Sancionada a Lei n° 14.276, pelo presidente da República, a primeira alteração da Lei do novo FUNDEB. Publicada nesta terça-feira, dia 28 de dezembro, no Diário Oficial da União, já está em vigor. A proposta prevê que Estados, Distrito Federal e os municípios poderão remunerar, com parte do FUNDEB, os psicólogos ou assistentes sociais, desde que estes integrem as equipes multiprofissionais que atendam os educandos.

Em nota, a Secretaria Geral da Presidência da República destaca que a Lei altera o rol de profissionais que poderão obter proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb, passando a listar docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e mesmo os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.

Esses recursos poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. A norma também prevê que, em situações de calamidade pública, desastres naturais ou eventos de força maior que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e aulas presenciais nas escolas participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), deixa de ser obrigatório que a escola cumpra o mínimo de 80% de participação dos estudantes na avaliação para receber a complementação-VAAR. Um dos indicadores para fins de rateio entre Estados e municípios, o potencial de arrecadação tributária dos entes federativos somente será implementado a partir de 2027 e terá como parâmetros as características sociodemográficas e econômicas.

O veto presidencial coube ao trecho que permitia que a movimentação bancária na conta específica do FUNDEB pudesse ocorrer por banco privado contratado. 

Ainda haverá manifestação da Procuradoria Federal junto ao FNDE sobre o assunto, mas a tendência é que o órgão siga a doutrina majoritária sobre o tema.

Principais mudanças:

  • pagamentos de remuneração na subvinculação mínima de 70%, a partir de hoje, deve considerar todos os profissionais da educação básica, mesmo que não tenha formação de acordo com a LDB - inclusive, parcelas de abono pendentes;
  • sem a exigência de formação conforme a LDB, não há mais argimento para excluir da subvinculação maior merendeiras, porteiros, zeladores, assistentes administrativos, equipe de contabilidade, finanças, vinculados à secretaria de educação;
  • assistentes sociais e psicólogos passam a ser pagos na subvinculação de 30%.

>>> Leia e baixe a Lei n° 14.276, que altera o FUNDEB

Em entrevista exclusiva, Douglas Eduardo Rosa, Presidente do CACS-FUNDEB e Vice-Diretor de Administração Financeira do SINESP, explica melhor o que muda com a nova lei e a importância do CACS-FUNDEB nesse novo contexto:

SINESP - Quais os impactos na prática destas mudanças para a RME?

Douglas Eduardo Rosa - No município, a subvinculação 70 está sendo cumprida com a renumeração dos profissionais. No quinto bimestre, o último período em que a prestação de contas fora aprovada, utilizou 76,87%. Em 2020, o percentual do FUNDEB utilizado para tal fim foi em torno de 96,1%, ficando evidente que o recurso é basicamente voltado para remuneração. Esse também é um dos motivos pelos quais não há previsão de pagamento de abono salarial por cumprir a subvinculação legal (mínimo de 70% para remuneração dos profissionais da educação).

Outro ponto que já fora discutido no CACS-FUNDEB, mas será retomado como pauta será sobre a inclusão dos profissionais do quadro de apoio, já que, quando a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, foi publicada, gerou em muitos municípios muitas dúvidas por não ter tido esclarecimento sobre os profissionais em seu artigo 26, agora dirimidas com a recente publicação no Diário Oficial da União de 28/12/2021 da Lei nº 14.276, de 27/12/2021 atualizando o inciso II do parágrafo  1º II: “profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica” (g.n.).

A Lei 14.276 também autoriza que o 30% restantes sejam utilizados para pagamento de assistentes sociais e psicólogos desde que estes integrem as equipes multiprofissionais que atendam às crianças e adolescentes matriculados na rede, que será possível objeto de discussão no CACS-FUNDEB e acompanhamento para não destinar erroneamente tal subvinculação.

SINESP - Qual o valor do FUNDEB utilizado para pagamento de salário em nossa rede em 2021? Qual o valor mínimo que precisa sempre ser usado?

Douglas - Ainda não se tem um valor total utilizado para pagamento de salários em 2021, já que o último bimestre será objeto de prestação de contas somente em fevereiro de 2022. Porém, até outubro de 2021 foram repassados ao município R$ 4.763.622.450,18, dos quais R$ 3.680.809.110,85 foram utilizados para remuneração, 76,87% dos recursos do FUNDEB, sendo acima do mínimo constitucional de 70% para tal fim.

Uma observação: há uma diferença no cálculo dos valores por aluno, sendo sobre o número de matrículas na base do Censo Escolar 2020 até 31/03/21 (Portaria Interministerial nº 03, de 25/11/2020), e a partir e 01/04/2021 com dados do Censo Escolar 2021 (Portaria Interministerial nº 01, de 31/03/2021).

SINESP - Qual a importância do CACS-FUNDEB no acompanhamento do controle do Fundo?

Douglas - O CACS- FUNDEB está tendo importante papel no município, principalmente no ano de 2021, o qual está tendo que realizar a transição para o novo FUNDEB, e agora com a recente atualização da lei regulamentadora. O colegiado continua com a garantia de que os recursos voltem efetivamente para a educação  pública, mesmo que seja para remuneração dos profissionais. Sem o FUNDEB, a SME teria que dispor de mais de 60% de seu orçamento, o que poderia comprometer, além do pagamento de salários, demais projetos e atividades importantes necessários para o desenvolvimento de todas as atividades, afetando diretamente no “chão da escola”.

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