PUBLICAÇÃO 92608/03 - SJ

SUPLEMENTO 26 DE AGOSTO DE 2003

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

REVISTO E ATUALIZADO EM JULHO/2003

ROTEIRO PARA

APURAÇÕES PRELIMINARES

LEI Nº 8989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979 COM AS ALTERAÇÕES DA

LEI Nº 13.519, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2003 - ARTIGO 201

DECRETO Nº 43.233, DE 22 DE MAIO DE 2003 - ARTIGOS 96 A 102

1 - Ao verificar a ocorrência de qualquer fato irregular em sua Unidade, deverá a Chefia:

1.1 - Lavrar o Relatório de Ocorrência (R.O.), numerado cronologicamente, em 2 (duas) vias. O R.O. deverá conter todas as informações sobre o ocorrido e mencionar todos os funcionários que tiveram conhecimento ou participação, direta ou indireta, no fato relatado.

1.2 - Se se tratar de irregularidade que configure também um ilícito penal (ex.: furto, roubo, invasão, dano, extorsão, contravenção, etc.), deverá, a chefia que tomou conhecimento direto do ocorrido, dirigir-se à Delegacia de Polícia competente para levar à autoridade policial a notícia do fato, lavrando-se Boletim de Ocorrência, cuja primeira via deverá ficar em poder do servidor que representou a P.M.S.P.

1.3 - Providenciar, de imediato, a autuação da primeira via do R.O., juntamente com a primeira via do B.O. Anotar o número do processo autuado na segunda via do R.O.

1.4 - Providenciar uma xerocópia do B.O., encaminhando-a, juntamente com a segunda via do R.O., através de Memorando, ao Titular da Pasta ou ao Subprefeito para ciência, acompanhamento e controle.

1.5 - Nos casos em que houver desaparecimento de bens patrimoniais que possuam número de origem para sua identificação e mesmo aqueles ainda não patrimoniados mas que possam eventualmente ser remetidos à assistência técnica, a Unidade deverá providenciar a expedição de Ofício, via AR, às empresas encarregadas da manutenção técnica, noticiando o evento e fornecendo as características do bem para uma eventual localização e apreensão, juntando ao processo autuado cópias dos Ofícios expedidos.

1.6 - O processo será remetido então à autoridade máxima da Unidade, que determinará a promoção da Apuração Preliminar, por um funcionário ou Comissão de funcionários, através de despacho no próprio processo: "DESPACHO: Determino que o(s) funcionário(s) X, registro(s) funcional(ais) Y, promova(m) a Apuração Preliminar dos fatos, com fundamento no artigo 201 da Lei nº 8.989/79, com a nova redação a ele conferida pela Lei nº 13.519/03, c.c. artigos 98 a 101 do Decreto nº 43.233/2003, apresentando, no prazo de 20 dias, relatório conclusivo sobre o que foi apurado." Poderão as Unidades optar por constituir Comissão permanente para a realização de Apurações Preliminares, através de Portaria. Nesses casos, deverá a autoridade simplesmente remeter o processo à Comissão já constituída pela Portaria X, para que promova a apuração dos fatos no prazo legal.

1.7 - Todas essas providências deverão estar concluídas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ocorrência do fato.

2 - Os funcionários encarregados de promover a Apuração Preliminar, devem ter em mente que seu mister é realmente apurar responsabilidades - diretas ou indiretas - pelo acontecido, e que devem valer-se de todos os meios ao seu alcance para atingir esse objetivo, inclusive e principalmente, deslocando-se pessoalmente ao local em que os fatos aconteceram.

3 - Deverá também, imediatamente, estabelecer contato com a autoridade policial a quem o fato delituoso foi comunicado, certificando nos autos qual o andamento das investigações policiais.

4 - Concomitantemente às providências determinadas no Item 3, deverá o funcionário ou a Comissão encarregada de apurar os fatos, promover a oitiva de todos aqueles que com eles tiverem ligação direta ou indireta, buscando individualizar responsabilidades objetivas ou subjetivas pelo acontecido.

5 - É também indispensável que as chefias dos servidores envolvidos sejam ouvidas para que haja no processo uma avaliação de desempenho dos mesmos.

6 - Tratando-se de furto, é absolutamente necessário que haja no processo uma avaliação das condições de segurança do local que sofreu o furto, inclusive mediante uma inspeção do funcionário ou comissão ao local.

6.1 - Nesses casos, devem necessariamente constar do processo os nomes, registros funcionais e horários de todos os vigias lotados na Unidade furtada, bem como uma avaliação de desempenho de cada um, realizada pela chefia imediata.

6.2 - O depoimento dos vigias é indispensável ao processo que busca apurar responsabilidades por furto ocorrido em próprio municipal, especialmente daquele vigia em cujo plantão o furto ocorreu, e daqueles que o precederam e sucederam.

6.3 - Informações sobre eventual falha no quadro de vigias da Unidade é também indispensável ao delineamento das responsabilidades funcionais pelo furto apurado.

7 - Tratando-se de Apuração Preliminar que busque estabelecer responsabilidades por outro tipo de irregularidade, deve o funcionário ou Comissão encarregados de apurá-la, diligenciar para instruir os autos com todos os elementos que possam esclarecer os fatos, incluindo-se o parecer de Chefias de outras Unidades, quando necessário.

7.1 - Para que seja preservada a celeridade e a imediatidade da Apuração Preliminar, as diligências necessárias ao perfeito esclarecimento dos fatos poderão ser realizadas pessoal ou telefonicamente, e seus resultados, que podem ser obtidos via fax ou e-mail, certificados no processo pelo(s) funcionário(s) encarregado(s) da investigação.

8 - Nenhum funcionário ou Unidade poderá eximir-se de colaborar com o funcionário ou Comissão encarregados de promover Apuração Preliminar. A autoridade máxima da Unidade deverá interferir pessoalmente nos casos recalcitrantes, solicitando a aplicação, ou aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas em lei para aqueles funcionários que negarem sua colaboração.

9 - Os munícipes que de alguma forma possam ajudar na apuração de irregularidade, deverão ser convidados a prestar informação no processo e devidamente cientificados da importância de sua colaboração para esclarecimento dos fatos. No caso de não comparecimento, deverão ficar perfeitamente identificados nos autos ( nome, RG e endereço).

10 - A chefia da Unidade em que existe uma Apuração Preliminar em curso, deve colaborar de todas as formas com o(s) funcionário(s) encarregado(s) de realizá-la, colocando à sua disposição todos os recursos ao seu alcance.

11 - É possível conceder vista dos autos de Apuração Preliminar em curso desde que sejam obedecidas pelo interessado as regras impostas pelo artigo 105 e § Único do Decreto nº 43.233/2003. O interessado deverá, portanto, formular requerimento justificado em que comprove seu legítimo interesse no feito e a finalidade do pedido de vista. O Presidente da Comissão de Apuração Preliminar analisará o pedido e sobre ele decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. A mesma regra vale para o pedido de cópias reprográficas, com base, por analogia, no artigo 176 do já referido Decreto nº 43.233/2003.

12 - A Comissão ou funcionário encarregados da apuração têm o prazo de 20 (vinte) dias para concluí-la. O prazo somente poderá ser prorrogado, sempre pela autoridade que ordenou a apuração, mediante solicitação muito bem fundamentada, devendo, a autoridade, ter em mente que deve ser preservada, a qualquer custo, a celeridade do procedimento.

13 - Concluídas as investigações, deve o funcionário ou Comissão relatar o processo, emitindo parecer conclusivo sobre o apurado, individualizando, inclusive, as responsabilidades diretas ou indiretas verificadas, qualificando os servidores achados responsáveis apontando seus nomes completos, registros funcionais e anexando avaliação de comportamento realizada pela chefia imediata. No caso de não haver sido apurada qualquer responsabilidade funcional, essa circunstância deverá ser expressa no Relatório conclusivo. O fato de haver o funcionário ou Comissão tomado conhecimento direto e imediato dos fatos, torna essencial e muito importante seu parecer conclusivo no processo. É necessário, em face do disposto no artigo 100 do Decreto nº 43.233/2003, que o funcionário ou comissão encarregados da apuração apresente uma proposta objetiva ante o que restou apurado.

