O Conselho Municipal de Educação, em Recomendação nº 2/2021 publicada nesta quinta-feira, dia 29 de abril de 2021, no Diário Oficial da Cidade, se manifesta CONTRÁRIO ao homeschooling como modalidade de ensino no País. O órgão, por unanimidade, aponta que o PL 3179/2012 traz riscos de perdas de garantias para bebês, crianças e adolescentes.

Já faz tempo que o  SINESP vem denunciando projetos como o Homeschooling e outros, tanto na Câmara dos Vereadores quanto no Congresso, que atacam a Escola Pública e escondem o cunho privatizante e pedagogicamente retrógrado que trazem em seu bojo. 

O SINESP está em ação direta em São Paulo e Brasília em defesa da Educação, dialogando e combatendo projetos que visam ao desmonte e ao ataque à Educação e seus profissionais.

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O SINESP, defensor por princípio da educação pública de qualidade, alerta para os riscos que ele embute, de aprofundamento do processo de privatização da educação na cidade de São Paulo, que caminha a passos largos com a terceirização das creches, e com a abertura de brecha para a instituição de vouchers, que seria o pagamento por educação fora da escola pública com dinheiro destinado a ela.

De acordo com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (LDB), a Educação é “dever do Estado e da família”. Ainda na LDB é colocado como dever dos pais ou responsáveis “efetuar a matrícula das crianças na Educação Básica a partir dos quatro anos de idade”. Isso é fundamental num país pobre, em que milhões de famílias não mandam seus filhos à escola para que eles trabalhem e ajudem no sustento dos lares. 

Educação se faz por meio de cultura de paz e gestão democrática, e não com a instituição de projetos como esses!

O SINESP defende a educação pública de qualidade e universal!

Junte-se a quem luta com você!

>>> CONFIRA E BAIXE O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

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A apresentação de Projetos de Lei em âmbito Nacional para inclusão da modalidade de Ensino Domiciliar no Brasil vem ocorrendo há cerca de duas décadas na Câmara dos Deputados e no Senado. Grande parte dos projetos foi arquivada. O PL 3.179/2012 e os apensados PL 3.261/2015, PL 10.185/2018; PL 3.159/2019; PL 2.401/2019; PL 5.852/2019; PL 3.262/2019 e o PL 6.188/2019, além do PL do Executivo 2.401/19 continuam em andamento com agenda de trabalhos permanente e mais intensificada a partir de 2019, com previsão de votação no primeiro semestre de 2021.

Visando contribuir com os debates este Conselho torna pública sua posição contrária à regulamentação desta modalidade, apresentando sua exposição de motivos baseada nos princípios constantes na legislação e normas nacionais, estaduais e municipais e, nos fundamentos pedagógicos construídos ao longo de décadas.

I - HISTÓRICO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo – CME SP, em defesa da educação pública de qualidade e diante das responsabilidades de normatização e proposições para melhoria constante da qualidade da educação, manifestou-se em agosto de 2020, contrariamente ao PL 84/20, de âmbito municipal, que traz proposta de autorização do ensino domiciliar na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio para os menores de 18 (dezoito) anos. Na manifestação o CME destacou inicialmente os problemas para aprovação do referido PL e na sequência expôs de forma mais detalhada as implicações legais e pedagógicas da referida proposta.

Para continuidade dos estudos e discussões, no CME SP foi constituída Comissão Temporária em março de 2021, publicada no DOC em 13/04/2021, com a responsabilidade de elaboração de norma a fim de aprofundar junto à sociedade, e em especial, junto aos integrantes da comunidade educativa da Rede Pública e Unidades Privadas, as implicações à Educação Básica, em caso de regulamentação da modalidade Domiciliar.

Em abril de 2021, foi objeto de estudo em Sessão Plenária do CME a indicação do Conselho Estadual de Educação - CEE 208/2021, que propõe parâmetros para a oferta domiciliar da educação básica a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal-STF e debates em casas legislativas. Os elementos históricos e as proposições apresentadas na citada Indicação serviram de referência para a elaboração desta Recomendação, assim como a legislação vigente e documentos citados no Anexo Bibliográfico.

II – ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS NO DEBATE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OFERTA DOMICILIAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO BRASIL

1. O PL 3179/2012: acrescenta parágrafo ao art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica. Ao PL 3.179/2012 foram apensados outros projetos apresentados mais recentemente relacionados ao tema do Homeschooling/Educação Domiciliar: PL 3.261/2015, PL 10.185/2018, PL 5.852/2019, PL 3.262/2019 e PL 6.188/2019. O Governo Federal também enviou à Comissão de Educação do Senado o Projeto de Lei (PL) nº 2.401, em 2019, com o intuito de regulamentar a nova modalidade de educação no país.

