Documento: 097461693   |    Comunicado

 

RESOLUÇÃO º 154/CMDCA-SP/2024

 

Dispõe sobre os parâmetros e diretrizes para seleção de projetos para recebimento de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade de São Paulo (FUMCAD/SP), além de outras providências.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal n.º 8.069/90, Lei Municipal nº 11.123/91,

 

resolve:

 

Art. 1º. Os Editais de Chamamento Público do FUMCAD/SP serão regidos pela, Lei Federal nº 13.019/14, Decreto Federal nº 8.726/16, Lei Municipal nº 11.247/92, Decreto Municipal n.º 54.799/14 e o Decreto Municipal nº 57.575/16.

 

Art. 2º. São condições necessárias para participação das Organizações Governamentais e Organizações da Sociedade Civil nos Editais de Chamamento Público do FUMCAD/SP:

I - Possuir Registro válido no CMDCA/SP ou Protocolos de concessão ou de renovação de Registro emitidos pela Secretaria Executiva do CMDCA/SP;

II - Ter objetivos estatutários ou regimentais específicos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com as legislações vigentes da Criança e do Adolescente;

III - Comprovar experiência no atendimento à Criança e ao Adolescente no desenvolvimento de ações e promoção de seus direitos;

IV - Possuir, no momento da celebração do Termo de Parceria, no mínimo 1 (um) ano de existência com cadastro ativo, comprovado por meio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e ser sediada na Cidade de São Paulo;

V - Não possuir quaisquer impedimentos legais para celebrar parceria com a Administração Pública.

 

Art. 3º. Compete à Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP a elaboração do Edital de Chamamento Público com suporte da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC e, se houver necessidade, das Secretarias que possuem representantes no CMDCA/SP.

 

Art. 4º. Os projetos apresentados nos Editais serão analisados conforme as etapas a seguir:

I - Fase de Admissão: será efetuada a análise e conferência da documentação enviada pela Organização e, caso constatado a ausência de documentos ou a sua não conformidade com os requisitos previstos nos Editais, a Organização será notificada pela Secretaria Executiva do CMDCA/SP, e deverá cumprir as solicitações e/ou correções dentro dos prazos estipulados nos referidos Chamamentos Públicos;

Parágrafo único: A modalidade de entrega dos documentos necessários será estabelecida em cada Edital.

II - Fase de Avaliação Técnica da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos: essa Comissão avaliará a experiência da Organização na área do projeto, a viabilidade do projeto quanto ao objeto, o cronograma e o interesse público subsidiando o trabalho da Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP;

Parágrafo único: A Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos será composta por servidores indicados pelas Secretarias, nomeados por meio de publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, conforme Decreto Municipal nº 54.799/2014.

III - Fase de Avaliação Técnica da Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP: essa Comissão, com base em critérios de avaliação estabelecidos nos Editais, analisará os projetos admitidos, bem como homologará os pareceres da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos, podendo discordar destes, desde que de forma fundamentada;

Parágrafo único: Os projetos não aprovados serão passíveis de adequações e recursos dentro dos prazos estabelecidos nos Chamamentos Públicos.

IV - Fase de Adequações e Recurso: após a publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC dos projetos com necessidade de ajustes, as Organizações poderão apresentar adequações, e/ou recurso contestando as solicitações da Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP, observadas as regras editalícias;

Parágrafo único: Não caberá novo recurso após a decisão do resultado desta Fase Recursal.

V - Fase de Classificação: os projetos aprovados para captação serão analisados pela Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP quanto à possibilidade de Classificação para financiamento com recursos do FUMCAD/SP de forma direta, sem necessidade de captação, respeitando o valor limite estabelecido no Plano de Aplicação aprovado pelo CMDCA/SP, e preenchendo todos os requisitos previstos no Edital;

Parágrafo único: A lista de projetos Classificados será apresentada em Reunião Ordinária do CMDCA/SP em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC dos projetos aprovados.

 

Art. 5º. Os resultados das análises efetuadas pela Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP serão apresentadas em Reunião Ordinária ou Extraordinária do CMDCA/SP e publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

 

Art. 6º. As organizações que não captarem integralmente o valor do Certificado de Autorização para Captação - CAC poderão solicitar adequação do projeto, desde que:

I - Tenham captado ao menos 50% (cinquenta por cento) do valor total do Certificado de Autorização para Captação - CAC;

II - Mantenham o atendimento de ao menos 50% (cinquenta por cento) dos beneficiários diretos, sem prejuízo ao objeto, à metodologia e à qualidade no atendimento previsto no plano de trabalho aprovado.

§ 1ºAs Organizações deverão encaminhar ofício endereçado a Equipe Técnica da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO solicitando a confirmação dos recursos efetivamente captados.

§ 2º Em resposta ao ofício mencionado no §1º, a Equipe Técnica da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO informará à Organização o montante disponível para adequação do projeto, indicando os valores que ficarão retidos no Fundo para subsidiar outros projetos.

§ 3ºApós a confirmação dos recursos captados, as Organizações deverão adequar os Anexos descritos nos Editais (plano de trabalho e as planilhas orçamentárias), em conformidade com o montante informado pela Equipe Técnica da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO, encaminhando o projeto adequado para análise da Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP.

 

Art. 7º. Aprovada a adequação do projeto pelo CMDCA/SP ou captado o valor total do Certificado de Autorização para Captação - CAC, o projeto será encaminhado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, para análise de viabilidade técnica e demais providências, obedecendo o disposto na Portaria n° 90/SMDHC/2023.

 

Art. 8º. O monitoramento da parceria deverá acontecer ao longo de toda sua execução e será realizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.

§ 1°As visitas técnicas serão realizadas pelo gestor designado ao local de execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, exceto em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria. Podendo convidar para as visitas técnicas integrantes do Conselho, observando-se os cuidados necessários para não atrapalhar o andamento dos trabalhos da parceria.

§ 2°O relatório de monitoramento e avaliação deverá ser elaborado pelo gestor designado a cada semestre, contendo o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 66, e no § 1º, do art. 59 da Lei Federal nº 13.019/14.

 

Art. 9º. A análise dos relatórios de monitoramento e avaliação deverá ser realizada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, a qual será composta pelos conselheiros da Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP e Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO, respeitando a paridade entre Sociedade Civil e Governo.

§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá uma vez por mês para avaliar os relatórios produzidos, deliberando sobre sua homologação e, posteriormente, encaminhará seu parecer ao Gestor da Parceria, para ciência e elaboração do parecer técnico de análise de prestação de contas.

§ 2ºPara embasar a análise e a homologação do relatório de monitoramento e avaliação, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar informações adicionais sobre a execução da parceria ao gestor e a outras áreas técnicas da SMDHC.

§ 3º Será impedido de participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação qualquer conselheiro que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com ao menos uma das Organizações participantes do Chamamento Público, observadas as especificações regulamentadas no §3°, do art. 24 do Decreto Municipal n° 57.575/16.

 


Art. 10º. Esta resolução entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 67/02, nº 103/13 e 132/19.

 

Publicado no DOC de 31/01/2024 – pp. 273 e 274

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