UNIDADE TÉCNICA DE CARTÓRIO, CADASTRO E ARQUIVO

 

Documento: 100925368   |    [TCM] Despacho de Arquivamento

 

DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO RICARDO TORRES

TC/008452/2021

Interessados: Prefeitura do Município de São Paulo, Secretaria Municipal de Educação, Bruno Caetano Raimundo.

Objeto: Função de Governo - Função Educação 2020

 

DESPACHO DE ARQUIVAMENTO

 

Trata o presente da análise de função de governo da Secretaria Municipal de Educação - SME, referente ao exercício de 2020. O Acórdão com a decisão do Plenário foi proferido em 13/12/2021 (peça 76). Ficou consignado no texto do Acórdão:

“Ante os registros efetuados, considerando que a presente auditoria relativa ao exercício de 2020 da Função Educação cumpriu a sua finalidade, CONHEÇO e REGISTRO os resultados alcançados no processo em exame. Acolho as propostas de Recomendações da Auditoria. Reitero as Determinações de exercícios anteriores que se encontram pendentes de atendimento”. As determinações exaradas para cumprimento pela Secretaria Municipal de Educação, foram as seguintes: Determino à Secretaria Municipal de Educação que:

1- Cumpra imediatamente o determinado pela Lei Federal nº 9.394/96 em relação ao atendimento de pré-escola; (SUPERADO)

2- Apresente em 30 dias um diagnóstico sobre a evasão escolar, identificando se os alunos que estavam matriculados na Rede ao final de 2019 permanecem matriculados e se estão frequentando as aulas; (TC 16444/2021)

3- Apresente em 30 dias um plano de ação para busca ativa de alunos com ações específicas e adequadas à idade dos alunos e aos motivos que levaram à evasão;

4- Apresente em 30 dias um diagnóstico da aprendizagem de todos os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, incluindo aspectos socioemocionais; (TC 16443/2021)

5- Apresente em 30 dias um plano de recuperação e melhoria das aprendizagens de todos os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio adequado à faixa etária e às condições dos estudantes.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2022, conforme se observa à peça 82 e na ocasião foi dada ciência à Origem acerca do Acórdão, destacando-se a necessidade de cumprimento das determinações supramencionadas.

Esta Corte de Contas autuou por meio do Memorando o TC nº 16.443/2021 para tratar de avaliação diagnóstica da aprendizagem dos alunos da rede municipal de educação, consoante determinação nº 4 do Acórdão supramencionado. No referido TC a conclusão da Especializada indica: “Da análise das conclusões apresentadas no item 4. Conclusão do Relatório de Inspeção, fls. 18/22 da peça 23, onde não se identifica apontamentos de violações a dispositivos legais, propostas de recomendação ou determinação, bem como das informações apresentadas pela Origem na peça 37, onde declara ciência do relatório e argumenta no mesmo sentido de não haver “nenhuma recomendação ou determinação e tendo prestado esclarecimentos em outros processos correlatos”, recomendamos o arquivamento do processo” (peça 40-TC nº 16.443/2021).

Também inaugurou o TC nº 16.444/2021 para tratar da evasão escolar e as políticas de busca ativa implementadas pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo ao item 2 do referido Acórdão. No referido TC a conclusão da Especializada indica: “Da análise das conclusões apresentadas no item 4. Conclusão do Relatório de Inspeção, fls. 18/24 da peça 14, bem como das informações apresentadas pela Origem na peça 27, não identificamos violações a dispositivos legais, propostas de recomendação ou determinação, razão pela qual recomendamos o arquivamento do processo” (peça 31 - TC nº 16.444/2021).

Além disso, verifica-se que a SME apresentou as providências adotadas para atendimento as determinações, consoante peça 89, sendo que a análise da Auditoria indicou atendimento parcial das determinações (peça 93).

Foi dado novamente ciência à Origem sobre a Manifestação da Especializada (peça 97) e na sequência SME apresentou atualização quanto ao atendimento das determinações (peça 99). Neste sentido, considerando-se o tempo decorrido, bem como a demonstração pela Origem e todos os esforços envidados para atendimento das determinações, inclusive com manifestação favorável ao cumprimento de duas determinações pela Especializada e esgotadas as providências a serem adotadas, entendo que nada mais há tratar nestes autos, pelos motivos acima expostos.
Em razão de todo o exposto, DETERMINO o arquivamento do presente.

INTIME-SE à Origem para conhecimento

Arquivem-se os autos.

 

Publicado no DOC de 03/04/2024 – p. 326

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