histórico, científico ou paisagístico;
V - constituir bosque ou maciço heterogêneo que:
a) forme mancha contínua de vegetação superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);
b) se localize em parques, praças e outros logradouros públicos;
c) se localize em regiões carentes de áreas verdes, conforme disposto no Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - PLANPAVEL;
d) se localize em encostas ou partes destas, com declividade superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º O mapeamento das áreas e espécimes arbóreos classificados como vegetação significativa estão divulgados na camada denominada “Vegetação Significativa 2023”, do Sistema de Consulta do Mapa Digital da Cidade de São Paulo - GeoSampa.
§ 2º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, regulamentará por ato normativo o procedimento de declaração de áreas de vegetação significativa.
Art. 6º. A supressão de exemplar de porte arbóreo em área originalmente revestida pela vegetação significativa, não exclui a sua classificação, devendo ser recuperado de acordo com a norma vigente.
CAPÍTULO III
DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
SEÇÃO I - DO MANEJO EM GERAL
Art. 7º A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, será competente para:
I - autorizar a supressão ou o transplante da vegetação significativa, prevista no artigo 5º desta Portaria, cuja justificativa se enquadre no artigo 14 incisos III a X da Lei Municipal nº 17.794/2022, quando a vegetação estiver localizada em áreas privadas ou públicas, salvo nas áreas públicas municipais administradas pelas Subprefeituras, tais como praças, áreas livres, canteiro central e calçadas;
II - autorizar ou executar o manejo no interior dos Parques Públicos Municipais, Unidades de Conservação e outras áreas, cuja posse seja de responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
III - autorizar o manejo da vegetação de porte arbóreo quando o espécime estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada;
IV - autorizar o manejo da vegetação de porte arbóreo nas hipóteses previstas no Decreto Municipal nº. 53.889/2013, por meio de Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
V - autorizar o plantio de reparação e/ou plantio de compensação, previstos no artigo 11, § 4º e artigos 42 e 43, todos da Lei nº 17.794, de 2022.
Parágrafo único. A análise para autorização prevista nos incisos III e IV seguirá os procedimentos estabelecidos em Portaria específica.
Art. 8º Estão isentas da necessidade de autorização para a supressão e transplante ou comunicação de poda a vegetação de porte arbóreo das espécies descritas no Anexo I desta Portaria.
Art. 9º. Os serviços de manejo de vegetação de porte arbóreo compreendem todas as atividades de preparo do solo, plantio, irrigação, adubação, podas, transplante, supressão, remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.
Art. 10. O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I - ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
II - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU, e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
III - ter a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos;
IV - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. O laudo e a manifestação técnica com recomendação de supressão, transplante e poda nas áreas privadas poderão ser realizados por agentes públicos municipais, quando constatada a hipossuficiência econômica, presumindo-se nos casos de renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desde que aferida por qualquer documento hábil.
Art. 11. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana, deverão compatibilizar-se entre si e seguir as diretrizes estabelecidas no Manual de Desenho Urbano e Obras Viárias - PMSP/SMT e no Manual Técnico de Arborização Urbana - PMSP/SVMA.
Art. 12. Na hipótese de interferência de espécime de porte arbóreo com elemento urbano público, previamente à execução da supressão ou transplante, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, conforme a sua competência, analisará a possibilidade de findar a interferência por meio da poda do espécime ou do remanejamento do elemento urbano.
§ 1º A solicitação de avaliação da interferência será realizada através do Portal 156.
§ 2º Caso seja indicado o remanejamento, o responsável pelo elemento urbano será notificado para que efetue a modificação ou se manifeste sobre as razões de sua impossibilidade.
§ 3º Na implantação e/ou remanejamento de elemento urbano, os órgãos responsáveis devem se submeter às regras do Manual Técnico de Arborização Urbana - PMSP.
Art. 13. Os resíduos decorrentes do manejo da vegetação de porte arbóreo previstos nesta Portaria, devem ter a destinação final ambientalmente adequada, conforme previsto na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Os contratos para prestação de serviços de manejo de vegetação de porte arbóreo localizadas em áreas públicas municipais de responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, devem prever a trituração e a compostagem dos resíduos, bem como a utilização no próprio local da prestação do serviço, quando possível.