13.1 - Entende-se por responsabilidade indireta a do funcionário que, embora não tenha praticado pessoalmente a infração, haja contribuído de alguma forma ( ausência, negligência, imprudência, etc.) para a ocorrência.

14 - A proposta da Comissão ou funcionário encarregados da Apuração Preliminar compreenderá também sugestões para a adoção de medidas que visem a prevenção de novas ocorrências. As medidas preventivas podem incluir a modificação de rotinas, a alteração de fluxos de trabalho, a remoção ou realocação de recursos humanos, a aquisição de equipamentos, etc.

15 - O processo com Relatório será então encaminhado ao Secretário da Pasta ou ao Subprefeito a que pertencer a Unidade que, após cuidadosa análise, proferirá despacho conclusivo.

15.1 - O despacho determinará a remessa dos autos à Chefia Imediata do servidor para as providências de aplicação direta de penalidade, nos termos do artigo 187 da Lei nº 8.989/79, quando a responsabilidade subjetiva de funcionário pelo evento irregular estiver perfeitamente definida e ocorrerem as seguintes hipóteses:

15.1 - A) A falta cometida não for grave;

15.1 - B) Não houver dano ao patrimônio público, ou

15.1 - C) Havendo dano, este for de valor irrisório.

15.2 - O despacho determinará o arquivamento da Apuração Preliminar, nas seguintes hipóteses:

15.2 - A) Quando não restar comprovada a responsabilidade funcional pelo fato irregular investigado;

15.2 - B) Quando a falta disciplinar já se encontrar prescrita, conforme disposição dos artigos 196 e 197 da Lei nº 8989/79 e dos artigos 167/171 do Decreto nº 43.233/2003;

15.2 - C) Quando ocorrer qualquer motivo que inviabilize a aplicação de pena disciplinar ao servidor considerado responsável (Ex: exoneração ou demissão do cargo, aposentadoria por invalidez, etc...).

15.3 - O despacho determinará a remessa dos autos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, ou à Secretaria Municipal da Segurança Urbana, nos casos que envolvam servidores do quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, quando:

15.3 - A) A autoria e o fato irregular investigado estiverem perfeitamente definidos, hipótese em que será providenciada, por PROCED, a instauração do procedimento disciplinar adequado contra os servidores identificados nos autos.

15.3 - B) O fato irregular estiver comprovado e definida a responsabilidade indireta de funcionário , por ação ou omissão, pela irregularidade, cabendo a PROCED providenciar a instauração do procedimento disciplinar adequado;

15.3 - C) Existirem no processo fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, hipótese em que será providenciada, por PROCED, a instauração de sindicância.

15.4 - A autoridade que proferir o despacho deverá analisar detidamente as medidas preventivas sugeridas pela Comissão ou funcionário encarregados das apurações, determinando expressamente sua adoção quando for o caso e houver disponibilidade para tanto.

16 - Tratando-se de furto ou desaparecimento de bem patrimonial, o despacho determinará também a adoção de providências para a baixa contábil do bem, de conformidade com as disposições do item IV do "Manual de Procedimentos para Controle de Bens Patrimoniais Móveis", instituído pelo Decreto nº 24.650, de 25 de Setembro de 1987, com as modificações dos Decretos nºs 28.303/89 e 40.841/01, remetendo-se, para tanto, cópia reprográfica do processo à Secretaria das Finanças para adoção das providências relativas à Tomada de Contas.

17 - O despacho do Secretário da Pasta ou Subprefeito deverá ser publicado em DOM.

( M O D E L O )

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SECRETARIA ______________________________

RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA Nº ______/_______

PROCESSO Nº _______________________________

NATUREZA DA OCORRÊNCIA:

DATA: HORA:

LOCAL:

HORA DA COMUNICAÇÃO:

SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA COMUNICAÇÃO:

REGISTRO FUNCIONAL:

LOTAÇÃO:

LOCAL DE TRABALHO:

TESTEMUNHAS:

1)

2)

3)

4)

5)

HISTÓRICO

_________________________________________

carimbo e assinatura do responsável pela unidade

OBSERVAÇÃO: SE NECESSÁRIO, CONTINUAR NO VERSO ONDE TAMBÉM PODERÃO SER ANOTADAS AS PROPOSTAS E/OU PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE

Artigo 187 da Lei nº 8.989/79, modificado pela Lei nº 10.806/89

Artigos 112 e 113 do Decreto nº 43.233/2003

A Lei nº 10.806 de 27 de Dezembro de 1989, alterou a redação do artigo 187 da Lei nº 8.989/79. Passou, assim, o artigo 187 da Lei nº 8.989/79 a dispor que:

"artigo 187: A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa.

§ 1º : A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo.

§ 2º : O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município."

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

LINTRODUZIDAS:

1 - A aplicação de penalidade pela autoridade, deixou de ser uma possibilidade para transformar-se em DEVER.

2 - O exercício de tal dever não é mais necessariamente imediato, tendo a chefia a possibilidade de averiguar o ocorrido, diligenciando para apurar completamente os fatos, até através de Apuração Preliminar, para definição precisa do ato delituoso cometido pelo funcionário e para avaliação da dosagem da penalidade a ser aplicada.

3 - Eliminação da penalidade aplicada provisoriamente. Nenhum funcionário é punido sem saber o porquê e sem ter tido oportunidade de defender-se. Assim, desde que os fatos imputados ao servidor encontrem-se perfeitamente definidos, deverá ser o mesmo notificado, conforme o Anexo II do Decreto nº 43.233/2003 que aqui será reproduzido, tendo o prazo de 3 (três) dias para apresentar sua defesa. No bojo da notificação entregue, deverá constar a descrição completa da conduta irregular imputada ao servidor, os dispositivos legais (artigos 178 e 179 da Lei nº 8989/79) por ele infringidos e a penalidade a que estará sujeito ("caput" do artigo 187 da Lei nº 8989/79), para que não alegue, posteriormente, cerceamento em sua defesa.

4 - Não há prazo definido em lei para aplicação das penalidades previstas no artigo 187. Prazo razoável seria aquele que demandasse a avaliação criteriosa da defesa apresentada e sua eventual comprovação (em casos especiais). A chefia atentará à regra do inciso I do artigo 192 da Lei nº 8.989/79, que estabelece o prazo de 2 (dois) anos para a ocorrência da prescrição da falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão. Deve decorrer o prazo mais curto possível entre o cometimento da infração e a efetiva aplicação da penalidade, evitando-se, desta forma, um previsível desgaste da autoridade.

5 - O fato de ser a chefia imediata do servidor competente para a aplicação de penalidade, não exclui a possibilidade de aplicação de pena pela autoridade superior que tenha conhecimento direto da infração, desde que observado o procedimento legal previsto no artigo 187 da Lei nº 8.989/79, razão pela qual o artigo 112 do Decreto nº 43.233/2003, já prevê a possibilidade de aplicação de penalidade também pela chefia mediata do funcionário infrator de normas disciplinares .

