EQUIPE DE PUBLICAÇÃO

Documento: 090960367   |    Comunicado

 

SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4

 

OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO

 

“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Gabinete do Prefeito

Núcleo de Preparo e Registro de Atos Oficiais

Ofício ATL SEI nº 090890995

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2024, acompanhado dos seguintes anexos, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 17.976, de 18 de julho de 2023:

  • Caderno I - Demonstrativos Gerais;
  • Caderno II - Previsão de Receitas;
  • Caderno III - Fixação de Despesas;
  • Caderno IV - Dívida Pública;
  • Caderno V - Orçamento de Investimento das Empresas Não Dependentes;
  • Caderno VI - Análise de Viabilidade das Propostas Eleitas;

Destaco que a proposta foi elaborada de acordo com as bases, informações e fundamentos constantes da mensagem de envio que segue com o presente.

 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

PROJETO DE LEI 01-00578/2023 do Executivo

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2024.

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2024, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2024.

 

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2024, discriminados nos Anexos desta lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 110.743.081.026,00 (cento e dez bilhões, setecentos e quarenta e três milhões, oitenta e um mil e vinte e seis reais).

 

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

Receitas Correntes

89.406.102.827

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

55.870.214.322

Receita de Contribuições

3.884.011.092

Receita Patrimonial

4.247.195.233

Receita de Serviços

193.346.131

Transferências Correntes

22.616.115.808

Outras Receitas Correntes

2.595.220.241

Receitas de Capital

10.884.914.474

Operações de Crédito

7.300.159.578

Alienação de Bens

110.814.003

Amortização de Empréstimos

25.584.458

Transferências de Capital

820.072.467

Outras Receitas de Capital

2.628.283.968

Receitas Intraorçamentárias

10.452.063.725

Receitas Correntes

10.358.363.725

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Intra-orçamentárias

575.971

Receitas de Contribuições Intra-orçamentárias

5.561.136.554

Receita Patrimonial Intra-orçamentária

2.703.629

Receita de Serviços Intra-orçamentária

410.745.259

Transferências Correntes

9.469.239

Outras Receitas Correntes Intra-orçamentária

4.373.733.073

Receitas de Capital

93.700.000

Alienação de Bens Intraorçamentária

-

Transferências de Capital

93.700.000

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores

-

TOTAL

110.743.081.026

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Poder Legislativo

09 Câmara Municipal de São Paulo

986.444.079

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo

462.159.000

76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo

6.543.656

77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas

1.634.729

Poder Executivo - Administração Direta

07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social

108.985.174

08 Fundo Municipal do Idoso

11.789.009

11 Secretaria do Governo Municipal

444.328.156

12 Secretaria Municipal das Subprefeituras

4.023.992.794

13 Secretaria Municipal de Gestão

421.003.154

14 Secretaria Municipal de Habitação

3.765.371.264

16 Secretaria Municipal de Educação

22.035.989.388

17 Secretaria Municipal da Fazenda

489.854.627

19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

355.798.242

20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

9.727.483.508

21 Procuradoria Geral do Município

499.756.641

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

1.820.958.777

23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

226.790.834

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

164.842.644

25 Secretaria Municipal de Cultura

711.828.101

26 Secretaria Municipal de Justiça

2.539.018

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

514.469.091

28 Encargos Gerais do Município

18.770.038.431

29 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

837.470.980

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

236.642.168

32 Controladoria Geral do Município

40.888.454

34.10 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

195.158.471

34.20 Fundo Municipal de Combate à Fome

2.000

35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

85.520

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência

32.525.767

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana

1.198.223.599

41 Subprefeitura Perus/Anhanguera

28.419.042

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá

36.084.347

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia

37.690.009

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha

27.387.567

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi

39.449.755

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé

34.506.958

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme

31.133.568

48 Subprefeitura Lapa

41.193.166

49 Subprefeitura Sé

117.651.712

50 Subprefeitura Butantã

41.189.942

51 Subprefeitura Pinheiros

44.532.662

52 Subprefeitura Vila Mariana

48.172.529

53 Subprefeitura Ipiranga

37.220.873

54 Subprefeitura Santo Amaro

38.309.596

55 Subprefeitura - Jabaquara

30.007.847

56 Subprefeitura Cidade Ademar

36.302.922

57 Subprefeitura Campo Limpo

46.094.461

58 Subprefeitura M’Boi Mirim

38.154.299

59 Subprefeitura Capela do Socorro

37.883.242

60 Subprefeitura Parelheiros

33.205.097

61 Subprefeitura Penha

39.721.724

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo

31.767.434

63 Subprefeitura - São Miguel Paulista

49.990.775

64 Subprefeitura Itaim Paulista

34.672.624

65 Subprefeitura Mooca

45.474.415

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão

43.130.564

67 Subprefeitura Itaquera

49.357.454

68 Subprefeitura de Guaianases

47.396.304

69 Subprefeitura de Vila Prudente

31.628.034

70 Subprefeitura São Mateus

58.138.681

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes

32.067.765

72 Subprefeitura Sapopemba

30.794.029

73 Secretaria Municipal de Relações Internacionais

