DECRETOS

 

Documento: 101678464   |    Decreto

 

DECRETO nº 63.354, de 20 de abril de 2024

 

Cria novas categorias de serviço entre as modalidades de transporte individual de passageiros, no Município de São Paulo, em veículos de aluguel providos de taxímetro, atualiza a regulamentação dos serviços e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS NOVAS CATEGORIAS

Art. 1º Ficam criadas as categorias “serviço executivo” e “serviço acessível” no serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro no Município de São Paulo.

 

Art. 2º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - ......................................................................

d) Serviço executivo;

e) Serviço acessível (NR)

“Art. 2º - ........................................................................

Parágrafo único. Os serviços comum, executivo e acessível possuirão a mesma tarifa.” (NR).

 

Art. 3º Faculta-se aos titulares de veículos classificados sob a categoria de serviço comum, na legislação atual, solicitar a reclassificação para categoria de serviço executivo ou de serviço acessível, desde que o veículo atenda às disposições cabíveis previstas neste decreto.

 

Art. 4º O serviço comum-rádio, disciplinado no Decreto nº 43.834, de 22 de setembro de 2003, poderá ser composto por veículos da categoria serviço executivo, assim como da categoria serviço acessível, sendo vedada a cobrança de tarifa diferenciada em razão do veículo.

 

Seção I

Da disciplina específica do “serviço executivo”

Art. 5º O Decreto nº 11.518, de 1974, passa a vigorar acrescido dos artigos 4-A e 5-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A A autorização para servir na categoria executivo obedecerá aos seguintes requisitos:

I - QUANTO AO VEÍCULO:

a) ser de modelo aprovado em portaria específica expedida pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT/DTP;

b) idade máxima de 5 (cinco) anos de fabricação, incluindo o ano em curso e estar em bom estado de conservação;

c) cor preta, ter, no mínimo, 4 (quatro) portas e capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros;

d) possuir caixa luminosa, com a palavra "TAXI", conforme modelo aprovado, afixada externamente no centro da capota do veículo, por dispositivo magnético, com utilização obrigatória;

e) ser dotado de taxímetro devidamente lacrado pela autoridade competente;

f) apresentar outras características especiais que forem estabelecidos em portaria do Diretor do Departamento de Transportes Públicos - SMT/DTP.

II - QUANTO AO MOTORISTA:

a) estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de táxis;

b) ter no mínimo 2 (dois) anos de exercício profissional como motorista de táxi em São Paulo;

c) atender a outras exigências que forem estabelecidas em portaria do Diretor do Departamento de Transportes Públicos - SMT/DTP.” (NR)

“Art. 5º-A Os veículos da categoria comum e da categoria executivo compartilharão o mesmo ponto privativo de estacionamento.

Parágrafo único. Os taxistas titulares de Alvará de Estacionamento vinculados a ponto privativo podem, por voto qualificado de 3/5 (três quintos) do total de votantes, deliberar pela operação exclusiva por veículos de categoria executivo, garantido o prazo mínimo de 12 (doze) meses para adequação dos veículos, a contar da homologação da deliberação pelo Departamento de Transportes Públicos - SMT/DTP.” (NR)

 

Art. 6º Os titulares de Alvará de Estacionamento que, mediante requerimento, demonstrarem o pleno atendimento às condicionantes descritas no art. 4º-A do Decreto nº 11.518, de 1974, na redação conferida pelo artigo 5º deste decreto, a partir da data de publicação desta norma, poderão alterar a categoria atual para a categoria de “serviço executivo”, sendo isentos de preços públicos.

 

Seção II

Da disciplina específica do “serviço acessível”

Art. 7º O Decreto nº 11.518, de 14 de novembro de 1974, passa a vigorar acrescido do artigo 4º-B, com a seguinte redação:

“Art. 4º-B. A autorização para servir na categoria acessível obedecerá aos seguintes requisitos:

I - QUANTO AO VEÍCULO:

a) ser de modelo aprovado em portaria específica expedida pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT/DTP;

b) possuir acessibilidade para o transporte de pessoas com deficiência conforme normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como manuais de requisitos técnicos do Departamento de Transportes Públicos -SMT/DTP e/ou São Paulo Transportes S/A- SPTrans;

c) ter, no mínimo 4 (quatro) portas;

d) possuir caixa luminosa, com a palavra “TAXI”, conforme modelo aprovado, afixada externamente na capota do veículo, por dispositivo magnético, com utilização obrigatória nos pontos de estacionamento;

e) ser dotado de taxímetro devidamente lacrado pela autoridade competente;

f) possuir identidade visual a ser estabelecida pela Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana.

