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NÚCLEO ADMINISTRATIVO - EXPEDIENTE E PUBLICAÇÃO

 

Documento: 092986345   |    Instrução Normativa

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 31, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

6016.2023/0125715-1

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PRÊMIO PREVISTO NO PROGRAMA MAIS INTEGRAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO:

- a política de universalização na Educação Infantil em parceria com Organizações da Sociedade Civil;

- a política de atendimento da qualidade nas unidades educacionais, constituindo, o serviço direto e parceiro, rede integrada;

- a política de valorização dos profissionais que prestam serviços para educação municipal;

- o Decreto nº 61.704, de 12 de agosto de 2022, que institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinado a promover ações que aproximem as práticas pedagógicas, modelos administrativos e institucionais nos Centros de Educação Infantil - CEIs, diretos, indiretos e parceiros, de modo a propiciar o atendimento igualitário na oferta de educação pública;

- o Comunicado SME nº 628, de 19 de maio de 2023 - Assiduidade - Prêmio Unidades Indiretas e Parceiras;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o pagamento de Prêmio aos profissionais dos CEIs Indiretos e Parceiros, vinculados às Organizações da Sociedade Civil - OSCs, que mantêm parcerias com a Secretaria Municipal de Educação - SME, conforme prevê o item V do artigo 4º Decreto nº 61.704, de 2022.

 

Art. 2º O Prêmio mencionado no artigo anterior destina-se aos profissionais ativos até o final do ano letivo de 2023 - 31/12/2023 - e que prestaram serviços nos CEIs Indiretos e Parceiros, durante o ano de 2023, por período superior ou igual a 9 (nove) meses.

Parágrafo único. O profissional que atuar por período inferior ao estabelecido no “caput” não receberá o Prêmio, nem mesmo proporcionalmente.

 

Art. 3º Os valores concernentes ao prêmio de que trata esta Instrução Normativa serão disponibilizados para as OSCs, por meio de repasse adicional até o mês de maio de 2024.

 

Art. 4º Para ter direito ao repasse mencionado no artigo anterior, a OSC deverá apresentar, até o dia 30/11/2023, Termo de Adesão do CEI ao Programa Mais Integração, constante no ANEXO I parte integrante desta Instrução Normativa - IN.

 

Art. 5º O valor do Prêmio, de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), será calculado individualmente, observados os critérios abaixo:

I - assiduidade do profissional: 30% (trinta por cento) do valor;

II - tempo, em anos, de permanência na OSC, atuando em CEIs municipais na cidade de São Paulo: 20% (vinte por cento) do valor;

III - formação continuada, realizada fora do horário de trabalho: 10% (dez por cento) do valor;

IV - participação efetiva nos momentos de aplicação dos Indicadores de Qualidade de Educação Infantil Paulistana: 10% (dez por cento) do valor;

V - engajamento com o trabalho coletivo - Projeto Pedagógico do CEI: 10% (dez por cento) do valor;

VI - interação com as famílias/responsáveis para esclarecimentos sobre o projeto pedagógico, as aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças: 10% (dez por cento) do valor;

VII - ampliação no nº de matrículas registradas no sistema EOL no período que compreende 06/02/2023 e 30/11/2023: 10% (dez por cento) do valor;

 

Art. 6º Para cálculo da assiduidade, 30% do valor do prêmio, serão considerados os seguintes percentuais:

Nº de ausências                     Percentual

Zero ausências                      100%

1 a 3 ausências                      90%

4 a 6 ausências                      75%

7 a 9 ausências                      60%

Acima de 9 ausências            0

§ 1º Para fins de apuração da assiduidade serão considerados como de efetivo exercício os dias relativos às Férias, Recesso, Licença Adoção, Licença Guarda, Licença Gestante e Licença Paternidade.

§ 2º A assiduidade mencionada no inciso I do art. 5º desta IN, será apurada no período de 23/05/2023 a 31/12/2023, conforme o Comunicado SME nº 628, de 19/05/23, observada a atribuição de percentual previsto no art. 8º desta IN.

 

Art. 7º Para cálculo do correspondente ao tempo de permanência em CEI municipal na cidade de São Paulo, 20% do valor do prêmio, será considerada a proporção:

Tempo de permanência                                Percentual

5 ou mais anos                                              100%

2 e 6 meses a 4 anos e 11 meses                80%

9 meses a 2 anos e 5 meses                        50%

Menos de 9 meses                                        0%

Parágrafo único. Deverão ser desprezados os prazos inferiores a 30 dias.

