NÚCLEO DE DESPACHO DO DRH

 

Documento: 097521323   |    Despacho Autorizatório-Ação Judicial

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 097503502 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1032663-35.2014.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por MARIA INÊS DA PENHA PADULA NINNI DA LUZ, MARIA INÊS DE LUCA RULLI, MARIA INES DOS SANTOS, MARIA INÊS FREIRE CONCEIÇÃO, MARIA INEZ REBOLO, MARIA IRENE LOPES GASPAR, MARIA IRENE MESQUITA GONÇALVES, MARIA ISABEL CALDANI BEZERRA, MARIA ISABEL COSTA, MARIA ISABEL LOCATELI, MARIA ISABEL RODRIGUES MORENO AURELIANO, MARIA ISBELA GERTH LANDELL DE MOURA, MARIA IZABEL BUZATO, MARIA JOANA FURLAN, MARIA JOSÉ BORTOLUZI, MARIA JOSÉ CAREZIA ZAMBON, MARIA JOSÉ DE LIMA BICUDO, MARIA JOSÉ DE PAIVA SIMÕES PEREZ SALA, MARIA JOSÉ FONSECA BARBOSA TEIXEIRA, MARIA JOSÉ INFANTINI DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ MARQUES BONINI, MARIA JOSÉ MOREIRA DE ALMEIDA GABY, MARIA JOSÉ PEREIRA PINTO, MARIA JOSÉ PIRES CERQUEIRA, MARIA JOSÉ ROQUE, MARIA JOSÉ RUIZ MACIAS, MARIA JOSÉ SANCHEZ NUNES DA COSTA, MARIA JOSÉ SILVA ADORNATO, MARIA JOSÉ TEIXEIRA CARDOSO e MARIA JOSEFINA MOREIRA MIRANDA (qualificados às fls.01/05 do documento 097454060). ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes MARIA INÊS DA PENHA PADULA NINNI DA LUZ, MARIA INÊS DE LUCA RULLI, MARIA INES DOS SANTOS, MARIA INÊS FREIRE CONCEIÇÃO, MARIA INEZ REBOLO, MARIA IRENE LOPES GASPAR, MARIA IRENE MESQUITA GONÇALVES, MARIA ISABEL CALDANI BEZERRA, MARIA ISABEL COSTA, MARIA ISABEL LOCATELI, MARIA ISABEL RODRIGUES MORENO AURELIANO, MARIA ISBELA GERTH LANDELL DE MOURA, MARIA IZABEL BUZATO, MARIA JOANA FURLAN, MARIA JOSÉ BORTOLUZI, MARIA JOSÉ CAREZIA ZAMBON, MARIA JOSÉ DE LIMA BICUDO, MARIA JOSÉ DE PAIVA SIMÕES PEREZ SALA, MARIA JOSÉ FONSECA BARBOSA TEIXEIRA, MARIA JOSÉ INFANTINI DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ MARQUES BONINI, MARIA JOSÉ MOREIRA DE ALMEIDA GABY, MARIA JOSÉ PEREIRA PINTO, MARIA JOSÉ PIRES CERQUEIRA, MARIA JOSÉ ROQUE, MARIA JOSÉ RUIZ MACIAS, MARIA JOSÉ SANCHEZ NUNES DA COSTA, MARIA JOSÉ SILVA ADORNATO, MARIA JOSÉ TEIXEIRA CARDOSO e MARIA JOSEFINA MOREIRA MIRANDA (qualificados às fls.01/05 do documento 097454060); Adotar os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3 - fls.1.642/1.652 do documento 081971995), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1.995 (9,51%), de julho a outubro de 1.995 (7,55%), de novembro de 1.997 a fevereiro de 1.998 (1,18%) e de março a junho de 1.998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1.995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1.997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n ° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para janeiro de 2024; Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais de provimento originário já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador. No ponto, verificar em especial a situação dos exequentes MARIA IRENE LOPES GASPAR e MARIA INES DOS SANTOS, para os quais a Fazenda Pública alegou haver vínculos funcionais iniciados após o fato gerador, sendo que a alegação não foi acolhida tão somente em razão da ausência de comprovação, pelo que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que pode ser arguida na fase executiva; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas aos exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1.995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1.997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento; Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos; Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura; Solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Em especial, verificar a situação dos exequentes MARIA JOSÉ ROQUE, MARIA JOANA FURLAN, MARIA JOSÉ DE LIMA BICUDO, MARIA JOSÉ PAIVA SIMÕES, MARIA JOSÉ MARQUES BONINI, MARIA JOSÉ TEIXEIRA CARDOSO, MARIA JOSÉ RUIZ MACIAS, MARIA INES REBOLO, MARIA ISABEL COSTA FREITAS, MARIA ISABEL LOCATELI, MARIA ISABEL RODRIGUES MORENO AURELINAO e MARIA IZABEL BUZATO; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos; Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no assentamento do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para elaboração dos demonstrativos dos atrasados e demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2;

c) Após retornar a JUD, tendo em vista o prazo judicial em curso.