Os diferentes projetos propõem mudanças na LDB, ou no ECA ou em ambas as Leis, e, em um deles, a alteração no Código Penal Brasileiro. Há problemas nos textos apresentados para debate e votação, entre os quais destacam-se:

Não fazem referência à necessidade de competências didáticas e pedagógicas essenciais dos pais ou dos tutores, sobre como ensinar e, o mais importante, como os bebês, as crianças, os adolescentes e jovens aprendem;

Restringem parte essencial do processo educativo e de humanização pelos quais se estabelecem relações de empatia, solidariedade, cidadania, essenciais ao desenvolvimento psíquico, social e afetivo, por limitar a convivência e a interação dos bebês, das crianças, dos adolescentes e dos jovens com seus pares e com diferentes grupos sociais;

Não consideram que a convivência restrita ao ambiente familiar traz prejuízos à identificação de comportamentos de risco dentro dos ambientes familiares como violências domésticas: abuso sexual, violência física e emocional e até mesmo a exploração sexual, de crianças e adolescentes comprometendo o importante papel da escola na Rede de Proteção Social;

Comprometem o direito à educação escolar de forma significativa;

Ampliam a desigualdade social e educacional no nosso país;

Atentam contra o direito dos (as) bebês, crianças, adolescentes e jovens a uma formação integral, de qualidade social;

Contrariam a concepção segundo a qual a educação deve ser objeto de responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade;

• Quanto à obrigatoriedade de matrícula e frequência, o PL 3179/2012 e apensados ferem ainda, a recente Lei Federal n.º 13.803/2019 que altera dispositivo da Lei nº 9.394/1996, ao obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, considerados os 200 dias letivos, caso não tenha uma sistemática de supervisão dos dados de frequência.

2. A LEGISLAÇÃO NACIONAL

No Brasil, a Constituição Federal estabelece que a educação é “dever do Estado e da família” e, desde 2013, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exige que pais ou responsáveis matriculem os filhos em escolas da educação básica na faixa etária obrigatória dos 4 aos 17 anos.

2.1. A Constituição Federal de 1.988 estabelece em seus artigos 205, 206 e 208 que a educação é direito fundamental subjetivo, devendo ser garantida pelo Estado e pela família. Destaca a importância da garantia ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, com igualdade de condições de acesso e permanência na escola. Firma o dever do Estado com a educação básica obrigatória e trata da responsabilidade, junto aos pais e responsáveis por zelar pela frequência dos educandos do ensino fundamental à escola.

2.2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/1996) disciplina que a educação escolar se desenvolve por meio do ensino, em instituições próprias. Em seu art. 1º, define que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. No artigo 5º delimita que o poder público deverá zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. No artigo 6º traz o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a matrícula.

2.3. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seus artigos 53 e 55, afirma que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assegura igualdade de condições para acesso e permanência na escola, acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, além de destacar o direito dos pais ou responsáveis de ter ciência do processo pedagógico e a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.

2.4. A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Bolsa Família, estabelece, também, importante demarcação relativa à frequência escolar: Art. 3ª A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.

2.5. A Lei nº 12.796/2013 alterou a LDB e ao propor o ensino obrigatório dos 4 aos 17 anos, estabeleceu o dever dos pais ou responsáveis em efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade.

2.6. O Código Penal Brasileiro define como crime de abandono intelectual deixar, sem justa causa, uma criança de 6 a 14 anos fora da escola. Pais que não matriculem e não acompanhem a presença dos filhos na escola podem ser punidos com detenção de 15 dias a 1 mês ou multa. Desta forma, a legislação brasileira aponta a educação como um direito público subjetivo e reforça o papel da escola como estratégico na formação e desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, voltada ao exercício de uma cidadania ativa e à qualificação para o trabalho. Portanto  realizar a matrícula somente com a finalidade da “avaliação do aprendizado”, subverte a concepção de educação prevista em nossos marcos legais.

O STF julgou a matéria em 2018, ficando à época o recurso extraordinário desprovido, por não existir direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, sendo inexistente na legislação brasileira. Concluiu que o ensino domiciliar não se trata de um direito e sim de uma possibilidade legal, porém falta regulamentação nacional para a implantação na Educação Básica da modalidade Domiciliar.