Art. 14. O manejo da vegetação arbórea localizada em área tombada, por seu caráter de patrimônio histórico-cultural, terá procedimentos administrativos estabelecidos por Portaria.
SEÇÃO II - DO PLANTIO
Art. 15. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas ou privadas, poderá ser efetuado em caráter de:
I - incremento, para o plantio de vegetação de porte arbóreo com o objetivo de ampliar a cobertura arbórea.
II - substituição, para o plantio em substituição à vegetação de porte arbóreo, cuja supressão foi autorizada nos termos do artigo 14 incisos III a X da Lei Municipal nº 17.794/2022.
III - reparação, para o plantio como medida reparatória dos danos que foram causados à vegetação de porte arbóreo, mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
IV - compensação, para o plantio como medida compensatória, cuja supressão ou transplante foram autorizados nos termos do Decreto Municipal nº. 53.889/2013, por meio de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
V - replantio, para a substituição de mudas mortas constatadas após o plantio previsto nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Todos os plantios tratados nesse artigo serão acompanhados pelo órgão competente pela respectiva autorização ou determinação de execução, na forma do parágrafo único do artigo 42 da Lei Municipal nº 17.794/2022.
Art. 16. A execução do plantio deverá seguir as diretrizes técnicas constantes no Manual Técnico de Arborização Urbana - PMSP/SVMA, em observância, inclusive, aos recuos mínimos dos elementos urbanos.
Art. 17. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas em Portaria publicada no Diário Oficial da Cidade e divulgada no site da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, preferencialmente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.
SUBSEÇÃO I - DO PLANTIO DE INCREMENTO
Art. 18. O plantio de incremento de mudas de porte arbóreo em áreas públicas, exceto em áreas administradas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, quando executado por particulares, é de competência da Subprefeitura local e deverá seguir o regulamento próprio.
Art. 19. O interessado poderá solicitar que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, execute o plantio de incremento em passeio público lindeiro ao seu imóvel, através do Portal 156, mediante à apresentação dos seguintes documentos:
I - identificação do interessado (proprietário ou possuidor do imóvel e do procurador, se for o caso), com apresentação dos seguintes documentos:
a) pessoa física: documento de identificação pessoal e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) pessoa jurídica: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, contrato social ou estatuto e a ata de eleição do síndico ou do representante legal; e
c) procurador: documento de identificação pessoal, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e procuração com fins específicos.
II - endereço eletrônico;
III - identificação do imóvel, com apresentação dos seguintes documentos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do ano corrente; e
b) certidão de matrícula atualizada.
Art. 20. A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, na execução do plantio de incremento de mudas arbóreas em áreas públicas municipais deverá:
I - comunicar previamente as Subprefeituras na hipótese de plantio em passeio público;
II - solicitar a concordância do órgão responsável pela gestão do local, nas demais áreas públicas.
SUBSEÇÃO II - DO PLANTIO DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 21. Na hipótese de supressão de vegetação de porte arbóreo autorizada nos termos do artigo 14 incisos III a X da Lei Municipal nº 17.794/2022, deverá ser realizado o plantio substitutivo, de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, na proporção de 1 para 1, no mesmo local, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão da execução da supressão.
§ 1º A critério técnico, poderá ser indicado maior número de mudas para o plantio substitutivo desde que devidamente justificado em manifestação técnica considerando a espécie, diâmetro do caule à altura do peito - DAP, localização, densidade arbórea do entorno, classificação da área suprimida e as condições do local para referido plantio.
§ 2º A responsabilidade do plantio substitutivo e a manutenção pós-plantio caberá ao proprietário e/ou possuidor a qualquer título, ou ao órgão responsável pela supressão, quando executado em área pública.
§ 3º Não havendo espaço adequado no mesmo local, desde que devidamente justificado, o plantio de substituição poderá ser realizado em outra área nas adjacências de forma a manter densidade arbórea, mediante apresentação de autorização do responsável pela gestão da área.
§ 4º A comunicação do plantio substitutivo deverá ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias da sua realização, mediante relatório técnico e fotográfico.
Art. 22. O plantio substitutivo deverá ser executado com muda padrão 3 ou padrão 5, devendo a manutenção ser realizada por 12 (doze) meses, com todas as ações de manejo necessárias a garantir o estabelecimento e consolidação do espécime.
