Documento: 102705184   |    Lei

 

LEI Nº 18.107, DE 02 DE MAIO DE 2024

(Projeto de Lei nº 163/24, do Executivo)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, de forma individual ou por meio de arranjo regionalizado, visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, nas condições que especifica; bem como altera os arts. 10 e 11 e revoga os arts. 1º ao 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de maio de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive contrato de concessão, com empresa de prestação de serviços de saneamento, conforme a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, diretamente ou de forma regional por meio de entidade de governança metropolitana ou por meio de Unidade Regional de Água e Esgoto - URAE, com a finalidade de implementar e regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de São Paulo.

 

Art. 2º Os contratos e ajustes celebrados devem obrigatoriamente resguardar as prerrogativas e vantagens conferidas ao Município pelo contrato vigente de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo:

I - vinculação dos investimentos e da prestação dos serviços aos planos Municipal, Estadual, Metropolitano e Regional de Saneamento;

II - previsão de Comitê Gestor paritário formado por representantes do Governo do Estado e do Município para gestão do saneamento no Município, com poderes, em caso de prestação regionalizada, para deliberar sobre planos de metas e de investimentos do Município;

III - previsão de universalização dos serviços de água e esgoto até 2029, contemplando índice de cobertura de 100% (cem por cento) para os dois serviços, índice de atendimento de água de 98% (noventa e oito por cento), índice de atendimento de esgoto de 95% (noventa e cinco por cento) e índice de tratamento de esgotos coletados de 100% (cem por cento);

IV - manutenção de tarifa social permanente, que deve levar em consideração a capacidade de pagamento das populações de baixa renda e a segurança hídrica;

V - oferecimento de enquadramento no Programa de Uso Racional de Águas - PURA à Municipalidade e às entidades conveniadas ou que atuem em parceria com o Município nas áreas de saúde, educação e assistência social com tarifas e preços diferenciados;

VI - destinação de, ao menos, 7,5% (sete vírgula cinco por cento) aplicados sobre a receita bruta obtida a partir da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, até 2040, observadas as deduções previstas no § 1º deste artigo, para o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, e de, ao menos, 8,0% (oito por cento) aplicados sobre a mesma base de cálculo, para período posterior;

VII - destinação de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) aplicados sobre a receita bruta obtida a partir da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, até 2029, desde que atingida a universalização dos serviços, observadas as deduções previstas no § 1º deste artigo, para investimentos em ações de saneamento básico e ambiental de interesse do Município, a serem definidos nos ajustes referidos no art. 1º e realizados pela prestadora de serviços;

VIII - destinação de, ao menos, 13% (treze por cento) aplicados sobre a receita bruta obtida a partir da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, após 2029 e desde que atingida a universalização dos serviços, observadas as deduções previstas no § 1º deste artigo, para investimentos em ações de saneamento básico e ambiental de interesse do Município, a serem definidos nos ajustes referidos no art. 1º e realizados pela prestadora de serviços;

IX - proteção de mananciais, em articulação com os demais órgãos do Estado e do Município de São Paulo;

X - inclusão de toda a Municipalidade, inclusive zonas rurais, assentamentos precários e favelas, como área de cobertura a ser atendida;

XI - as metas e indicadores de acompanhamento dos serviços;

XII - compartilhamento de todas as informações vinculadas ao desempenho do contrato, incluindo metas, indicadores, dados orçamentários, localização das redes, planejamento de investimentos, entre outros;

XIII - previsão de ações para despoluição de represas, lagos, córregos e demais corpos hídricos.

§ 1ºSerão deduzidos da receita bruta referida nos incisos VI, VII e VIII, para efeito de aplicação dos percentuais definidos nos mesmos incisos, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF e eventuais encargos que vierem a incidir sobre a receita.

§ 2ºEm até 30 (trinta) dias da data da eficácia do contrato ou ajuste referido no caputdeste artigo, será antecipado ao FMSAI, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da receita projetada para o período de 2025 a 2029, prevista no inciso VI deste artigo.

§ 3ºDomicílios situados em área de risco alto, nos termos da legislação municipal, poderão ser atendidos com soluções provisórias.

§ 4ºCaso seja suprimida a situação de risco da área, ela deve ser contemplada com soluções definitivas.

§ 5ºDomicílios em áreas rurais, de proteção ambiental ou de Povos e Comunidades Tradicionais deverão ser atendidos com soluções técnica e culturalmente apropriadas, podendo ser usadas soluções descentralizadas ou específicas.

§ 6ºPara o atendimento das populações a que se refere o § 5º deste artigo, poderão ser contratadas organizações da sociedade civil para mobilização ou instalação de soluções comunitárias de saneamento.

§ 7ºAs metas e indicadores de acompanhamento dos serviços, a que se refere o inciso XI do caputdeste artigo, devem considerar todos os domicílios existentes no Município, ressalvados apenas aqueles localizados em áreas de proteção ambiental, nos termos do Plano Diretor Estratégico - PDE.

 

Art. 3º As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa social.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a substituição do contrato vigente de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em contrato de concessão, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, desde que demonstrada a vantajosidade da substituição para o Município.

§ 1ºEm caso de substituição de que trata o caputdeste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a garantir a permanência de todas as prerrogativas e vantagens previstas no Termo de Compromisso firmado entre Prefeitura Municipal de São Paulo e Governo do Estado de São Paulo, em 16 de agosto de 2023, na ocasião da assinatura do Termo de Adesão do Município à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - URAE 1 Sudeste, incluindo aquelas previstas no art. 2º desta Lei.

§ 2ºPara a avaliação de proposta de substituição de que trata o caputdeste artigo, o Poder Executivo deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 17.731, de 6 de janeiro de 2022.

§ 3ºCaso a substituição inclua alteração de prazo, deverá ser assegurada a correspondente contrapartida financeira à Municipalidade ou alternativamente a majoração do percentual destinado ao FMSAI, observados os termos do art. 2º desta Lei.

§ 4ºEm caso de contrapartida financeira, os recursos serão destinados ao FMSAI e reservados unicamente para investimentos, sendo vedado seu uso com custeio.

 

Art. 5º O contrato deve prever que a fiscalização e regulação deve se articulada e planejada em conjunto com a Prefeitura e os agentes fiscalizadores e reguladores devem apresentar trimestralmente os relatórios da fiscalização e acompanhamento dos indicadores em plataforma aberta e pública.

 

Art. 6º O caput do art. 10 da Lei nº 14.934, de 14 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

“Art. 10. .................................................................................

...............................................................................................

XII - 1 (um) representante do Comitê Municipal de Segurança Hídrica, indicado pelo próprio Comitê.

......................................................................................” (NR)

 

Art. 7º O inciso I do art. 11 da Lei nº 14.934, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .................................................................................

I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo e suas eventuais modificações, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento;

......................................................................................” (NR)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 1º ao 5º da Lei nº 14.934, de 14 de junho de 2009.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 2 de maio de 2024.

 

Documento original assinado nº 102705072.

 

Publicado no DOC de 02/05/2024 – Edição Extra – p. 01

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