3. EDUCAÇÃO ESCOLAR: PARCERIA ENTRE FAMÍLIA E ESCOLA

Não se trata de polarizar de quem é o dever de educar, uma vez que a educação envolve diferentes atores e diversos espaços educativos. Tanto as famílias quanto as escolas têm papeis fundamentais e responsabilidades, algumas distintas e outras compartilhadas. Contudo, não pode e não deve abdicar do espaço escolar, sendo o Estado o responsável por garantir o direito à educação escolar.

Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos não podendo ser caracterizadas como objetos da ação dos seus pais ou responsáveis. Destacamos que as famílias podem e devem exercer seus direitos de participação, colaborando para construção de uma escola de qualidade. O processo educacional, de formação de um cidadão, é uma ação que envolve simultaneamente a sociedade, a comunidade educativa e o Estado.

Sendo assim, a defesa é pela multiplicidade de vivências e de experiências, oportunizada pelos encontros e interações vividos no ambiente escolar, valendo-se de toda a riqueza relacional entre as diferentes instituições, e especialmente entre escola e família. Além de não haver evidência científica acerca da maior eficácia do ensino domiciliar, o isolamento social recente revelou a dificuldade da maioria das famílias em trabalhar pedagogicamente os componentes curriculares da Educação Básica.

4. O PAPEL DA ESCOLA NA GARANTIA DE DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

4.1 Direito fundamental à educação: A importância do acesso à escola, como garantia do direito fundamental à educação, nunca se mostrou tão imprescindível quanto nesse momento de pandemia e isolamento. São muitos os dados, pesquisas, constatações e diversas situações abordadas pela imprensa (Anexo) que corroboram para a relevância da escola e do convívio social e evidenciam o surgimento ou agravamento da depressão entre as crianças e jovens, as dificuldades das famílias em garantir as aprendizagens em ambientes domésticos, a valorização do trabalho do professor e o aumento da violência doméstica.

4.2 Direito à oferta de ensino por profissionais habilitados: O ensino escolar apoia-se em profissionais formados em Pedagogia e/ou em Licenciaturas além de conhecimentos de outras áreas acerca do desenvolvimento e da aprendizagem, fundamentais para a garantia de um ensino de qualidade, conforme propõe a LDB em seu artigo 62, que define os requisitos para a formação dos docentes atuarem na Educação Básica e as Diretrizes Curriculares para a Formação Inicial e Continuada dos Professores. As construções das aprendizagens na escola são mediadas pelos educadores, contemplando a pluralidade de ideias e concepções. Essas interações com o adulto educador acabam por constituir referenciais importantes na formação de crianças e jovens. Destacamos, assim, a Educação como um bem público e a escola como um espaço do ensino e da aprendizagem, em que se aprende a viver em comunidade, conhecer e valorizar a diversidade para o desenvolvimento da formação cidadã na constituição de uma sociedade democrática.

4.3 Direito à proteção: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990) determina que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e que esses direitos se aplicam a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo. Entretanto, os Estudos da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, mostram que violências e acidentes são as maiores causas das mortes de crianças, adolescentes e jovens de 1 a 19 anos, no Brasil. Entre as chamadas causas externas, as agressões são as que mais matam crianças e adolescentes, a partir dos 10 anos. O Brasil está entre os 20 países que mais violenta crianças e adolescentes em âmbito doméstico.

De acordo com os dados do Disque 100 (2019), 73% dos casos de violência contra crianças e adolescentes acontecem na casa da vítima ou do suspeito, sendo que 64% dos agressores são do convívio familiar da criança ou do adolescente (mãe, pai, padrasto e tios). Em relação à violência sexual, 87% dos agressores são homens e destes 40% são os pais ou padrastos das vítimas. O ambiente doméstico aumenta a possibilidade de violência às quais crianças estarão suscetíveis e sem possibilidade de algum monitoramento ou proteção do Estado.

Além do abuso sexual, a violência contra crianças e adolescentes abrange os maus tratos físicos e emocionais e a negligência. No mundo, uma média de uma em cada quatro crianças é vítima de maus tratos físicos, segundo a Organização Mundial da Saúde. São muitos os números do drama social que abate vidas e trajetórias daqueles mais frágeis e vulneráveis em nossas sociedades, contrariamente ao proposto no artigo 227 da Constituição Federal de proteção à criança. Diariamente, educadores estão diante das inúmeras manifestações da exposição destas vidas às injustas condições de existência. Assim, é importante destacar, que em meio a este contexto desolador, a escola tem papel preponderante e lugar fundamental na rede de proteção e garantia de direitos de bebês, crianças, adolescentes e jovens. Ao frequentar uma escola a vítima será percebida e tem a possibilidade de pedir ajuda.

