DOC 26/11/2016 – PP. 13A15
PORTARIA 7.778, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2017, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suasatribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- que a organização da Unidade Educacional/Centro EducacionalUnificado é reveladora do currículo desenvolvido eexpressa as concepções assumidas pela comunidade escolar emrelação aos processos educativos;
RESOLVE:
Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal deEnsino deverão organizar-se de acordo com os dispositivos previstosna presente Portaria, considerando as metas e objetivos propostos nos seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos.
Art. 2º - A organização das Unidades Educacionais fundamentar-se-ána legislação vigente e nos princípios, diretrizes e metas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação conforme segue:
I. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A educação na Rede Municipal de Ensino estará fundamentadana pertinente legislação educacional em vigor, emespecial:
a) a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatutoda Criança e do Adolescente;
b) a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizese Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores,em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;
c) a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o PlanoNacional de Educação – PNE;
d) as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentesResoluções do Conselho Nacional de Educação, comdestaque à Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010;
e) a Lei nº 14.660, de 2007, que reorganiza os quadros dosProfissionais de Educação do Município de São Paulo;
f) a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipalde Educação de São Paulo;
g) o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na SME, oPrograma de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliaçãoe Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – MaisEducação São Paulo, regulamentado pela Portaria SME nº5.930, de 2013;
h) Decreto nº 54.453, de 2013, que fixa as atribuições dosProfissionais da Educação que integram as equipes escolaresdas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
i) o Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes geraispara a elaboração dos regimentos educacionais das Unidadesintegrantes da Rede Municipal de Ensino e decorrentes normascomplementares estabelecidas pela Portaria SME nº 5.941, de2013;
j) a Portaria SME nº 4.672, de 2006, que dispõe sobre oRegimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;
k) a Portaria SME nº 6.571, de 2014, que institui as MatrizesCurriculares para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental– EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental eMédio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilínguepara Surdos – EMEBSs;
l) o Decreto nº 57.379, de 2016, que institui, na SecretariaMunicipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especialna perspectiva da Educação Inclusiva;
m) a Portaria SME nº 7.464, de 2015, que Institui o Programa“São Paulo Integral” nas Unidades Educacionais da RedeMunicipal de Ensino reorganizado pela Portaria SME nº 5.956,de 2016;
n) a Portaria SME nº 3.844, de 2016, que dispõe sobre asatividades a serem desenvolvidas pelos Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física, em exercício nosCEUs;
o) a Portaria Conjunta SEE/SME nº 02, de 2016 e a PortariaSME nº 5.506, de 2016, que estabelece diretrizes, normas eprocedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino;
II. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
São princípios e diretrizes que regem a Política Educacionalda Secretaria Municipal de Educação:
a) o currículo emancipatório como organizador da açãopedagógica nas Unidades Educacionais;
b) o direito ao acesso e à permanência de todos os educandosna Educação Básica e a melhoria da qualidade deensino que permitam a continuidade nos estudos para níveissuperiores;
c) o respeito às diferenças de credo, raça, etnia e gênerodos educandos e educadores;
d) o atendimento aos educandos com deficiência, TranstornosGlobais de Desenvolvimento – TGD e altas habilidades ousuperdotação, no Sistema Municipal de Ensino;
e) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo acriatividade e as diferentes aprendizagens, nas diferentes culturasexistentes em cada território;
f) o fortalecimento dos Conselhos de Escola e a ampliaçãodo processo democrático nas Unidades Educacionais e nas diferentesinstâncias decisórias visando à melhoria da qualidadesocial da educação;
g) a Educação Integral em tempo integral, enquanto políticade educação, considerando o sujeito em suas múltiplasdimensões, expandindo os tempos e diversificando os espaços eexperiências de aprendizagem;
h) a convivência prazerosa entre educandos e destes comos adultos, de modo a oferecer condições para a construção etroca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias doespaço educacional;
i) as metas estabelecidas em âmbito local, regional e centralda Secretaria Municipal de Educação, em consonância comas metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo;
j) o currículo integrador da infância paulistana enquantopolítica educacional de articulação entre a Educação Infantil eo Ensino Fundamental e como fundamentador no planejamentode propostas pedagógicas que acolham e respeitem as vozesdos bebês e crianças, suas histórias e potencialidades.
