Documento: 101364163   |    Edital

 

EDITAL PROCESSO DE ESCOLHA N° 001/SMDHC/2024/CMDCA

 

PROCEDIMENTOS DE ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GESTÃO 2024/2026

 

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.123 de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e instituiu o CMDCA/SP, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 55.463 de 2014 e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.946 de 2013, que dispõe sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos Conselhos do Controle Social, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56.021 de 2015;

CONSIDERANDO a Portaria nº 008/SMDHC/2024, posteriormente alterada pela Portaria nº 025/SMDHC/2024, que instituiu a Comissão Eleitoral do processo de escolha dos membros da Sociedade Civil do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, biênio 2024-2026;

CONSIDERANDO a Resolução nº 129/CMDCA-SP/19, que dispõe sobre o Regimento Interno do CMDCA/SP e dá outras providências;

 

Torna público o Processo de Escolha de representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP para o biênio 2024-2026.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O Processo de Escolha de representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/SP, doravante denominado “Eleição CMDCA/SP - 2024”, visa eleger 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes que exercerão mandato de 2 (dois) anos, gestão 2024-2026, com as seguintes representações:

a) 2 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes no segmento de atendimento social à criança e ao adolescente;

b) 2 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes no segmento de defesa dos direitos fundamentais e especiais da criança e do adolescente;

c) 2 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes no segmento de defesa da melhoria das condições de vida da criança e adolescente;

d) 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente no segmento de defesa dos trabalhadores vinculados à questão;

e) 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente no segmento estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área da infância e adolescência.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Edital, considerando as representações do presente artigo, entende-se por:

I - Atendimento social à criança e ao adolescente: a prestação de serviços diretos à criança e ao adolescente, cujos programas e projetos encontram-se registrados no CMDCA/SP;

II - Defesa de direitos: a defesa dos direitos fundamentais e especiais das crianças e adolescentes por meio de proteção jurídico-social e atividades de mobilização da sociedade;

III - Defesa da melhoria das condições de vida: a defesa dos direitos sociais, difusos e coletivos dos habitantes do Município de São Paulo, inclusive por meio do fomento e do financiamento de ações e serviços voltados à criança e ao adolescente;

IV - Estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área: desenvolvimento de ações de pesquisa, capacitação e consultoria, voltadas à área da infância e adolescência, realizadas por universidades, centros de pesquisa, institutos, fundações e grupos de pesquisadores vinculados a uma instituição reconhecida;

V - Defesa dos trabalhadores vinculados à questão: a representação dos trabalhadores e profissionais de áreas afins, desempenhada por organizações como sindicatos, associações profissionais e conselhos profissionais que atuam pela garantia de direitos de crianças e adolescentes.

 

Art. 2° O exercício do cargo de Conselheira(o) do CMDCA/SP é de relevância pública e não remunerada, exigindo que a(o) candidata(o) eleita(o) esteja ciente das competências e responsabilidades exigidas na legislação vigente e na Resolução n° 129/CMDCA-SP/2019 para o exercício do seu mandato.

 

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previstos em lei;

II - Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;

III - Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;

IV - Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

V - Gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD/SP, a que se refere o art. 88, inciso IV da Lei Federal nº 8069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos alocando-os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

VI - Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;

VII - Elaborar seu Regimento Interno;

VIII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheira(o), nos casos de vacância;

IX - Nomear e dar posse os membros do Conselho;

X - Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;

XI - Inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais a não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições a suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária;

XII - Proceder ao registro das Entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único do artigo 91 da Lei nº 8069/90, comunicando-os aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária da respectiva localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;

XIII - Divulgar a Lei Federal nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

XIV - Informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;

XV - Garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente a proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere a utilização dos serviços prestados;

XVI - Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;

XVII - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XVIII - Promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e o adolescente;

XIX - Realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas.