 

Documento: 097483960   |    Despacho Autorizatório-Ação Judicial

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 097469928 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1011218-92.2013.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por MARIA JULIA RENO SAWADA, MARIA KHADIGA SALEH, MARIA LAZARA DOS SANTOS, MARIA LÚCIA APRÓ, MARIA LÚCIA ENES COELHO, MARIA LÚCIA JOSÉ, MARIA LUIZA CARUSO, MARIA LUIZA MENDONÇA, MARIA LUIZA RAMOS, MARIA MADALENA BRITO SANTANA RORIGUES AGOSTINHO, MARIA MADALENA DE MORAES, MARIA MADALENA RAMOS DE AQUINO, MARIA OSÓRIA BELFORT, MARIA PEREIRA DIAS, MARIA REGINA CAZZANIGA MACIEL, MARIA SOARES DOS SANTOS SIQUEIRA, MARIA SOFIA DA SILVA BORGES, MARIA SONIA DA SILVA, MARIA TERESA HESPANHOLO NASCIMENTO, MARIA TERESA JIMENES RUFINO RUSS, MARIA TERESA SOLBO CIBELLA, MARIKA TERAMOTO, MARILAIDE PEDRAZZA PADULA, MARILENE CERQUEIRA CORREA DA SILVA, MARILENE LORA, MARILENE VIDAL BLAITE DELLABARBA, MARINA BERARDO DA SILVA PASSOS, MARINA DA GRAÇAS MORAES, MARINA SILVIA DE ALVARENGA FREIRE, MARIOLISA FERRARI VIEIRA (qualificados às fls.01/05 do documento 097430225).ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes MARIA JULIA RENO SAWADA, MARIA KHADIGA SALEH, MARIA LAZARA DOS SANTOS, MARIA LÚCIA APRÓ, MARIA LÚCIA ENES COELHO, MARIA LÚCIA JOSÉ, MARIA LUIZA CARUSO, MARIA LUIZA MENDONÇA, MARIA LUIZA RAMOS, MARIA MADALENA BRITO SANTANA RORIGUES AGOSTINHO, MARIA MADALENA DE MORAES, MARIA MADALENA RAMOS DE AQUINO, MARIA OSÓRIA BELFORT, MARIA PEREIRA DIAS, MARIA REGINA CAZZANIGA MACIEL, MARIA SOARES DOS SANTOS SIQUEIRA, MARIA SOFIA DA SILVA BORGES, MARIA SONIA DA SILVA, MARIA TERESA HESPANHOLO NASCIMENTO, MARIA TERESA JIMENES RUFINO RUSS, MARIA TERESA SOLBO CIBELLA, MARIKA TERAMOTO, MARILAIDE PEDRAZZA PADULA, MARILENE CERQUEIRA CORREA DA SILVA, MARILENE LORA, MARILENE VIDAL BLAITE DELLABARBA, MARINA BERARDO DA SILVA PASSOS, MARINA DA GRAÇAS MORAES, MARINA SILVIA DE ALVARENGA FREIRE, MARIOLISA FERRARI VIEIRA (qualificados às fls.01/05 do documento 097430225); Adotando-se os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3 - fls.1.642/1.652 do documento 081971995), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1.995 (9,51%), de julho a outubro de 1.995 (7,55%), de novembro de 1.997 a fevereiro de 1.998 (1,18%) e de março a junho de 1.998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1.995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1.997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n ° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para janeiro de 2024; Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais de provimento originário já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato geradorQuanto a este ponto, verificar em especial a situação dos exequentes MARIA LUCIA JOSÉ, MARIA LUIZA CARUSO, MARIA LUIZA MENDONÇA, MARIA LUIZA RAMOS,MARIA MADALENA BRITO SANTANA RODRIGUES AGOSTINHO, MARIAMADALENA DE MORAES, MARIA PEREIRA DIAS, MARIA SOARES DOS SANTOSSIQUEIRA, MARIA SONIA DA SILVA, MARIKA TERAMOTO, MARILENE LORA, MARILENE VIDAL BLAITE DELLA BARBA, MARINA BERARDO DA SILVA PASSOS, MARINA DAS GRAÇAS MORAES e MARINA SILVIA DE ALVARENGA FREIRE, visto que para estes exequentes a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução expressamente determina que não deve haver cumprimento para os vínculos funcionais formados após o fato gerador; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas aos exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1.995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1.997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste (conforme expressamente decidido nos autos dos Embargos à Execução), ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento; Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos; Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura; Solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Em especial, verificar a situação das exequentes MARIA LUIZA RAMOS e MARILAIDE PEDRAZZA PADULA, conforme fora alegado pela Fazenda Pública nos autos dos Embargos à Execução, sendo que esta questão não foi acolhida unicamente em razão da ausência de comprovação inequívoca; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos; Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no assentamento do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para elaboração dos demonstrativos dos atrasados e demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2;

c) Após retornar a JUD, tendo em vista o prazo judicial em curso.

 