III. METAS PEDAGÓGICAS
A gestão das Unidades Educacionais, Diretorias Regionaisde Educação e da Secretaria Municipal de Educação deverá proveras Unidades Educacionais com orientação e apoio técnico,pedagógico e financeiro, de modo a viabilizar o cumprimentodas seguintes metas pedagógicas:
a) desenvolvimento e aprendizagens considerando os diferentestempos, ritmos e necessidades de cada educando,considerando as especificidades curriculares para cada etapa oumodalidade da educação básica;
b) articulação das experiências e saberes dos educandoscom os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural,artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promovero seu desenvolvimento integral;
c) promoção do acesso, permanência e sucesso escolar comqualidade social, científica e cultural;
d) desenvolvimento da aprendizagem, tendo em vista aconstrução de conhecimentos e habilidades e a formação deatitudes e valores éticos e democráticos;
e) ampliação do tempo de permanência dos educandospara, no mínimo, 06 (seis) horas, com atividades de carátersocial, político, científico, cultural, esportivo e educacional, comprioridade para a inclusão de atividades de Apoio PedagógicoComplementar;
f) possibilidade de expansão do tempo de permanência doseducandos para, no mínimo, 07(sete) horas, com vistas à implementaçãoda Educação Integral em tempo integral;
g) proporcionar aos educandos jovens e adultos oportunidadeseducacionais apropriadas à sua idade, considerando suasexperiências sociais, culturais e de trabalho;
h) promoção de ações que assegurem o atendimento àdiversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem dos educandoscom deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento -TGD, altas habilidades ou superdotação e a institucionalizaçãodo Atendimento Educacional Especializado – AEE integrando oProjeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais;
i) investimento na melhoria dos resultados das aprendizagensobtidos nas avaliações internas e externas empregadascomo parâmetros na definição das estratégias e ações pedagógicas visando ao constante aprimoramento do ensino;
j) promoção da educação com vistas à efetivação dos compromissosda cidade educadora;
k) desenvolvimento do processo de autoavaliação institucionalparticipativa que leve a um diagnóstico coletivo sobre aqualidade da educação promovida em cada Unidade de Educação Infantil, de forma a obter melhorias no trabalho educativodesenvolvido com as crianças utilizando os Indicadores deQualidade da Educação Infantil Paulistana.
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO:
Art. 3º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal deEnsino deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico ouredimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, coma participação da comunidade educacional e aprovação doConselho de Escola/CEI/CIEJA, a fim de nortear toda a sua açãoeducativa.
Art. 4º - O Projeto Político-Pedagógico deverá considerar osprincípios, diretrizes e metas pedagógicas da SME, contidas noartigo 2º desta Portaria, bem como considerar as especificidadesde cada etapa ou modalidade de ensino.
§ 1º - O Projeto Político-Pedagógico é documento que nortearáa ação pedagógica das Unidades Educacionais podendoser redimensionado quando necessário, com aprovação do Conselhode Escola/CEI/CIEJA, posterior aprovação do SupervisorEscolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 2º - Nas Unidades Educacionais que mantêm Ensino Fundamentalou Ensino Fundamental e Médio o Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado considerando-se, além dosdispositivos constantes do artigo 2º desta Portaria, as seguintesespecificidades:
I – os resultados obtidos nas avaliações internas e externas,realizadas pela própria Unidade Educacional ou as de âmbitomunicipal e federal;
II – a garantia dos direitos de aprendizagem dos educandospor ano do Ciclo;
III – a previsão de alfabetização de 100%(cem por cento)dos educandos até o 3º ano do Ciclo de Alfabetização;
Art. 5º - As prioridades estabelecidas pela comunidadeeducacional, expressas no Projeto Político-Pedagógico deverão ser objeto de estudo dos Projetos Especiais de Ação – PEAs, quedefinirão as ações a serem desencadeadas e as responsabilidadespela sua execução e avaliação, de acordo com o estabelecidoem portaria específica.
JORNADAS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 6º - As Jornadas de Trabalho/Opção dos Profissionaisde Educação serão cumpridas no âmbito das Unidades Educacionais,de acordo com a pertinente legislação em vigor.