 

DA ORGANIZAÇÃO DA ELEIÇÃO CMDCA/SP - 2024

Art. 4° A Comissão Eleitoral instituída pela Portaria nº 008/SMDHC/2024, posteriormente alterada pela Portaria nº 025/SMDHC/2024, é composta por 7 (sete) membros, os quais são responsáveis pela organização e coordenação de toda a Eleição CMDCA/SP - 2024, incluindo:

I - Elaboração do Edital da Eleição CMDCA/SP - 2024 que deverá ser publicizado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

II - Aprovação dos materiais necessários à Eleição CMDCA/SP - 2024;

III - Recepção e análise dos pedidos de inscrição de candidatas(os) e/ou credenciamento de eleitoras(es);

IV - Análise e julgamento dos recursos de indeferimentos ou impugnações de candidatas(os) e/ou eleitoras(es);

V - Coordenação, supervisão e realização da Assembleia Geral;
VI - Orientação das(os) candidatas(os) e eleitoras(es) sobre as condutas permitidas e as vedações durante a Assembleia Geral;

VII - Acompanhamento da apuração dos votos e classificação geral das(os) candidatas(os);

VIII - Análise e julgamento dos parâmetros e critérios de desempate a serem aplicados no resultado da Eleição CMDCA/SP - 2024;

IX - Análise e julgamento sobre casos omissos relativos à Eleição CMDCA/SP - 2024 ou outras atribuições que se fizerem necessárias à sua realização;

X - Homologação e proclamação do resultado da Eleição CMDCA/SP - 2024.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral será mantida até a diplomação das(os) candidatas(os) eleitas(os).

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC e a Secretaria Executiva do CMDCA/SP prestarão apoio administrativo e jurídico à Comissão Eleitoral.

 

Art. 6º A Eleição CMDCA/SP - 2024 será realizada em duas etapas:

I - A primeira etapa, de caráter eliminatório, refere-se à habilitação das(os) candidatas(os) e/ou eleitoras(es) e compreenderá:

a) Inscrição de candidatas(os) e/ou credenciamento de eleitoras(es);

b) Análise dos documentos exigidos nos arts. 12 e 15 deste Edital;

c) Habilitação de candidatas(os) e eleitoras(es).

II - A segunda etapa, de caráter classificatório, consistirá em:

a) Assembleia Geral a ser realizada no dia 07 de Junho de 2024, na qual serão eleitas(os) as(os) representantes da Sociedade Civil no CMDCA/SP;

b) Homologação do resultado.

 

DAS INSCRIÇÕES DE CANDIDATURA E CREDENCIAMENTO DE ELEITORAS(ES)

Art. 7º As inscrições de candidatura e credenciamento de eleitoras(es), deverão ser procedidas da seguinte forma:

I - A(o) interessada(o) em se candidatar na Eleição CMDCA/SP - 2024 deverá demonstrar atuação, de no mínimo 02 (dois) anos, em um dos segmentos previstos no art. 1º deste Edital;

II - As entidades, movimentos sociais, sindicatos, associações profissionais, conselhos profissionais, universidades, centros de pesquisa, institutos, grupos de pesquisadores, fundações ou associações, com atuação mínima de 02 (dois) anos, que tiverem interesse em indicar eleitora(or) deverão demonstrar atuação em um dos segmentos previstos no art. 1º deste Edital.

Parágrafo Único. Para fins deste edital, entende-se por Entidade:

a) Organização da Sociedade Civil - entidade privada sem fins lucrativos descrita no art. 2º, inciso I da Lei Federal nº 13.019 de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil/ MROSC;

b) Movimento Social - organização não constituída juridicamente, com atuação comprovada na área da infância e adolescência;

c) Sindicato, associação profissional e conselho profissional de trabalhadoras(es) - com comprovação na defesa de direitos, defesa das condições de vida, estudos, pesquisas e formações na área da criança e adolescente;

d) Universidade, centro de pesquisa, instituto, fundação ou grupo de pesquisadores vinculado a uma instituição reconhecida - que desenvolvam ações de pesquisa, formação e consultoria voltadas à área da criança e adolescente.

 

Art. 8° As inscrições de candidatura ou credenciamento de eleitoras(es) da Eleição do CMDCA/SP - 2024 serão realizadas, exclusivamente, pelo Portal de Atendimento - Portal SP156, dentro do período estabelecido no Cronograma (Anexo I) deste Edital:

I - O período de inscrição de candidatura e credenciamento de eleitoras(es) poderá ser prorrogado pela Comissão Eleitoral, em decorrência de interesse público, conveniência administrativa ou por motivo de força maior, mediante prévia publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

II - A inscrição da(o) pré-candidata(o) e do credenciamento da(o) eleitora(or) implicará no conhecimento e na total aceitação das regras e condições estabelecidas neste Edital e na legislação vigente, sendo de inteira responsabilidade das(os) interessadas(os) acompanhar os andamentos, comunicados, instruções ou eventuais retificações pelos canais oficiais, não podendo alegar desconhecimento;

III - Antes de efetuar a inscrição, as(os) interessadas(os) deverão certificar-se de que atendem a todos os requisitos exigidos no presente Edital e na legislação vigente, tendo em vista que o descumprimento de quaisquer regras resultará na inviabilidade de participação, cabendo à Comissão Eleitoral analisar e deliberar sobre o fato, com base na legislação vigente.