Documento: 097481603   |    Despacho Autorizatório-Ação Judicial

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 097478975 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1034806-94.2014.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por VERA LUCIA LOPES DE SOUZA, VERA LUCIA NAVAS QUEIROZ, VERA LUCIA NOGUEIRA DE SILOS, VERA LUCIA NUNES MARTINS, VERA LUCIA PINHO, VERA LUCIA POETA NACRUR, VERA LUCIA ROSA, VERA LUCIA WEY, VERA MANO RIBEIRO, VERA MARIA SOUZA FERRAZ, VERA REGINA MICHELINI ANSARAH, VICENTA VASALLO BENTO, VICTORIA MARIA ROMERO, VILMA AMA, VILMA PINTO DA SILVA ORELLANA, VILMA VALÉRIA ROCHA DE LEMOS LOPES, VIRGINIA DE MORAES TRALDI, VIVIANE CRISTINA DA CUNHA BORGES, VIVIANE VIEIRA, WALDEMIR JOSÉ GIBERNI, WALDENISE FAVERO, WALDERES FAVERO, WALDEREZ NOSÉ HASSENPFLUG, WANDERLEY GOMES MUNIZ, WILLIAN PEREIRA DA SILVA, WILMA LOUREIRO, WILMA SENISE BARBOSA, WLADILENE MARYAN ALVES DUCH, YAEKO TAKEUTI HARA e YARA BRANDÃO BOESEL (qualificados às fls.01/05 do documento 097438514). ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes VERA LUCIA LOPES DE SOUZA, VERA LUCIA NAVAS QUEIROZ, VERA LUCIA NOGUEIRA DE SILOS, VERA LUCIA NUNES MARTINS, VERA LUCIA PINHO, VERA LUCIA POETA NACRUR, VERA LUCIA ROSA, VERA LUCIA WEY, VERA MANO RIBEIRO, VERA MARIA SOUZA FERRAZ, VERA REGINA MICHELINI ANSARAH, VICENTA VASALLO BENTO, VICTORIA MARIA ROMERO, VILMA AMA, VILMA PINTO DA SILVA ORELLANA, VILMA VALÉRIA ROCHA DE LEMOS LOPES, VIRGINIA DE MORAES TRALDI, VIVIANE CRISTINA DA CUNHA BORGES, VIVIANE VIEIRA, WALDEMIR JOSÉ GIBERNI, WALDENISE FAVERO, WALDERES FAVERO, WALDEREZ NOSÉ HASSENPFLUG, WANDERLEY GOMES MUNIZ, WILLIAN PEREIRA DA SILVA, WILMA LOUREIRO, WILMA SENISE BARBOSA, WLADILENE MARYAN ALVES DUCH, YAEKO TAKEUTI HARA e YARA BRANDÃO BOESEL (qualificados às fls.01/05 do documento 097438514); Adotando-se os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3 - fls.1.642/1.652 do documento 081971995), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1.995 (9,51%), de julho a outubro de 1.995 (7,55%), de novembro de 1.997 a fevereiro de 1.998 (1,18%) e de março a junho de 1.998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1.995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1.997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n ° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para janeiro de 2024; Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais de provimento originário já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato geradorQuanto a este ponto, verificar em especial a situação dos exequentes VERA LUCIA NUNES MARTINS, VERA MARIA SOUZA FERRAZ, VIRGINIA DE MORAES TRALDI, WILMA VALÉRIA ROCHA DE LEMOS LOPES,VIVIANE CRISTINA DA CUNHA BORGES, VIVIANE VIEIRA, WANDERLEY GOMES MUNIZ e WILLIAN PEREIRA DA SILVA, visto que para estes exequentes a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução expressamente determina que não deve haver cumprimento para os vínculos funcionais formados após o fato gerador; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas aos exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1.995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1.997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste (conforme expressamente decidido nos autos dos Embargos à Execução), ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento; Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos; Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura; Solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Em especial, verificar a situação das exequentes VERA LUCIA ROSA, VERA MARIA SOUZA FERRAZ, VERA REGINA MICHELINI ANSARAH, VICENTA VASALLO BENTO, VILMA PINTO DA SILVA ORELLANA, WALDEREZ NOSE HASSENPFLUG, WILMA SENISE BARBOSA e VERA LUCIA PINHO VERA MANO RIBEIRO, conforme fora alegado pela Fazenda Pública nos autos dos Embargos à Execução, sendo que esta questão não foi acolhida unicamente em razão da ausência de comprovação inequívoca; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos; Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no assentamento do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para elaboração dos demonstrativos dos atrasados e demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2;

c) Após retornar a JUD, tendo em vista o prazo judicial em curso.

 