Art. 7º – Nos CEIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSse CIEJAs os servidores cumprirão suas jornadas de trabalho, na seguinte conformidade:
Parágrafo Único – As horas-atividade descritas neste artigodestinar-se-ão à elaboração de atividades previstas no art. 16da Lei nº 14.660/07 e sua organização deverá integrar o ProjetoPolítico-Pedagógico das Unidades Educacionais, com aprovaçãodo Conselho de Escola/CEI/CIEJA.
Art. 8º - Os Profissionais da Educação em exercício nasUnidades Educacionais deverão participar das atividades propostasno período de organização da Unidade, das ReuniõesPedagógicas, dos Conselhos de Classe, se for o caso, dos gruposde formação continuada, da avaliação do trabalho educacional,dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se,para efeitos de remuneração, as horas-aula efetivamente cumpridas,conforme legislação em vigor.
§ 1º - As atividades referidas no caput deste artigo deverãoser realizadas, dentro do horário regular de trabalho do Professor,podendo ser programadas em horário diverso, mediante suaanuência expressa.
§ 2º - Considerar-se-á como frequência individual presencialnos horários destinados à formação, referidos no caputdeste artigo, quando realizados pela Unidade Educacional ou,quando o educador for convocado para ações pedagógicas oferecidaspor SME e/ou DRE, em local diverso do de sua UnidadeEducacional, desde que comprovada a frequência.
§ 3º - As Unidades Educacionais poderão organizar momentosde formação da Equipe de Apoio à Educação dentro dohorário de trabalho dos envolvidos.
Art. 9º - As horas adicionais da Jornada Especial Integralde Formação – JEIF e as horas atividade da Jornada Básica doDocente – JBD deverão ser cumpridas de acordo com o dispostonos artigos 16 e 17 da Lei nº 14.660/07 e destinadas a açõesque favoreçam o processo de construção e implementação doProjeto Político-Pedagógico e o alcance do desenvolvimento eaprendizagem dos educandos, com registro em livro próprio.
Art. 10 - Das 8 (oito) horas-aula adicionais da Jornada EspecialIntegral de Formação-JEIF cumpridas em horário coletivo,no mínimo, 4 (quatro) horas-aula destinar-se-ão à formaçãodocente evidenciada no Projeto Político-Pedagógico, a análisedos resultados de desenvolvimento e de aprendizagem dos educandos,bem como para o planejamento das ações pedagógicasem prol da melhoria destes resultados.
§ 1º - Para os professores que ministram aulas no Ciclo deAlfabetização do Ensino Fundamental e que frequentam o cursodo Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa – PNAICas horas referidas no parágrafo anterior serão distribuídasconforme segue:
I - 4 (quatro) horas destinadas ao desenvolvimento dosProjetos Especiais de Ação – PEAs da Unidade Educacional.
II – 4(quatro) horas destinadas ao desenvolvimento doProjeto Político-Pedagógico;
§ 2º - Os docentes do Ciclo de Alfabetização, se participantesdo curso de formação do PNAIC oferecido pela SME/COPED,desde que comprovada a frequência, deverão destinar 2(duas)horas das 4(quatro) referidas no inciso II deste artigo para participaremdo referido curso.
§ 3º - Visando à construção de um coletivo com maior número de Professores da Unidade Educacional e à possibilidadede um melhor acompanhamento do Coordenador Pedagógico,deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivoda Jornada Especial Integral de Formação – JEIF um agrupamentopor turno de funcionamento da Unidade Educacional.
§ 4º - O número de grupos estabelecido no parágrafo anteriorpoderá ser flexibilizado, a fim de viabilizar a participaçãodos docentes nas atividades que compõem os Programas “MaisEducação São Paulo” e “São Paulo Integral” desenvolvidas forado horário regular de atendimento dos educandos, na conformidadedo estabelecido na Portaria SME nº 5.930/13 e PortariaSME nº 5.956/16.
§ 5º - A flexibilização referida no parágrafo anterior dependeráde anuência expressa do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 6º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIscom funcionamento em 2(dois) turnos de 6(seis) horas serãoformados até 3(três) grupos, considerando os turnos de trabalhodos professores, e respeitado o horário de funcionamentoda Unidade.