§ 1º Durante o período previsto no “caput”, as mudas serão consideradas como vegetação de porte arbóreo, independentemente do diâmetro do caule à altura do peito - DAP, para fins de cálculo de compensação previsto em Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
§ 2º Durante o prazo de manutenção, caso ocorra a morte da muda, deverá ser executado o replantio.
§ 3º Decorrido o prazo de manutenção, a muda plantada ou replantada é considerada como novo exemplar de porte arbóreo, independente do diâmetro do caule à altura do peito - DAP, e o manejo fica submetido às regras desta Portaria.
§ 4º Após o prazo de manutenção deverá ser apresentado ao órgão municipal competente relatório técnico fotográfico comprovando a consolidação do exemplar de porte arbóreo.
Art. 23. Não executado o plantio substitutivo na forma prevista nesta Portaria e no instrumento de autorização de supressão ou transplante, incorrerá na pena prevista no artigo 30 da Lei Municipal nº 17.794/2022.
Parágrafo único. Constatada a hipótese do “caput” deste artigo, a Subprefeitura deverá comunicar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do envio do processo à Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA.
SUBSEÇÃO III - DO PLANTIO DE REPARAÇÃO
Art. 24. O dano ambiental decorrente de infração administrativa prevista na Lei Municipal nº. 17.794/2022, será preferencialmente reparado com o plantio, por meio da lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, atendendo às diretrizes de ato normativo expedido pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista na citada Lei.
§ 1º O projeto de recuperação ambiental ou restauração florestal que embasará o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, deverá prever o plantio de reparação preferencialmente no local onde ocorreu o dano.
§ 2º A impossibilidade de observar as regras de reparação descritas no “caput” e no §1º deste artigo, deverá ser justificada por meio de manifestação técnica.
Art. 25. Para o plantio de reparação em áreas públicas, o interessado deverá instruir o processo do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com a autorização do órgão responsável pela gestão da área, mediante projetos de recuperação ambiental ou restauração florestal, podendo ser realizado em:
I - parques urbanos municipais;
II - unidades de conservação municipais em conformidade com o previsto em seus planos de manejo;
III - demais áreas públicas municipais.
SUBSEÇÃO IV - DO PLANTIO DE COMPENSAÇÃO
Art. 26. Para supressão ou transplante autorizados por meio de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, o plantio compensatório será calculado conforme diretrizes de ato normativo expedido pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
Art. 27. Para o plantio de compensação em áreas públicas, o interessado deve instruir o processo do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com a autorização do órgão responsável pela gestão da área.
SEÇÃO III
DA SUPRESSÃO E DO TRANSPLANTE
Art. 28. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo dependem de autorização, que somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas no artigo 14 incisos III a X da Lei Municipal nº 17.794/2022.
Parágrafo único. As obras de impermeabilização de laje serão consideradas como reforma e, portanto, enquadradas no inciso I do artigo 14 da Lei Municipal nº 17.794/2022.
SUBSEÇÃO I - DA SUPRESSÃO E DO TRANSPLANTE EM ÁREAS PRIVADAS E ÁREAS PÚBLICAS NÃO MUNICIPAIS
Art. 29. A autorização para a execução da supressão e/ou transplante de vegetação de porte arbóreo em área classificada como vegetação significativa conforme artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 17.794/2022, deve ser requerida através do Portal 156 e será encaminhada à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, nos termos do artigo 7º desta Portaria.
Art. 30. O pedido de autorização para supressão e transplante de exemplares de porte arbóreo nas hipóteses previstas nesta Portaria, deve ser instruído com laudo que fundamentem a justificativa para o referido manejo, devendo ser elaborado conforme Anexo II, por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, e conter, no mínimo:
I - identificação do interessado, com apresentação dos seguintes documentos (proprietário ou possuidor do imóvel e do procurador, se for o caso):
a) pessoa física: documento de identificação pessoal e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) pessoa jurídica: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, contrato social ou estatuto e a ata de eleição do síndico ou do representante legal;
c) procurador: documento de identificação pessoal, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e procuração com fins específicos;
d) pessoa jurídica de direito público: identificação do órgão e do representante, com nomeação publicada no Diário Oficial da Cidade - DOC, e documento de identificação pessoal.