Documento: 097531725   |    Despacho Autorizatório-Ação Judicial

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 097487553 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 0036519-58.2013.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por ALBERTO ANTÔNIO WALCZAK, APARECIDA TERESA BATISTA, ALONIR RAMOS DOS SANTOS, ARIOVALDO VITI SANCHEZ, CARLOS BOAVENTURA DA SILVA PINTO, CARLOS RODRIGUES DIAS, CASSIA MARIA CANDURA AUGUSTO NOGUEIRA, DÉBORA R. DOS SANTOS, EMILIA PEREZ ROMERO NETA, ESIO SIZUO HIRATA, GERALDO DE OLIVEIRA, GERALDO UCILO BORGHI, IRENE SLATKEVICIUS LOMONACO, ISLEYD PEREIRA SMARZARO, IVONE GONÇALVES SILVA, JAIME AUGUSTO NOGUEIRA, JOÃO CARLOS SOUBIHE, JOSÉ MOACYR FREITAS DE ARAUJO, JULIO CESAR DE SOUZA, JULIO SERGIO DE BRANDÃO MARTINS, KATIA LUZIA PEREIRA DE ALMEIDA HERRERA, LAZARO BATISTA SOUZA e LOURDES CARVALHO LOURENÇO, LUCIO DE SOUZA JUNIOR, MARCELO AMARANTE MENDES, MARIA APARECIDA COSTA ALFENAS, ROBERTO PRADO PEREZ e THEREZINHA JARDIM YAZAKI (qualificados às fls.03/06 do documento 097439650).ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes ALBERTO ANTÔNIO WALCZAK, APARECIDA TERESA BATISTA, ALONIR RAMOS DOS SANTOS, ARIOVALDO VITI SANCHEZ, CARLOS BOAVENTURA DA SILVA PINTO, CARLOS RODRIGUES DIAS, CASSIA MARIA CANDURA AUGUSTO NOGUEIRA, DÉBORA R. DOS SANTOS, EMILIA PEREZ ROMERO NETA, ESIO SIZUO HIRATA, GERALDO DE OLIVEIRA, GERALDO UCILO BORGHI, IRENE SLATKEVICIUS LOMONACO, ISLEYD PEREIRA SMARZARO, IVONE GONÇALVES SILVA, JAIME AUGUSTO NOGUEIRA, JOÃO CARLOS SOUBIHE, JOSÉ MOACYR FREITAS DE ARAUJO, JULIO CESAR DE SOUZA, JULIO SERGIO DE BRANDÃO MARTINS, KATIA LUZIA PEREIRA DE ALMEIDA HERRERA, LAZARO BATISTA SOUZA e LOURDES CARVALHO LOURENÇO, LUCIO DE SOUZA JUNIOR, MARCELO AMARANTE MENDES, MARIA APARECIDA COSTA ALFENAS, ROBERTO PRADO PEREZ e THEREZINHA JARDIM YAZAKI(qualificados às fls.03/06 do documento 097439650); . Adotando-se os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3 - fls.1.642/1.652 do documento 081971995), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1.995 (9,51%), de julho a outubro de 1.995 (7,55%), de novembro de 1.997 a fevereiro de 1.998 (1,18%) e de março a junho de 1.998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1.995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1.997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n ° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para janeiro de 2024; Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais de provimento originário já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato geradorQuanto a este ponto, verificar em especial a situação dos exequentes indicados à fl.307 do documento 097439650, destacando-se que a alegação da Fazenda Pública não chegou a ser arrostada em seu mérito; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas aos exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1.995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1.997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento; Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos; Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura; Solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Em especial, verificar a situação dos exequentes indicados à fl.306 do documento 097439650, destacando-se que a alegação da Fazenda Pública não chegou a ser arrostada em seu mérito; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos; Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no assentamento do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para elaboração dos demonstrativos dos atrasados e demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2;

c) Após retornar a JUD, tendo em vista o prazo judicial em curso.

 

Documento: 097480695   |    Despacho Autorizatório-Ação Judicial

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 097416121 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1029255-36.2014.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por ELISA DA CONCEIÇÃO CABETE DIAS, ELISA ZAMBON DE VASCONCELOS, ELISABETE DA ASSUNÇÃO JOSÉ, ELISABETE LIMA SIQUEIRA FIGUEIREDO, ELISABETE MARTINS DA FONSECA, ELISABETE NIEHUES, ELISABETE POZZANI REIS, ELISABETE ROMERO GOULART, ELISABETH STAMPAR, ELIZABETH APARECIDA CARAMELO PINTO, ELIZABETH CASTELLÃO MARTINS, ELIZETE VIRGILINA LEITE, ELKA SOPHIA SCOPONI, ELOISA ELAINE GUEDES BASSANI, ELOISA MARIA BONADIA LUZ, ELVIRA DE BORTOLI PERES GARCIA CONSOLINI, ELVIRA MARIA AUGUSTO MASSAMBANI, ELYANE APARECIDA ANTUNES, ELZA ALBUQUERQUE PAIXÃO, ELZA CRISTINA NETTO FU, ELZA DE LOURDES RAMELLO, ELZA SUMIE HAGA, EMIDIA MOLONHA POLINSKI, EMILIA CORRÊA, EMILIA SERIZAVA AOKI, ENEIDA DE SOUZA LOPES, ENY FREDERICO, ESTELA MARIA DOS SANTOS, ESTER FERNANDEZ e ESTER MALKE SIROTA PEDROSO (qualificados às fls.01/05 do documento 097413293). ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes ELISA DA CONCEIÇÃO CABETE DIAS, ELISA ZAMBON DE VASCONCELOS, ELISABETE DA ASSUNÇÃO JOSÉ, ELISABETE LIMA SIQUEIRA FIGUEIREDO, ELISABETE MARTINS DA FONSECA, ELISABETE NIEHUES, ELISABETE POZZANI REIS, ELISABETE ROMERO GOULART, ELISABETH STAMPAR, ELIZABETH APARECIDA CARAMELO PINTO, ELIZABETH CASTELLÃO MARTINS, ELIZETE VIRGILINA LEITE, ELKA SOPHIA SCOPONI, ELOISA ELAINE GUEDES BASSANI, ELOISA MARIA BONADIA LUZ, ELVIRA DE BORTOLI PERES GARCIA CONSOLINI, ELVIRA MARIA AUGUSTO MASSAMBANI, ELYANE APARECIDA ANTUNES, ELZA ALBUQUERQUE PAIXÃO, ELZA CRISTINA NETTO FU, ELZA DE LOURDES RAMELLO, ELZA SUMIE HAGA, EMIDIA MOLONHA POLINSKI, EMILIA CORRÊA, EMILIA SERIZAVA AOKI, ENEIDA DE SOUZA LOPES, ENY FREDERICO, ESTELA MARIA DOS SANTOS, ESTER FERNANDEZ e ESTER MALKE SIROTA PEDROSO (qualificados às fls.01/05 do documento 097413293); Adotando-se os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3 - fls.1.642/1.652 do documento 081971995), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1.995 (9,51%), de julho a outubro de 1.995 (7,55%), de novembro de 1.997 a fevereiro de 1.998 (1,18%) e de março a junho de 1.998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1.995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1.997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n ° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para janeiro de 2024; Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais de provimento originário já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas aos exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1.995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1.997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento; Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos; Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura; Solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos; Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no assentamento do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para elaboração dos demonstrativos dos atrasados e demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2;

c) Após retornar a JUD, tendo em vista o prazo judicial em curso.