6 - A reincidência do servidor constitui procedimento de natureza grave sujeitando-o, conforme o caso, à penas maiores de suspensão (até 90 (noventa) dias) e, até mesmo à pena de demissão do Serviço Público Municipal. Recomenda-se, assim, que as chefias procurem aplicar penalidades aos servidores a elas subordinados de forma escalonada, principiando pela repreensão e finalizando em 5 (cinco) dias de suspensão. As cópias dos memorandos que dão ao servidor ciência da próxima aplicação da penalidade são peças indispensáveis à formalização de uma representação, devendo ser, portanto, cuidadosamente arquivadas pelas chefias. Ocorrendo caso de reincidência sistemática e, tendo a chefia esgotado o seu limite de competência (5 dias de suspensão), deverá formalizar representação ao Titular da Pasta ou Subprefeito mediante Relatório circunstanciado sobre o comportamento do funcionário, instruído com as cópias dos memorandos supra referenciados. O Titular da Pasta ou o Subprefeito encaminhará tal relatório a PROCED, após autuá-lo e pronunciar-se sobre os fatos. PROCED, após análise dos fatos historiados, instaurará Processo Sumário ou Procedimento Sumário e, conforme o caso proporá ao Secretário dos Negócios Jurídicos a instauração de Inquérito Administrativo.

7 - A autoridade deverá estar atenta ao limite de sua competência estabelecido no "caput" do artigo 187. Assim, sempre que a infração cometida, sendo de natureza grave, não comportar a aplicação de pena de até 5 (cinco) dias de suspensão, deverá ser providenciada a lavratura de competente Relatório de Ocorrência, nos termos estabelecidos nos artigos 96 e 97 do Decreto nº 43.233/2003.

8 - Deve a autoridade, igualmente, atentar para o fato de que ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma infração disciplinar. Conforme dispõe o artigo 113 do Decreto nº 43.233/2003, a aplicação direta de penalidade pela chefia encerra definitivamente a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de procedimento disciplinar pelo mesmo fato descrito no memorando de notificação. Sendo grave a infração disciplinar, comunica-se o fato, deixando-se de proceder à aplicação de pena diretamente.

( M O D E L O )

MEMORANDO Nº _________________

Sr(a) ________________________ RF _________________

Através do presente, fica V.Sa. notificado de que encontra-se sujeito a ser apenado disciplinarmente pela prática da seguinte infração: _________________________________________

____________________________________________________________________________

___________________________________________, ocorrida no dia ____/____/____.

A conduta acima descrita viola o(s) artigo(s) ___________________________ e o sujeita à pena de ______________________________.

Informamos a V. Sa. que tem o prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento da presente notificação, para apresentar, por escrito, sua defesa a esta Chefia. A não apresentação de defesa no prazo estabelecido, acarretará a aplicação da penalidade.

CIENTE.

DATA:____/____/____

Assinatura do(a) servidor(a):_______________________________

SERVIDORES CONTRATADOS EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA

POR TEMPO DETERMINADO

Lei nº 10.793, de 21/12/1989 (DOM - 22/12/89)

Lei nº 13.261, de 28/12/2001 DOM - 29/12/01)

Portaria SMA nº 074/91 (DOM - 12/12/91)

Decreto nº 43.233/2003 -

arts 137 a 142 (DOM - 23/05/03)

1 - FALTAS AO SERVIÇO - As faltas ao serviço cometidas pelos servidores contratados são consideradas questão disciplinar a ser decidida pelo Secretário da Pasta ou pelo Subprefeito que providenciou a contratação. O apontamento deve ser feito da forma habitual, sem formação de processo disciplinar. Não serão, portanto, encaminhadas comunicações de faltas de servidores contratados em caráter de emergência a PROCED. As faltas ao serviço podem dar origem à rescisão contratual, nos termos do inciso III do artigo 9 da Lei nº 10.793/89, contempladas como infração disciplinar, considerando-se sempre a relevância para a Administração do serviço público contratado.

2 - ACIDENTE DE TRABALHO - O servidor contratado tem direito aos benefícios da lei acidentária. Tais benefícios estender-se-ão até a recuperação do servidor, mesmo que após o término do seu contrato, desde que o acidente tenha ocorrido durante a vigência do mesmo.

3 - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - O servidor contratado em caráter de emergência por tempo determinado não tem direito à readaptação funcional, pois o instituto é incompatível com a natureza do vínculo. Se for constatada sua incapacidade parcial, permanecerá licenciado até o final do contrato, não podendo ser readaptado.

4 - FÉRIAS - O direito ao gozo de férias só é adquirido após o decurso de um ano de exercício. Normalmente, portanto, o servidor contratado não chega a adquirir o direito, pois os contratos são firmados pelo prazo de 6 (seis) meses. Nos casos excepcionais, em que ocorre a prorrogação do contrato, devem ser aplicados os procedimentos rotineiros de férias, visto que o direito é assegurado ao servidor que completa um ano de exercício.

5 - OUTRAS FALTAS DISCIPLINARES - O artigo 7 da Lei nº 10.793/89 dispõe que os servidores contratados acham-se sujeitos ao cumprimento dos mesmos deveres impostos aos servidores efetivos. É certo assim que estão igualmente sujeitos ao mesmo regime disciplinar, guardadas as devidas proporções. Estão os contratados por tempo determinado sujeitos, portanto, a serem disciplinados diretamente por suas chefias, podendo ser apenados com repreensão e com suspensão, desde que obedecidos os critérios impostos pela lei (artigo 187 da Lei nº 8989/79 e artigo 112 do Decreto nº 43.233/2003).

5.1 - Verificada a ocorrência de infração funcional cometida por servidor contratado, deverá a chefia expedir notificação para a aplicação direta de penalidade. A notificação conterá a descrição perfeita da conduta irregular, os dispositivos legais infringidos, a pena a que está sujeito o servidor e assinalará o prazo de 3 (três) dias para que ele apresente, por escrito, sua defesa.

5.2 - A chefia apreciará as razões de defesa apresentadas, concluindo, em despacho fundamentado:

5.2 - A) pelo acatamento das razões de defesa e conseqüente arquivamento do expediente;

5.2 - B) pela aplicação de penalidade ao servidor contratado, que poderá ser de repreensão ou suspensão, ficando sua dosimetria a cargo da autoridade que apreciou a defesa. A autoridade deverá atentar para o fato de que a aplicação de uma penalidade de suspensão excessivamente alta é incompatível com o prazo exíguo de contrato do servidor devendo, se o caso for grave, optar pela rescisão do contrato;

5.2 - C) pela rescisão do contrato do servidor, hipótese em que o expediente será encaminhado ao Secretário da Pasta ou ao Subprefeito para decisão. Da decisão que concluir pela rescisão poderá constar a determinação de contratação de outro profissional pelo prazo remanescente do contrato.

6 - A reincidência ou o cometimento de infração disciplinar de natureza grave, pode acarretar até a rescisão contratual nos termos do já citado inciso III do artigo 9 da Lei nº 10.793/89, sempre a juízo da autoridade que procedeu à contratação, isto é, do Secretário da Pasta ou do Subprefeito.

7 - Os processos que tratam de infração disciplinar cometida por contratados não são de responsabilidade de PROCED, e nem serão para lá encaminhados.

8 - Quando não houver certeza sobre o envolvimento do servidor contratado na irregularidade, far-se-á o procedimento normal de Apuração Preliminar, remetendo-se o processo ao Secretário da Pasta ou ao Subprefeito que proferirá decisão ante o que for apurado.

9 - Nos casos em que estiverem envolvidos na mesma irregularidade servidores contratados, admitidos e/ou efetivos, a Apuração Preliminar será feita em duas vias. Uma delas será enviada à Secretaria ou Subprefeitura contratante para decisão referente ao servidor contratado e a outra ao Titular da Pasta ou Subprefeito para apreciação nos termos do artigo 102 do Decreto nº 43.233/2003.

9.1 - No caso em que o Titular da Pasta é também o titular da Secretaria contratante não haverá necessidade de ser feita a Averiguação em duas vias. Nesta hipótese, concluída a Averiguação o titular da Pasta decidirá o mais rapidamente possível a situação do servidor contratado, remetendo depois o expediente a PROCED que encarregar-se-á do processamento do procedimento disciplinar cabível para os servidores admitidos/efetivos, quando for o caso.

