Documento: 094585300   |    Comunicado

 

RESOLUÇÃO Nº 153/CMDCA/2023

 

Dispõe sobre o regime de transição entre as gestões dos Conselhos Tutelares e determina as diretrizes para a formação inicial dos Conselheiros Tutelares eleitos(as) para o mandato 2024/2028, retificando publicação de resolução.

 

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui de órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 231/CONANDA/2022 dispõe sobre todos os parâmetros e diretrizes do Processo de Escolha Unificado dos membros dos Conselhos Tutelares.

CONSIDERANDO que a Resolução n° 151/CMDCA-SP/2023 regulamenta a criação de Grupo de Trabalho para discussão e elaboração da presente resolução.

CONSIDERANDO a necessidade de criação de Resolução para dispor sobre o regime de transição entre as gestões dos Conselhos Tutelares, bem como a necessidade de determinar a diretrizes para a formação inicial, assegurando a continuidade do atendimento da população, conforme determina o Edital n° 002/CMDCA-SP/2023.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Da transição das gestões dos Conselhos Tutelares

Art. 1° Fica Instituído o regime de transição dos Conselhos Tutelares com a finalidade de assegurar aos Conselheiros eleitos para o mandato 2024/2028 o acesso às informações necessárias ao exercício da função.

 

Art. 2° Entende-se como Período de Transição o compreendido nos 5 (cinco) dias úteis anteriores à posse dos Conselheiros Tutelares eleitos para o mandato 2024/2028, entre os dias 03 a 09 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. No Período de transição, os Conselheiros eleitos para o mandato 2024/2028 não farão jus a remuneração.

 

Art. 3º No Período de Transição, deve ser assegurado o acesso do Conselheiro Tutelar eleito, para o mandato 2024/2028, às dependências do Conselho com os seguintes objetivos:

I - Assegurar acesso às informações dos casos e procedimentos em andamento;

II - Possibilitar o acompanhamento dos atendimentos e diligências realizadas pelo Conselho Tutelar;

III - Garantir o acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo Conselho Tutelar, respeitando-se o sigilo e a confidencialidade exigidas pela legislação vigente;

IV - Possibilitar o contato inicial com a rotina administrativa do Conselho Tutelar.

 

Art. 4° Cabe aos(as) Conselheiros(as) Tutelares da gestão atual:

I - Elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto;

II - Tomar as providências necessárias nos casos em andamento do Conselho Tutelar, visando exaurir eventuais pendências existentes;

III - Recepcionar os(as) Conselheiros Tutelares titulares eleitos para o mandato 2024/2028, auxiliando-os e instruindo-os quanto às atribuições, fluxos, demandas e rotinas do órgão, dentro das competências previstas pela legislação vigente.

Parágrafo único. É vedada a omissão ou a recursa do fornecimento de informações sobre os casos e atividades do Conselho Tutelar por parte dos Conselheiros(as) Tutelares da gestão atual.

 

CAPÍTULO II

Da formação inicial dos(as) Conselheiros(as) Tutelares eleitos(as)

Art. 5° A elaboração das diretrizes e parâmetros da formação inicial dos(as) Conselheiros(as) Tutelares eleitos(as) para o mandato 2024/2028 será de responsabilidade do CMDCA.

 

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC promover os Processos de Formação Inicial e Continuada dos Conselheiros Tutelares, inclusive para uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, por meio de cursos e atividades de aperfeiçoamento, especialização e atualização nos termos das resoluções do CMDCA.

 

Art. 7° A participação na formação inicial promovida pela SMDHC é obrigatória a todos(as) conselheiros(as) tutelares titulares e, facultada ao primeiro suplente, que serão convocados a comparecer nos dias a serem estipulados.

 

Art. 8° A formação inicial dos Conselheiros Tutelares seguirá as seguintes diretrizes:

I - Realizada na modalidade presencial;

II - Carga horária mínima de 12h;

III - Turmas com composição máxima de 52 pessoas;

IV - Disponibilização de infraestrutura necessária, contemplando, os equipamentos de informática ou outros recursos didáticos que se fizerem necessários.

§ 1ºA Formação Inicial e Continuada poderá ser oferecida, quando disponível, de forma regionalizada;

§ 2ºO calendário e os locais de realização das formações serão publicados em Diário Oficial pela SMDHC;

 

Art. 9º O conteúdo formativo da formação inicial será elaborado com base na Resolução nº 145/CMDCA-SP/2021, bem como na Lei nº 17.827 de 7 de julho de 2022 e demais normas relacionadas à pauta da infância e adolescência.

 

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 06/12/2023 – p. 361

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