EQUIPE DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

Documento: 090393066   |    Comunicado

 

LEI Nº 17.986 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

(PROJETO DE LEI Nº 435/23)

(MESA DA CÂMARA)

 

Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos relativos à realização de concursos públicos de ingresso na Câmara Municipal de São Paulo.

 

Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos relativos à realização do concurso público de ingresso na Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 2º A abertura de concurso público fica condicionada à autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 3º Será constituída comissão organizadora do concurso público previamente à sua realização.

 

Art. 4º Poderá ser contratada entidade para a realização do concurso público, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL E DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Câmara Municipal e o candidato.

 

Art. 6º O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições e o cargo público, estabelecendo as etapas do concurso, os tipos de provas, a quantidade de vagas e a quantidade de habilitados em cada etapa.

Parágrafo único. O edital deverá prever como forma de avaliação, obrigatoriamente, pelo menos a etapa de prova objetiva, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos de prova.

 

Art. 7º É assegurado ao candidato que se enquadra nas vagas reservadas para pessoa com deficiência e cota racial a inscrição em ambas as hipóteses de reserva de vagas, nos termos da legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DAS PROVAS

Art. 8º O concurso público dar-se-á mediante aplicação de provas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego público.

 

Art. 9º São modalidades de provas:

I - objetiva;

II - discursiva;

III - prática;

IV - títulos;

V - psicotécnica ou psicológica;

VI - investigação social e comprovação de idoneidade.

Parágrafo único. O concurso público poderá ser composto por mais de uma modalidade de prova.

 

Art. 10. A prova objetiva será do tipo múltipla escolha.

 

Art. 11. São formas de provas discursivas:

I - provas de questões com respostas abertas;

II - provas de redação ou peça prática.

 

Art. 12. A prova prática tem como objetivo identificar as habilidades pontuais do candidato em relação ao cargo, como no manuseio e uso de ferramentas, materiais e equipamentos utilizados na função laboral.

 

Art. 13. A prova de títulos é composta por pontuação de títulos relacionados à formação e experiência profissional do candidato e deverá especificar:

I - os critérios da pontuação a ser obtida pela apresentação de cada título;

II - o número máximo de pontos a ser obtido nas provas de títulos.

 

Art. 14. A prova psicotécnica ou psicológica tem como objetivo, segundo critérios técnicos, identificar e inabilitar indivíduos cujas características psicológicas se mostrem incompatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao posto em disputa.

§ 1º O exame de que trata o caputdeste artigo será realizado por profissionais devidamente habilitados e com registro válido no Conselho Regional de Psicologia - CRP-SP.

§ 2º As avaliações das provas psicotécnicas ou psicológicas serão fundamentadas em critérios objetivos.

 

Art. 15. A prova de investigação social e comprovação de idoneidade e boa conduta tem como objetivo identificar e inabilitar indivíduos cujas características se mostrem incompatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao posto em disputa.

Parágrafo único. A prova de que trata o caput será realizada mediante apresentação e avaliação de certidões e documentos que atestem a inexistência, nos últimos 5 (cinco) anos, de sanções disciplinares administrativas e trabalhistas, sanções ético-profissionais aplicadas por órgãos de classe e de sanções criminais.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 16. Caberá recurso contra os atos do certame, desde que expressamente previsto em edital.

§ 1º O prazo para interposição de recurso será estabelecido no edital e não poderá ser inferior a 1 (um) dia útil, contado a partir da realização ou publicação do objeto do recurso, conforme o caso.

§ 2º Ocorrendo a divulgação conjunta de atos passíveis de recurso, o prazo recursal não será inferior a 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Interposto recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das etapas que se realizarem na pendência de sua decisão.

§ 4º A matéria do recurso interposto nos termos do caputdeste artigo será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial, e não terá efeito suspensivo.

 

Art. 17. Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome do candidato, o número de inscrição e a identificação do concurso.

Parágrafo único. Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo previsto em edital.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O concurso público será amplamente divulgado, com publicação de seus atos principais.

Parágrafo único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à publicação do edital regulamentador do concurso poderão ser tratados e divulgados por meio de comunicado, desde que não consumada a etapa que lhes disser respeito e não forem de encontro à disposição editalícia.

 

Art. 19. Em caso de conflito com as disposições contidas nesta Lei, prevalecerão as regras veiculadas nos editais dos concursos públicos autorizados anteriormente à sua edição.

 

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 19 de setembro de 2023.

MILTON LEITE

Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19 de setembro de 2023.

BRENO GANDELMAN

Secretário Geral Parlamentar

 

Publicado no DOC de 21/09/2023 – pp. 300 e 301

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