DECRETO Nº 57.580, DE 19 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a implementação de política de redução de despesas com contratos e instrumentos jurídicos congêneres, bem como a substituição do índice de reajustamento de preço contratual no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a pertinência de se implementar uma política efetiva de controle e gestão de despesas públicas, por meio de análise detalhada acerca da oportunidade, conveniência e necessidade da celebração, manutenção, adequação e ajuste de valores dos contratos e instrumentos jurídicos congêneres que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, celebrados pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o atual contexto econômico e conjuntural em que se encontra inserido o Município de São Paulo, que demanda a busca pelo menor custo sem o comprometimento da qualidade dos serviços prestados à população paulistana, bem como o objetivo de aumentar a capacidade de investimentos do Município;
CONSIDERANDO os princípios e as normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal e no controle de despesas, em especial, aqueles contidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação municipal correlata,
D E C R E T A:
REVISÃO, RENEGOCIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS EM VIGOR
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a implementação de ações voltadas a uma política de gestão de custos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão revisar e renegociar todos os contratos e instrumentos jurídicos congêneres vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, de forma a avaliar a necessidade de sua manutenção, bem como das condições atualmente ajustadas, com exceção dos contratos de locação de imóveis que serão revisados e renegociados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Nos casos em que seja constatada a necessidade de manutenção do contrato ou instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, exteriorizada em decisão devidamente fundamentada, os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão promover a sua ampla renegociação, observadas as normas incidentes na espécie.
§ 2º A renegociação de que trata o § 1° deste artigo tem por finalidade precípua a obtenção de redução de preço de, no mínimo:
I - 30% (trinta por cento) sobre o valor total do saldo residual a executar nos contratos de locação de imóveis;
II - 15% (quinze por cento) sobre o valor total do saldo residual a executar nos demais contratos e instrumentos jurídicos congêneres.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda adotar as providências objetivando a renegociação com os locadores de imóveis utilizados por entidades parceiras e suportados com recursos repassados no âmbito de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres, visando à redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do saldo residual da locação.
§ 4º Na hipótese de não atingimento do parâmetro estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo, os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão promover a redução do objeto do contrato, observados os limites estabelecidos no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou compensar a frustração por meio de resultado superior a 15% (quinze por cento) nos demais contratos negociados, de modo que o valor global de redução observado para o órgão ou entidade atenda à meta fixada.
§ 5º Também será considerada para o atingimento da meta de que trata § 2º deste artigo a economia obtida com a repactuação do índice de reajuste do contrato, conforme disposto no artigo 7º deste decreto.
Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com relação aos seus contratos e instrumentos jurídicos congêneres, excetuados aqueles relativos à locação de imóveis, deverão:
I - no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda relatório contendo todos os contratos e instrumentos jurídicos congêneres de valores iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no qual deverá constar, para cada ajuste, as seguintes informações:
a) responsável pelas informações prestadas;
b) objeto e preço ou valores totais;
c) valor total pago ou transferido e valor total do saldo a pagar ou transferir;
d) prazo, contendo a data de início e de vencimento do instrumento;
e) eventuais aditamentos celebrados;
f) qualificação das partes envolvidas;
g) existência de cláusula de reajuste e, em caso positivo, informação quanto ao índice aplicável, reajustes concedidos, data, percentual e valor;
h) informação quanto à extinção ou manutenção do contrato, sendo neste último caso renegociado;
i) indicação sobre a utilização da hipótese prevista no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
j) versão digitalizada do termo de contrato e seus aditivos, quando solicitado;
l) número do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI relativo a cada contrato objeto de renegociação;
II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda relatório contendo informações sobre os contratos que foram mantidos e os resultados alcançados por meio da renegociação efetivada, bem como sobre os contratos que sofreram solução de continuidade e a economia de recursos decorrente da sua extinção.
§ 1º As informações referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverão ser prestadas à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de formulário específico por ela disponibilizado, bem como juntadas em processo no SEI, em conformidade com o disposto no Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015.
§ 2º Adotadas as medidas estabelecidas neste artigo, as informações serão consolidadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, à qual caberá a análise global dos resultados da ação por órgão ou entidade, submetendo relatório à Junta Orçamentário-Financeira – JOF, criada pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.
§ 3º À JOF caberá avaliar a aplicação de medidas de contenção orçamentária para a assunção de novas obrigações por parte dos órgãos e entidades que não demonstrarem o cumprimento das metas de redução de despesas estabelecidas neste decreto.