II - QUANTO AO MOTORISTA:

a) estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de táxis;

b) possuir qualificação específica, a ser exigida pela São Paulo Transportes S/A - SPTRans, nos termos da legislação em vigor;

c) atender a outras exigências que forem estabelecidas, por meio de portaria do Diretor do Departamento de Transportes Públicos- SMT/DTP, dispondo sobre a regulamentação das previsões deste artigo.”(NR)

 

Art. 8º Os veículos da categoria acessível não poderão migrar para outras categorias do serviço de táxi.

 

Art. 9. Os veículos que já se encontrem vinculados ao transporte de pessoas com deficiência serão migrados, de ofício, da categoria comum para a categoria acessível a partir da publicação deste decreto.

 

Art. 10. Os titulares de alvarás da categoria acessível prestarão atendimento ao Serviço Atende sempre que forem convocados pelo Departamento de Transportes Públicos ou São Paulo Transportes S/A.

 

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DE TÁXI

Art. 11. Os artigos 5º, 6º, 9º, 10, 12, 16, 37, 38 e 44 do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..........................................................................

Parágrafo único - No caso do item IV será negada a inscrição se constar condenação pelos crimes descritos no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.” (NR)

“Art. 6º ..........................................................................

I - ser proprietária de, pelo menos, 15 (quinze) veículos de aluguel, incluindo a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) de veículos acessíveis à pessoa com deficiência, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, ter 1 (um) ano da fabricação, no máximo;

........................................................................” (NR)

“Art. 9º ..........................................................................

.....................................................................................

§ 1º -No caso do item IV deste artigo será negada a inscrição se constar condenação pelos crimes descritos no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

.............................................................................” (NR)

“Art. 10. A inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - CONDUTAX será sempre revalidada a cada 5 (cinco) anos, limitada à validade do exame de aptidão física e mental constante da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou similar.

§ 1ºNão sendo revalidada até 60 (sessenta) dias, a contar da data fixada para vencimento, a inscrição ficará automaticamente cancelada.

...........

 .................................................................” (NR)

“Art. 12. .......................................................................

....................................................................................

§ 4ºA proibição de que cuida a alínea "a" do § 3º deste artigo não se aplica ao motorista profissional autônomo, proprietário de veículo:

a) que esteja impossibilitado de ser usado em razão de roubo ou furto, comprovados por certidão expedida pela Delegacia especializada;

b) que esteja impossibilitado de ser usado em razão de destruição completa, comprovada mediante laudo de perícia técnica, expedido pelo Departamento Estadual de Transito - DETRAN;

c) que esteja impossibilitado de ser usado em razão de reforma geral ou consertos, comprovados mediante declaração do representante legal da empresa responsável pelos reparos necessários, contendo indicação do prazo necessário a sua efetivação;

d) que tenha sido alienado em virtude de comprovada dificuldade econômico-financeira do profissional;

e) que tenha sido alienado em virtude de comprovada doença do profissional ou de familiar que conste como seu dependente.

§ 5º................................................................................

§ 6ºNas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” do § 4º deste artigo, o registro será autorizado pelo prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses.

§ 7ºCaberá à Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana - SMT/SETRAM expedir normas complementares dispondo sobre os documentos necessários à comprovação de que tratam as hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” do § 4º deste artigo.” (NR)

“Art. 16. .........................................................................

.....................................................................................

§ 6ºFica permitida a utilização de veículos “pick ups”, desde que possuam, no mínimo, 4 (quatro) portas, bem como que o peso bruto não exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda a 7 (sete) passageiros, sendo vedado o transporte de qualquer carga sem a presença do acompanhante.” (NR)

“Art. 37. A renovação do Alvará poderá, ainda, ser solicitada até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento do prazo de validade.

§ 1ºApós o prazo fixado no “caput” deste artigo, o Alvará poderá ser renovado, observado o limite máximo de 3 (três) anos contados do vencimento, desde que o interessado requeira e pague, por ano ou fração decorrida, além das taxas e demais tributos devidos, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, multa correspondente a 1 (um) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo.

§ 2ºEncerrado o limite máximo fixado no parágrafo 1º deste artigo, o Departamento de Transportes Públicos - SMT/DTP autuará expediente voltado ao cancelamento do alvará, notificando-se previamente o interessado, pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo, para sua regularização e/ou defesa.