 

Art. 9° Para efetivação da inscrição de candidatura ou credenciamento de eleitoras(es) através do Portal de Atendimento SP156 - Portal SP156, a(o) pré-candidata(o) e/ou pré-eleitora(or) deverá:

I - Acessar o Portal SP156 mediante cadastro de login e senha ou utilização de cadastro existente, sendo de inteira responsabilidade da(o) usuária(o) o cadastro e a manutenção dos seus dados perante ao Portal SP156, cabendo a esta(e) contatar o Portal SP156 para resolução de eventual problema ou suporte técnico;

II - Preencher o formulário de cadastro e encaminhar todas as documentações exigidas, em formato PDF, salvo a fotografia da(o) pré-candidata(o) em fundo branco, que deverá ser encaminhado no formato "JPG", dentro do prazo e nos moldes determinados no presente Edital;

III - O protocolo de inscrição será emitido automaticamente pelo Portal SP156 e a(o) pré-candidata(ao) e/ou pré-eleitora(or) poderá acompanhar todos os andamentos diretamente na área “minhas solicitações” ou por meio dos canais oficiais.

§ 1º Não serão aceitas as candidaturas ou credenciamentos de eleitoras(es) inscritas(os) após o período previsto no Cronograma (Anexo I).

§ 2º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/SP e a Comissão Eleitoral não se responsabilizarão por solicitações não recebidas por fatores relacionados exclusivamente às(aos) interessadas(os).

 

Art. 10 Às(os) interessadas(os) a se candidatarem na Eleição do CMDCA/SP - 2024, deverão, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:

I - Idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II - Residir na cidade de São Paulo;

III - Comprovar vínculo de dirigente ou empregada(o) com entidades, movimentos sociais, sindicatos, associações profissionais, conselhos profissionais, universidades, centros de pesquisa, instituto, grupos de pesquisadores, fundações ou associações, que atuem nos segmentos elencados no art. 1° do presente Edital.

 

Art. 11 A fim de comprovar os requisitos para candidatura previstos no art. 10, a(o) interessada(o) deverá submeter os seguintes documentos, pelo Portal SP156:

I - Documento de Identificação oficial com foto e número de RG;

II - Comprovante de residência em nome da(o) interessada(o), demonstrados por meio de contas de energia/telefone/água, correspondência pessoal ou bancária emitidas no máximo 3 (três) meses antes da data da inscrição; ou autodeclaração de residência assinado pela(o) interessada(o), no modelo do Anexo II;

III - Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Polícia Estadual;

IV - Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Polícia Federal;

V - Certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual;

VI - Certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal;

VII - Foto da(o) pré-candidata(o), em fundo branco, com formato “JPG” e tamanho máximo de 2MB;

VIII - Currículo da(o) candidata(o), no modelo do Anexo III;

IX - Declaração assinada por presidente ou representante legal de entidade ou movimento social que atue no segmento em que a(o) pré-candidata(o) pretende concorrer (Anexo IV) indicando vínculo, de no mínimo 2 (dois) anos, daquela(e) com a Entidade, acompanhado dos documentos necessários para comprovação do declarado;

X - Estatuto Social e Ata de Eleição e de Posse da atual diretoria, exceto para movimentos sociais.

§ 1º Os demais documentos necessários, mencionados no inciso IX deste artigo, para comprovação do vínculo de dirigente ou de empregada(o) são:

a) Contrato de prestação de serviço e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social para os casos de vínculo empregatício;ou

b) Atas de Eleição e/ou Estatuto Social para os casos de vínculo como dirigente.

§ 2º As pré-candidatas(os) vinculadas(os) às Entidades que atuem no segmento de atendimento à criança e adolescente deverão, obrigatoriamente, apresentar a cópia do registro válido no CMDCA/SP na data da sua inscrição, não sendo aceito o protocolo de pedido de registro ou renovação de registro ou inscrição de programa no CMDCA/SP.