10 - Toda infração disciplinar cometida por servidor contratado deverá ser devidamente documentada e encaminhada à URH da Secretaria ou Subprefeitura para anotação em prontuário, visto ser do interesse da Administração a fixação da má conduta do servidor, impeditiva de nova investidura em cargo público.

11 - LICENÇAS E AFASTAMENTOS - Somente poderão ser concedidas ao servidor contratado aquelas licenças e afastamentos que sejam compatíveis com o prazo curto de seus contratos. Assim, gala e nojo, licença para cumprir serviço obrigatório de curta duração, etc. São incompatíveis, não podendo ser concedidas aos contratados: licença para tratar de interesse particular; licença para serviço militar obrigatório; afastamento para cumprir mandato legislativo; afastamento por prisão; afastamento para exercer cargo em comissão ou outra função na Administração Direta ou Indireta em qualquer esfera; etc...

12 - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES - Os servidores contratados farão jus à percepção de todas as gratificações em que se enquadrem em decorrência do exercício regular das funções para as quais foram contratados, nos termos das leis respectivas. Assim, podem receber: adicionais de periculosidade e insalubridade; gratificação pela prestação de serviço noturno; gratificação de difícil acesso; percepção de salário família e salário esposa.

13 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL - O recebimento do décimo terceiro salário proporcional é direito garantido do contratado por disposição da Lei nº 10.779 de 05/12/89.

ESTÁGIO PROBATÓRIO

Artigo 19 da Lei nº 8.989/79

Artigos 133 a 136 do Decreto nº 43.233/2003

O estágio probatório é o período durante o qual o servidor efetivo recém nomeado é observado por suas chefias mediata e imediata, que o avaliam para aferir se ele serve ao Poder Público. Tal aferição deve ter por base não somente critérios políticos da Administração que o nomeou mas, sobretudo, os interesses da comunidade à qual vai o servidor prestar seus serviços. O interesse público deve se sobrepor a todos os demais interesses.

A Lei nº 8.989/79 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - em seu artigo 178 estabelece os deveres do funcionário constituindo-se também, em claros critérios para a avaliação que será feita pelas chefias. Assim, a reiterada inobservância de tais deveres poderá dar ensejo à representação prevista no parágrafo 1o. do citado artigo 19 e no artigo 134 do Decreto nº 43.233/2003, que acarretará a exoneração do servidor antes da aquisição da estabilidade.

Recomenda-se, assim, que todo servidor a entrar em exercício receba uma cópia do Estatuto (Lei nº 8.989/79), devendo sua chefia chamar-lhe a atenção para o conteúdo do citado artigo 178, o que evitaria posterior alegação, por parte do servidor, de ignorância dos deveres que se encontrava adstrito a cumprir. Na impossibilidade de dar um Estatuto completo ao servidor, dever-se-ia, ao menos, ser-lhe entregue uma cópia do teor do texto dos artigos 178 e 179.

Do ponto de vista da chefia imediata do servidor, a quem cabe a representação, o estágio probatório, o período de avaliação, tem a duração de trinta e dois meses pois, o prazo máximo para a formulação de tal representação, que propiciará a exoneração sumária do servidor, expira-se a quatro meses do término do período de estágio probatório, que é de três anos. Não há necessidade, evidentemente, de ser utilizada a totalidade desse prazo, a não ser em casos excepcionais. Quanto antes a representação for formalizada, maior será a garantia de que haverá tempo hábil, antes da aquisição da estabilidade pelo servidor, para a formalização da sua exoneração sumária. Conforme disposto no artigo 136 do Decreto nº 43.233/2003, se o servidor adquirir sua estabilidade durante o processo instaurado com vistas à sua exoneração, a autoridade competente fará sua conversão para o procedimento disciplinar adequado ao servidor estável. A obediência e atenção ao prazo é, portanto, muito importante.

São pressupostos para a exoneração:

I - Inassiduidade: Considera-se como tal a falta reiterada do cumprimento do item I do artigo 178. Não é necessário que o servidor atinja 30 faltas consecutivas ou 60 interpoladas, como encontra-se, aliás, expresso no § Único do artigo 133 do Decreto nº 43.233/2003. Basta que seja configurada sua inassiduidade contumaz, expressa em faltas ao serviço reiteradas e injustificadas.

II - Ineficiência: Atrela-se ao princípio do inciso III do artigo 178. É bom lembrar que o que estará em julgamento não é a capacidade do indivíduo para o exercício de suas funções, a qual presume-se que haja sido avaliada através do concurso público por ele prestado, mas sim seu zelo e presteza no desempenho de tarefas a si atribuídas e sua adaptação ao cargo para o qual foi nomeado.

III - Indisciplina: Constitui-se na inobservância de regras pré-estabelecidas que norteiam o funcionamento regular da Unidade em que está o servidor lotado, assim como da Municipalidade como um todo. Em caráter geral, atrela-se tal pressuposto aos incisos IV,VI,VII,VIII,IX e XI do artigo 178.

IV - Insubordinação: É a recusa do cumprimento de ordens superiores, a subversão da hierarquia dentro da Unidade. Encontra respaldo no item II do artigo 178.

V - Falta de dedicação ao serviço: Trata-se de um critério extremamente subjetivo, a ser avaliado em conjunto pelas chefias, que compreenderia, em última análise, a inobservância generalizada de todos os incisos do artigo 178, acrescida de uma atitude de descaso, negligência e displicência.

VI - Má conduta: É o procedimento moral e social do servidor, que abrange também aspectos de sua vida privada. Respaldam esse pressuposto os incisos V,X e XII do artigo 178. Considera-se também má conduta a inobservância das proibições impostas aos servidores pelo artigo 179, além das hipóteses previstas nos artigos 188 e 189, todos da Lei nº 8.989/79.

Importante notar que, para que seja configurada a hipótese de exoneração sumária é necessário que o mau comportamento do servidor seja contumaz e reiterado. Casos isolados devem sofrer punição conforme estabelecido no artigo 187 da Lei nº 8.989/79, modificado pela Lei nº 10.806/89 e artigos 112 e 113 do Decreto nº 43.233/2003, exceto no caso de infração que comporte a pena de demissão do servidor.

Não estão sujeitos ao estágio probatório:

a - Os servidores que adquiriram estabilidade por força da disposição do artigo 19 das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, os chamados admitidos estáveis. É necessário, no entanto, que tal estabilidade tenha sido adquirida no Serviço Público Municipal e que não tenha havido interrupção de exercício.

b - Os servidores efetivos estáveis que tenham sido nomeados para outro cargo em razão de aprovação em concurso público. Para tais servidores também é necessário que tenham adquirido sua estabilidade no Serviço Público Municipal e que o exercício não tenha sido interrompido.

A representação de que trata o artigo 19 da Lei nº 8.989/79 e o artigo 134 do Decreto nº 43.233/2003, deverá ser formalizada, pela chefias mediata ou imediata, dentro do prazo previsto. A representação não tem forma especialmente definida em lei mas é essencial que seja acompanhada de provas do alegado pela chefia, devendo, no entanto, ser sempre autuada.

O processo será então encaminhado ao Diretor de PROCED que, após análise do relatório das chefias, determinará a instauração do procedimento cabível.

COMUNICAÇÕES DE FALTAS

COMUNICADOS DRH 039/88 E 111/89

DECRETO Nº 43.233/2003 - ARTS: 143 A 153

FALTAS CONSECUTIVAS: Art.188, inciso I, Parágrafo 1º da Lei nº 8.989/79

FALTAS INTERPOLADAS: Art. 188, inciso II da Lei nº 8.989/79

1 - Para início da contagem das faltas consecutivas, deve ser considerado, como primeiro dia, aquele em que houver efetivamente expediente para o servidor faltoso. Nos casos de servidores que cumpram regime de plantão, trabalhando aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, essa circunstância deve ser obrigatoriamente apontada no bojo da Comunicação efetuada.

