PROJETO DE LEI 01-00600/2023 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)

 

“Dispõe sobre a capacitação escolar da primeira infância, crianças e adolescentes para identificação e prevenção de situação de violência.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1º Nos Centros de Educação Infantil (CEIs), Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEIs), Centros de Educação Infantil Indígena (CEIIs), Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos (EMEBS) e nas escolas do Ensino Fundamental, serão asseguradas aulas de capacitação com conteúdo que estimule a conscientização, identificação, e prevenção à situação de abuso sexual e violência intrafamiliar, em linguagem inclusiva e acessível adequada para cada ciclo de ensino, com o fim de propiciar às crianças, aos adolescentes e às pessoas com deficiência conteúdo acessível e treinamento para que possam identificar previamente e prevenir situações de abuso sexual e violência intrafamiliar.

§ 1º As aulas a que se refere o “caput” deverão ser ministradas por profissionais capacitados, podendo ser educadores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais.

§ 2º Os educadores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais que não possuírem a capacitação referida no §1º deste artigo poderão receber formação complementar, conforme determinação do Poder Executivo.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas assim definidas pelo art. 2º da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de lei que que tem por objetivo fundamental proporcionar a capacitação das crianças, adolescentes e pessoas com deficiência nas escolas municipais, incluindo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, com conteúdo que permita o treino para a identificação, detecção e prevenção de situações de abuso sexual e violência intrafamiliar.

A violência contra crianças é um problema grave e complexo que requer a atenção e ação de toda a sociedade. Este projeto visa criar uma rede de apoio mais ampla, incluindo a escola, para proteger as crianças dos danos causados por agressões físicas, psicológicas e sexuais, muitas vezes perpetuadas dentro do ambiente familiar.

A prevenção eficaz ocorre quando a violência é evitada desde o início. Ensinar às crianças sobre a importância dos cuidados com seus próprios corpos e a capacidade de reconhecer e resistir ao abuso é fundamental para sua formação como cidadãos. Este projeto busca capacitar os profissionais da educação para fornecer essa orientação crucial.

Dados alarmantes sobre abuso sexual infantil exigem ações concretas. A educação preventiva é essencial para capacitar as crianças a reconhecerem situações de risco, resistirem às pressões e buscarem ajuda. É imperativo envolver a família, a escola e a comunidade nesse esforço conjunto para proteger nossas crianças.

Este projeto de lei alinha-se com os princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal. Reflete nossa responsabilidade coletiva de proteger os direitos das crianças e garantir seu desenvolvimento seguro e saudável.

Trata-se de uma campanha de conscientização que envolve organizações governamentais e não governamentais, bem como toda a sociedade civil. Juntos, podemos criar um ambiente mais seguro e protegido para nossas crianças e futuras gerações.

O objetivo deste Projeto de Lei é a educação, desenvolvimento social e a prevenção da violência contra as crianças, conforme cartilha do Projeto Eu Me Protejo (https://www.eumeprotejo.com/).

Considerando tudo o que foi exposto, fica evidente a importância desta proposta, e solicito aos Nobres Pares a sua aprovação.”

 

Publicado no DOC de 18/10/2023 – pp. 289 e 290

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