GESTÃO
PORTARIA Nº 38/SMG/2017
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 7° do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Programa Permanente de Aperfeiçoamento Profissional para fins de promoção, aprimoramento de competências e desempenho profissional dos integrantes da Carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental - APPGG, promovido e/ou executado pela Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo - EMASP.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 2º O Programa Permanente de Aperfeiçoamento Profissional para a carreira de APPGG reger-se-á por este Regulamento.
Art. 3º O Programa Permanente de Aperfeiçoamento Profissional tem por objetivo geral oferecer aos participantes referenciais teóricos e aplicados que possibilitem o aprimoramento de competências cognitivas, instrumentais e interativas, com impactos no nível de desempenho profissional da carreira.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Compete à Coordenação da EMASP apresentar a proposta curricular e definir o regime didático do Programa Permanente de Aperfeiçoamento Profissional para a carreira de APPGG, a ser homologada pela Secretaria Municipal de Gestão, cabendo ainda à EMASP implementar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas e administrativas relacionadas à sua execução.
Art. 5°O Programa Permanente de Aperfeiçoamento Profissional para APPGG será composto pelas seguintes trilhas de aprendizagem:
I - Gestão Governamental e Políticas Públicas;
II – Planejamento e Orçamento;
III - Indicadores, Monitoramento e Avaliação de Políticas e Programas;
IV- Gestão de Pessoas no Setor Público;
V- Inovação, Gestão por Processos e Gestão de Projetos;
VI - Tecnologia no Setor Público;
VII- Planejamento e Inteligência em Compras e Contratações e Parcerias Públicas;
VIII – Gestão documental e de informações.
Art. 6º Os cursos e atividades de aperfeiçoamento serão oferecidos com a variedade de assuntos abordados e de horários de forma a atender o desenvolvimento profissional do APPGG e as necessidades da Administração Municipal.
Parágrafo único. Constituem atividades de aperfeiçoamento: disciplinas; oficinas; seminários; palestras; e outras atividades consideradas para este efeito.
Art.7º De acordo com o inciso III, artigo 10º, do Decreto nº 57.012, de 23 de maio 2016, o APPGG deverá concluir 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos e atividades de aperfeiçoamento para fins de promoção na carreira.
Art. 8°As 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos e atividades aperfeiçoamento necessárias para a promoção devem ser compostas por: Cursos Específicos para a carreira; cursos da PMSP validados pelo Departamento de Gestão de Carreiras – DGC, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG; cursos referendados; e atividades complementares, na proporção abaixo:
I - No mínimo 180 (cento e oitenta) horas deverão ser realizadas em cursos específicos para a carreira de APPGG, ofertados pela EMASP, denominados Cursos Específicos para Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II - No máximo 180 (cento e oitenta) horas poderão ser obtidas em:
a) cursos e outras atividades de aperfeiçoamento ofertadas pela EMASP ou por outras escolas de governos municipais, devendo seguir os trâmites regulares de validação de cursos realizada pelo DGC;
b) cursos e atividades de aperfeiçoamento realizadas externamente à PMSP, ofertadas por órgão oficial ou por entidades legalmente constituídas e autorizadas por órgão oficial ou competente, desde que referendados pela Unidade de Recursos Humanos do órgão gestor, com base em parecer da EMASP, conforme procedimento abaixo:
b.1) o APPGG deverá entregar cópia dos certificados e programas dos cursos realizados à URH do órgão gestor, que solicitará parecer da EMASP quanto ao conteúdo;
b.2) a EMASP deverá pautar sua análise nas atividades previstas para atuação descentralizada dos APPGG, conforme consta no artigo 3° da Portaria n° 47 SMG, de 1° de junho de 2016, e no Plano de Trabalho Individual do APPGG;
b.3) considerando a análise feita pela EMASP, a URH poderá referendar ou não os cursos e atividades de aperfeiçoamento realizadas.
III - No máximo 40 (quarenta) horas poderão ser obtidas nas seguintes atividades, desde que correlacionadas à área de atuação do APPGG e posteriormente analisados, confirmados e registrados pela URH do órgão gestor:
a) instrutoria - atividades realizadas no âmbito da PMSP, relacionadas à atuação em sala de aula, na oferta de cursos e atividades de aperfeiçoamento validados pelo DGC, observado o seguinte:
a.1) cômputo das horas de atividade de instrutoria de acordo com as horas do curso ou palestra ministrado;
a.2) apresentação de certificado ou atestado subscrito pelo organizador do evento, do qual conste o tema desenvolvido, público-alvo, data, horário e local de realização.
b) apresentação de trabalho acadêmico em congressos, simpósios, seminários, encontros ou conferências, desde que apresentado certificado acompanhado do programa, sendo que cada apresentação deverá computar 2 (duas) horas de atividade;
c) trabalhos publicados: livros, capítulos de livro ou artigos em revistas técnicas ou científicas, sendo que cada publicação deverá computar 4 (quatro) horas de atividade.