§ 3º As pré-candidatas(os) vinculadas(os) a movimento social deverão, obrigatoriamente, apresentar também:

a) Ata de fundação do movimento que comprove existência mínima de 2 (dois) anos no Município de São Paulo e composição exclusiva de organizações e/ou membros da sociedade civil;

b) Relatório de atividades;

c) Carta de princípios;

d) Documentos de governança;

e) Canais oficiais de comunicação com registro temporal;

f) Pedidos de filiação/vinculação;

g) Atas de reuniões periódicas.

§ 4º As pré-candidatas(os) vinculadas(os) a universidades, centros de pesquisas, grupos de pesquisa e entidades que tenham, dentre seus objetivos, estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área de criança e adolescência, devem apresentar também:

a) Documento que comprove existência mínima de 2 (dois) anos;

b) Comprovação de produção de pesquisa e estudos em temática da infância e adolescência;

c) Apresentação de certificados ou declarações que comprovem participação da(o) pré-candidata(o) em eventos como foros de debates, seminários e reuniões de comissões específicas relacionados à temática de infância e adolescência, no município de São Paulo.

 

Art. 12 Somente será permitida a inscrição de candidatura para 1 (um) segmento, deste modo, caso haja pedido de inscrição da(o) mesma(o) pré-candidata(o) para mais de 1 (um) segmento, será acolhido o primeiro pedido realizado, sendo desconsideradas as inscrições posteriores.

 

Art. 13 As entidades, movimentos sociais, sindicatos, associações profissionais, conselhos profissionais, universidades, centros de pesquisa, institutos, grupos de pesquisadores, fundações ou associações que pretendam credenciar eleitoras(es) para a Eleição CMDCA/SP - 2024 deverão, obrigatoriamente, garantir o atendimento dos seguintes requisitos:

I - Eleitora(or) com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II - Entidade ou movimento social com sede ou atuação, de no mínimo 2 (dois) anos, na cidade de São Paulo;

III - Comprovação de vínculo da(o) eleitora(or) como dirigente, empregada(o) ou voluntária(o) de entidades, movimentos sociais, sindicatos, associações profissionais, conselhos profissionais, universidades, centros de pesquisa, institutos, grupos de pesquisadores, fundações ou associações que atuem nos segmentos elencados no art. 1° do presente Edital.

 

Art. 14 A fim de comprovar os requisitos para credenciamento de eleitoras(es) previstos no art. 13, deverão ser submetidos os seguintes documentos, pelo Portal SP156:

I - Documento de Identificação oficial com foto e número de RG da(o) eleitora(or);

II - Declaração (Anexo V), em papel timbrado, assinada por presidente ou representante legal de entidade ou movimento social indicando a eleitora(o) a ser credenciada(o);

III - Estatuto social e ata de eleição e de posse da atual diretoria, exceto para movimentos sociais.

§ 1º No caso de credenciamento de eleitoras(es) por entidades que atuam no segmento de atendimento à criança e adolescente, também será necessário apresentar cópia do registro válido no CMDCA/SP na data da sua inscrição, não sendo aceito o protocolo de pedido de registro, renovação de registro ou inscrição de programa no CMDCA/SP.

§ 2º No caso de credenciamento de eleitoras(es) por movimento social também será necessário apresentar:

a) Ata de fundação do movimento;

b) Carta de princípios;

c) Relatório de atividades (páginas e perfis próprios na internet, reportagens);

d) Atas de reuniões ou outros documentos que comprovem a existência e atuação por ao menos 2 (dois) anos no município de São Paulo.

§ 3º No caso de credenciamento de eleitoras(es) por universidades, centros de pesquisas, grupos de pesquisa e entidades que tenham, dentre seus objetivos, estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área de criança e adolescência, também será necessário apresentar:

a) Documento que comprove existência mínima de 2 (dois) anos;

b) Comprovação de produção de pesquisa e estudos em temática da infância e adolescência;

c) Apresentação de certificados ou declarações que comprovem participação da(o) eleitora(or) em eventos como foros de debates, seminários e reuniões de comissões específicas relacionados à temática de infância e adolescência, no município de São Paulo.

 

Art. 15 Somente poderá ser credenciada(o) uma eleitora(or) por entidade, movimento social, sindicato, associação profissional, conselho profissional, universidade, centro de pesquisa, instituto, grupo de pesquisadores, fundação ou associação.

§ 1º Na ocorrência da vedação prevista no caput deste artigo, a entidade que realizou o pedido de credenciamento, terá seu pedido invalidado e será notificada, podendo fazer nova inscrição, desde que o prazo não tenha se esgotado.