§ 7º - Excepcionalmente, com anuência expressa do SupervisorEscolar, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental- EMEFs que não possuem EJA poderão submeter à DiretoriaRegional de Educação – DRE proposta de funcionamento atéàs 20h00, de modo a propiciar a organização dos horárioscoletivos dos professores em Jornada Especial Integral deFormação – JEIF.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 11 – As Unidades Educacionais da Rede Direta deverãoorganizar o seu funcionamento, conforme segue:
§ 1º - A Unidade Educacional que tiver proposta de horáriodiferenciado do estabelecido nesta Portaria, inclusive as queaderiram ao Programa São Paulo Integral, desde que consoantecom o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacionalda SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projetoespecífico, aprovado pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA, eenviá-lo à Diretoria Regional de Educação-DRE para análise eautorização do Supervisor Escolar e homologação do DiretorRegional de Educação.
§ 2º - As propostas de horário diferenciado deverão serencaminhadas às respectivas Diretorias Regionais de Educaçãopara aprovação e homologação até 09/12/16.
§ 3º - Nos períodos de férias e de recessos escolares, ohorário de atendimento das Unidades Educacionais, poderá serflexibilizado a critério da DRE, assegurado o cumprimento de,no mínimo, 9(nove) horas de funcionamento.
Art. 12 - Nos Centros de Educação Infantil – CEIs, havendonecessidade de regimes diferenciados de permanência dosbebês e das crianças para atendimento à comunidade, a DiretoriaRegional de Educação – DRE poderá, em conjunto coma Supervisão Escolar, Equipe Gestora da Unidade e ouvido oConselho de CEI, definir pela proposta que melhor se adequeàquela realidade.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação, por meio da DiretoriaRegional de Educação, poderá conceder a flexibilizaçãodo horário de atendimento para 5(cinco) horas, admitindo-se amatrícula em apenas um dos turnos de atendimento, respeitadaa solicitação e necessidade das famílias interessadas.
§ 2º - A organização dos horários de intervalo dos Centrosde Educação Infantil - CEIs, deverá assegurar o atendimentoininterrupto aos bebês e às crianças e o intervalo de 15 (quinze)minutos para os Professores de Educação Infantil - PEIs em regênciade classe/agrupamento, observadas as seguintes regras:
a) cada Unidade Educacional deverá elaborar plano específicointegrado ao Projeto Político-Pedagógico de modo aassegurar o estabelecido neste parágrafo;
b) durante o período mencionado, os bebês e as criançasdeverão estar sob os cuidados de outro profissional de educação;
c) nas Unidades cuja estrutura organizacional comporte2(dois) ou mais agrupamentos no mesmo espaço, o intervalopoderá ocorrer em sistema de alternância entre os profissionaisenvolvidos, desde que assegurado o atendimento pedagógicoininterrupto aos bebês e às crianças.
§ 3º - Excepcionalmente, esgotados todos os recursos paraassegurar o atendimento ininterrupto aos bebês e às crianças,o Diretor de Escola poderá flexibilizar o período concedido nostermos do parágrafo anterior.
Art. 13 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil –EMEIs, a organização do horário de intervalo previsto no artigo12 desta Portaria deverá prever o acompanhamento das atividadesdas crianças, de acordo com planejamento específico,elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constantedo Projeto Político-Pedagógico e aprovado pelo Conselho deEscola.
Art. 14 – Nas Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental, cujo funcionamento envolver atividades com educandos,além do horário regular de aulas, nos finais de semana,recessos e férias escolares, deverá ser observado o contido naPortaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamentou o Programa“Mais Educação – São Paulo” e/ou na Portaria SME nº 7.464,de 2015 que institui o Programa “São Paulo Integral”, reorganizadopela Portaria SME nº 5.956, de 2016.
Art. 15 - Dos 1ºs aos 5ºs anos do Ensino Fundamental, oseducandos terão duas aulas de Inglês, a serem ministradas peloprofessor especialista, em docência compartilhada com o Professorregente da classe, dentro dos turnos estabelecidos, visandoà articulação com os conteúdos de Língua Portuguesa e Arte.
Parágrafo Único: Na ausência do Professor especialista deInglês, o Professor regente ministrará as aulas desenvolvendoconteúdos de outros componentes curriculares.