2 - A contagem das faltas consecutivas é ininterrupta. Coincidindo a 31a. falta com dia em que não há expediente para o servidor, somente não serão computadas e nem sequer comunicadas as faltas, na hipótese dele vir a reassumir no dia útil imediatamente subsequente. Na circunstância da não reassunção, não existe óbice em computar, como 31a. falta, sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e folgas semanais (para aqueles que cumprem regime de plantão) pois, conforme disposição do inciso III do artigo 92 da Lei nº 8.989/79, tais dias, intercalados entre faltas, são considerados como faltas injustificadas.

3 - Serão computadas como faltas interpoladas aquelas cometidas de forma injustificada, nos dias em que houver expediente para o servidor. Na hipótese de cometer o funcionário faltas injustificadas intercaladas com sábados, domingos, feriados, pontos facultativos ou folgas semanais (para aqueles que trabalham em regime de plantão), tais dias serão também computados como faltas injustificadas, integrando a contagem das 61 (sessenta e uma) faltas interpoladas, atendendo-se, como já mencionado no item 2, à disposição do inciso III do artigo 92 da Lei nº 8.989/79. No caso específico das "folgas semanais", seria aconselhável fazer expressa remissão às mesmas.

OBS: Para os servidores que trabalham em regime de plantão, não existem sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos mas, tão somente as folgas. São servidores que, habitualmente trabalham no regime de 12X36 horas, em plantões de 24 ou 48 horas semanais.

4 - O Setor de Pessoal da Unidade em que o servidor faltoso está lotado deve manter sob estrito controle as faltas injustificadas que ele comete. Verificada a ocorrência de 15 (quinze) faltas consecutivas ou de 40 (quarenta) interpoladas, deverá ser enviada à residência do servidor ou ser-lhe entregue pessoalmente, carta de orientação conforme o Anexo III do Decreto nº 43.233/2003 que aqui será reproduzido. O objetivo é não somente alertar o servidor da grave infração disciplinar que está para ser configurada, como também orientá-lo das possibilidades legais de afastamento que a Lei lhe garante, diminuindo, desta forma, o leque possível de "desculpas" que ele certamente apresentará no procedimento disciplinar. É muito importante que a entrega dessa orientação seja feita pessoalmente contra recibo ou, na pior das hipóteses, através de correspondência com aviso de recebimento (AR). Para tanto, deve a chefia do Setor de Pessoal diligenciar para manter atualizados os cadastros pessoais de seus servidores. Cabe responsabilidade disciplinar à Chefia do Setor de Pessoal que deixar de enviar a Carta de Orientação conforme determinação legal.

5 - Completadas as faltas, a Chefia do Setor de Pessoal tem, ainda sob pena de responsabilidade, 5 (cinco) dias para formalizar a comunicação de faltas. O preenchimento correto e completo do expediente de Comunicação de Faltas, deve ser feito da forma mais criteriosa e ampla possível. Observa-se que tal responsabilidade é dividida com as chefias mediata e imediata do servidor faltoso que têm prazo idêntico, 5 (cinco) dias, para manifestar-se no formulário próprio, avaliando o servidor, também sob pena de responsabilidade funcional, conforme estabelece o § Único do artigo 145 do Decreto nº 43.233/2003. É esta a fórmula encontrada pela legislação para inserir as chefias nas providências necessárias à caracterização do cometimento da infração disciplinar pelo funcionário faltoso. Desta forma, se a Chefia do Setor de Pessoal retardar as providências devidas, as chefias do servidor faltoso, diretamente atingidas por sua ausência ao trabalho, devem cobrar a adoção da providência, eis que podem ser igualmente responsabilizadas. Voltamos a reiterar que as Unidades devem atualizar, à cada 6 (seis) meses, no mínimo, o cadastro pessoal de seus funcionários, para que haja à mão, sempre que necessário, dados atualizados, especialmente quanto aos endereços residenciais dos mesmos. Na hipótese de desatualização dos cadastros, a pessoa encarregada do preenchimento da Comunicação, deve checar a veracidade dos dados ali contidos, valendo-se, para tanto, até mesmo da informação de chefias e colegas de trabalho do servidor faltoso. Há que se ter em mente que o funcionário faltoso ficará impedido, pelo menos até o seu interrogatório no Inquérito Administrativo, nos termos do artigo 150 do Decreto nº 43.233/2003, de reassumir suas funções. Desta forma, deve ser citado pessoalmente para responder ao processo de faltas. A lacuna ou desatualização dos dados, causa grandes dificuldades à PROCED, além de retardar sobremaneira o andamento dos processos.

6 - As Chefias, tanto Mediata como Imediata do servidor faltoso, devem fornecer suas informações sobre o comportamento funcional do mesmo de forma totalmente abrangente conforme dispõe o § Único do artigo 145 do Decreto nº 43.233/2003. Inaceitáveis as informações lacônicas e telegráficas que vêm instruindo as comunicações! Tal forma de proceder acaba por causar maior ônus às Chefias que, fatalmente, acabarão por ser convocadas a prestar, pessoalmente, as informações que poderiam ter sido fornecidas por escrito já no início do Processo. Nada impede que, em sendo insuficiente o espaço reservado à tais relatos no Expediente padronizado, seja inserida no mesmo folha apartada, em que as Chefias manifestem-se de forma mais completa. As Chefias Mediatas não deveriam limitar-se a endossar, como vem ocorrendo, as informações da Chefia Imediata. Ao contrário, deveriam fazer sua própria análise, levando em conta não somente o comportamento do servidor faltoso, mas suas relações com a Chefia Imediata e a conseqüência desses fatos no resultado final do trabalho como um todo.

7 - É imprescindível que seja informado, na Comunicação, o estado de saúde do servidor, sua freqüência em obter licenças médicas, internações hospitalares, suas solicitações de transferência da Unidade, eventuais pedidos de licenças sem vencimentos e afastamentos, flagrantes desvios de comportamento, bem como a existência de outros processos, quer por faltas, quer em razão de irregularidades cometidas. Havendo notícia de prisão do servidor faltoso no período das faltas, a Comunicação não deve ser elaborada devendo a Chefia Imediata, no entanto, diligenciar para obter informações sobre o ocorrido nos termos da Portaria nº 02 de 12 de Março de 1996 (DOM de 13/03/96) colhendo elementos para eventual adoção das pertinentes medidas disciplinares.

8 - Tratando-se de servidor recém-chegado à Unidade por meio de transferência, deverá igualmente ser avaliado seu comportamento funcional pela Chefia. Para tanto, basta um simples contato telefônico com a antiga Chefia do funcionário, esclarecendo os pontos exigidos e mencionando-se a forma de obtenção de tais dados, identificando-se, de maneira completa (nome, registro funcional e lotação), a pessoa que forneceu os elementos constantes da informação. O servidor não poderá ficar sem avaliação o que, como já ressaltado, dificulta o trabalho de PROCED e atrasa o andamento do feito.

9 - Se o servidor for recém-admitido ou empossado, deverá, o funcionário encarregado da Comunicação de Faltas, avaliar se o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no parágrafo 2o. do artigo 44 da Lei nº 8.989/79 ou no artigo 10, parágrafo Único da Lei nº 9.160/80. Realmente, o servidor que, empossado ou contratado para exercer uma função municipal não a assumir no prazo legal, perderá o cargo mediante exoneração (se efetivo), ou terá sua admissão declarada sem efeito (se admitido). Tal fato configura-se quando o funcionário, designado para exercer suas funções em uma Unidade, jamais aparece ou, mesmo que se apresente, não chega a assinar seu ponto nenhuma vez. Ocorrendo tal hipótese, não deverá ser elaborada Comunicação de Faltas mas, tão somente comunicado o fato à Unidade de Recursos Humanos - URH da Secretaria ou Subprefeitura a que pertence, solicitando-se as providências daquele órgão, nos termos das disposições legais supracitadas.