§ 2º Caso haja o pedido de credenciamento da(o) mesma(o) eleitora(or) para representar mais de uma entidade ou movimento social, a(o) eleitora(or) será considerado representante da entidade ou movimento social que realizou o primeiro pedido de credenciamento, sendo invalidados os pedidos de credenciamento posteriores.

§ 3º Na ocorrência do previsto no §2º, as entidades ou movimentos sociais que realizaram o credenciamento da(o) mesma(o) eleitora(o) serão notificadas sobre o descredenciamento da(o) eleitora(or) indicada(o).

 

DOS IMPEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA OU CREDENCIAMENTO DE ELEITORA(OR)

Art. 16 São impedidos de se candidatar, as(os) pré-candidatas(os) que não comprovem os requisitos ou que não apresentem todas as documentações exigidas nos arts. 10 e 11, deste Edital, assim como:

I - As(os) candidatas(os) que não comprovem vínculo de dirigente ou empregada(o) com entidade, movimentos sociais, sindicatos, associações profissionais, conselhos profissionais, universidades, centros de pesquisa, instituto, grupos de pesquisadores, fundações ou associações;

III - As(os) Conselheiras(os) do CMDCA/SP representantes da sociedade civil e seus suplentes, que já cumpriram 2 (dois) mandato completos ou incompletos;

IV - Os integrantes da Comissão Eleitoral, candidatas(os) representantes de Entidades que componham a Comissão eleitoral, e seus cônjuges, conviventes, parentes consanguíneos e por afinidade até o terceiro grau;

V - Representantes de entidades ou movimentos sociais que tenham membros integrando a Comissão Eleitoral;

VI - Autoridades, membros ou representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VII - Ocupantes de cargo público, em qualquer das esferas do poder público municipal, estadual ou federal;

VIII - Conselheiras(os) Tutelares titulares que estejam investidos do cargo e que não tenham renunciado no ato da inscrição (Anexo VI);

IX - As(os) inscritas(os) que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°, do Decreto Municipal n° 53.177/2012.

 

Art. 17 São impedidos de credenciar eleitoras(es) as entidades, movimentos sociais, sindicatos, associações profissionais, conselhos profissionais, universidades, centros de pesquisa, institutos, grupos de pesquisadores, fundações ou associações que não comprovem os requisitos ou que não apresentem todas as documentações exigidas nos arts. 13 e 14, assim como as entidades ou movimentos sociais que estejam com sua documentação irregular ou que tiveram seu registro cassado perante ao CMDCA/SP.

 

Art. 18 A comprovação da configuração de quaisquer impedimentos descritos nos artigos 16 e 17 poderão resultar no indeferimento de candidatura ou do credenciamento da(o) eleitora(or) pela Comissão Eleitoral.

 

DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA OU CREDENCIAMENTO DE ELEITORAS(ES)

Art. 19 Após a análise das inscrições de candidaturas ou credenciamento das(os) eleitoras(es), a Comissão Eleitoral divulgará os resultados preliminares e a respectiva fundamentação para os indeferimentos, por meio de publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na página oficial da SMDHC, conforme cronograma (Anexo I) previsto neste Edital.

 

Art. 20 Serão indeferidas as inscrições ou credenciamentos que estiverem incompletos e/ou ausentes das comprovações exigidas nos arts. 10 a 15, bem como, aquelas que incorrem nos impedimentos previstos nos arts. 16 e 17 deste Edital.

 

Art. 21 Caberá interposição de recurso contra o indeferimento no prazo de 4 (quatro) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (Cronograma - Anexo I), por meio do preenchimento de modelo oficial (Anexo VII) acompanhada da documentação comprobatória, que deverão ser enviados através do Portal de Atendimento SP156.

 

Art. 22 A Comissão Eleitoral terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis para análise dos recursos contados a partir do encerramento do período de sua interposição:

I - Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral sobre o resultado final de inscrição de candidato ou credenciamento da(o) eleitora(or), não caberá interposição de novo recurso administrativo.

II - Qualquer encaminhamento de recurso e prova documental em desconformidade ao que prevê o presente dispositivo implicará em seu não conhecimento e não será apreciado pela Comissão Eleitoral, resultando na improcedência do recurso e manutenção do indeferimento da inscrição da(o) candidata(o) ou credenciamento de eleitora(o).