Art. 16 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio, inclusive os da EJA, deverá ser organizadopela Equipe Escolar, observando-se:
I – a quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia porjornada de trabalho, excluindo-se as horas adicionais, as horas--atividade e as horas/trabalho excedentes;
II – preferencialmente, com a regência de aulas consecutivasdo mesmo componente curricular/disciplina;
III – intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora/aula consecutiva de Educação Física.
Art. 17 - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão ser organizadosde acordo com as diretrizes expressas nas respectivasPortarias e no Projeto Político-Pedagógico da U.E., assegurando--se a participação de todos os educandos nas atividades quelhe são próprias.
Art. 18 - As Unidades Educacionais deverão reorganizar asatividades deApoio Pedagógico Complementar - Recuperação,de acordo com as diretrizes expressas em Portaria específica,prevendo ações intensivas e diferenciadas para atender aoseducandos retidos e/ou com dificuldades no processo de ensinoe aprendizagem.
Art. 19 - As atividades ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas – AAAs, bem como as de Bandas e Fanfarras,comporão o Programa “Mais Educação - São Paulo”, de acordocom a Portaria SME nº 5.930, de 2013.
Art. 20 - As Escolas Municipais que mantêm a Educação de Jovens e Adultos – EJA deverão organizar o curso no horárionoturno, na periodicidade semestral, prevendo 05 (cinco) horas-aula diárias, de 45(quarenta e cinco) minutos cada, assegurandoo intervalo de 15 minutos para educandos e professores.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput desteartigo as Unidades participantes do Projeto EJA-Modular e dosCIEJAs que se organizarão segundo normatização própria.
Art. 21 - Em todas as Etapas da EJA, as aulas de Educação Física serão ministradas fora do horário de aulas regulares, peloProfessor especialista e observado o disposto na Lei Federal10.793, de 2003.
ORGANIZAÇÃO DOS TURNOS
Art. 22 – A organização das classes em cada turno deveráser aprovada pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA e considerar,prioritariamente, a necessidade das famílias com filhos matriculadosna Unidade Educacional.
Art. 23 - As Unidades Educacionais que mantêm o EnsinoFundamental organizadas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizesespecíficas:
I - Duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos;
II - As duas aulas de Educação Física e uma de Arte do 1ºao 5º ano do Ensino Fundamental serão ministradas pelo Professorespecialista, dentro dos turnos estabelecidos.
III - Na ausência do Professor especialista, as aulas deEducação Física e de Arte a que se refere o inciso anteriorpoderão ser ministradas pelo Professor regente da classe,sendo remuneradas como Jornada Especial de Hora-TrabalhoExcedente – JEX, exceto quando optante pela permanência naJornada Básica – JB.
IV - Na impossibilidade, ou não havendo interesse dos Professoresmencionados no inciso III em assumi-las, as referidasaulas de Educação Física e de Arte serão assumidas pelo Professorocupante de vaga no módulo da Unidade em atividade deComplementação de Jornada - CJ, dentro de sua carga horáriaou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX;
V – As atividades de Sala de Leitura e de InformáticaEducativa do Ensino Fundamental serão desenvolvidas deacordo com o disposto em Portaria específica, dentro dos turnosestabelecidos.
VI - Na ausência do Professor regente das atividades referidasno inciso anterior, o Professor ocupante de vaga no móduloda Unidade em atividades de Complementação de Jornada- CJassumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares deleitura e escrita, dentro de sua carga horária ou como JornadaEspecial de Hora-Aula Excedente- JEX.
VII - No horário de aulas e atividades referidas no inciso IIdeste artigo, os Professores regentes cumprirão horas-atividadequando em Jornada Básica do Docente – JBD ou em JornadaBásica – JB ou as 03 (três) horas-aula não coletivas da JornadaEspecial Integral de Formação- JEIF.
VIII - No período noturno do Ensino Fundamental, inclusivea EJA, as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativaserão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas,em docência compartilhada com o Professor regente da classe.
IX - As aulas de Educação Física para os educandos doperíodo noturno, serão oferecidas fora do seu turno regularde aulas.
X - Na ausência do Professor para ministrar as atividades/aulas referidas no inciso VIII, no período noturno, o Professorregente da classe assumirá a hora-aula.
