UNIDADE TÉCNICA DE REDAÇÃO

Documento: 093882055   |    [TCM] Ata

 

RESOLUÇÃO nº 20/2023

 

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para instituir a Sessão Extraordinária Não Presencial.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências previstas no artigo 71 da Constituição Federal, no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e das atribuições estabelecidas no artigo 31 de seu Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO o princípio da razoável da duração do processo, com a finalidade de conceder celeridade aos julgamentos, e visando tornar a prestação do serviço público mais eficiente;

CONSIDERANDO a otimização dos julgamentos proferidos pelos Colegiados do Tribunal em sessões não presenciais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir as sessões extraordinárias não presenciais, as quais poderão ser convocadas para julgamentos de Análises de Função de Governo e de Contas Anuais da Administração Indireta.

 

Art. 2º Alterar o § 4º e acrescer o § 13 ao art. 153 do Regimento Interno do Tribunal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 153.

...................

§ 4º As sessões de julgamento não presenciais, do Tribunal Pleno ou das Câmaras, serão iniciadas, preferencialmente, na primeira terça-feira do mês, caso ordinárias, e na segunda terça-feira, se extraordinárias, nos termos do § 13 do presente artigo, conforme pauta divulgada nos termos deste Regimento, observado o disposto no § 2º do art. 153-A.

................

§ 13.As sessões extraordinárias voltadas à apreciação de Análises de Função de Governo ou de Contas Anuais da Administração Indireta, previstas nos termos da parte final do inciso II e do inciso III do § 5º do presente artigo, bem como no artigo 78 do presente Regimento, poderão ser convocadas para realização em formato não presencial em ambiente virtual, desde que assim requerido pelo Relator da matéria em Sessão Plenária, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de seu início, respeitando-se o máximo de uma sessão extraordinária não presencial por mês." (NR)

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 153-B ao Regimento Interno do Tribunal, com a seguinte redação:

"Art. 153-B - Às sessões extraordinárias não presenciais referidas no § 13 do art. 153 aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Art. 153-A do presente Regimento, bem como na Instrução referida no seu "caput", em especial no que tange à forma de publicação de sua pauta, aos pedidos de sustentação oral, à oposição ao julgamento não presencial prevista no § 4º do art. 153-A, à apresentação e circulação dos votos e à proclamação do resultado da sessão." (NR)

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 22 de novembro de 2023.

a) EDUARDO TUMA - Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro Vice-Presidente; a) JOÃO ANTONIO - Conselheiro Corregedor; a) DOMINGOS DISSEI - Conselheiro; a) RICARDO TORRES - Conselheiro.

 

Publicado no DOC de 23/11/2023 – p. 413

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