II - identificação do imóvel, com apresentação dos seguintes documentos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do ano corrente;
b) certidão de matrícula atualizada;
c) contrato de locação, se o caso;
d) imagem extraída do Geosampa indicativa de área considerada como vegetação significativa, conforme artigo 5º desta Portaria, se o caso;
e) cópia da respectiva resolução de tombamento histórico-cultural do imóvel, se for o caso.
III - tabela numerada, contendo:
a) identificação de cada um do(s) espécime(s) avaliado(s): nome científico e nome popular;
b) altura do(s) espécime(s) em metros e diâmetro do caule à altura do peito - DAP, em centímetros, se o exemplar de porte arbóreo apresentar ramificações à altura de 1,30 metros (um metro e trinta centímetros) em relação ao nível do solo, o DAP deverá composto pelo somatório de todas essas ramificações;
c) georreferenciamento de cada um do(s) espécime(s): indicação das coordenadas geográficas de onde está(ão) localizado(s).
IV - localização em planta ou croqui do(s) espécime(s) que se pretende manejar conforme numeração atribuída na tabela numerada prevista no inciso III deste artigo e, das edificações existentes no imóvel, assim como dos elementos urbanos, se for o caso, demonstrando as distâncias entre os mesmos;
V - Laudo técnico, conforme Anexo II, com a(s) justificativa(s) técnica(s) da necessidade de manejo, acompanhada dos seguintes documentos:
a) tabela numerada para cada um dos exemplares a serem analisados, contendo as condições estruturais, o estado fitossanitário, a interferência com edificações e/ou elementos urbanos, o enquadramento legal com indicação do(s) inciso(s) do artigo 14 da Lei Municipal nº 17.794/2022 e o manejo recomendado;
b) descritivo da situação individualizada do(s) exemplar(es) de porte arbóreo(s) e do entorno imediato, incluindo a caracterização dos sintomas e danos decorrentes da atuação de agentes causais, como pragas e doenças, e a tipificação de comportamento específico da espécie no local onde está implantado.
VI - relatório fotográfico contendo fotos de tomada geral, demonstrando o entorno onde está implantado o espécime arbóreo e fotos em detalhe indicando os sintomas, os danos, a inclinação, possíveis alvos e demais características relacionadas à justificativa técnica e enquadramento legal;
VII - croqui indicativo do local de plantio no caso de transplante, contendo o distanciamento entre o exemplar de porte arbóreo a ser transplantado, árvores, edificações e elementos urbanos existentes no imóvel considerando as diretrizes do Manual Técnico de Arborização Urbana - PMSP/SVMA;
VIII - projeto de plantio substitutivo, no caso de supressão, contendo:
a) croqui indicativo dos pontos de plantio;
b) indicação de distanciamentos entre mudas a serem plantadas, árvores, edificações e elementos urbanos existentes no imóvel considerando as diretrizes do Manual Técnico de Arborização Urbana - PMSP/SVMA; e
c) lista de espécies a serem plantadas, contendo nome científico, nome popular e porte, escolhidas considerando as diretrizes de ato normativo expedido pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
IX - identificação do profissional que elaborou os documentos, contendo nome completo, formação do profissional e o número de registro no Conselho de Classe e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
§ 1º A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, deverá estar com prazo válido, quitada e devidamente assinada pelo contratante e contratado.
§ 2º A responsabilidade pela elaboração do laudo e execução da supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo das áreas públicas não administradas pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, é do órgão solicitante.
§ 3º Para a supressão ou transplante de exemplar de porte arbóreo localizado na linha divisória de dois ou mais imóveis, o pedido deverá ser instruído com documento que ateste a anuência de todos os proprietários ou possuidores.
§ 4º Quando a solicitação de autorização para supressão ou transplante de vegetação de porte arbóreo for justificada nos termos do inciso V do artigo 14 da Lei nº. 17.794/2022, também deverá ser apresentado laudo técnico elaborado por engenheiro civil, devidamente inscrito em seu órgão de classe, contendo o descritivo dos danos permanentes ocasionados e constatados, com a classificação e dimensão dos danos, assim como a devida comprovação da interferência de partes do exemplar de porte arbóreo ao patrimônio.
§ 5º O interessado deverá comunicar por meio do Portal 156 a conclusão da execução da supressão ou do transplante, mediante relatório técnico e fotográfico.