Art. 24 – Excepcionalmente, as Unidades Educacionaisque ainda mantêm o Ensino Fundamental organizado em três turnos diurnos ou em quatro turnos observarão as seguintesdiretrizes específicas:
I - Deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45(quarenta e cinco) minutos;
II - As aulas de Educação Física no 1º e 2º anos do EnsinoFundamental serão ministradas pelo Professor da classe, quandoem JBD ou JEIF.
III - Nos 3ºs, 4ºs e 5ºs anos do Ensino Fundamental, asduas aulas de Educação Física serão ministradas pelo ProfessorEspecialista, dentro dos turnos estabelecidos, devendo seracompanhadas pelo Professor regente da classe, exceto quandooptante pela permanência da Jornada Básica - JB.
IV - Na hipótese de o Professor regente da classe ter optadopela permanência na Jornada Básica - JB, o Professor queestiver na regência das demais aulas da classe, deverá acompanharo Professor especialista, em docência compartilhada e,também, substituí-lo nas suas ausências.
V - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativaserão desenvolvidas dentro do horário regular de aulados educandos, em docência compartilhada com o Professorregente da classe e aplicando-se, no que couber, o contido noinciso IV deste artigo.
Art. 25 – Os professores em cumprimento de atividades de CJ, CCH ou em vaga no módulo sem regência, de acordo comas necessidades da UE e respeitada a prioridade, incumbir-se-ão de:
I- ministrar aulas na ausência dos regentes de agrupamentos,classes, aulas, tempos destinados à orientação de projetos/docência compartilhada e no enriquecimento curricular;
II- atuar pedagogicamente junto aos professores em regênciade classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;
III- participar de todas as atividades pedagógico-educacionaisque envolvam os regentes de agrupamento/classes/aulas e/ou educandos, dentro do seu turno/horário de trabalho.
Parágrafo Único – As atividades realizadas na conformidadedos incisos anteriores serão planejadas pelas equipesgestora e docente, e registradas no Projeto Político-Pedagógicoda Unidade Educacional.
Art. 26 - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, o atendimento se realizará em encontros presenciaise atividades extraclasse, com caráter de efetivo trabalhoescolar, na conformidade da pertinente legislação em vigor.
Parágrafo Único - Para o desenvolvimento das atividadescurriculares e elaboração do Projeto Político-Pedagógico deverãoser observadas, no que couber, as disposições contidasnos Programas “Mais Educação – São Paulo” e “São PauloIntegral”.
FORMAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS, TURMAS E CLASSES
Art.27 - A organização dos agrupamentos/turmas/classesnas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deveráser realizada dentro do princípio de educar para a diversidade,de forma a atender as especificidades dos educandos com deficiência,Transtornos Globais de Desenvolvimento- TGD ou altashabilidades ou superdotação, considerando a idade cronológicae/ou outros critérios definidos em conjunto , pelos educadoresda UE, supervisão escolar e profissionais responsáveis pelo AEE,ouvidos, se necessário, a família, outros profissionais envolvidose, sempre que possível, o próprio educando.
Art.28 - A Educação Infantil destina-se aos bebês e àscrianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e será oferecidaem:
Parágrafo Único: Constatada a demanda excedente naregião, os Centros de Educação Infantil – CEIs poderão atendercrianças até o Infantil II e, as Escolas Municipais de EducaçãoInfantil – EMEIs poderão atender crianças do Mini GrupoII, em conformidade com a Portaria de Matrícula publicadaanualmente.
Art.29 – A formação de turmas/agrupamentos na EducaçãoInfantil observarão à proporção adulto/criança estabelecida naPortaria SME nº 5.506, de 2016.
§ 1º - Visando à acomodação da demanda e considerandoum dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidadede interação das crianças de diferentes faixas etária,os agrupamentos de Mini-Grupo I e Mini-Grupo II e Infantil Ie Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias,preponderando a identificação do agrupamento que detivermaior número de crianças.
§ 2º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças do Mini--Grupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada,ou seja, 12(doze) crianças/01(um) educador.
§ 3º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças do Mini--Grupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de,até, 03(três) crianças do Mini-Grupo I para cada agrupamento.
§ 4º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto /criança permanecerá inalterada.
§ 5º - Nos agrupamentos a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º,os Planos de Trabalho deverão proporcionar experiências/vivênciasvoltadas às diferentes faixas etárias, de modo a assegurar opleno desenvolvimento das crianças envolvidas.