 

Art. 23 O resultado final das(os) candidatas(os) e eleitoras(es) deferidas(os) serão publicizados no Diário Oficial do Município de São Paulo no prazo estabelecido no Cronograma (Anexo I).

 

DA CAMPANHA ELEITORAL E SUAS VEDAÇÕES

Art. 24 As(os) candidatas(os) poderão promover, individualmente, suas campanhas eleitorais no período previsto no Cronograma (Anexo I), dentro do segmento que concorrerão, da seguinte forma:

I - Por meio do uso de redes sociais ou internet;

II - Por meio da distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública e/ou a particulares de acordo com a Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.223/2006);

III - O material de campanha das candidaturas não poderá conter informação ou conteúdo que não seja referente aos dados das(os) candidatas(os), o meio de votação e seu currículo.

 

Art. 25 É vedado às(aos) candidatas(os) ou as entidades ou movimentos sociais em que estão vinculados, sob pena de impugnação, a realização das seguintes condutas:

I - Doar, oferecer, prometer ou entregar a(ao) eleitora(o) bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes, sob pena de sua eliminação da presente eleição, conforme estabelecido na Lei 9.504/1997;

II - Qualquer tipo de propaganda em veículos de comunicação ou quaisquer outros tipos de anúncios, em benefício de uma(um) ou mais candidatas(os);

III - Não serão permitidos, antes do período de campanha ou no dia da votação, realização de propaganda por parte das(os) candidatas(os), bem como, o aliciamento ou convencimento de votantes;

IV - É vedada a utilização de faixas, outdoors e outros meios não previstos neste Edital;

V - É vedado à(ao) candidato(a), que seja Conselheiro(a) de direito do CMDCA/SP em exercício, promover campanhas durante as suas atividades do presente Conselho;

VI - É vedado aos membros da Comissão Eleitoral promover campanha para qualquer candidato(a);

VII - Promover o transporte das(os) eleitoras(es) no dia da votação;

VIII - Realizar campanha com membros dos poderes executivo, legislativo e judiciário;

IX - Usar da estrutura pública e/ou recurso público para realização de campanha.

Parágrafo Único. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas as vedações que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral da(o) candidata(o).

 

DA IMPUGNAÇÃO DAS(OS) CANDIDATAS(OS) OU ELEITORAS(ES)

Art. 26 As denúncias relativas ao descumprimento das regras do presente Edital por candidata(o) e/ou eleitora(or) e/ou entidade vinculada(o) a eles, referentes às campanhas eleitorais ou quaisquer irregularidades durante o processo, deverão ser formalizadas, por qualquer pessoa física ou jurídica, mediante envio de ofício (Anexo VIII) encaminhado para o email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

I - É obrigatória a apresentação de documentação comprobatória (podendo ser foto, vídeo, entre outros) complementar às razões recursais;

II - Será garantido o sigilo da(o) denunciante durante todo o processo de denúncia.

 

Art. 27 As denúncias serão analisadas pela Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de seu protocolo por meio eletrônico e, poderão resultar na impugnação da(o) candidata(o) ou eleitora(or).

 

Art. 28 A Comissão Eleitoral publicará o resultado da impugnação no Diário Oficial do Município de São Paulo e o comunicará por e-mail ao denunciado(a), no endereço eletrônico informado no ato da inscrição.

 

Art. 29 Da impugnação de candidata(o) e/ou eleitora(o) e/ou entidade, caberá interposição de recurso contra decisão administrativa proferida, no prazo de 4 (quatro) dias úteis, contados a partir da publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo:

I - O recurso contra a impugnação deverá ser interposto, exclusivamente, por meio do preenchimento de modelo oficial (Anexo IX) e enviado através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., dentro do prazo estabelecido no Cronograma (Anexo I), podendo-se proceder à subida de documentação comprobatória junto às razões recursais;

II - Qualquer encaminhamento de recurso ou prova documental em desconformidade ao que prevê o presente dispositivo implicará em seu não conhecimento e não será apreciado pela Comissão Eleitoral, resultando na improcedência do recurso e manutenção da impugnação;

III - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis para análise do recurso, contados a partir do encerramento do período de sua interposição;

IV - Da decisão administrativa proferida pela Comissão Eleitoral sobre o recurso não caberá interposição de novo recurso administrativo.