Art. 31. As solicitações de autorização para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo serão analisadas em até 60 (sessenta) dias.
SUBSEÇÃO II - DA SUPRESSÃO E DO TRANSPLANTE EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NÃO ADMINISTRADAS PELAS SUBPREFEITURAS
Art. 32. A supressão e o transplante da vegetação significativa localizada em áreas públicas municipais não administradas pelas Subprefeituras e o manejo nas Unidades de Conservação Municipais e outras áreas, cuja posse seja de responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, ficam subordinados à autorização, a ser emitida após laudo conforme Anexo II, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros municipais, conforme artigo 16 § 2º, da Lei nº. 17.794/2022, fundamentando a necessidade do procedimento e contendo no mínimo:
I - tabela numerada, contendo:
a) identificação de cada um do(s) espécime(s) avaliado(s): nome científico e nome popular;
b) altura do(s) espécime(s) em metros e diâmetro do caule à altura do peito - DAP, em centímetros, se o exemplar de porte arbóreo apresentar ramificações à altura de 1,30 metros (um metro e trinta centímetros) em relação ao nível do solo, o DAP deverá composto pelo somatório de todas essas ramificações;
c) georreferenciamento de cada um do(s) espécime(s): indicação das coordenadas geográficas de onde estão localizado(s).
II - localização em planta ou croqui do(s) espécime(s) que se pretende manejar conforme numeração atribuída na tabela numerada prevista no inciso I deste artigo e, das edificações existentes no imóvel, assim como dos elementos urbanos, se for o caso, demonstrando as distâncias entre os mesmos;
III - Laudo técnico, conforme Anexo II, com a justificativa técnica da necessidade de manejo, acompanhada dos seguintes documentos:
a) tabela numerada para cada um dos exemplares a serem analisados, contendo as condições estruturais, o estado fitossanitário, a interferência com edificações e/ou elementos urbanos, o enquadramento legal com indicação do(s) inciso(s) do artigo 14 da Lei Municipal nº 17.794/2022 e o manejo recomendado;
b) descritivo da situação individualizada do(s) exemplar(es) arbóreo(s) e do entorno imediato, incluindo a caracterização dos sintomas e danos decorrentes da atuação de agentes causais, como pragas e doenças, e a tipificação de comportamento específico da espécie no local onde está implantado.
IV - relatório fotográfico contendo fotos de tomada geral, demonstrando o entorno onde está implantado o espécime arbóreo e fotos em detalhe indicando os sintomas, os danos, a inclinação, possíveis alvos e demais características relacionadas à justificativa técnica e enquadramento legal;
V - croqui indicativo do local de plantio no caso de transplante, contendo o distanciamento entre o exemplar de porte arbóreo a ser transplantado, árvores, edificações e elementos urbanos existentes no imóvel considerando as diretrizes do Manual Técnico de Arborização Urbana - PMSP/SVMA;
VI - projeto de plantio substitutivo no caso de supressão, contendo:
a) croqui indicativo dos pontos de plantio;
b) indicação de distanciamentos entre mudas a serem plantadas, árvores, edificações e elementos urbanos existentes no imóvel considerando as diretrizes do Manual Técnico de Arborização Urbana - PMSP/SVMA; e
c) lista de espécies a serem plantadas, contendo nome científico, nome popular e porte, escolhidas considerando as diretrizes de ato normativo expedido pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
VII - identificação do profissional que elaborou os documentos, contendo nome completo, formação do profissional;
Parágrafo único. O exemplar de porte arbóreo a ser manejado deve ser vistoriado in loco pelo profissional responsável pela elaboração do laudo técnico.
Art. 33. Fica delega a competência para autorização da supressão ou transplante de exemplares de porte arbóreo em Unidades de Conservação Municipais estabelecida no Art. 3o inciso II do Decreto Municipal 61.859/2022 ao Coordenador da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal- GCPABI.
Art. 34. O prazo de manutenção da vegetação de porte arbóreo cujo transplante foi autorizado nos termos dos incisos III a VIII e X do artigo 14 da Lei Municipal nº 17.794/2022, será de 12 (doze) meses, contados a partir da data informada no §5º do artigo 30 desta Portaria.