§ 6° - Além das formas de organização previstas neste artigo,os Centros de Educação Infantil - CEIs poderão propor novasformas de agrupamento das crianças, a fim de assegurar oatendimento à demanda, bem como a oferta de atividades quecontemplem a convivência entre crianças de diferentes idades,desde que previstas no Projeto Político-Pedagógico da UnidadeEducacional, aprovadas pelo Supervisor Escolar e homologadaspelo Diretor Regional de Educação.
Art. 30 - O Ensino Fundamental destina-se aos educandoscom idade mínima de 6(seis) anos completos ou a completar até 31/03/17, e será implementado conforme segue:
§ 1º - Na organização dos Ciclos deverá ser asseguradaa docência compartilhada prevista para o Ciclo de Alfabetização(Inglês) e Ciclo Interdisciplinar, na conformidade dodisposto na Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Programa “Mais Educação-São Paulo”, ficando vedadasoutras formas de docência compartilhada em qualquer dosCiclos.
§ 2º - A formação das classes/turmas no Ensino Fundamentaldeverá observar o número de educandos previsto na PortariaSME nº 5.506, de 05/08/16.(matrícula)
Art. 31 – Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamentalque mantêm a modalidade Educação de Jovens e Adultos- EJA,o currículo organizar-se-á em Etapas, na periodicidade semestral,conforme segue:
Parágrafo Único: Em todas as etapas da Educação Básicapoderão ser adotados modelos de organização diferenciados doestabelecidos, desde que aprovados pelo Conselho Municipalde Educação.
EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 32 - Atendida a demanda e havendo possibilidade deespaços para o desenvolvimento de projeto em tempo integral,as Unidades Educacionais poderão organizar-se com formaçãode turmas que permanecerão em atividades pelo período de, nomínimo, 7(sete) horas não excedendo a 10(dez) horas diárias.
§ 1º - O currículo da educação integral, em tempo integral,será concebido como um projeto educativo, de caráter optativoe integrará o Programa “Mais Educação” de âmbito federal.
§ 2º - A Educação Integral deverá organizar-se segundo odefinido na Portaria SME nº 5.956, de 26/08/16.
CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS
Art. 33 - A organização dos Centros Educacionais Unificados- CEUs observará os dispositivos contidos no RegimentoPadrão do CEU dentro do princípio do direito à educação integrale deverá contemplar no seu Projeto Educacional Anual asdiferentes formas de acesso e de participação da comunidadelocal aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazere novas tecnologias que compõem a sua estrutura organizacional,observados os seguintes horários:
§ 1º - Propostas diferenciadas das contidas neste artigo poderãoser apresentadas para análise e aprovação do SupervisorEscolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 2º - O descanso semanal remunerado dos profissionaisreferidos no caput deste artigo deverá ser previsto de formaa não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividadesdos CEUs.
§ 3º - Para o desenvolvimento das atividades, as turmasdeverão ser planejadas e definidas na conformidade do previstonos arts. 9º e 14 da Portaria SME nº 3.844, de 2016.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 35 – Caberá:
I - Às Unidades Educacionais:
a) elaborar ou redimensionar o seu Projeto Político-Pedagógico e encaminhá-lo, até 10/03/17, para a respectiva DiretoriaRegional de Educação para aprovação;
b) encaminhar, até 10/03/17, os Projetos Especiais deAção - PEAs à respectiva Diretoria Regional de Educação, paraanálise e aprovação pelo Supervisor Escolar e homologação doDiretor Regional de Educação;
c) garantir horários de atendimento ininterrupto ao públicoem todos os turnos de funcionamento;
d) definir seu horário de funcionamento para o ano subsequentee torná-lo público no mês de setembro, após aprovação pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA e ouvido o SupervisorEscolar;
e) organizar os horários dos Agentes Escolares/Agentes deApoio e Auxiliares Técnicos de Educação – Área: Inspeção Escolar,que podem ser estabelecidos antes ou após o horário defuncionamento da Unidade Educacional, desde que justificada anecessidade e com ciência do Supervisor Escolar;
f) proceder à análise das informações do Sistema de GestãoPedagógica - SGP e elaborar o registro individualizado do educandoobjetivando a continuidade dos estudos, sem suspensãode aulas, no caso das unidades de Ensino Fundamental, deacordo com as datas especificadas no Calendário de Atividades- 2017;
g) encaminhar a documentação pedagógica do processo de aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças, às unidades de destino, até o final de janeiro/2017, na seguinteconformidade:
g.1 – do CEI para a EMEI;
g.2 – da EMEI para o ensino fundamental;
g.3 – no CEMEI: do Mini-grupo II para o Infantil I e doInfantil II para o ensino fundamental.