10 - Verificadas todas as hipóteses levantadas e, uma vez formalizada a Comunicação de Faltas pelo preenchimento completo do formulário próprio, cabe à Chefia do Setor de Pessoal promover a autuação do processo ao qual não podem faltar os seguintes elementos: a) Formulário devidamente preenchido; b) Cópia da Carta de Orientação mencionada no item 4; c) Comprovante de entrega da Carta de Orientação ou justificativa fundamentada de seu não recebimento pelo servidor; d) Informação sobre a existência de eventual pedido de afastamento ou de desligamento e f) informação sobre a data da exclusão do servidor de folha de pagamento.

11 - O processo, autuado com todos os elementos descritos, deverá então ser encaminhado à Unidade de Recursos Humanos - URH da Secretaria ou Subprefeitura a que pertence a Unidade que estiver comunicando as faltas, a quem cabe verificar sua regularidade formal. A regularidade mencionada apurar-se-á da seguinte forma: a) Verificação da instrução feita no âmbito da Unidade, devolvendo-se o processo para complementação se verificada a falta de quaisquer elementos ou documentos essenciais; b) Verificação no sistema integrado, constatando-se se o vínculo funcional do funcionário faltoso está ativo, isto é, se não há vacância cadastrada em sua ficha funcional; c e d) Constatada vacância cadastrada, promover-se-á anotação no prontuário do ex-servidor, consignando-se o número do processo que contém a Comunicação de faltas, remetendo-o ao Arquivo, de onde sairá somente se o vínculo funcional for restabelecido, hipótese em que, após desarquivamento, será remetido à PROCED para instauração e conseqüente instrução. As URH's das Secretarias ou Subprefeituras têm portanto papel importante no segmento do processo, vez que sua responsabilidade é garantir sua higidez formal.

12 - Encontrando-se em termos o processo e não sendo verificada a vacância do cargo ocupado pelo servidor faltoso, o Processo será então remetido ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED aonde será instaurado o procedimento disciplinar cabível.

13 - O servidor faltoso deverá ser afastado de suas funções e impedido de assinar o ponto após haver completado o período legal de faltas consecutivas ou interpoladas. No primeiro caso, no 31º dia e, no segundo, no dia útil subseqüente àquele em que completou a 60ª falta interpolada. O funcionário deverá aguardar, sem direito a percepção de vencimentos, o desfecho do Inquérito Administrativo que fará a apuração da infração disciplinar cometida.

14 - O Decreto nº 43.233/2003 excepcionou a situação dos funcionários primários, isto é, aqueles que nunca responderam a procedimento disciplinar por faltas e os que, embora tenham respondido a processo, foram absolvidos a final. Estes, e somente eles, poderão manifestar seu interesse em reassumir suas funções por ocasião de seu interrogatório no processo, que acontece no âmbito do Departamento de Procedimentos Disciplinares. Não há possibilidade dessa fase ocorrer no âmbito da Unidade de Lotação do servidor.

15 - Manifestado o interesse e verificado, pela Comissão Processante Permanente, que o funcionário preenche os requisitos de primariedade essenciais à reassunção, será expedido por PROCED Memorando que autoriza a volta do funcionário ao trabalho.

16 - O Memorando referido tem prazo de validade, no entanto. As Chefias de Pessoal das Unidades devem estar atentas ao prazo fixado no Memorando expedido por PROCED, que deve ser apresentado em 10 (dez) dias, a contar de sua expedição, ou seja da data da audiência de interrogatório. Se o servidor não se apresentar no prazo, deverá permanecer afastado sem percepção de vencimentos aguardando o desfecho do Inquérito Administrativo contra ele instaurado.

17 - Uma vez apresentado o Memorando dentro do prazo, o servidor reassumirá suas funções, cabendo ao Setor de Pessoal da Unidade a que pertence comunicar de imediato à URH da Secretaria ou Subprefeitura e à PROCED sua reassunção. Se após a reassunção incorrer em novo período de faltas, estas deverão ser objeto de nova comunicação, obedecendo-se todos os trâmites legais e apontando-se, na nova comunicação, a existência de processo anterior.

18 - O Decreto nº 43.233/2003 atribuiu ao funcionário faltoso, no § Único do artigo 152, o ônus de acompanhar o desenrolar de seu processo disciplinar, aliviando, desta forma, a atribuição das Unidades de Pessoal. Isto, no entanto, não significa que tais Unidades não devam acompanhar atentamente as publicações em DOM pois os despachos exarados nos processos de faltas criam, nos termos do Decreto referido, obrigações para as Unidades de Pessoal que, se não observadas, podem acarretar responsabilidade disciplinar para seus integrantes. Assim:

a) Se o servidor for absolvido no Inquérito Administrativo, deve reassumir de imediato suas funções (no 1º dia útil após a publicação) e, se não o fizer, deverá ser iniciada nova contagem de faltas (artigo 152, inciso I do Decreto nº 43.233/2003);

b) Se o servidor for apenado com suspensão seu cumprimento terá início também no 1º dia útil após a publicação, cabendo à Unidade de Pessoal o controle desse período. Cumprida a penalidade, deverá reassumir de imediato e se não o fizer, a contagem de novo período de faltas deverá ser iniciada (artigo 152, inciso II do Decreto nº 43.233/2003);

c) Se o servidor apenado com suspensão estiver em exercício nos termos expostos nos itens 15 a 17, seu exercício deverá ser interrompido e o funcionário afastado para cumprimento da pena, sempre no 1º dia útil subseqüente à publicação do despacho em DOM, sendo esta providência responsabilidade do Setor de Pessoal de sua Unidade de Lotação (artigo 151 do Decreto nº 43.233/2003);

d) O servidor que estiver em exercício nos termos dos itens 15 a 17 e for apenado com demissão ou dispensa deverá ser afastado na data da publicação, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores da Unidade de Pessoal.

19 - Mesmo que exista um procedimento disciplinar em curso no Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, o servidor(a) pode pedir exoneração de seu cargo. Se isso ocorrer na Unidade de lotação, o pedido deve ser encaminhado imediatamente para alcançar o processo, hipótese em que a Comissão Processante encarregada da instrução do feito tomará as providências elencadas no artigo 153 do Decreto nº 43.233/2003.

20 - Os servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793 de 21/12/89 (por tempo determinado e em caráter de emergência), não estão sujeitos a responder a procedimento disciplinar. O inciso III do artigo 9 da lei referida estabelece, como hipótese de rescisão contratual, o cometimento de falta disciplinar pelo servidor contratado. Isto posto, comunicação de faltas ou qualquer outra irregularidade cometida por essa categoria funcional, não seguem o caminho regular. Assim, não deve ser elaborada comunicação de faltas, nem representação formal. No caso de incorrer o servidor "contratado em caráter de emergência" em falta disciplinar, deve a chefia proceder como de resto já explicitado neste Manual.

( M O D E L O )

ORIENTAÇÃO AO SERVIDOR

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR:

REGISTRO FUNCIONAL:

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

PADRÃO:

CAT. FUNCIONAL:

Em cumprimento ao disposto no artigo 144 do Decreto nº 43.233/2003, comunicamos que V. Sa. acaba de completar a:

( ) 15ª ( décima quinta) falta consecutiva ao serviço.

( ) 40ª (quadragésima) falta interpolada ao serviço, durante o ano.

