LEIS
Documento: 095018536 | Lei
LEI Nº 18.039, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei nº 523/22, do Vereador Eliseu Gabriel - PSB)
Autoriza a instituição de Comissões de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo e altera a Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, conforme especifica.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir as Comissões de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente nas Unidades Educacionais - UEs da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.
Art. 2º São objetivos gerais da Comissão de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - concretizar os princípios da prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente;
II - apoiar a comunidade escolar na identificação, prevenção, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra criança e adolescente;
III - desenvolver com os educadores da Unidade Educacional planos de prevenção e protocolos de atendimento e encaminhamento diante das diversas formas de violência praticadas contra crianças e adolescentes identificadas no ambiente escolar.
Art. 3º A Comissão de que trata esta Lei será composta pelo Diretor de Escola, Assistente(s) de Diretor e Coordenador(es) Pedagógico(s).
§ 1ºO Diretor de Escola será o responsável por coordenar as ações de competência da Comissão de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2ºCaberá à equipe do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para Aprendizagem - NAAPA de referência da UE apoiar, orientar e acompanhar a Comissão na consecução de seus objetivos.
Art. 4º A Comissão de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente terá as seguintes atribuições:
I - identificar, acolher, notificar e acompanhar os casos de violência contra a criança e o adolescente, adotando as medidas necessárias e cabíveis para sua proteção integral, bem como realizar o encaminhamento às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, previstas nas Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
II - priorizar e proteger a intimidade e condições pessoais da vítima ou testemunha de violência;
III - implementar, em conjunto com os educadores da UE, o protocolo de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas comissões, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação - SME;
IV - adotar os procedimentos instituídos pelo fluxo de atenção à criança e ao adolescente vítimas de violência estabelecidos pelo Poder Executivo;
V - instruir as notificações às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários;
VI - manter sigilo das informações recebidas da vítima ou da testemunha de violência;
VII - zelar contra qualquer tipo de discriminação da vítima e de seus familiares ou representantes legais;
VIII - atuar em articulação com as Comissões de Mediação de Conflitos - CMCs, estabelecidas pela Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015;
IX - estimular atividades para formação continuada dos educadores da UE, em parceria com as CMCs, com o objetivo de conscientizar e sensibilizar sobre as diversas formas de violência contra a criança e o adolescente.
Art. 5º Os servidores públicos designados para as Comissões de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam e farão jus ao atestado dos serviços prestados para fins de Evolução Funcional.
Art. 6º O Executivo poderá celebrar acordos de cooperação, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, devidamente reconhecidas para consecução dos objetivos previstos na mediação de conflitos e o enfrentamento à violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 16.134, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os servidores públicos designados para as CMCs exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam e farão jus ao atestado dos serviços prestados para fins de Evolução Funcional.” (NR)
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 12 de dezembro de 2023.
Documento original assinado nº 094976100
Publicado no DOC de 13/12/2023 – p. 01
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