Documento: 084195776 | Portaria
ATOS E DESPACHOS DO GABINETE
PORTARIA SF Nº 106, DE 01 DE JUNHO DE 2023
Institui o procedimento para abertura de créditos adicionais com utilização de recursos provenientes do superávit financeiro, apurado no exercício anterior, para fontes vinculadas.
CONSIDERANDO a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os créditos adicionais, com utilização de recursos provenientes do superávit financeiro apurado no exercício anterior para fontes vinculadas, serão abertos com autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os créditos adicionais têm por finalidade sua agregação às dotações preliminarmente autorizadas na resolução que aprovou o orçamento, tanto pela insuficiência da dotação original, quanto pela inserção no orçamento de despesas não previstas e necessárias ao atendimento de determinadas ações da Administração.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
DA UTILIZAÇÃO
Art. 2º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares resultantes de superávit financeiro, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º A utilização de recursos do superávit financeiro deverá ser previamente analisada pela Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM e pela Coordenadoria do Orçamento - CGO da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM.
Art. 4º As solicitações de alteração orçamentária que visem à abertura de crédito adicional por superávit serão formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo exclusivamente destinado ao pedido orçamentário, seguindo ainda as normas estabelecidas no art. 22 do Decreto nº 62.147 de 16 de janeiro de 2023.
§ 1º O processo deverá incluir o preenchimento do Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO, eletronicamente via Sistema de Orçamento e Finanças - SOF e, na ausência do código da identificação do exercício da fonte de recurso, preencher o modelo apresentado no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Além do Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO, as solicitações deverão ser instruídas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI de forma a incluir:
I - extrato bancário de cada uma das contas correntes com as vinculações especificadas no PMO, incluindo investimentos e poupança, do dia 31 de dezembro do exercício anterior;
II - tabela conciliando os valores totais de restos a pagar transferidos da fonte vinculada obtidos por meio do relatório disponível no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF (módulo execução orçamentária > menu relatório > acompanhamento > acompanhamento da execução de restos a pagar > conciliação), segregados por conta corrente e codificação da fonte completa, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Portaria.
§ 3º As solicitações serão ratificadas pelo titular do órgão orçamentário e endereçadas diretamente à Coordenadoria do Orçamento - CGO da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º Após a análise dos pedidos submetidos à CGO, os processos eletrônicos serão encaminhados à SUTEM para cálculo dos saldos de superávit e manifestação sobre a possibilidade de abertura dos créditos adicionais solicitados.
§ 5º Após a manifestação de SUTEM, caberá à CGO conferir se os valores indicados indicados pela referida Subsecretaria estão limitados ao valor do superávit apurado e informado.
§ 6º Os pedidos enviados sem inserção do PMO e demais documentos elencados nos incisos I e II do § 2º deste artigo serão devolvidos à unidade solicitante para correção.
Art. 5º Verificada a insuficiência de valores disponíveis nos saldos de superávit, a CGO informará à unidade orçamentária sobre a impossibilidade de abertura de crédito adicional referente ao PMO.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica vedada a abertura de crédito por superávit sem que seja comprovada a existência de recursos financeiros disponíveis para ocorrer a despesa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos até 31 de dezembro de 2023.
Anexo Único Portaria SF 106/2023 (doc. nº 083585926 )
Publicação referente ao doc. nº 083585329
Publicado no DOC de 02/06/2023 – p. 23