GABINETE

 

Documento: 098461703   |    Nota Técnica

 

Nota Técnica Nº 02/smads/2024 - fluxo de medidas protetivas

 

Assunto: Nota Técnica sobre o fluxo para o atendimento das Medidas Protetivas pela Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de São Paulo.

 

As Medidas protetivas são ferramentas jurídicas que protegem indivíduos em risco, sem distinção, e são essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990), no artigo 98 da referida lei, as medidas protetivas podem ser aplicadas sempre que os direitos da criança ou adolescente estiverem sendo ameaçados ou violados. O Art. 101. Prevê que verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar uma medida protetiva.

As medidas de proteção para a criança e para o adolescente, previstas no Capítulo II, Título II do Estatuto da Criança e Adolescente, nos artigos 98 a 102, são aplicáveis nos casos em que os seus direitos forem ameaçados ou efetivamente violados em decorrência de uma ação ou omissão da sociedade ou do Estado, de uma falta, omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis, e de sua própria conduta.

Conforme disposto no artigo 101 do ECA, são medidas de proteção aplicáveis à criança e ao adolescente:

I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII. acolhimento institucional;

VIII. inclusão em programa de acolhimento familiar; e

IX. colocação em família substituta.

As medidas protetivas mais comumente aplicadas pelas Varas Especiais da Infância e Juventude (VEIJ), encaminhadas à SMADS, são as previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 101 do ECA.

Verificada a situação de risco ou vulnerabilidade as medidas protetivas podem ser aplicadas, sem ou cumuladas com medidas socioeducativas, antes ou no decorrer do processo de conhecimento nas Varas Especiais da Infância e Juventude. Embora os boletins de ocorrência enviados às Varas Especiais da Infância e Juventude deveriam se referir a adolescentes, nos termos dos art. 02 e 105 do ECA, a SMADS/GSUAS/CPSE tem notado o recebimento de muitos casos de medidas protetivas aplicadas às crianças, menores de 12 anos pelas referidas varas.

Em relação à SMADS/GSUAS/CPSB, às medidas protetivas emitidas pelas Varas Especiais da Infância e Juventude (VEIJ), muitas vezes são encaminhadas diretamente aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou mesmo aos Serviços de Assistência Social à Família - SASF, referenciados ao CRAS.

Dessa forma, a SMADS considera a necessidade de alinhar e padronizar os atendimentos executados pelas Unidades estatais CRAS e CREAS, subordinadas às Supervisões de Assistência Social - SAS, de acordo com as competências de cada nível de Proteção Social.

 

A presente Nota Técnica objetiva descrever a forma de atender a demanda e estabelecer diálogo com as Varas Especiais da Infância e da Juventude, bem como com os órgãos do Sistema de Justiça, tais como Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

 

1- Com relação ao recebimento de ofícios, cabe à SMADS/EXPEDIENTE ao receber o e-mail verificar se consta endereço da criança/adolescente para identificar a qual território de SAS a família pertence. Caso no e-mail não contenha cópia de ofício, o Expediente deve recusar o recebimento e informar que estão incompletos os dados de identificação da família. Não serão aceitos apenas o e-mail e certidão, pois eles não contêm informações necessárias e não garantem que a medida protetiva tenha sido, de fato, aplicada.

 

2- Caso o Juiz encaminhe um ou mais nomes de adolescentes no mesmo ofício, a resposta deverá ser dada em ofício independente a cada um dos adolescentes, ainda que irmãos, em razão dos princípios da individualização, considerando a circunstâncias pessoais de cada criança/adolescente.

 

3- Em nenhuma hipótese as unidades estatais deverão protocolar ofício ou enviar e-mail à Vara Especial da Infância e Juventude correspondente, a fim de solicitar a natureza do ato infracional. Na maioria dos casos, as medidas socioeducativas previstas no Art. 112 não foram aplicadas por resultar na conclusão da Promotoria de que o ato não foi revestido de gravidade, pelo Juiz ter julgado improcedente a representação (in dubio pro reo), por não ter restado a comprovação da participação do adolescente, por ser primário e não ter sofrido antes a aplicação de medidas socioeducativas.

 

4- Quando os órgãos do Sistema de Justiça tomam conhecimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, por violação de direitos, e aciona a rede socioassistencial, a resposta qualificada da Política de Assistência Social se dá pela inserção desses usuários no conjunto de suas proteções.