Solicitamos, pois, seu comparecimento nesta Unidade, a fim de que sejam adotadas as providências legais para regularização de sua situação funcional, de acordo com o motivo das faltas, mediante:

A - Requerimento para a concessão de licença médica, nos termos do inciso I do artigo 138 da Lei nº 8.989/79 (efetivos) ou artigo 19, inciso VIII, "a" da Lei nº 9.160/80 (admitidos), caso decorram as faltas de problemas de saúde em sua pessoa;

B - Requerimento para a concessão de licença médica por motivo de doença em pessoa de sua família, nos termos do inciso II do artigo 138 da Lei nº 8.989/79 (efetivos) ou artigo 19, inciso VIII, "b" da Lei nº 9.160/80 (admitidos), caso as faltas decorram de problemas de saúde de seu cônjuge ou de parentes até segundo grau;

C - Requerimento para obtenção de licença para tratar de seus interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 153 da Lei nº 8.989/79 (efetivos estáveis) ou artigo 56, inciso III, da Lei nº 11.511/94 (admitidos/contratados estáveis), caso decorram suas faltas de problemas particulares;

D - Requerimento solicitando sua remoção para outra Unidade(Setor/Seção) deste (Distrito, Supervisão, Secretaria, etc.) nos termos do parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 8.989/79 (somente efetivos), caso suas ausências sejam motivadas pela localização desta Unidade ou por problemas específicos de relacionamento no trabalho;

E - Requerimento de exoneração/dispensa do cargo/função que ocupa, nos termos do inciso 1, do parágrafo 1º do artigo 62 da Lei nº 8.989/79 (efetivos) ou artigo 23, inciso I da Lei nº 9.160/80 (admitidos), caso as faltas decorram de desinteresse em sua permanência no Serviço Público Municipal.

Alertamos ainda que, ao completar a 31ª falta consecutiva ou a 61ª falta interpolada durante o ano, estará caracterizada INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, o que motivará a instauração de Inquérito Administrativo/Procedimento Sumário, podendo ensejar a aplicação da pena de DEMISSÃO (efetivos) ou DISPENSA (admitidos), nos termos do artigo 188, incisos I e II e parágrafo 1º da Lei nº 8.989/79 ou artigo 23, inciso IV da Lei nº 9.160/80, respectivamente.

Cumpre-nos informar, também que, conforme disposto no artigo 149 do Decreto nº 43.233/2003, ao atingir o limite de faltas acima mencionado, V. Sa. ficará automaticamente afastado do exercício de seu cargo/função, com suspensão de pagamento, até decisão final do Processo de Faltas, salvo se manifestar interesse em reassumir, por ocasião do interrogatório, perante o Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, nas condições previstas no artigo 150 do Decreto nº 43.233/2003.

Aguardando URGENTE contato ou comparecimento, subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

S.P. ____/____/____.

_____________________

CHEFIA DO SERVIDOR

(carimbo e assinatura)

CIENTE DO SERVIDOR

___________________________________ S.P. ____/____/____

IMPORTANTE: ENTREGA PESSOAL OU ATRAVÉS DE CARTA "AR", JUNTANDO-SE O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E CÓPIA DA PRESENTE À COMUNICAÇÃO DE FALTAS.

PORTARIA Nº 228, DE 02 DE JULHO DE 2003

A Portaria nº 228 de 02/07/2003, editada pela Exma. Sra. Prefeita e publicada no DOM de 03/07/03, veio substituir a Portaria nº 02/96.

A norma regulamenta as medidas administrativas a serem adotadas pelas unidades da PMSP quando o servidor público municipal, que tem o dever de proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública que exerce (artigo 178, inciso XII, da Lei nº 8.989/79), é envolvido no cometimento de um ilícito penal.

Deste modo, interessa à Administração saber se seus servidores cometeram ilícitos penais e, especialmente, se os crimes que lhe são imputados podem ser considerados irregularidades administrativas ou se têm influência no exercício da função pública que exercem.

Normalmente, tais fatos são conhecidos por meio das convocações expedidas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pela Secretaria da Segurança Pública. No entanto, muitas vezes, a informação de colegas de trabalho, de familiares do servidor, da imprensa e denúncias de munícipes, ou mesmo anônimas, revelam a prática de irregularidades penais. Também há o conhecimento da prática de crime por subordinado quando a chefia recebe Ofícios, provenientes de quaisquer das autoridades já citadas, requerendo documentos ou informações que digam respeito a um servidor específico. Daí, surge para a Administração o dever de investigar, de verificar qual a natureza do crime cometido e, se for o caso, punir seu funcionário.

Considerando-se a descentralização promovida pela atual gestão, e tendo por objetivo uniformizar o procedimento administrativo a ser adotado em face de notícias desta natureza, a Portaria nº 228/03 determinou que é a Chefia do servidor mediata ou imediata, quem deve iniciar a investigação. É tão importante para a Administração a apuração desses casos que a Portaria estabelece que a Chefia que deixar de tomar as providências que serão explicadas a seguir, comete ilícito administrativo grave, ou seja, poderá ser demitida pois a omissão nesses casos será considerada procedimento irregular de natureza grave (Lei nº 8989/79, art. 188, III) e a responsabilidade funcional do chefe omisso será apurada.

Assim, a Chefia, que tomar conhecimento, por qualquer meio, que seu subordinado encontra-se envolvido em procedimento de natureza penal, DEVERÁ:

1. Se se tratar de convocação, convite, requisição, intimação notificação ou citação emitidos pelo Poder Judiciário, Secretaria de Segurança Pública (Distritos Policiais e Delegados de Polícia) ou do Ministério Público e o servidor que lhe é subordinado estiver em exercício, cientificar o mesmo com antecedência de 48 horas da data para cumprimento de eventual ordem legal (convocação), informando, por meio de Ofício, à autoridade subscritora quais providências tomou e acrescentando na informação o endereço residencial do servidor;

2. se o servidor estiver afastado por qualquer motivo legal (férias, licença, etc...), encaminhar a convocação à residência do mesmo, com comprovante de recebimento, informando, por meio de Ofício, à autoridade subscritora quais providências tomou e acrescentando na informação o endereço residencial do servidor;

3. se o servidor estiver em local incerto e não sabido, isto é, desaparecido ou foragido, a chefia deverá informar tal circunstância à autoridade por meio de Ofício, acrescentando na informação o número do processo de faltas ao qual o funcionário está respondendo, além do endereço residencial constante do prontuário;

4. se o servidor estiver lotado em outra unidade municipal que não aquela que recebeu a convocação, o documento deverá ser remetido à chefia atual do servidor para a adoção das medidas elencadas nos números 1, 2 e 3.

Essas são as providências que a chefia TEM de adotar para dar uma satisfação à autoridade que convocou o servidor a ela subordinado para qualquer fim. Casos há, e já foram mencionados, que o conhecimento da Chefia não vem da convocação de nenhuma autoridade. Assim, as notícias provenientes da família ou de amigos ou colegas, as notícias publicadas na imprensa ou veiculadas pelo rádio ou televisão e os pedidos de informação ou de envio de documentos, criam para as Chefias o DEVER de agir, no âmbito da Administração Municipal, para apurar os fatos. Assim:

5. Internamente, a chefia deverá xerocopiar o documento ou notícia de jornal e, se não houver documento escrito, fazer uma certidão daquilo que chegou ao seu conhecimento ou ainda, tomar por termo o depoimento daquele que levou a notícia do envolvimento de seu subordinado com o cometimento de crime. Tal documento iniciará um expediente que deverá ser instruído com cópia do inquérito policial, da ação penal ou do procedimento investigatório do Ministério Público e, sempre que possível, com o depoimento do servidor envolvido ou com sua manifestação escrita. A Chefia tem o prazo de 20 (vinte) dias para concluir essa instrução.