h) organizar os horários dos profissionais de educação quecompõem a Equipe Gestora de modo a garantir o atendimentoadministrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamentoda Unidade Educacional;
i) assegurar a presença do Diretor de Escola/CoordenadorGeral ou do Assistente de Diretor/Assistente de CoordenaçãoGeral, no início do primeiro e final do último turno das UnidadesEducacionais.
II – Às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais e dosCEUs, com apoio das Diretorias Regionais de Educação:
a) propor os horários da Equipe Gestora e fixar os daEquipe de Apoio à Educação, consideradas as necessidades deserviço, ouvidos os envolvidos, observadas as seguintes regras:
1. início e término da jornada diária fixados em horasexatas e meias horas;
2. intervalo obrigatório, para refeição no cumprimento dacarga horária de 8(oito) horas diárias, sendo este intervalo de:
2.1. no mínimo, 30(trinta) minutos quando cumprido nointerior da Unidade Educacional;
2.2. no mínimo, 1(uma) e, no máximo 2(duas) horas quandocumprido em local externo.
b) otimizar os recursos físicos, humanos e materiais, criandoas condições necessárias para a realização da ação pedagógica da Unidade Educacional;
c) promover e acompanhar as ações planejadas e desenvolvidasnas Unidades Educacionais e a avaliação de seus impactosnos resultados de aproveitamento, na permanência doseducandos e na melhoria das condições de trabalho docente;
d) participar das reuniões de formação e orientações oferecidaspelas Diretorias Regionais de Educação, quando convocadas;
e) dar ciência e orientar os servidores, no início de cadaano, sobre suas responsabilidades, conforme legislação emvigor;
f) assegurar a plena utilização dos recursos financeiros dasUnidades Educacionais e deles prestar contas, observados osprazos estipulados e respeitada a legislação em vigor.
III – Às Diretorias Regionais de Educação – DREs:
a) orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico,acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o fielcumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria, pormeio do Supervisor Escolar;
b) aprovar e homologar os Projetos Político-Pedagógicosdas Unidades Educacionais a elas vinculadas;
c) aprovar os Projetos Especiais de Ação – PEAs propostospelas Unidades Educacionais, mediante análise do SupervisorEscolar e homologação do Diretor Regional de Educação;
d) homologar os horários de trabalho dos Profissionaisde Educação que compõem a Equipe Gestora das UnidadesEducacionais e dos CEUs, mediante prévia análise e aprovaçãodo Supervisor Escolar.
e) favorecer a implementação da jornada ampliada para,no mínimo, 06(seis) horas diárias aos educandos, com atividadesintegrantes dos projetos e programas da Secretaria Municipalde Educação que compõem o Programa “Mais Educação– São Paulo”, desenvolvidas pelas Unidades Educacionais, emespecial, na articulação com os Centros Educacionais Unificados– CEUs e demais equipamentos culturais e esportivos disponíveis na cidade, por meio do Diretor Regional de Educação;
f) favorecer a implementação da Educação Integral emtempo integral com a expansão do tempo de permanência doseducandos para, no mínimo, 07(sete) horas diárias de acordocom o disposto do art. 32 desta Portaria;
g) aprovar os Projetos do Programa “Mais Educação” deâmbito federal e o “Mais Educação São Paulo”;
h) promover a formação e orientar as equipes gestorasquanto as diretrizes educacionais da SME e acompanhar osseus resultados, por meio da ação supervisora.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - O Diretor de Escola, o Coordenador Geral do CIEJAe o Gestor do CEU deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da respectiva UnidadeEducacional.
Art. 37 - Os Diretores Regionais de Educação decidirão oscasos omissos ou excepcionais, consultada, se necessário, aSecretaria Municipal de Educação.
Art. 38 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 01/01/17, revogando-se,então, as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº6.898, de 26 de outubro de 2015.