LEIS

Documento: 086855519   |    Lei

 

LEI Nº 17.979, DE 20 DE JULHO DE 2023

(Projeto de Lei nº 875/21, dos Vereadores Rubinho Nunes - UNIÃO, Aurélio Nomura - PSDB, Bombeiro Major Palumbo - PP, Fernando Holiday - REPUBLICANOS e Marcelo Messias - MDB)

 

Dispõe sobre a criação e implantação do Programa de Educação Financeira e Empreendedorismo no Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa de Educação Financeira e Empreendedorismo no Município de São Paulo.

§ 1ºO programa de que trata o caputdeste artigo consiste na difusão de conhecimentos sobre ingresso, participação e promoção de atividades empreendedoras no mercado, além de noções sobre planejamento financeiro e participação em mercados de capitais e investimentos.

§ 2ºA criação e a implantação de que trata o caputdeste artigo, a ser efetuada pelo Poder Executivo sob a égide de critérios de conveniência e oportunidade, para além das demais condições formais antecedentes aplicáveis, deverá ser precedida dos devidos estudos orçamentários e observância estrita às determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo o Poder Executivo, desde que de forma justificada, dispor em regulamento sobre forma diversa de abordagem dos conceitos constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, bem como sobre a forma de transmissão do conteúdo desta norma.

 

Art. 2º Serão abordados os seguintes conceitos de empreendedorismo, visando oferecer noções sobre:

I - perfil pessoal e vocacional;

II - desenvolvimento profissional, escolhas e planejamento;

III - oportunidades de mercado, novas tecnologias e criação de novas modalidades de negócios e atividades econômicas;

IV - mercado de trabalho;

V - inovação;

VI - gestão de negócios;

VII - avaliação de riscos de mercado e mensuração de custos e obrigações;

VIII - noções de ética profissional, compliance e accountability;

IX - outros temas correlatos.

 

Art. 3º Serão abordados os seguintes conceitos de educação financeira, visando oferecer noções sobre:

I - conceitos básicos de economia;

II - orçamento pessoal e organização financeira;

III - planejamento financeiro visando investimento em educação pessoal e formação profissional;

IV - noções básicas sobre mercado de capitais e investimentos;

V - aplicação de recursos e escolha de investimentos em aplicações bancárias, mercado de ações e aquisição de títulos;

VI - formas de financiamento pessoal e para atividades profissionais, escolha, planejamento e revisão;

VII - noções básicas de psicologia do mercado;

VIII - outros temas correlatos.

 

Art. 4º Para o alcance do objetivo do programa, o órgão responsável pela implementação poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, notadamente em relação às disposições do § 2º de seu art. 1º, objetivando o seu melhor cumprimento.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em 20 de julho de 2023.

 

Documento original assinado nº 086820997

 

Publicado no DOC de 21/07/2023 – p. 01

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

0
0
0
s2sdefault