 

Documento: 097523254   |    Despacho Autorizatório-Ação Judicial

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 097502886 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1012799-45.2013.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por TRINIDAD CANOVAS CAMPOS, VALDIRENE MACHADO, VALÉRIA FREDERICA PENNA SCANDAR, VALQUIRIA BENEDITA LEITE DE BARROS, VALTRUDES DE FREITAS, VANDA LUCIA DORNELAS, VANDERLÉIA APARECIDA CHINARELI, VANESSA TOLEDO FÁBREGUES, VÂNIA APARECIDA URQUISA COYADO, VANIA CHAMMA RAGAZZI, VANIA RITA LATERI BENATTI, VANILDA BORLOTH, VERA HELENA RAMOS CABETE, VERA FERREIRA MACHADO, VERA LÚCIA ALVARENGA, VERA LÚCIA APONÁRIO BORGES, VERA LÚCIA BARTH TAMBELLI, VERA LUCIA COUTINHO GARCIA, VERA LÚCIA FAGUNDES VARELLA GOSSI, VERA LUCIA GOMES, VERA LUCIA CRUZ RIBEIRO CARNEIRO VILLAÇA, VERA LUCIA PIEDADE, VERA MARIA ARANTES, VERA MARIA MAZIVIERO DE OLIVEIRA, VERA REGINA DE SÁ DA COSTA, VERA REGINA FERREIRA MOURA, VERGINIA LOURENÇÇO SILVA, VERÔNICA DO ESPIRITO SANTO e VICENTINA MUÑOS AIDAR (qualificados às fls.01/05 do documento 097451169). ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes TRINIDAD CANOVAS CAMPOS, VALDIRENE MACHADO, VALÉRIA FREDERICA PENNA SCANDAR, VALQUIRIA BENEDITA LEITE DE BARROS, VALTRUDES DE FREITAS, VANDA LUCIA DORNELAS, VANDERLÉIA APARECIDA CHINARELI, VANESSA TOLEDO FÁBREGUES, VÂNIA APARECIDA URQUISA COYADO, VANIA CHAMMA RAGAZZI, VANIA RITA LATERI BENATTI, VANILDA BORLOTH, VERA HELENA RAMOS CABETE, VERA FERREIRA MACHADO, VERA LÚCIA ALVARENGA, VERA LÚCIA APONÁRIO BORGES, VERA LÚCIA BARTH TAMBELLI, VERA LUCIA COUTINHO GARCIA, VERA LÚCIA FAGUNDES VARELLA GOSSI, VERA LUCIA GOMES, VERA LUCIA CRUZ RIBEIRO CARNEIRO VILLAÇA, VERA LUCIA PIEDADE, VERA MARIA ARANTES, VERA MARIA MAZIVIERO DE OLIVEIRA, VERA REGINA DE SÁ DA COSTA, VERA REGINA FERREIRA MOURA, VERGINIA LOURENÇÇO SILVA, VERÔNICA DO ESPIRITO SANTO e VICENTINA MUÑOS AIDAR (qualificados às fls.01/05 do documento 097451169); Informo que NÃO deve haver cumprimento em relação a VERA LUCIA BENKE, pois excluída da execução; Adotando-se os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3 - fls.1.642/1.652 do documento 081971995), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1.995 (9,51%), de julho a outubro de 1.995 (7,55%), de novembro de 1.997 a fevereiro de 1.998 (1,18%) e de março a junho de 1.998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1.995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1.997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n ° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para janeiro de 2024; Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais de provimento originário já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador. No ponto, verificar em especial a situação dos exequentes VICENTINA MUNOS AIDAR, VERA MARIA MAZIVIERO DE OLIVEIRA, VERA LUCIA APOLINARIO BROGES, VERA FERREIRA MACHADO, VANESSA TOLEDO FABREQUES, VANDERLEIA APARECIDA CHINARELI e VALDIRENE MACHADO, para os quais a Fazenda Pública alegou haver vínculos funcionais iniciados após o fato gerador, sendo que a alegação não foi acolhida tão somente em razão da ausência de comprovação, pelo que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que pode ser arguida na fase executiva; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas aos exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1.995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1.997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento; Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos; Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura; Solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Em especial, verificar a situação da exequente VERA LUCIA GOMES; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos; Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no assentamento do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para elaboração dos demonstrativos dos atrasados e demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2;

c) Após retornar a JUD, tendo em vista o prazo judicial em curso.