 

5- Sabendo que o SUAS tem um papel fundamental na rede protetiva dos direitos das crianças e dos adolescentes e que a Assistência Social se materializa por meio de uma rede de Serviços, Programas e Benefícios e diversos Planos que foram estruturados integrando os diferentes atores que envolvem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do

Adolescente, é fundamental sempre considerar a Resolução CIT nº 01/2013 e a Resolução CNAS nº 01/2013, que considera situação prioritária para inclusão no Serviço de Convívio e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, às crianças e/ou adolescentes com medidas de proteção do ECA.

 

6- No âmbito da Proteção Social Básica, a oferta de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais, em prol da proteção social de famílias e indivíduos que enfrentam situações de vulnerabilidade de risco pessoal e social ou violação de direitos, atende ao disposto nas Resoluções acima citadas, que fundamentam como situação prioritária para a inclusão nos SCFV crianças e/ou adolescentes com medidas de proteção do ECA. Assim, a SMADS assume a responsabilidade de ofertar ações na defesa de direitos por meio de sua rede socioassistencial.

 

7- Todas as medidas protetivas deverão ser encaminhadas pelo Poder Judiciário para

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8- No caso de a SAS receber diretamente da Vara, ofícios com determinação de medida protetiva, deve informar o cartório demandante que a porta de entrada de tais expedientes é no e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

9- Importante ressaltar que para as medidas protetivas não há determinação de prazo ou de envio de resposta ao Juízo da Vara, cabendo à SMADS a efetivação e o acompanhamento do caso, por meio de seus procedimentos e recursos próprios e rotinas internas, independentemente de provocação do Poder Judiciário. Conforme o Art. 126 do ECA, o representante do Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial, poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo atendendo as circunstâncias e consequências do fato, ao contexto, bem como a personalidade do adolescente, não implicando o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, de modo que após homologação do Juiz, o processo é arquivado por encerramento de prestação jurisdicional da Vara, daí a não determinação de prazo de resposta ao judiciário.

 

10- Os encaminhamentos de referência e contrarreferência deverão ser realizados entre as unidades estatais com a rede de serviços socioassistenciais, demais políticas intersetoriais do território ou com órgãos do Sistema de Direitos, ações já previstas pelo SUAS.

 

11- Não há de se determinar prazo curto de providências para a SAS, CRAS ou CREAS, bem como não comporta solicitar dilação de prazo ao Juiz da Vara, visto que nesses Ofícios não são determinados prazo pelos motivos já anteriormente informados. Por outro lado, embora não seja determinado prazo, não significa que as providências não devam ser tomadas o mais breve possível em razão dos princípios contidos no art. 3º e 4º, Parágrafo único do ECA.

 

12- Os ofícios do Poder Judiciário de medidas protetivas deverão conter as informações mínimas dos casos, tais como: identificação dos membros familiares, endereçamento, contatos telefônicos ou e-mail, a fim de subsidiar SMADS/GAB/EXP no encaminhamento ao território de moradia das famílias. As solicitações deverão conter quais as medidas protetivas foram aplicadas e as possíveis vulnerabilidades identificadas.

 

13- A partir do recebimento das medidas protetivas no território, a SAS encaminhará para a equipe de referência das unidades da Assistência Social CRAS ou CREAS do território, a depender do nível de complexidade, de acordo com a demanda apresentada em Ofício.

 

14- O atendimento ofertado deverá garantir o cumprimento do caráter protetivo independentemente de raça, classe social, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, religião e idade.

 

15- A unidade direta ou parceirizada responsável pelo cumprimento da medida protetiva deverá providenciar o registro do atendimento ofertado, os encaminhamentos realizados e se a família permanecerá ou não em acompanhamento pela unidade de referência. Essas informações devem ser inseridas nos prontuários de cada criança, adolescente e ou família e encaminhadas para SAS, CRAS ou CREAS, quando solicitadas.

 

16- A oferta ou inserção da criança, do adolescente ou da família nos SCFV deverá ser executada mediante a livre aceitação dos envolvidos e ausente de qualquer tratativa imposta como obrigatoriedade, frente a assinatura do Termo de Recusa.

 

17- Ao receber diretamente os ofícios SAS, CRAS ou CREAS deverá informar ao órgão demandante sobre este fluxo.

 

18- Nenhum serviço da rede socioassistencial fará atendimento inicial às crianças e adolescentes com aplicação de medida protetiva sem o devido encaminhamento ou sem seguir os procedimentos e fluxos definidos neste documento.