Parágrafo único. No caso de morte do exemplar transplantado, deverá ser realizado o plantio substitutivo nos termos dos artigos 21 e 22 desta Portaria.
Art. 35. A autorização para supressão ou transplante será expedida por meio de Despacho no Diário Oficial da Cidade - DOC, com validade de 12 (doze) meses a partir da sua publicação.
§ 1º O decurso do prazo estabelecido no Despacho sem a execução do manejo deferido resulta na extinção automática da autorização.
§ 2º. O prazo deferido no Despacho poderá ser prorrogado mediante pedido justificado do interessado, o qual será submetido à reavaliação técnica dos exemplares de porte arbóreo e elaboração de novo laudo conforme Anexo II.
SEÇÃO IV
DA PODA
SUBSEÇÃO I - DA PODA DRÁSTICA
Art. 36. A poda drástica, mutilatória ou inadequada somente será admitida como medida preparatória para supressão completa do exemplar de porte arbóreo, incluindo o seu destocamento, mediante procedimentos definidos na Seção III.
SUBSEÇÃO II - DA PODA EM ÁREAS NÃO MUNICIPAIS
Art. 37. Os critérios e procedimentos para a poda da vegetação de porte arbóreo existente em áreas privadas e públicas não municipais é de competência das Subprefeituras, devendo seguir o regulamento próprio.
Art. 38. Quando se tratar de espécime localizado em área não municipal cujos galhos ultrapassem a linha divisória do imóvel, em direção a áreas públicas municipais administradas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a Prefeitura poderá executar a poda nas situações de urgência, de interferência em elemento urbano ou em que houver prejuízos ao uso do espaço público.
SUBSEÇÃO III - DA PODA EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 39. A análise da comunicação de poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, salvo as áreas administradas pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, é de competência das Subprefeituras, devendo seguir o procedimento administrativo próprio.
Art. 40. A poda da vegetação de porte arbóreo existente nas Unidades de Conservação administradas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, poderá ser executada mediante prévio registro do laudo e manifestação técnica conforme Anexo II, elaborado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, lotados nas unidades responsáveis pela gestão dessas áreas, fundamentando a necessidade do procedimento e contendo no mínimo:
I - tabela numerada, contendo:
a) identificação de cada um do(s) espécime(s) avaliado(s): nome científico e o nome popular;
b) altura do(s) espécime(s) em metros e diâmetro do caule à altura do peito - DAP, em centímetros, se o exemplar arbóreo apresentar ramificações à altura de 1,30 metros (um metro e trinta centímetros) em relação ao nível do solo, o DAP deverá composto pelo somatório de todas essas ramificações;
c) georreferenciamento de cada um do(s) espécime(s): indicação das coordenadas geográficas de onde estão localizado(s);
II - localização em planta ou croqui do(s) espécime(s) que se pretende manejar conforme numeração atribuída na tabela numerada prevista no inciso II deste artigo, e das edificações existentes no imóvel assim como dos elementos públicos, se for o caso, demonstrando as distâncias entre os mesmos;
III - Laudo técnico, conforme Anexo II, com a justificativa técnica da necessidade de poda, acompanhada dos seguintes documentos:
a) tabela numerada para cada um dos exemplares, contendo as condições estruturais, o estado fitossanitário, a interferência dos galhos a serem podados com edificações e/ou equipamentos urbanos, e tipo de poda recomendado, conforme diretrizes do Manual Técnico de Poda da Prefeitura de São Paulo; e
b) descritivo do entorno imediato se necessário e caracterização de sintomas e danos decorrentes da atuação de agentes causais de pragas e doenças, assim como a interferência dos galhos a serem podados, correlacionando com o tipo de poda do Manual Técnico de Poda da Prefeitura do Municipal de São Paulo.
VII - relatório fotográfico contendo fotos de tomada geral, demonstrando o entorno onde está implantado o espécime arbóreo e fotos em detalhe indicando os galhos a serem podados assim como sintomas, os danos, possíveis alvos e demais características relacionadas à justificativa técnica e tipo de poda do Manual Técnico de Poda da Prefeitura do Municipal de São Paulo;
VIII - a identificação do profissional que elaborou o documento, contendo nome completo e formação do profissional.