 

Documento: 097530216   |    Despacho Autorizatório-Ação Judicial

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 097493153 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1008930-74.2013.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por GENILDE CHAGAS, GENY RODRIGUES DA SILVA, GEORGIA DOS SANTOS, GERALDA DA CONSOLAÇÃO ALMEIDA PERPÉTUO, GERALDO GUEDES FAGUNDES, GIOVANI ALFREDO FELIPE DE OLIVEIRA, GISELE APARECIDA LEAL PINTO, GIUSTINA TUZIA, GIVANILDO MATIAS DE LIMA, GLAUCIA FERREIRA FERIAN SOARES, GLEYCILENE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, HAJAR CHAABAN PARPINELLI, HALIMI SAGRARIA HANJOURA, HAMILTON ANDRADE NOGUEIRA, HELENA CRISTINA DE MELO, HELENITA DE OLIVEIRA SOUSA, HELOIZA HELENA ROSTEY PEGOLO, HELVEZIR RIBEIRO DOS SANTOS, HÉRICA BAPTISTA TOSELLI SECALI DE OLIVEIRA, HUGUETTI NERO DAVINI, IDALINA BOCCHI, ILDA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA, ILMA LOPES DE AQUINO, INGE MARIA VILLELA LASSEN, IONE APARECIDA DOS SANTOS, IONE FERREIRA DIAS, IRENE APARECIDA ROBALLO ALVES FERNANDES, IRENICE ALVES FERREIRA, IRMA ANA MATTE GENNARI, ISABEL BASTOS DE ANDRADE e ISABEL CRISTINA BIO MARSURA (qualificados às fls.01/05 do documento 097448859). ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes GENILDE CHAGAS, GENY RODRIGUES DA SILVA, GEORGIA DOS SANTOS, GERALDA DA CONSOLAÇÃO ALMEIDA PERPÉTUO, GERALDO GUEDES FAGUNDES, GIOVANI ALFREDO FELIPE DE OLIVEIRA, GISELE APARECIDA LEAL PINTO, GIUSTINA TUZIA, GIVANILDO MATIAS DE LIMA, GLAUCIA FERREIRA FERIAN SOARES, GLEYCILENE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, HAJAR CHAABAN PARPINELLI, HALIMI SAGRARIA HANJOURA, HAMILTON ANDRADE NOGUEIRA, HELENA CRISTINA DE MELO, HELENITA DE OLIVEIRA SOUSA, HELOIZA HELENA ROSTEY PEGOLO, HELVEZIR RIBEIRO DOS SANTOS, HÉRICA BAPTISTA TOSELLI SECALI DE OLIVEIRA, HUGUETTI NERO DAVINI, IDALINA BOCCHI, ILDA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA, ILMA LOPES DE AQUINO, INGE MARIA VILLELA LASSEN, IONE APARECIDA DOS SANTOS, IONE FERREIRA DIAS, IRENE APARECIDA ROBALLO ALVES FERNANDES, IRENICE ALVES FERREIRA, IRMA ANA MATTE GENNARI, ISABEL BASTOS DE ANDRADE e ISABEL CRISTINA BIO MARSURA (qualificados às fls.01/05 do documento 097448859); Adotar os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3 - fls.1.642/1.652 do documento 081971995), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1.995 (9,51%), de julho a outubro de 1.995 (7,55%), de novembro de 1.997 a fevereiro de 1.998 (1,18%) e de março a junho de 1.998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1.995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1.997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n ° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para janeiro de 2024; Destacando-se que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais de provimento originário já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato geradorQuanto a este ponto, verificar a situação dos exequentes GENILDE CHAGAS, GERALDA DA CONSOLAÇÃO A. PERPETUO, GERALDO GUEDES FAGUNDES, GIOVANI ALFREDO FELIPE DE OLIVEIRA, GIVANILDO MATIAS DE LIMA, GLAUCIA FERREIRA FERIAN SOARES, GREYCILENE MARIA DE O. SANTOS, HAJAR CHAABAN PARPINELLI, HAMILTON ANDRADE NOGUEIRA, HELOIZA HELENA ROSTEV PEGOLO, HELVEZIR RIBEIRO DOS SANTOS, IONE FERREIRA DIAS, IRENE APARECIDA ROBALLO ALVES FERNANDES e ISABEL CRISTINA BIO MARSURA, conforme aduzido pela Fazenda Pública nos autos dos Embargos à Execução, destacando-se que a alegação da Fazenda Pública não foi arrostada em seu mérito, mas deixou de ser acolhida unicamente em razão da ausência de comprovação inequívoca, pelo que a questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida na fase de execução; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas aos exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1.995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1.997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento; Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos; Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura; Solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Em especial, verificar a situação da exequente ILMA LOPES DE AQUINO, conforme fora alegado pela Fazenda Pública nos autos dos Embargos à Execução, sendo que esta questão não foi acolhida unicamente em razão da ausência de comprovação inequívoca; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observar o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos; Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no assentamento do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para elaboração dos demonstrativos dos atrasados e demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2;

c) Após retornar a JUD, tendo em vista o prazo judicial em curso.

 

