PROJETO DE LEI 01-00708/2023 do Vereador João Ananias (PT)

 

“Cria o Programa Municipal de Assistência Estudantil - PMAES, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, tem como finalidade ampliar as condições de permanência de crianças e jovens na Educação Básica no município de São Paulo e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Municipal de Assistência Estudantil - PMAES, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, tem como finalidade ampliar as condições de permanência de crianças e jovens na Educação Básica no município de São Paulo.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenções econômicas, na forma de uma Bolsa - Assistência Estudantil, complementar à Federal, por estudante, matriculado nas redes municipal de educação, a ser paga mensalmente, prioritariamente para:

I. Beneficiários do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Federal Nº10.836/2004.

 

Art. 3º São objetivos: a) acesso e permanência das crianças e jovens na Educação Básica municipal; b) minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação básica; c) reduzir as taxas de retenção e evasão; d) contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.

Parágrafo único. As ações da Bolsa - Assistência Estudantil serão desenvolvidas para viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho escolar e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da vulnerabilidade socioeconômica.

 

Art. 4º A Política de Bolsa - Assistência Estudantil contará com mecanismos de monitoramento das ações de assistência estudantil e de acompanhamento escolar dos estudantes assistidos.

 

Art. 5º A Bolsa - Assistência Estudantil poderá ser acumulada com outras modalidades de bolsas e poderá exigir contrapartida de desenvolvimento de atividades de natureza escolar, na forma do regulamento.

 

Art. 6º São fontes de financiamento do benefício desta Lei:

I- dotações orçamentárias e créditos adicionais a ele destinados;

II- recursos oriundos de acordos, contratos, convênios e outros ajustes firmados perante outros entes estatais e entidades do setor privado;

III- doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV- outras receitas eventuais.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la.

 

Às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

A escola tem um papel social essencial quando se trata de potencializar vínculos sociais, desenvolver habilidades físicas e cognitivas e de tornar o aluno um agente social. No entanto, existem percalços e negações diárias do direito à educação que aumentam a probabilidade dos jovens não darem continuidade aos estudos.

Por trás de situações de abandono e evasão escolar existem motivações diversas, desde gravidez, falta de conexão dos conteúdos com os interesses dos estudantes, necessidade imediata de geração de renda, entre outros. A predominância de currículos e práticas pedagógicas que não incluem a perspectiva de grupos historicamente excluídos, por exemplo, acaba por aumentar os índices de evasão e exclusão escolar de estudantes negros, LGBTQIAP+ e com deficiência.

As taxas de evasão, consolidadas até 2020, mostram uma trajetória de queda nos últimos anos com total de 2,2% no Ensino Fundamental e 6,9% no Ensino Médio um estudo realizado por Reynaldo Fernandes Abre em uma nova guia, com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Ministério da Educação (MEC), traçou um perfil dos jovens com maior risco à evasão: são os de baixa renda, em sua maioria negros, forçados precocemente ao mercado de trabalho ou que engravidam já na adolescência. Fernandes aponta ainda que esses fatores “externos” à atividade propriamente escolar se articulam a um processo contínuo de desinteresse e desengajamento, levando por fim ao abandono.

Nosso mandato sensível a essa discussão, apresentou um Projeto de Lei que cria o Programa Municipal de Assistência Estudantil - PMAES, em âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, e tem como finalidade ampliar as condições de permanência de crianças e jovens na Educação Básica do município de São Paulo e dá outras providencias.

Autorizando o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas, na forma de uma Bolsa - Assistência Estudantil, complementar à Federal, por estudante, matriculado nas redes municipal de educação, a ser paga mensalmente, prioritariamente para:

II. Beneficiários do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Federal Nº10.836/2004.

Com o objetivo de garantir o acesso e permanência das crianças e jovens na Educação Básica municipal; minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação básica; reduzir as taxas de retenção e evasão e contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.”

 

Publicado no DOC de 06/12/2023 – pp. 386 e 387

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