5. IMPLICAÇÕES INICIAIS DA REGULAMENTAÇÃO DO ENSINO DOMICILIAR

No Brasil, cerca de 15 mil famílias realizam a Educação Básica nos domicílios sem a regulamentação. Há um grande risco de que, com a regulamentação, esse número se amplie  não havendo estrutura para o acompanhamento por parte do Poder Público;

 Risco de a Educação Domiciliar ser aprovada como modalidade da Educação Básica e por consequência ser financiada pelo FUNDEB;

  Pressupõe que pais, responsáveis ou eventuais tutores são capazes de substituir o papel da escola e de garantir uma formação ampla, englobando as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, a formação para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;

Desconsidera os avanços do campo da pedagogia, psicologia escolar, licenciaturas e tantos outros campos das ciências. Deste modo, podemos entender que ao optar pelo ensino domiciliar, os pais estão cometendo abandono intelectual, conforme prevê o artigo 246 do Código Penal Brasileiro, na medida em que estariam privando crianças e adolescentes do convívio comunitário em espaços coletivos de formação;

Priva do convívio com a comunidade escolar, dificultando que crianças e adolescentes denunciem violências. A identificação de eventuais sinais de maus-tratos, negligência, abuso e exploração sexual e outras formas de violência, praticadas muitas vezes no ambiente doméstico/familiar, será interditada na educação domiciliar. Propor o ensino domiciliar é defender o distanciamento dos estudantes de todo esse contexto relacional, estudado e construído por muitos anos pelos educadores e pelas famílias, tão primordial para aprendizagem e para a vivência da cidadania. Segregar é um risco para a sociedade e para a democracia. Democracia é aprender a conviver com a diferença, é ter respeito e solidariedade e isto se aprende no espaço público e não somente no espaço privado.

6. POSICIONAMENTOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

Muitas Entidades já se posicionaram contrárias à regulamentação da Educação Domiciliar no Brasil, pela ausência de legislação necessária, entre elas: o Fórum Nacional da Educação, a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC), O Conselho de Educação do Distrito Federal, e o CEE/SP – Conselho Estadual de Educação de São Paulo, entre outros

(Anexo).III. EXIGÊNCIAS LEGAIS DIANTE DA COMPLEXIDADE E DOS RISCOS DA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM AMBIENTE DOMICILIAR.

A exposição de motivos apresentada reitera a posição contrária deste Conselho à regulamentação da modalidade educação domiciliar para a Educação Básica. Preocupado com o acelerado debate que vem acontecendo na Câmara Federal, este Conselho de Educação aponta exigências a serem observadas para garantia dos direitos dos bebês, crianças, adolescentes e jovens; para a manutenção da formação de professores e, de preservação de todas as conquistas legais que vêm contribuindo para a consolidação dos sistemas de ensino:

• PREVER, no âmbito dos Sistemas Estaduais e Sistemas Municipais de Educação, normas para autorizar, supervisionar e avaliar as práticas de ensino domiciliar e a aprendizagem de todos os estudantes envolvidos, bem como a proteção contra quaisquer tipos de violências, com o acompanhamento periódico dos Conselhos Tutelares e demais órgãos que constituem a Rede de Proteção Social, inclusive por meio de encontros presenciais periódicos dos estudantes com esses profissionais para acompanhamento socioemocional;

• GARANTIR a vinculação da matrícula em Unidades Educacionais públicas, jurisdicionadas às Secretarias de Educação Estaduais e Municipais da Educação, objetivando o efetivo acompanhamento, na perspectiva da garantia de direitos e de proteção dos bebês, das crianças, dos adolescentes e jovens;

• GARANTIR a apresentação à Unidade Educacional de vinculação de matrícula, do registro periódico das atividades pedagógicas realizadas que comprove o cumprimento dos duzentos dias e oitocentas horas letivas, conforme previsto na LDB;

• GARANTIR que todas as propostas e conteúdos estejam em acordo com o currículo proposto nacionalmente pela BNCC e pelos documentos curriculares locais, com a obrigatoriedade da apresentação de Plano Pedagógico para cada etapa ou ano, que só poderá ser implantado após análise e aprovação das Secretarias de Educação;

• GARANTIR que as atividades de ensino sejam exercidas por pessoas qualificadas nos termos da LDB, das Diretrizes Curriculares Nacionais para Formação Inicial e Continuada de Professores e que possíveis professores ou tutores contratados passem por avaliação realizada pelas Secretarias de Educação;

• PREVER as formas de Formação Continuada aos pais e tutores;