§ 3ºEnquanto não deliberado o pedido de cancelamento do alvará, o interessado poderá regularizá-lo, na forma do parágrafo 1º deste artigo.

§ 4ºDurante o período descrito nos parágrafos 1º ao 3º deste artigo, o interessado estará sujeito à penalidade descrita no inciso XIV do artigo 42 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, promovendo-se a retenção do veículo, na forma do inciso I do artigo 9º da Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987, até a sua regularização.” (NR)

“Art. 38. Ocorrendo o cancelamento do Alvará, nos termos do § 2º do artigo 37 deste decreto, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, poderá pleitear a obtenção de outro em caráter inicial, na forma do Decreto nº 35.814, de 23 de janeiro de 1996.” (NR)

“Art. 44...........................................................................

.....................................................................................

§ 3ºOs pontos livres poderão ser administrados por pessoa jurídica, sob forma de associação, empresa ou cooperativa de taxis, de quaisquer categorias de serviço, desde que detentora de Termo de Permissão ou Termo de Credenciamento junto ao Departamento de Transportes Públicos - SMT/DTP.” (NR)

 

Art. 12. O Decreto nº 8.439, de 1969, passa a vigorar acrescido do artigo 49-A, com a seguinte redação:

“Art. 49-A. Os pontos livres administrados na forma do § 3º do artigo 44 deste decreto serão deferidos mediante requerimento específico e atendido os requisitos deste artigo.

§ 1ºA pessoa jurídica deverá apresentar relação dos taxistas vinculados, todos inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis- CONDUTAX, os quais não poderão estar vinculados a alvará alocado a ponto privativo.

§ 2ºA pessoa jurídica compromete-se a:

I - zelar pela organização do ponto de estacionamento;

II - não efetuar cobranças dos taxistas e dos titulares dos alvarás, exceto quanto às despesas de manutenção da respectiva pessoa jurídica e do ponto;

III - confeccionar e distribuir aos taxistas credencial a identificar o seu vínculo ao ponto de estacionamento.

§ 3ºAo receber o pedido, o Departamento de Transportes Públicos - SMT/DTP publicará comunicado no Diário Oficial, fixando prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual impugnação ou interesse concorrente.

§ 4ºA partir do deferimento do pedido, somente taxistas vinculados poderão estacionar no referido ponto.

§ 5ºA autorização será concedida em caráter precário, com validade de 1 (um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, mediante a atualização das informações descritas no parágrafo 1º deste artigo.

§ 6ºAplicam-se, no que couber, as demais disposições que incidam sobre a gestão de pontos privativos.” (NR)

 

Art. 13. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 35.814, de 23 de janeiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - ........................................................................

§ 1ºExcepcionalmente, mediante edição de decreto específico, será permitida a outorga de alvarás de estacionamento para táxis, em caráter inicial, a pessoas naturais, observados os parâmetros de isonomia, publicidade e imparcialidade, e ainda o artigo 12-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e a Lei nº 17.259, de 7 de janeiro de 2020.

§ 2ºA expedição de alvarás de estacionamento em favor de novas empresas permissionárias dar-se-á mediante requerimento formal e comprovação dos requisitos fixados na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e no Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, bem como o disposto no art. 51 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

§ 3ºÉ vedada a transferência dos alvarás expedidos na forma do § 2º deste artigo a pessoas naturais.” (NR)

“Art. 2º - Os alvarás de estacionamento de táxis classificados em suas diferentes categorias deverão obedecer aos percentuais a serem definidos por portaria do Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana - SMT/SETRAM.” (NR)

 

Art. 14. O artigo 1º do Decreto nº 40.774, de 20 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - ........................................................................

.....................................................................................

V - Declaração conjunta atestando que o veículo será compartilhado por ambos motoristas, sob pena do cancelamento da autorização excepcional.

VI - Carta de Ciência expedida:

a) pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, referente a ambos motoristas;

b) pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo, referente exclusivamente ao segundo motorista.

§ 1º................................................................................

.....................................................................................

§ 4ºNa negativa de expedição de Carta de Ciência por qualquer entidade de classe, os interessados firmarão declaração conjunta a respeito.” (NR)

 

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.037, de 23 de maio de 2022.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de abril de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

CELSO GONÇALVES BARBOSA

Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de abril de 2024.

 

Documento original assinado nº 101441041

 

Publicado no DOC de 23/04/2024 – pp. 01 e 02

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