Fórum das Entidades publica boletim em defesa dos Gestores Educacionais!

Banca de advogados de todas Entidades Sindicais será constituída para suporte da categoria!

O Direito de Greve é constitucional e a Segurança à Vida é primordial! 

SINESP, com os demais sindicatos que compõem o Forum das Entidades vêm expressar apoio aos Gestores Educacionais diante das inúmeras pressões vindas das Diretorias Regionais de Educação e Secretaria Municipal de Educação. 

As diversas formas de pressão implicam em buscar o esgotamento dos Gestores Educacionais e desconsidera que o provimento do cargo é por meio de concurso público, não sendo cargo de indicação política.  O SINESP cobrou o teor de memorando circular enviado na tarde de sexta feira às 14 de maio de 2021. 

A realidade e a escalada da pandemia têm se mostrado pesadas. O fato de cerca de 12% do total dos matriculados estarem em atividades nas Unidades, reflete que a maioria das famílias compreendem que o momento é de distanciamento social e preservação das vidas e vai ao encontro da luta empreendida pelo SINESP

Acesse o Boletim 10 e veja a defesa na íntegra

A Gestão Educacional é a articulação de diversos processos pedagógicos e de trabalho em prol da Educação Pública, na Unidade Educacional através de seus Assistentes de Diretor de Escola, Coordenadores Pedagógicos e Diretores de Escola, ou mesmo nas DREs, através dos Supervisores Escolares. 

Os Gestores Educacionais desde março de 2020 estão em constante exposição à contaminação, juntamente com o Quadro de Apoio, Analistas dos CEUs e pessoal terceirizado. Por parte da SME não foram contemplados, em nenhum momento, no ingresso no trabalho remoto ao longo de 2020 e 2021.

As Unidades Educacionais têm sido utilizadas como polos de distribuição de materiais para o ensino remoto (livros, cadernos Trilhas, Tablets), programas de assistência (abrigos de contingência) e segurança alimentar (cartões merenda, cestas básicas vindas tanto de SME quanto de outras Secretarias e do Governo do Estado), programas de saúde (servindo como postos de vacinação), além de postos eleitorais. Isso tudo demanda da Gestão Educacional coordenação e acompanhamento presencial, acompanhada de responsabilização funcional, muitas vezes sem o devido amparo das DREs e SME, e ainda, sem condições de trabalho como falta de EPI, sem profissionais, sem segurança ou mesmo pessoal de limpeza.

Lembramos que uma das culpabilizações que a SME tenta impor é de que a escola não está adequada porque os Gestores não investiram adequadamente a verba Covid-19, o que repudiamos incansavelmente, pela ausência de diretrizes e suporte da própria Secretaria. Além do que, as reformas de grande monta carecem de regramentos, como editais, que partem do órgão central e regional, além de outras questões. 

Durante as Greves da Educação a Gestão Educacional, em especial o Diretor de Escola, sempre tem recebido pressão para que faça apontamento das faltas aos grevistas. A pressão pela caracterização do tipo de falta afasta das Chefias a atribuição que lhes é exclusiva, de analisar e qualificar a ausência, (artigo 92 da Lei 8989/79) para todos os seus efeitos. Esta qualificação não cabe neste momento, enquanto SME não realizar uma verdadeira negociação com a categoria, através de suas Entidades Sindicais representativas. 

Manifestações da Greve devem ser voltadas a chamar a Administração Municipal ao diálogo, não sendo o Gestor Educacional parte da Administração. São, portanto sem sustentação e/ou apoio por parte das Entidades Sindicais, as manifestações contra as chefias, tenham elas atendido ou não a pressão das DREs e SME no apontamento das ausências no SIGPEC dos Profissionais de Educação no exercício de seu legítimo direito de greve.

Reiteramos que a Greve é um direito de todos os trabalhadores, assegurado na Constituição (artigo 37, VII e artigo 9º) a empregados da iniciativa privada e servidores públicos das três esferas de poder.

No município de São Paulo, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em sua versão original, de 1979, aprovado na vigência da ditadura militar, proibiu expressamente a adesão ou incitação à greve no Art. 179, porém a Lei nº 10.806 de 27 de dezembro de 1989, revogou a proibição de incitar greves ou a ela aderir, que estava prevista na redação original do Estatuto (Lei 8989/79). O artigo 3º estabeleceu que: Art. 3º Fica revogado o inciso XI do artigo 179 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

A Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal que determina que o servidor público não pode sofrer penalização pela simples participação em greve. Nos termos da Súmula 316 do STF fica disposto que: “A simples adesão à greve não constitui falta grave.”

Os artigos 219 e 220 da Lei Orgânica do Município registra que em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será licito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até eliminação do risco.

Isto significa que é entendimento pacífico da mais alta corte brasileira que o servidor público não pode ser demitido em razão de mera adesão à greve de servidores. Este entendimento aplica-se a todos os tipos de vínculos de servidores com a administração pública, a saber: - aos servidores ocupantes de cargos efetivos estáveis; - aos servidores em estágio probatório e - aos servidores contratados em caráter emergencial.

Diante das ameaças de apenação a Gestão Educacional em caso de não apontamento das ausências no período de greve, as Entidades Sindicais estão constituindo uma banca do conjunto de suas Assessorias Jurídicas  para a defesa de todos que tiveram intercorrências desta natureza.

 O SINESP exige que SME realize negociação efetiva para a preservação da vida de Profissionais de Educação e toda comunidade.

 

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