Documento: 097529397   |    Despacho Autorizatório-Ação Judicial

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 097493834 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1029249-29.2014.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por EDNA MEDEIROS ESPINDOLA, EDSON DO CARMO, EGLE PRESCHER IACONELLI, EDVANE RUBIM SOARES SENO, EIKO OKUBO SAITO, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA GARCIA, ELAINE DIAS LOPES CASSULINO, ELAINE DOS REIS NUNES, ELAINE HERRERO LOPES, ELAINE MACIEL VIEIRA, ELENICE ROSA DA SILVA COSTA, ELENICE VALÉRIA LIA, ELENITA NELI BEBER, ELI APARECIDA VANCINI, ELIANA AGNELLO HAGGE, ELIANA ALEIXO COLI VIOTTI, ELIANA ALVES MARQUES PUIG, ELIANA BASTOS NOVAES VATUTIN, ELIANA BORELLI, ELIANA CARONE DE SOUZA, ELIANA CHIAVONE DELCHIARO, ELIANA CORREIA LOPES BINHARDI, ELIANA NOBRE MACIEL, ELIANA SOARES DE LIMA ANDRADE, ELIANE APARECIDA FERNANDES SILVA, ELIANE MARIA DA SILVA PIMENTA, ELIANE PRADO FREIRE, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, ELIENE GOMES VANDERLEI MARDEGAN e ELIETE BEVILACQUA PRESTA (qualificados às fls.01/05 do documento 097455355). ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes EDNA MEDEIROS ESPINDOLA, EDSON DO CARMO, EGLE PRESCHER IACONELLI, EDVANE RUBIM SOARES SENO, EIKO OKUBO SAITO, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA GARCIA, ELAINE DIAS LOPES CASSULINO, ELAINE DOS REIS NUNES, ELAINE HERRERO LOPES, ELAINE MACIEL VIEIRA, ELENICE ROSA DA SILVA COSTA, ELENICE VALÉRIA LIA, ELENITA NELI BEBER, ELI APARECIDA VANCINI, ELIANA AGNELLO HAGGE, ELIANA ALEIXO COLI VIOTTI, ELIANA ALVES MARQUES PUIG, ELIANA BASTOS NOVAES VATUTIN, ELIANA BORELLI, ELIANA CARONE DE SOUZA, ELIANA CHIAVONE DELCHIARO, ELIANA CORREIA LOPES BINHARDI, ELIANA NOBRE MACIEL, ELIANA SOARES DE LIMA ANDRADE, ELIANE APARECIDA FERNANDES SILVA, ELIANE MARIA DA SILVA PIMENTA, ELIANE PRADO FREIRE, ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, ELIENE GOMES VANDERLEI MARDEGAN e ELIETE BEVILACQUA PRESTA (qualificados às fls.01/05 do documento 097455355); Adotando-se os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3 - fls.1.642/1.652 do documento 081971995), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1.995 (9,51%), de julho a outubro de 1.995 (7,55%), de novembro de 1.997 a fevereiro de 1.998 (1,18%) e de março a junho de 1.998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1.995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1.997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n ° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para janeiro de 2024; Destacando-se que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais de provimento originário já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato geradorQuanto a este ponto, verificar a situação dos exequentes ELIENE GOMES VANDERLEI MARDEGAN, ELIANA BASTOS NOVAES BATUTIN, ELENICE ROSA DA SILVA COSTA, ELAINE MACIEL VIEIRA, ELIANE DOS REIS NUNES, EDVANE RUBIM SOARES SENO, conforme aduzido pela Fazenda Pública nos autos dos Embargos à Execução, destacando-se que a alegação da Fazenda Pública não foi arrostada em seu mérito, pelo que a questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida na fase de execução; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas aos exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1.995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1.997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento; Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos; Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura; Solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Em especial, verificar a situação dos exequentes ELENICE VALERIA DIAS, ELIANA BASTOS ARRUDA, ELIANA DIAS LOPES CASSULINO, ELIANA ALEIXO COLI VIOTTI, ELIANA ALVESMARQUES PUIG, ELIANE MARIA DA SILVA PIMENTA e EGLE PRESCHER IACONELLI, destacando-se que na sentença consta que esta questão pode ser verificada na fase de execução ; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos; Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no assentamento do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para elaboração dos demonstrativos dos atrasados e demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2;

c) Após retornar a JUD, tendo em vista o prazo judicial em curso.

 