Art. 41. Constatada a poda em desacordo às normas previstas no Manual Técnico de Poda da Prefeitura Municipal de São Paulo, em áreas não municipais ou em áreas públicas municipais, a Subprefeitura deverá comunicar à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do envio do processo ao setor de fiscalização.
SEÇÃO V - DO MANEJO DE URGÊNCIA
Art. 42. Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Portaria, quando o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele, localizado em áreas públicas ou privadas, apresentar risco de queda, colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou do patrimônio público ou privado.
§ 1º A caracterização da urgência se dará mediante laudo técnico, conforme Anexo II, a ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo pertencente aos quadros municipais.
§ 2º A evidência objetiva de risco iminente de queda da vegetação de porte arbóreo ou de parte dessa, deverá ser demonstrada nos campos Justificativa Técnica e no Relatório Fotográfico constantes do Anexo II, a partir dos critérios estabelecidos, e a relação entre eles, nos itens 4.4.2 a 4.4.5 da norma brasileira NBR ABNT 16.246-3:2019 ou outra norma que venha a substitui-la.
§ 3º A avaliação dos exemplares de porte arbóreo deve ser feita mediante análise visual externa da raiz, colo, tronco e copa da árvore, podendo ser utilizadas equipamentos não destrutivos e, quando pertinente, deve ser empregado métodos e tecnologias avançadas para avaliação da extensão ou da severidade das condições, que correspondem respectivamente ao Nível 2 e Nível 3 da avaliação de risco da norma brasileira NBR ABNT 16.246-3:2019.
Art. 43. O manejo de urgência em áreas públicas municipais não administradas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, é de competência das Subprefeituras, devendo seguir o procedimento administrativo próprio.
Art. 44. No caso de manejo de urgência nas Unidades de Conservação administradas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, o laudo técnico deve ser registrado em expediente próprio, conforme estabelecido no artigo 32, no caso de supressão ou artigo 39 no caso de poda, ambos desta Portaria, e o serviço, poderá ser executado, por:
I - servidores do Poder Executivo Municipal;
II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução desses serviços;
III - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil.
Art. 45. No caso de manejo de urgência em áreas privadas e áreas públicas estaduais ou federais, classificadas como vegetação significativa nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 17.794/2022 caberá ao proprietário ou possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação de porte arbóreo, solicitar a autorização por meio do Portal 156, instruindo com os documentos constantes no artigo 30, no caso de supressão desta Portaria.
Parágrafo único. A execução do manejo necessário dos espécimes poderá ser executada por:
I - empresas ou profissionais contratados pelo proprietário ou possuidor;
II - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil.
Art. 46. Para os efeitos desta Portaria, os exemplares de porte arbóreo que sofreram queda acidental ou natural são considerados em situação de urgência devendo ser observados os artigos 44 e 45 desta Portaria, para a convalidação da supressão e autorização da remoção dos resíduos.
Parágrafo único. A comprovação da queda natural ou acidental deverá ser demonstrada conforme §1º do artigo 42 desta Portaria.
Art. 47. O manejo de urgência que acarrete a supressão da vegetação de porte arbóreo não desobriga o plantio substitutivo ou a reparação, se constatados danos ambientais, devendo ser observado o disposto nos artigos 21 e 24, desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Todos os dados e informações de gestão da arborização deverão ser registrados em sistemas específicos.
§ 1º Deverá ser criado um Sistema de Gestão da Arborização, a partir da integração dos sistemas citados no caput, contemplando ainda a criação do Portal de Arborização, conforme previsto no Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU.
§ 2º O Sistema de Gestão da Arborização será integrado ao Sistema de Consulta do Mapa Digital da Cidade de São Paulo - GeoSampa.
Art. 49. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados, as situações jurídicas consolidadas e as obrigações e autorizações adquiridas sob a vigência da norma revogada.
Parágrafo único. Para o manejo realizado com autorização publicada até o dia 25 de julho de 2022, eventuais penalidades serão aplicadas com fundamento na Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.
Art. 50. Os pedidos de autorização de manejo arbóreo protocolados até o dia 25 de julho de 2022 e sem despacho decisório serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado a qualquer tempo, optando pela análise integral de acordo com a Lei Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022.
Art. 51. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Rodrigo Pimentel Pinto Ravena |
Anexo I: 105567293
Anexo II: 105567399
Publicado no DOC de 24/06/2024 – pp. 102 a 105