§ 4º A JOF poderá, a seu critério, avocar a competência para levar a efeito as renegociações de que trata o § 1º do artigo 2º deste decreto, determinando ao órgão ou à entidade que adote as medidas necessárias para obtenção das metas de redução de despesas, contando, para tanto, com o apoio e a estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda divulgará, em até 15 (quinze) dias contados da data de publicação deste decreto, endereço eletrônico para obtenção dos formulários e formatos de relatórios a serem preenchidos pelas unidades orçamentárias.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão manter controle simplificado sobre a renegociação dos contratos de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ser reportado à respectiva chefia, à Secretaria Municipal da Fazenda e à JOF, se solicitado.
Art. 4º Após a aprovação pela JOF, em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da assinatura da respectiva ata, será dada publicidade ao relatório final de que trata o § 2º do artigo 3º deste decreto no sítio oficial da Secretaria Municipal da Fazenda na internet.
Art. 5º A aplicação de reajustes subsequentes à renegociação de que trata este decreto deverá considerar a data e os novos valores pactuados, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
Art. 6º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste decreto serão dirimidas pela JOF, que poderá, inclusive, editar atos normativos visando a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE PREÇO DOS CONTRATOS
Art. 7º Fica estabelecido que, em todos os editais de licitação, contratos e instrumentos jurídicos congêneres vigentes e a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive quando decorrentes de hipóteses de dispensa e inexigibilidade, deverá ser adotado como índice de reajuste, a fim de compensar os efeitos das variações inflacionárias, o equivalente ao centro da meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, válida no momento da aplicação do reajuste, e que substituirá qualquer outro índice que esteja sendo adotado no âmbito municipal.
§ 1º Na hipótese da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ultrapassar, nos 12 (doze) meses anteriores à data base do contrato, o centro da meta, em quatro vezes o intervalo de tolerância estabelecido pelo CMN, o reajuste de que trata o “caput” deste artigo será correspondente ao próprio IPCA verificado no período em questão.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de concessão de serviços públicos, aos contratos de concessão de obra pública e aos contratos de parcerias público-privadas, para os quais poderão ser previstos outros índices de reajuste, consideradas as peculiaridades de cada caso.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos e instrumentos jurídicos congêneres firmados com entidades do terceiro setor, inclusive os firmados com entidades privadas para a prestação de serviços de saúde, educação e assistência social, podendo, contudo, mediante autorização justificada do titular da unidade orçamentária interessada, e após deliberação da JOF, ser utilizado outro índice, observadas as diretrizes do artigo 14 do Decreto nº 49.286, de 6 de março de 2008.
§ 4º Os processos de licitação para aquisição de bens ou serviços cujo objeto ainda não tenha sido homologado e adjudicado ao licitante vencedor, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade, também deverão cumprir o disposto no “caput” deste artigo, observadas as exigências de divulgação e reabertura de prazo procedimental estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.
§ 5º Ficam as unidades gestoras obrigadas a realizar, permanentemente, ampla renegociação, para cada um de seus contratos, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a aplicação de futuro reajuste ou prorrogação contratual, buscando pactuar um reajuste inferior ao índice estabelecido no “caput” deste artigo, de forma a garantir o menor custo possível para a Administração.
Art. 8º A data-base e a periodicidade para o reajuste de preços de que trata este decreto são aquelas previstas no Decreto nº 48.971, de 27 de novembro de 2007.
Art. 9º Em relação aos contratos e instrumentos jurídicos congêneres em vigor, o contratado deverá ser convocado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, para fins de renegociação visando à substituição do índice de reajustamento de preços, conforme estabelecido em seu artigo 7º.
§ 1º Na hipótese de o contratado aceitar o novo índice, a unidade contratante providenciará o respectivo aditamento contratual e poderá considerar os ganhos obtidos com a substituição do índice para fins de atingimento da meta estabelecida no § 2º do artigo 2º deste decreto.
§ 2º Em caso de recusa por parte do contratado, a unidade contratante não prorrogará o contrato e deverá iniciar novo procedimento licitatório com a antecedência necessária para evitar descontinuidade dos serviços prestados.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o novo procedimento licitatório não esteja concluído antes do término do contrato em vigor, este poderá ser, excepcionalmente, prorrogado uma única vez, devendo constar do respectivo aditamento que a prorrogação do contrato dar-se-á pelo prazo de 6 (seis) meses ou até a conclusão da licitação, o que ocorrer primeiro.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contratos em vigor que tenham sido submetidos ao procedimento de renegociação de que trata o artigo 2º deste decreto.
Art. 10. A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que julgar necessário, editar ato normativo próprio prevendo casos de excepcionalidade ao artigo 7° deste decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 53.841, de 19 de abril de 2013.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2017, 463º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 19 de janeiro de 2017.
Publicado no DOC de 20/01/2017 – p. 01