IV - O APPGG deverá realizar no mínimo 40 (quarenta) horas de cursos e atividades de aperfeiçoamento por categoria, conforme o §3° artigo 10° do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016.
V - Os cursos e atividades de aperfeiçoamento apresentados deverão ter sido realizados durante a permanência do APPGG na carreira e poderão ser utilizados uma única vez para efeito de promoção funcional.
Parágrafo único. Deverá ser criado um prontuário de capacitação para cada APPGG no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, objetivando reunir as informações dos cursos e atividades aperfeiçoamento, e adoção dos respectivos procedimentos de validação.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS ESPECÍFICOS PARA ANALISTAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
Art. 9°Os Cursos Específicos para APGG deverão inserir-se no âmbito das trilhas de aprendizagem previstas no artigo 5° desta portaria, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas e máxima de 40 (quarenta) horas e contemplar o desenvolvimento de competências do nível conceitual ao instrumental.
Parágrafo único. Conforme o disposto no §4º do artigo 10° do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016, é obrigatória a liberação do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental pela chefia para participar dos Cursos Específicos.
Art. 10. A EMASP comunicará a oferta dos Cursos Específicos, apresentando as diversas atividades com suas respectivas descrições, datas e horários em que ocorrerão, bem como os requisitos necessários à inscrição nestes eventos.
Art. 11. A avaliação de aprendizagem dos Cursos Específicos poderá ser aferida por meio de provas, trabalhos individuais ou em grupos, seminários e outras formas pertinentes em cada caso.
Parágrafo único. Será aprovado em cada atividade formativa o participante que obtiver a frequência mínima de 75% e média final igual ou superior a 7,0 (sete).
Art. 12. A EMASP conferirá certificado somente aos APPGG aprovados nos Cursos Específicos.
Art. 13. Nos Cursos Específicos para APPGG, para efeitos de uniformização e independentemente da atividade didática, o professor deverá levar em conta, na avaliação das atividades formativas os seguintes critérios e seus respectivos pesos:
I - domínio ou utilização correta dos conceitos e ferramentas apresentados em sala de aula e nos textos de leitura obrigatória, sem fuga do tema - 50% (cinquenta por cento);
II - capacidade de análise e argumentação consistente sobre a temática proposta na questão - 30% (trinta por cento);
III – exposição oral ou textual clara, coerente e objetiva, sem fuga do tema - 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Para expressar o julgamento do professor em cada critério, ele deverá utilizar a escala de Notas de 0 (zero) a 10 (dez).
Art. 14 – No caso do APPGG não atingir a média final necessária para aprovação nos Cursos Específicos, ele poderá solicitar revisão de nota ao professor responsável pela avaliação mediante justificativa pessoal, apresentada em formulário próprio, conforme anexo único, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da divulgação dos resultados.
Parágrafo único. O pedido de revisão de que trata este artigo só será admitido uma única vez para cada avaliação, sendo o professor responsável pela atividade soberano para alterar ou manter a nota inicialmente atribuída.
Art. 15 - Será desligado do Curso Específico o aluno que:
I - não lograr frequência mínima;
II - infringir quaisquer normas presentes nesta portaria ou no Regimento Interno da EMASP, comprovado por devido procedimento apuratório, resguardado o contraditório e observada a gravidade da falta.
Parágrafo primeiro. Em qualquer dos casos mencionados nos incisos constantes deste artigo, o desligamento será efetivado mediante ratificação por parte do(a) Coordenador (a) da EMASP.
Parágrafo segundo. Em caso de desligamento, o APPGG poderá ser impedido de se inscrever em cursos ofertados pela EMASP pelo período de 6 (seis) meses, mediante decisão do(a) Coordenador(a) da EMASP.
Art. 16. Os resultados dos Cursos Específicos serão divulgados, na periodicidade necessária, pela Coordenação da EMASP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – Compete à EMASP, da Secretaria Municipal de Gestão, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento desta portaria.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Gestão.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOC de 06/04/2017 – p. 07