 

19- Destacamos a observância da RESOLUÇÃO CNAS Nº 119, DE 4 DE AGOSTO DE 2023, que define os parâmetros para a atuação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) na relação interinstitucional da rede socioassistencial com o Sistema de Justiça e outros Órgãos de Defesa e Garantia de Direitos, conforme seu artigo 18:

I. o caráter protetivo do SUAS, pode ser fragilizado ou inviabilizado quando os relatórios dos profissionais das equipes de referência das unidades da Assistência Social, que se constituem em instrumentos técnico-operativos fundamentais em sua prática cotidiana, sejam confundidos com documentos de caráter investigativo e fiscalizador;

II. o caráter privado e sigiloso de algumas informações e as condições e prerrogativas éticas e técnicas das (os) profissionais que elaboram o relatório e compõem a equipe de referência das unidades

 

20- De acordo com a Resolução CNAS nº 119 de 04/08/2023, em seu artigo 6º, o acesso ao trabalho social é um direito das famílias e não pode ser uma imposição, devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias, além de prevenir a reincidência ou agravamento dessas situações, e se materializa por meio de:

I. atendimento às famílias ou a alguns de seus membros e configura-se como um ato, ou ação imediata, de prestação de atenção, com vistas a uma resposta qualificada de uma demanda da família ou do território;

II. acompanhamento familiar, que consiste em um conjunto de intervenções, desenvolvidas de forma continuada, a partir do estabelecimento de compromissos entre famílias e profissionais com objetivos a serem alcançados, incluindo a realização de mediações periódicas, buscando a superação gradativa das vulnerabilidades vivenciadas; e

III. encaminhamentos, que são os processos de orientação e direcionamento das famílias, ou de algum de seus membros, para serviços, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais ou de outros setores e têm por objetivo a promoção do acesso aos direitos e a conquista da cidadania.

 

21- Em caso de identificação ou suspeita de violação de direitos, negligência ou violência a qualquer criança ou adolescente do núcleo familiar, durante o atendimento por força das medidas protetivas, caberá a unidade estatal, conforme as normas do SUAS, e do Protocolo Integrado de Atenção Primeiríssima Infância e seus respectivos Fluxos de Alerta, promover as articulações necessárias com a rede socioassistencial e as demais políticas públicas setoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos, possibilitando a complementariedade das ações.

 

22- Se durante a visita domiciliar ou atendimento às famílias haver suspeita de trabalho infantil1 ou desprotegido, deverá ser informado imediatamente ao CRAS ou CREAS para que se adote os procedimentos e fluxos relacionados no Caderno de Orientações Técnicas do PETI.

 

23- O/a adolescente que já se encontra em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e, por outra razão, lhe for aplicada medidas protetivas, deverá ter seu caso encaminhado ao SMSE-MA cujo adolescente cumpre as medidas em meio aberto para que se façam os encaminhamentos protetivos (art. 101) no âmbito do processo socioeducativo. O SMSE-MA, ao identificar que um adolescente que está sob seu acompanhamento, teve aplicada uma medida protetiva em outro processo, deverá informar ao CREAS a fim de que não haja sobreposição de atuação do CREAS ou CRAS no acompanhamento das mesmas demandas.

 

24- O CREAS deverá anexar relatório social do SMSE-MA no processo SEI constando as providências relacionadas as medidas protetivas.

 

25- Caberá ao CREAS e ao CRAS dar atendimento a família de adolescente atendido pelo SMSE- MA somente quando apresentarem demandas específicas que extrapolem a especificidade de atuação do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto.

 

26- Tendo sido realizadas as intervenções e os encaminhamentos necessários à família no âmbito da Política de Assistência Social e demais políticas, o(a) Gestor de Parceria enviará o relatório, via processo SEI ao Coordenador que, após verificação, o remeterá à SAS.

 

27- A SAS deverá articular o atendimento à família no território, não sendo necessário encaminhar o SEI da medida protetiva para SMADS/GSUAS/CPSB ou SMADS/GSUAS/CPSE. Caberá à SAS enviar o processo SEI à SMADS/GAB/EXP com relatório e demais documentos que se fizerem necessários acerca do atendimento/acompanhamento do solicitado em Ofício, para fins de encerramento do processo.

 

28- Dessa forma, este fluxo assegura e promove a proteção social às crianças, adolescentes e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, por violação de direitos.

 

1 Trabalho Infantil, segundo o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador, refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional. Para efeitos de proteção ao adolescente trabalhador, será considerado todo trabalho desempenhado por pessoa com idade entre 16 e 18 anos e, na condição de aprendiz, de 14 a 18 anos, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Brasil, 2011)

 

ANEXO I - SEI 098462126 - FLUXO DE ATENDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS

 

Publicado no DOC de 20/02/2024 – pp. 64 e 65

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