6. NÃO É NECESSÁRIA A ABERTURA DE UMA APURAÇÃO PRELIMINAR para a instrução requerida pela Portaria. Tudo deve ser feito no expediente e PELA CHEFIA do servidor envolvido. Sempre tendo em mente que o prazo é de 20 dias, a Chefia poderá conferir ao convocado ou a seu advogado, prazo razoável para junção, no expediente, de cópias das principais peças do Inquérito Policial, do Processo-Crime ou da investigação do Ministério Público em que ocorra sua participação. Esgotado o prazo conferido sem a junção ao expediente dos documentos referidos, deverá a Chefia diligenciar pessoalmente para sua obtenção.

Assim, qualquer comunicação ou informação proveniente do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Secretaria de Segurança Pública ou de qualquer outro meio, seja imprensa, seja denúncia de munícipes, noticiando o envolvimento de servidor municipal em Inquérito Policial, Ação Penal ou procedimento investigatório do Ministério Público, deverá ser autuado, dando início ao expediente mencionado no item 5.

Autuado o expediente e devidamente instruído, deverá o mesmo ser remetido à Assessoria Jurídica da Secretaria ou da Subprefeitura para análise e encaminhamento:

1. ao Departamento de Procedimentos Disciplinares ou à SMSU, quando o funcionário pertencer aos quadros da Guarda Civil Metropolitana, se houver correspondência entre a natureza das funções desenvolvidas pelo servidor e o ilícito que lhe é imputado ou a investigação/acusação referir-se a crimes contra a Administração Pública, a Fé Pública, o Patrimônio, a Ordem Tributária, a Segurança Nacional, crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e os definidos como hediondos;

2. ao arquivo, quando não se configurar nenhuma das hipóteses acima descritas.

Os casos omissos serão analisados pela Assessoria Jurídica da Secretaria ou da Subprefeitura a que pertencer o servidor, que formulará proposta conforme o caso concreto.

A decisão do Secretário ou do Subprefeito deverá ser motivada e publicada em DOM.

PORTARIA INTERSECRETARIAL

Nº 03/96 - SJ/SMA

A Portaria Intersecretarial nº 03/96 - SJ/SMA foi editada após profundos estudos, com a intenção de regulamentar o procedimento a ser adotado pelas Unidades quando da solicitação, pelos servidores, de sua exoneração ou dispensa do Serviço Público Municipal. Considera e regula a portaria, além do fluxo dos pedidos, que têm sempre caráter prioritário, os casos em que o(a) servidor(a), arrependido, retrata-se perante o Poder Público, pretendendo reassumir o cargo do qual havia solicitado exoneração ou dispensa.

Procura também a Portaria evitar que os servidores utilizem-se da possibilidade de retratação do pedido de exoneração ou dispensa formulado, para atingir outros objetivos que não o de manifestar seu arrependimento por uma ação irrefletida. A má-fé no pedido e posterior retratação desestabiliza as relações entre a administração e o funcionalismo e deve, portanto, ser devidamente apurada e punida.

Formulado pelo(a) servidor(a) pedido de exoneração ou dispensa, deverá a Unidade de Lotação:

1 - Protocolar o pedido mediante a aposição de carimbo de recebimento, fixando, desta forma, a data inicial da qual serão contados os 45 (quarenta e cinco) dias de prazo para sua apreciação. A Unidade não poderá reter o pedido, após protocolado, por mais de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional. Da mesma forma, todas as Unidades pela qual o pedido tramitar deverão observar o mesmo prazo de 5 (cinco) dias, garantindo-se, assim, que o prazo assinalado (45 dias) para sua apreciação seja cumprido.

2 - Enquanto não for publicado em DOM o ato de exoneração ou dispensa, o(a) servidor(a) poderá apresentar retratação do pedido formulado. A retratação será apresentada por requerimento, devidamente fundamentado e que deverá ser protocolado na Unidade em que se encontrar o pedido de exoneração ou dispensa. Protocolada a retratação, o(a) servidor(a) deverá reassumir imediatamente suas funções.

3 - A Unidade em que for protocolada a retratação deverá remetê-la, juntamente com o pedido de exoneração ou dispensa, ao setor de Recursos Humanos da Unidade de Lotação do(a) servidor(a) interessado que, ao receber os documentos, providenciará sua autuação imediata.

4 - O processo devidamente autuado será remetido à Chefia imediata do(a) servidor(a) que deverá tomar providências, no prazo de 20 (vinte) dias, para apurar todas as circunstâncias que envolveram o pedido de desligamento e a posterior retratação.

5 - A chefia fará a convocação do(a) servidor(a), tomará por termo seu depoimento, dando-lhe oportunidade de juntar quaisquer documentos incluindo-se, entre eles, declarações de eventuais testemunhas.

6 - Findas as providências de apuração, a Chefia imediata preencherá relatório circunstanciado cujo modelo encontra-se anexo à Portaria (Avaliação de Desempenho pertinente à Retratação), pronunciando-se, definitiva e claramente acerca da boa ou má-fé que cercaram o pedido de desligamento e sua posterior retração pelo(a) servidor(a).

7 - A manifestação da Chefia Imediata, no Item 2 da Avaliação de Desempenho pertinente à Retratação, deverá se restringir exclusivamente à boa ou má-fé dos motivos que ensejaram o pedido de desligamento e sua desistência. Outros problemas relativos ao comportamento funcional do(a) servidor(a) deverão ser noticiados em expediente autuado para esse fim.

8 - Concluída essa etapa, o processo devidamente instruído, será remetido ao Secretário da Pasta respectiva para exame e pronunciamento sobre: a) o pedido de exoneração ou dispensa; b) o período em que o(a) servidor(a) permaneceu afastado(a) do Serviço Público em decorrência do pedido de desligamento e c) a boa ou má-fé apuradas na fase instrutória.

9 - Haverá SEMPRE despacho de mérito do Sr. Secretário nos processos envolvendo pedido de exoneração ou dispensa acompanhados de retratação tempestiva. O despacho deverá conter pronunciamento sobre: a) o pedido de exoneração ou dispensa que, se acompanhado de retratação TEMPESTIVA (anterior à publicação do ato em DOM), restará prejudicado; b) o período de afastamento, compreendido entre a data do pedido e a da reassunção do(a) servidor(a), que será considerado como afastamento sem percepção de vencimentos, não podendo ser computado como tempo de serviço para quaisquer efeitos e c) análise de mérito da instrução e do pronunciamento da Chefia imediata acerca da boa ou má-fé do(a) servidor(a) no episódio.

10 - Considerando o Secretário comprovada a boa-fé do(a) servidor(a), determinará o arquivamento do processo.

11 - Entendendo o Secretário que restou apurada a má-fé do(a) servidor(a) envolvido, APÓS A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO referente ao pedido e ao período de afastamento, fará a remessa do processo ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED - que providenciará a instauração do procedimento disciplinar cabível na espécie. Importante notar que o servidor tem o direito de retratar-se do pedido de exoneração formulado desde que o faça tempestivamente. Nesse caso, adquire também o direito de obter, do titular da Pasta em que se encontra lotado, pronunciamento acerca do pedido e do período de afastamento. A eventual má-fé utilizada no pedido e posterior retratação será apurada em procedimento próprio que poderá acarretar até mesmo a perda do cargo do(a) servidor(a) que agiu desse modo.

12 - O pedido de exoneração ou dispensa formulado para que o(a) servidor(a) possa tomar posse em outro cargo público deverá ter andamento preferencial e urgente. Não será possível a retratação do pedido após ter o(a) servidor(a) tomado posse no novo cargo.

EVENTUAIS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS PELO TELEFONE 3241-1223, ATRAVÉS DE CONSULTA AOS ASSISTENTES TÉCNICOS DE PROCED, OU PELO E-MAIL Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Rua Maria Paula, nº 270 - 6º andar - Bela Vista - CEP 01319-908 - PABX 3241-5044 - FAX 3241-4391

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS

DISCIPLINARES

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

LÚCIA MARIA RIBEIRO DE MORAES MENDONÇA

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