• GARANTIR que a avaliação das crianças e estudantes seja realizada de forma processual e contínua, utilizando diferentes instrumentos de avaliação, com a apresentação de registros para análise e acompanhamento das Secretarias de Educação, não se restringindo apenas à avaliação anual;

• GARANTIR que após as avaliações, seja apresentado, para análise e aprovação pelas Secretarias de Educação, um Plano Individual para Recuperação das Aprendizagens, quando detectadas dificuldades;

• GARANTIR que os livros e/ou as apostilas didáticas utilizadas sejam analisados e aprovados pelas Secretarias de Educação para a verificação da consonância com a BNCC e os currículos locais em detrimento dos interesses apresentados; • PREVER formas para garantir a socialização e a convivência comunitária às crianças, adolescentes e jovens para vivências das atividades culturais e esportivas, em diferentes instituições;

• GARANTIR que a oferta de ensino domiciliar seja implementada com recursos próprios, sendo vedado o repasse de recursos destinados ao financiamento da Educação Escolar Pública às famílias ou às instituições privadas.

IV. CONCLUSÃO

1. Reitera-se a posição do Conselho Municipal de Educação de São Paulo, contrária à regulamentação do PL 3179/2012 e apensados que acrescentam parágrafo ao artigo 23 da Lei nº 9.394, de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica por compreender que as amplas possibilidades formativas e suporte pedagógico plural e qualificado se dão na escola.

2. Ressalta-se que a efetivação do direto à educação é dever conjunto do Estado, da sociedade e da família, e esse dever não pode ser delegado exclusivamente às famílias. A garantia da qualidade da Educação Básica não se faz negando o papel da escola e sim, considerando o cumprimento das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação – PNE, valorizando os profissionais da educação e fortalecendo a gestão democrática com mais participação dos pais ou responsáveis na vida escolar.

3. Recomenda-se:

a. O estudo desta Recomendação e da Indicação do CEE 208/2021 no âmbito da SME, a fim de que sejam analisadas as implicações da oferta domiciliar da Educação Básica na Política Municipal de atendimento dos bebês, das crianças, dos adolescentes e dos jovens;

b. O encaminhamento de cópia desta Recomendação à Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Câmara dos Vereadores da Capital, Fóruns, Conselhos de Educação e Entidades Sindicais.

V. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.

Sala do Plenário, em 22 de Abril de 2021.

Conselheira Rose Neubauer

Presidência do Conselho Municipal de Educação - CME

ANEXO BIBLIOGRÁFICO

Vilela, Pedro Rafael. “Violência contra crianças pode crescer 32% durante a pandemia. Agência Brasil - Brasília, 20 de maio/2020.  

Levantamento da ONG Word Vision, aponta aumento de denúncias em escala global. Mattos, Laura.

Artigo “Pesquisa aponta aumento de ansiedade e tristeza em jovens na pandemia” Folha de São Paulo, 20 de agosto de 2020.

Terceira fase da pesquisa Datafolha “Educação não Presencial na Perspectiva dos Estudantes e suas famílias” retrata que estudantes da rede pública têm rotina alterada e dificuldade para acompanhar aulas. Fuks, Julian.

“Sobre a tristeza das crianças e a urgência de priorizar as escolas”. Blogs e Colunas Ecoa: Por um Mundo Melhor. 15 de agosto de 2020.

Muitas coisas temos perdido neste país regido pelo constante disparate, entre elas a capacidade de discutir questões importantes com serenidade. Vila-Nova, Carolina.

Artigo Governo Bolsonaro desmonta ação de combate ao abuso de crianças. Folha de São Paulo, 24 de agosto de 2020.

Relatório da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, com base em denúncias registradas no disque 100, em 2019, aponta que 52% das violações de direitos humanos ocorrem na casa da criança ou do adolescente. UNICEF.

“Marco de ação e recomendações para a reabertura de escolas” abril, 2020.

"Interrupções no período de ensino presencial em sala de aula podem ter um impacto grave sobre a capacidade de aprendizagem do estudante". Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC).

“Contexto Homeschooling”. Agosto, 2020. Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC).

“Aspectos a considerar sobre a proposta de ensino domiciliar” [livro eletrônico] / Org. Adair Sberga e Roberta Guedes, 2020.

STJ – Boletim da Jurisprudência – Volume 2 – “Educação Domiciliar”. Março, 2018.

Todos Pela Educação – “Homeschooling”

Conselho Estadual de Educação/SP – Indicação CEE 208/2021, aprovada em 14/04/2021 e homologada pela Resolução, de 19-04-2021.

Campanha Nacional Pelo Direito à Educação. "Por que somos contra a educação domiciliar"

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