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 30 A Assembleia Geral realizar-se-á de modo eletrônico no dia 07/06/2024, iniciando às 10h00 e encerrando às 17h00, horário de Brasília, através da plataforma de votação a ser disponibilizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania:

I - O acesso à Assembleia e a votação serão permitidos apenas aos(às) eleitores(as) previamente credenciados(as);

II - A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminharão o link para o site de votação, sendo de inteira responsabilidade do(a) eleitor(a) acessar o link enviado no dia e horário estabelecidos no caput deste artigo;

III - A Comissão Eleitoral será responsável pela coordenação e supervisão da votação e convidará o Ministério Público a acompanhar os andamentos dos trabalhos.

 

Art. 31 As(os) eleitoras(es) poderão votar em todos os segmentos da Eleição CMDCA/SP - 2024, conforme a quantidade de cadeiras estabelecidas no art. 1° deste Edital.

Parágrafo Único. As(os) eleitoras(es) poderão votar em branco para qualquer segmento se assim desejar.

 

Art. 32 A apuração dos votos iniciará imediatamente após o encerramento da eleição, sendo acompanhada pela Comissão Eleitoral e Ministério Público, bem como transmitida de forma simultânea e online a todos as(os) interessadas(os).

Parágrafo Único. O link da transmissão da apuração será disponibilizado, previamente, no site da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

DO RESULTADO DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 33 O resultado sobre a classificação dos(as) candidatos(as) será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site do CMDCA/SP, conforme o cronograma (Anexo I), da seguinte forma:

I - Lista das(os) candidatas(os) de cada segmento em ordem decrescente de votos;

II - Lista geral, de todas(os) as(os) candidatos(as), em ordem decrescente de votos;

III - Resultado da eleição com aplicação da paridade de gênero, de no mínimo de 50% de mulheres nos conselhos participativos, conforme determinado pela Lei Municipal n° 15.946/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 56.021/2015.

 

Art. 34 Para assegurar a aplicação da paridade de gênero mencionada no inciso III, do art. 33, será adotado o seguinte método:

I - Para os segmentos os quais possuem 02 (duas) vagas, exige-se, no mínimo, que seja assegurada 01 (uma) vaga titular e 1 (uma) vaga de suplente ocupadas por candidatas do gênero feminino dentro do segmento.

II - Para os segmentos os quais possuem 01 (uma) vaga, exige-se, no mínimo, que seja assegurada 01 (uma) vaga de titular ou 01 (uma) vaga de suplente ocupadas por candidatas do gênero feminino dentro do segmento.

§ 1º Nos casos de segmentos que possuem 02 (duas) vagas, cujo o resultado da votação tenha dois candidatos do gênero masculino como os mais bem votados, o candidato que tiver o menor número de votos concederá sua posição para a candidata do gênero feminino, conforme o “item a”, deste artigo.

§ 2º Nos casos de segmentos que possuem 01 (uma) vaga, cujo o resultado da votação tenha um candidato do gênero masculino como o mais bem votado, será verificado qual dos candidatos teve o menor número de votos para que o mesmo conceda a sua vaga para a candidata do gênero feminino mais bem votada dentro do segmento.

§ 3º Caso não haja candidatas(os) eleitas(os) para qualquer uma das categorias, será eleita para cada cadeira vaga a pessoa mais votada da lista geral, garantindo-se o resultado final de no mínimo 50% de mulheres.

§ 4º A substituição por suplente, quando necessária, deverá ser feita de modo a manter a presença de no mínimo 50% de mulheres ao longo do mandato.

 

Art. 35 Caso haja empate adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - Maior tempo de atuação da(o) candidata(o) no segmento, que será avaliado por meio do currículo (Anexo III) encaminhado no momento da inscrição;

II - Maior tempo de existência da entidade, movimento social, sindicato, associação profissional, conselho profissional, universidade, centro de pesquisa, instituto, grupo de pesquisadores, fundação ou associação, que será avaliado por meio do estatuto social ou documentos de fundação encaminhados no momento da inscrição.

 

Art. 36 Caberá recurso contra o resultado da Eleição CMDCA/SP 2024, por meio do preenchimento do Anexo X, com as devidas razões e provas, em até 4 (quatro) dias úteis após a publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 37 A Comissão Eleitoral analisará o recurso interposto, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período recursal e publicará sua decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, desta análise e da decisão administrativa a ser proferida não caberá nova interposição de recurso administrativo.

