MESA DA CÂMARA

 

ATO Nº 1.621/2023

 

Regulamenta a Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007.

 

CONSIDERANDO a recente estruturação do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG, que tem dentre suas atribuições legais ­­a de “estabelecer convênios, acordos de cooperação e similares com a finalidade de realizar eventos, estudos, pesquisas e análises juridicas”, conforme artigo 11-C, inciso III, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a atribuição de competências para a celebração das avenças previstas no artigo 11-C, inciso III, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que deve ser atendido também em relação ao estabelecimento de convênios, acordos de cooperação e similiares pelo Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG, o princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de imediata implementação e subsequente gestão contábil do fundo a que se refere o artigo 11-B da Lei n 14.259, de 03 de janeiro de 2007;

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Nos termos do artigo 11-C, incisos III, IV e V, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e similares com editoras públicas ou privadas para a publicação de livros, artigos ou periódicos, vinculados aos objetivos institucionais do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG previstos na Lei nº 14.259, de 2007, sem ônus para a Edilidade.

§ 1º A decisão acerca da celebração ou não das avenças descritas no caputdeste artigo será tomada pelo Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG, na forma prevista no artigo 11-C, §2º, da Lei nº 14.259, de 2007, e a avença cuja celebração for assim aprovada será subscrita pelo Presidente do Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG.

§ 2º O Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG poderá igualmente celebrar convênios, acordos de cooperação, e similares com outros centros de estudos jurídicos, escolas ou similares, vinculados a instituições de natureza jurídica para a organização e publicação conjunta de livros, artigos ou periódicos, vinculados aos objetivos institucionais do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG previstos na Lei nº 14.259, de 2007, sem ônus para a Edilidade.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 11-C, incisos I, II e III, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e similares com entidades públicas ou privadas para a realização conjunta de atividades acadêmicas, de pesquisa e/ou de ensino, vinculadas aos objetivos institucionais do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG previstos na Lei nº 14.259, de 2007, sem ônus para a edilidade.

§ 1º A decisão acerca da celebração ou não das avenças descritas no caputdeste artigo será tomada pelo Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG, na forma prevista no artigo 11-C, §2º, da Lei nº 14.259, de 2007, e a avença cuja celebração for assim aprovada será subscrita pelo Presidente do Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG.

 

Art. 3º A Escola do Parlamento poderá integrar as avenças descritas nos caputs dos artigos 1º e 2º deste Ato, desenvolvendo atividades em conjunto com o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG e outras entidades públicas ou privadas, hipótese em que incidirá, juntamente com o presente Ato, também o Ato da Mesa nº 1.388, de 31 de agosto de 2017, no que couber.

 

Art. 4º Incumbe à SGA.2 - Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos promover a imediata implementação e posterior gestão financeira e contábil permanente e integral do fundo de que trata o artigo 11-B da Lei nº 14.259, de 2007, nos termos ali declinados e sob direção da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 20 de dezembro de 2023.

 

Publicado no DOC de 21/12/2023 – p. 311

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