40.548.213

74 Secretaria Municipal de Turismo

343.773.817

75 Fundo Municipal de Parques

4.000

78 Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo

305.326.829

84 Fundo Municipal de Saúde

17.758.305.479

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura

614.668.400

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito

1.381.075.270

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

17.371

89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer

953.000

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

59.303.840

92 Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda

4.106.585

93 Fundo Municipal de Assistência Social

1.925.056.367

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

51.415.200

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais

2.025.240

96 Fundo Municipal de Turismo

2.626

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano

1.036.815

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano

1.315.525.575

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública

583.378.132

Poder Executivo - Administração Indireta

02 Hospital do Servidor Público Municipal

468.875.442

03.10 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo

86.675.793

03.20 Fundo Previdenciário - FUNPREV

6.574.065.209

03.30 Fundo Financeiro - FUNFIN

6.947.362.830

05 São Paulo Urbanismo

39.354.272

06 São Paulo Turismo

430.593.404

15 Cinema e Audiovisual de São Paulo

8.000.000

33 Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula

45.495.871

80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura

35.250.623

81.20 Fundo Municipal de Limpeza Urbana

1.801.192.351

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

303.872.903

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo

142.532.794

91 Fundo Municipal de Habitação

60.960.102

TOTAL

110.743.081.026

 

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2024, está fixada em R$ 14.443.143.355,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e quarenta e três milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes

Em reais

ÓRGÃO

VALOR

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET

1.740.699.434,00

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM

529.899.658,00

São Paulo Obras - SP OBRAS

304.309.916,00

São Paulo Parcerias

30.197.127,00

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SP

297.341.000,00

São Paulo Transportes S/A - SPTRANS

11.540.696.220,00

TOTAL

14.443.143.355,00

 

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

 

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, devidamente justificados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, nos termos do que dispõem a Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, e o art. 40 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

Parágrafo único. Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares listados no § 4º do art. 40 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

 

Art. 8º Para efeito do disposto nos arts. 40 e 41 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023, alterações de detalhamento das vinculações específicas de fontes de receita, conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, não serão consideradas como alterações de fonte de receita.

 

Art. 9º As entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 9% (nove por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no art. 40 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023, e no art. 8º desta Lei.

§ 2º A efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do caput deste artigo somente ocorrerá mediante ratificação da Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 10. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizados a abrir crédito adicional suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023, nas dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelecem o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o art. 41 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

 

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 2º do art. 38 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

 

Art. 12. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 38 da Lei Municipal nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

 

Art. 13. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

 

Art. 14. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

 

Art. 15. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte livre do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções.

 

Art. 16. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

 

Art. 17. Para o exercício de 2023, as metas fiscais de resultados primário e nominal, que compõem o Demonstrativo da Compatibilidade entre o Orçamento e as Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 17.839, de 20 de julho de 2022, alteradas pelo Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 17.976, de 18 de julho de 2023.

 

Art. 18. A meta de resultado nominal do exercício de 2024, definida pelo Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 17.976, de 18 de julho de 2023, fica reduzida em R$ 5.332.015.517,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e dois milhões, quinze mil, quinhentos e dezessete reais), com o correspondente aumento no valor da dívida consolidada líquida estimada para os exercícios subsequentes.

 

Art. 19. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento autorizados pela Lei 15.413/2011 e emitidos entre 01/01/2014 e 31/12/2015 terão validade para fruição até o dia 31/12/2025.

 

Art. 20. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.”

 

MENSAGEM DO PREFEITO090981497

 

ANEXOS DO PL 578/2023

  • Caderno I - Demonstrativos Gerais: 090981503
  • Caderno II - Previsão de Receitas: 090981505
  • Caderno III - Fixação de Despesas: 090981509
  • Caderno IV - Dívida Pública: 090981515
  • Caderno V - Orçamento de Investimento das Empresas Não Dependentes: 090981524
  • Caderno VI - Anexo das Análises de Viabilidade das propostas eleitas pelos munícipes para a região de cada Subprefeitura: 090981532

 

Publicado no DOC de 02/10/2023 - pp. 491 a 493

 

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