 

Art. 8º Para cálculo do correspondente à formação continuada, incluindo a Formação da Cidade, 10% do valor do prêmio, serão considerados cursos realizados durante o ano 2023, com temas ligados a sua prática no CEI, na seguinte proporção:

Cursos                                                                       Percentual

De longa duração - a partir de 48 horas                   100%

De curta duração - menos do que 48 horas              50%

Nenhum curso                                                           0%

§ 1º A formação continuada aqui considerada refere-se à participação fora do horário de trabalho.

§ 2º Poderão ser considerados cursos ainda não concluídos.

 

Art. 9º Para cálculo correspondente à participação na aplicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, 10% do valor do prêmio, na seguinte proporção:

Aplicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana             Percentual

Nos 3 momentos, inclusive na avaliação final                                                         100%

Somente em algum momento                                                                                  50%

Nunca                                                                                                                       0%

Parágrafo único. Deve ser considerada a participação do funcionário de acordo com a função exercida no CEI.

 

Art. 10. Para cálculo do correspondente a engajamento com o trabalho coletivo - Projeto Pedagógico no CEI,10% do valor do prêmio, na seguinte proporção:

Engajamento no projeto da unidade Percentual

Total - sempre                                               100%

Só quando cobrado                                       50%

Nunca                                                            0%

 

Art. 11. Para cálculo do correspondente à interação com as famílias/responsáveis dos bebês e crianças para esclarecimentos da proposta pedagógica, das aprendizagens e desenvolvimento, e outros assuntos pertinentes.

Interação com as famílias/responsáveis dos bebês e crianças      Percentual

Sempre                                                                                             10%

Parcial - somente na reunião de pais                                               5%

Nunca                                                                                                0%

 

Art. 12. Para cálculo da ampliação do número de matrículas registradas no sistema EOL no período que compreende 06/02/2023 e 30/11/2023, 10% (dez por cento) do valor do prêmio na seguinte proporção;

Comparativo matrícula final e inicial             Percentual

sem redução                                                  100%

com redução até 5%                                     75%

com redução até 10%                                   50%

com redução acima de 10%                          0

 

Art. 10. Caberá à SME a apuração dos índices de ampliação do número de matrículas no CEI, na conformidade do artigo 9º desta IN, e a divulgação junto às Diretorias Regionais de Educação - DREs e OSCs.

 

Art. 11. Caberá às OSCs:

I - verificar os profissionais que prestaram serviços por mais de 9 meses do ano de 2023 e apurar a assiduidade conforme art. 8º desta IN.

II - calcular o valor individual a ser pago considerando o estabelecido nos artigos 6º ao 11 desta IN;

III - dar ciência aos funcionários informando o valor a ser recebido individualmente;

IV - realizar a prestação de contas;

V - devolver o valor não distribuído;

VI - arquivar a documentação comprobatória no prontuário dos funcionários, com o respectivo ANEXO III desta IN.

 

Art. 12. Para o repasse dos valores concernentes ao Prémio, a OSC deverá apresentar, na respectiva DRE e até 15/02/2024, Planilha Financeira com os cálculos individuais realizados conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º e ANEXO II da presente IN.

 

Art. 13. Para a prestação de contas a OSC deverá providenciar:

I - Planilha Financeira;

II - cálculo individual, realizado pela OSC, acompanhado dos seguintes documentos:

a) ANEXO III desta IN;

b) extrato bancário de todo período que compreende a transferência bancária referente ao valor repassado para conta corrente do CEI e dessa para as contas dos funcionários.

III - índice de evasão do CEI, calculado pela SME.

 

Art. 14. A prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Regional de Educação, no mesmo trimestre que ocorrer o repasse e o pagamento aos funcionários.

 

Art. 15. O Prêmio de que trata a presente IN não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do funcionário, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria e/ou outros benefícios.

 

Art. 16. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I (092985289)

ANEXO II (092985291)

ANEXO III (092985294)

 

Documento Autorizado = 092984905

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

 

Publicado no DOC de 08/11/2023 – pp. 12 e 13

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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