Resolução SE 74, de 19-7-2012
Dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto:
a) no Decreto 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos;
b) na Deliberação CEE nº 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos de educação básica no sistema de ensino do Estado de São Paulo;
c) na Resolução SE nº 12, de 8.2.2007, que institui o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo como instrumento de coleta de dados do Censo Escolar;
d) na Resolução SE nº 20, de 17.2.2010, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria de Estado da Educação;
e) no Programa da Matrícula Antecipada e Chamada Escolar do Ensino Fundamental e Médio nas modalidades regular e EJA – Educação de Jovens e Adultos, realizado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação em parceria com todos os Municípios Paulistas;
f) no Decreto Presidencial nº 6.425, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre o censo anual da educação;
g) na Lei Federal nº 5.534, de 14.11.1968, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas;
h) na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
considerando a decisão judicial proferida e transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0901607- 25.2002.8.26.0011 em trâmite na Vara de Infância e Juventude do Foro Regional de Pinheiros; e
considerando que a Secretaria de Estado da Educação é responsável pelo gerenciamento do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, envolvendo todas as escolas das redes estadual, municipal e particular de ensino,
Resolve:
Artigo 1º - A realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – realização do Programa da Matrícula Antecipada e Chamada Escolar;
II – efetivação da matrícula dos inscritos no Programa da Matrícula Antecipada e Chamada Escolar e dos alunos em continuidade de estudos;
III – registro das atualizações de matrícula durante o ano letivo (não comparecimento, abandono, transferência, reclassificação, cessação etc.);
IV - coleta de dados de escolas, docentes e das demais informações exigidas pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
V – consolidação do banco de dados de matrícula, rendimento escolar e das demais informações para envio ao INEP/ MEC, por meio de migração.
Parágrafo único - Para a realização dos procedimentos previstos nos incisos anteriores deste artigo será utilizado como instrumento de coleta e fonte de dados, precipuamente, o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Após a publicação dos dados oficiais do Censo Escolar pelo INEP/MEC, a Secretaria de Estado da Educação providenciará a divulgação dos dados quantitativos por meio de publicações: Séries Históricas da Matrícula da Educação Básica no Estado de São Paulo por nível e modalidade de ensino, informe sobre número de escolas, dependências e equipamentos existentes e número de funções docentes, e desempenho escolar.
§ 1º - As primeiras publicações serão disponibilizadas até 31 de janeiro de 2013 e, após, serão atualizadas, ao menos, bienalmente.
§ 2º - Observado o disposto no caput deste artigo, os dados oficiais relativos a desempenho escolar serão divulgados até 31 de julho de cada ano.
§ 3º - Os dados sigilosos, relativos a informações pessoais de alunos e ou docentes, serão fornecidos, exclusivamente, mediante requisição Judicial ou do Ministério Público.
Artigo 3º - Os dados do Censo Escolar servirão de subsídios à proposição de políticas públicas educacionais e ao gerenciamento de programas e projetos específicos, quando identificadas situações que requeiram ações diretas da Pasta.
Artigo 4º - Compete à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional a coordenação da realização do censo escolar, com especial atenção a composição, gerenciamento e divulgação de dados, observado o disposto nesta resolução e na legislação pertinente.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Decreto nº 40.290/95, à pág. 87 do vol. XL;
Decreto nº 6.425/08, à pág. 54 do vol. 35;
Del. CEE nº 2/00, à pág. 138 do vol. XLIX;
Lei Federal nº 5.534/68, à pág. 361 do vol. 1;
Lei Federal nº 9.394/96;
Res. SE nº 12/07, à pág., 284 do vol. LXIII;
Res. SE nº 20/10, à pág. 172 do vol. LXIII.