PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00013/2023 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)

 

“Susta a Portaria SME nº 2.309/2023 que estabelece diretrizes para a instituição e desenvolvimento do Programa de Formação para Professores Ingressantes na Rede Municipal de Ensino.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1º Fica sustada a Portaria SME nº 2.309, de 17 de março de 2023, que estabelece diretrizes para a instituição e desenvolvimento do Programa de Formação para Professores Ingressantes na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

O Município de São Paulo já conta com inúmeras leis, decretos e portarias que regulamentam o ensino nas unidades educacionais que garantem a formação dos profissionais da educação conforme as diretrizes estabelecidas, o currículo que deve ser seguido, assim como sua conduta e ingresso através de concurso público de ingresso, diante desses requisitos a portaria SME nº 2.309/2023 que estabelece diretrizes para a instituição e desenvolvimento do Programa de Formação para Professores Ingressantes na Rede Municipal de Ensino, é desnecessária e tem um caráter de ataque à educação municipal, pois não veio de uma demanda da rede municipal de ensino e não houve qualquer consulta às equipes gestoras das unidades educacionais. Tais funções de acompanhamento e formação pedagógica estão ligadas ao projeto político pedagógico, sendo essa portaria mais uma tentativa de culpabilizar os profissionais da educação pelo fracasso e/ou mal desempenho nas avaliações externas e internas. Ao se privatizar a formação dos docentes os recursos públicos são direcionados ao setor privado ao mesmo tempo que a carreira dos gestores é gravemente atacada.

Dentre os diversos problemas que a referida portaria apresenta, passamos a elencar alguns:

Parágrafo único do art. 5º, in verbis “O Programa será organizado em dois blocos: revisão de conteúdos da educação básica e aprofundamento nas atividades da sala de aula e da escola e § 1º do Art. 12, in verbis, “Na primeira etapa da formação, serão oportunizadas ao professor ingressante: a) Formação oferecida por pessoa física ou jurídica contratada pela SME para este fim; b) (..); c) Aulas de revisão do ensino médio, dos componentes curriculares da sua área de docência além dos conteúdos de língua portuguesa.” A revisão dos conteúdos é feita pela bibliografia do concurso público, ao se dizer necessário refazer essa parte do processo coloca-se em dúvida a eficácia da Matéria. Prova de ingresso, que conforme o modelo dos novos concursos já inclui prova prática também, sendo ela eliminatória, ou seja, há dois movimentos com iguais objetivos o que nos leva a improbidade administrativa, pois causa prejuízo ao Erário Público.

A Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, entre outras funções, consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal e garante ao professor (a) em seu Art. 53 inciso VIII “ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na unidade educacional” o que vai na contramão do estabelecido no § 2º do Art. 12 “Na segunda etapa, o professor ingressante na Rede Pública Municipal passará à docência, ainda com o acompanhamento do monitor, tutor ou profissional da unidade educacional; § 3 do Art. 12º “O período da formação referida no caput será computado na realização do estágio probatório.”, ou seja, será negado ao docente o direito de liberdade de cátedra, uma vez que terá como condicionante o acompanhamento de um monitor, tutor ou profissional da unidade educacional. Também a interligação ao período probatório é um grave problema, pois o mesmo só será considerado concluído após a realização da formação, mas se a formação não for realizada por problemas externos o profissional continua impedido de evoluir e acessar seus direitos funcionais por permanecer em período probatório.

Um outro ponto importantíssimo a ser destacado é em seu Art. 10 que define “O professor ingressante na Rede Municipal de Ensino terá orientação, acompanhamento de professor e do coordenador pedagógico da sua própria unidade de lotação, a quem caberá: I - Apoiar as atividades de reflexão e estudos individuais ou coletivos dos professores ingressantes sob sua responsabilidade, trocando experiências e análises com os responsáveis por essas atividades, tanto no referente à observação quanto na realização da docência. II - Apoiar a avaliação de desempenho dos professores ingressantes.” Tal incumbência acrescenta atribuições ao coordenador pedagógico que conforme decreto nº 54.453, de 10 de outubro de 2013, já “é o responsável pela coordenação, articulação e acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional, em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a legislação em vigor.” E através do projeto político pedagógico faz o acompanhamento necessário nos horários coletivos e individuais, garantindo que as particularidades de sua comunidade escolar sejam atendidas. Sendo assim, atribuir mais essa atribuição ao Coordenador(a) Pedagógico (a) é prejudicar toda a comunidade escolar.

Diante dos pontos elencados solicito aos meus pares o apoiamento a essa propositura.”

 

Publicado no DOC de 22/03/2023 – p. 238

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