Documento: 097527592   |    Despacho Autorizatório-Ação Judicial

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 097501227 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1012789-98.2013.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por SONIA MARIA FERRAREZ RODRIGUES, SONIA MARIA FERREIRA, SÔNIA MARIA GOMES FERREIRA AMADO, SONIA MARIA MARTINS,SONIA MARIA MATHEUS, SONIA MARIA ROBERTO GOTTSFRITZ, SONIA MARIA SCAPOLAN ITO, SONIA REGINA ALVES PEREIRA, SONIA SPEICYS CARDOSO, SORAIA INÊS DE FARIAS VERGINO, SORAIA SARTORI, STELLA MARIA SAYEG DESTITO BIOCHINI, SUELI CONTI SCIORLIA DE LUCA, SUELI FERREIRA, SUELY PARADIZO DIONISIO, SUELY RAMOS, SUELY SIMÕES DE ABREU, SULEIMA ALARCON DA SILVA, SUZE ARTEM DINIZ, TALITHA LOMBARDI, TÂNIA CRISTINA BORGES SAMPAIO, TÂNIA CRISTINA DA SILVA BORETO, TANIA CRISTINA MARIA, TERESINHA VILMA DE CASTRO, TEREZINHA APARECIDA RAZVICKAS LOPES MARTINS, TEREZINHA DA CONCEIÇÃO GOMES, TEREZITA HELOÍSA CAMARA CANAVESI, THAIS GARCIA ALONSO, THEREZINHA APPARECIDA FRAGA MONTES e TOMIKO YAMAUCHI SATO (qualificados às fls.01/05 do documento 097449251). ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes SONIA MARIA FERRAREZ RODRIGUES, SONIA MARIA FERREIRA, SÔNIA MARIA GOMES FERREIRA AMADO, SONIA MARIA MARTINS,SONIA MARIA MATHEUS, SONIA MARIA ROBERTO GOTTSFRITZ, SONIA MARIA SCAPOLAN ITO, SONIA REGINA ALVES PEREIRA, SONIA SPEICYS CARDOSO, SORAIA INÊS DE FARIAS VERGINO, SORAIA SARTORI, STELLA MARIA SAYEG DESTITO BIOCHINI, SUELI CONTI SCIORLIA DE LUCA, SUELI FERREIRA, SUELY PARADIZO DIONISIO, SUELY RAMOS, SUELY SIMÕES DE ABREU, SULEIMA ALARCON DA SILVA, SUZE ARTEM DINIZ, TALITHA LOMBARDI, TÂNIA CRISTINA BORGES SAMPAIO, TÂNIA CRISTINA DA SILVA BORETO, TANIA CRISTINA MARIA, TERESINHA VILMA DE CASTRO, TEREZINHA APARECIDA RAZVICKAS LOPES MARTINS, TEREZINHA DA CONCEIÇÃO GOMES, TEREZITA HELOÍSA CAMARA CANAVESI, THAIS GARCIA ALONSO, THEREZINHA APPARECIDA FRAGA MONTES e TOMIKO YAMAUCHI SATO (qualificados às fls.01/05 do documento 097449251); Adotar os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3 - fls.1.642/1.652 do documento 081971995), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1.995 (9,51%), de julho a outubro de 1.995 (7,55%), de novembro de 1.997 a fevereiro de 1.998 (1,18%) e de março a junho de 1.998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1.995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1.997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n ° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para janeiro de 2024; Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais de provimento originário já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador. No ponto, verificar em especial a situação dos exequentes SONIA MARIA FERRAREZ RODRIGUES, SONIA MARIA SCAPOLANITO, SONIA SPEICYS CARDOSO, SORAIA INES DE FARIAS VERGINO, SORAIA SARTORI, SUELY RAMOS, SUELY SIMÕES DE ABREU, SULEIMA ALARCON DA SILVA, SUZE ARTEM DINIZ, TANIA CRISTINA BORGES SAMPAIO, TANIA CRISTINA DA SILVA BERTO, TEREZINHA DA CONCEIÇÃO GOMES, THAIS GARCIA ALONSO e TOMIKO YAMAUCHI SATO, para os quais a Fazenda Pública alegou haver vínculos funcionais iniciados após o fato gerador, sendo que a alegação não foi acolhida tão somente em razão da ausência de comprovação, pelo que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que pode ser arguida na fase executiva; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas aos exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1.995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1.997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento; Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos; Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura; Solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Em especial, verificar a situação dos exequentes SONIA MARIA SCAPOLAN ITO, SONIA SPEICYS CARDOSO e SUELI FERREIRA; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos; Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no assentamento do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para elaboração dos demonstrativos dos atrasados e demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2;

c) Após retornar a JUD, tendo em vista o prazo judicial em curso.

 

Documento: 097486012   |    Despacho Autorizatório-Ação Judicial

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 097482340 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. Cumprimento n° 1042612-83.2014.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por SONIA MARIA DOMINGOS HILARIO E SILVA, SONIA REGINA ROCETTO, SUZANDAYSE CESARINO LOVOTRICO, TATIANE DANTAS SILVA, THEREZA VANDELLI BRANDA, VALERIA APARECIDA DE OLIVEIRA MACENA, VALERIA NOBRE BARONE, VERA LUCIA DALBON, VERA LUCIA SOARES PERUSSI, VERONICA MARIA DA SILVA, VILMA DA COSTA, WALTER RODRIGUES DA SILVA, WILLIAN SERPA BOETA, JOSÉ REINALDO PEREIRA e PRISCILA CHRISTMANN LORUSO DE LIMA (qualificados às fls.01/03 do documento 097439060). ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes SONIA MARIA DOMINGOS HILARIO E SILVA, SONIA REGINA ROCETTO, SUZANDAYSE CESARINO LOVOTRICO, TATIANE DANTAS SILVA, THEREZA VANDELLI BRANDA, VALERIA APARECIDA DE OLIVEIRA MACENA, VALERIA NOBRE BARONE, VERA LUCIA DALBON, VERA LUCIA SOARES PERUSSI, VERONICA MARIA DA SILVA, VILMA DA COSTA, WALTER RODRIGUES DA SILVA, WILLIAN SERPA BOETA, JOSÉ REINALDO PEREIRA e PRISCILA CHRISTMANN LORUSO DE LIMA (qualificados às fls.01/03 do documento 097439060); Destaco que NÃO deve haver cumprimento em relação a TEREZINHA DOS SANTOS CABRAL DE PAULA, visto que para esta exequente os Embargos à Execução foram julgados integralmente procedentes; Adotar os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3 - fls.1.642/1.652 do documento 081971995), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1.995 (9,51%), de julho a outubro de 1.995 (7,55%), de novembro de 1.997 a fevereiro de 1.998 (1,18%) e de março a junho de 1.998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1.995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1.997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1.997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n ° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para janeiro de 2024; Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais de provimento originário já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas aos exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1.995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1.997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste (conforme reconhecido nos autos dos Embargos à Execução), ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento; Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos; Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura; Solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Em especial, verificar a situação das exequentes VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA MACENA, VERA LUCIA SOARES e JOSE REINALDO PEREIRA, conforme fora alegado pela Fazenda Pública nos autos dos Embargos à Execução, sendo que esta questão não foi acolhida unicamente em razão da ausência de comprovação inequívoca; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observar o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos; Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no assentamento do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para elaboração dos demonstrativos dos atrasados e demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2;

c) Após retornar a JUD, tendo em vista o prazo judicial em curso.

 

Publicado no DOC de 02/02/2024 – pp. 05 a 11

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