 

Art. 38 O resultado final da Eleição CMDCA/SP 2024 será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em até 3 (três) dias úteis após a publicização das decisões administrativas sobre os recursos contra o resultado da Eleição CMDCA/SP - 2024.

 

DA POSSE DAS(OS) CONSELHEIRAS(OS) ELEITAS(OS)

Art. 39 A posse das(os) conselheiras(os) eleitas(os) será realizada no dia 05/07/2024 em local a ser, previamente, informado pela Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 1º Será exigido a apresentação da declaração (Anexo XI) de que a(o) Conselheira(o) eleita(o) não incide no art. 1°, do Decreto Municipal n° 53.177/2012, a ser entregue 05 (cinco) dias úteis antes da posse.

§ 2º A(o) Conselheira(o) Tutelar suplente que tenha sido eleita(o) e não tenha apresentado carta de renúncia do cargo eletivo 05 (cinco) dias úteis antes da posse, não poderá ser empossada(o) como Conselheira(o) representante da sociedade civil no CMDCA/SP, gestão 2024 - 2026.

 

Art. 40 Ás(aos) empossadas(os) será disponibilizado curso de formação sobre o regimento interno do CMDCA/SP, fluxo administrativo, funcionamento, sistema SEI e procedimentos de ética e transparência do conselho, bem como, o acesso às pautas e discussões do Conselho.

 

DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

Art. 41 O prazo para impugnação deste Edital será de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme Cronograma (Anexo I):

I - A impugnação deverá ser formalizada por meio do preenchimento do Anexo XII, endereçada à Comissão Eleitoral, com a qualificação completa da(o) impugnante, indicação do(s) item(ns) a ser(em) impugnado(s) e respectiva motivação, devendo o documento ser encaminhado ao e-mail //sei.prefeitura.sp.gov.br/sei/Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.">Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. até as 23h59 do último dia do prazo de impugnação previsto neste Edital (Cronograma - Anexo I);

II - Não será recebida a impugnação apresentada fora do prazo previsto neste Edital, bem como em desconformidade com a forma prevista e que não esteja subscrita pela(o) impugnante;

III - A Comissão Eleitoral deverá analisar e emitir parecer sobre impugnação que venha a ser interposta contra este Edital;

IV - No caso de emissão de parecer favorável à adequação ou impugnação do Edital pela Comissão Eleitoral, o entendimento deverá ser submetido à SMDHC, para decisão definitiva, não cabendo novo recurso da decisão do colegiado.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 É de inteira responsabilidade das(os) interessadas(os), candidatas(o) ou eleitoras(es), do Processo de Escolha observar os prazos estabelecidos no presente Edital, assim como acompanhar todos os andamentos do Processo de Escolha por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, site do CMDCA/SP ou canais de comunicação estabelecidos por este Edital.

 

Art. 43 As dúvidas sobre este Edital deverão ser encaminhadas para o email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Art. 44 Este Edital terá vigência a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e constituirá documento oficial que norteará todo o Eleição CMDCA/SP 2024 de representantes da sociedade civil do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA/SP, gestão 2024-2026.

 

DESCRITIVO DOS ANEXOS

ANEXO I - CRONOGRAMA (SEI 101358787)

ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (SEI 101358822)

ANEXO III - CURRÍCULO DA(O) CANDIDATA(O) (SEI 101358867)

ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE VÍNCULO PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATA(O) (SEI 101358959)

ANEXO V - DECLARAÇÃO DE VÍNCULO PARA CREDENCIAMENTO DE ELEITORAS(ES) (SEI 101359029)

ANEXO VI - DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA AO CARGO DE CONSELHEIRA(O) TUTELAR TITULAR (SEI 101359095)

ANEXO VII - RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA OU CREDENCIAMENTO DE ELEITORA(OR) (SEI 101359201)

ANEXO VIII - DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE NA ELEIÇÃO CMDCA/SP - 2024 (SEI 101359285)

ANEXO IX - RECURSO CONTRA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA OU ELEITORA(OR) (SEI 101359376)

ANEXO X - RECURSO CONTRA O RESULTADO DA ELEIÇÃO CMDCA/SP - 2024 (SEI 101359443)

ANEXO XI - DECLARAÇÃO QUE CONSELHEIRA(O) ELEITA(O) NÃO INCIDE NAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE (SEI 101359496)

ANEXO XII - SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DA ELEIÇÃO CMDCA/SP - 2024 (SEI 101359547)

 

Publicado no DOC de 10/04/2024 – pp. 259 a 262

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