SECRETARIA EXECUTIVA DO CMDCA

 

Documento: 089991354   |    Comunicado

 

PUBLICAÇÃO Nº 140/CMDCA-SP/2023

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.069/90 - ECA, dá publicidade a Nota Técnica relativa à gestão administrativa, características e gerenciamento de decisões sobre o FUMCAD.

 

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) do Município de São Paulo é um fundo público especial, criado pela Lei Municipal nº 11.247, de 01 de outubro de 1992, e que tem como finalidade financiar políticas, programas e projetos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e alocado na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, órgão responsável por sua gestão administrativa, conforme art. 2º do Decreto Municipal nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014.

Pelas supracitadas disposições normativas, o CMDCA é órgão gestor e tomador das decisões afetas à disposição de regras e a aprovação de projetos criados a partir das regras elaboradas pelo CMDCA. Esse procedimento se dá em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e orientações publicadas através dos Editais que o CMDCA elabora.

Para que seja compreendida a responsabilidade dessa forma de gestão colegiada, consta do Parecer SMDHC/GAB/AJ nº 016265615, apresentado no Processo SEI nº 6074.2019/0000847-5, informações sobre tomada de decisões e a organização das deliberações do CMDCA em face do FUMCAD, motivo pelo qual damos ciência do conteúdo do parecer, visando, com isso, orientar doadores e entidades beneficiárias da doação sobre tais regras:

 

"...No âmbito desta Municipalidade, temos a Lei 11.247/1992, que criou "o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD", com importantes disposições sobre a matéria, senão vejamos:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

 

(...) Em pesquisa feita ao site legislação da Prefeitura, parece que a regulamentação mais atual da Lei Municipal que criou o FUMCAD é o Decreto Municipal 54.799/2014 (alterado pelos Decretos 55.016/2014 - Altera os artigos 2º, 6º, 8º, 11, 12, 14; 56.022/2015 - Altera o artigo Parecer 016265615 SEI 6074.2019/0000847-5 / pg. 5 14; 57.321/2016 - Altera os artigos 4º, 12 e 14; 54.440/2018 - Altera o § 1º do artigo 4º e 58.662/2019 - Altera o artigo 4º do Decreto):

Art. 2º Constituem receitas do FUMCAD: (...) VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 55.016/2014)

§ 1º A gestão administrativa do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 55.016/2014)

§ 2º Os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis, serão aplicados conforme a política de aplicação de disponibilidades financeiras estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, revertendo seus rendimentos ao próprio Fundo

 

O FUMCAD, portanto, é um fundo público especial, de natureza contábil, cuja gestão financeira é feita pela SF, tendo a finalidade de complementar as ações nas políticas públicas para crianças e adolescentes.

 

(...) Assim dispõe a Lei Geral de Orçamentos - Lei Federal 4.320/1964 - sobre os Fundos Especiais:

Dos Fundos Especiais

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

 

Em adição, observe-se que os gestores de fundos públicos especiais também estão sujeitos à disciplina da responsabilidade fiscal (Art. 1º, §3º, I, b c/c Art. 4º, §2º, IV, B, da LC 101/2000).”

 

Ainda, em complementação aos instrumentos normativos elencados no Parecer, frisa-se, também, o inciso V, do artigo 8º da Lei Municipal 11.123/1991:

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

(...) V -Gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 88, inciso IV da Lei Federal nº 8069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos alocando-os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;”

 

As disposições supramencionadas demonstram que há um conjunto normativo de responsabilidades do CMDCA sobre a gestão do FUMCAD, sendo que tais normas geram responsabilidades e deveres diretamente ligados aos princípios da administração pública, tendo como resultado, em razão do descumprimento desse conjunto normativo, a responsabilidade penal, cível e criminal de seus membros da sociedade civil e servidores da administração pública municipal. Portanto, e ressaltamos, as responsabilidades do CMDCA derivam do respeito a este conjunto de normas, cabendo, desta forma, que a toda sociedade, bem como a doadores e beneficiários das doações, que tenham ciência sobre tais normas.

 

Em complemento a esses esclarecimentos, e visando informar e dar transparência sobre as representações que integram o CMDCA, dá-se publicidade à estrutura e a informações dos conselheiros titulares do CMDCA:

 

CONSELHEIROS DO CMDCA/SP - GESTÃO DO BIÊNIO 2021-2023:

Mesa Diretora

Nome

Posição

Órgão/Entidade

CPF

Registro Funcional

Esequias Marcelino da Silva Filho

Presidente

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

105.663.708-08

712092.3

Fabiana Zacarias Cesário Feitosa

Vice-Presidente

Fundação Comunidade da Graça

330.914.928-50

Não se aplica

Maria Elineuba Bezerra de Souza

1º Secretária

Instituto Qtal

157.429.578-07

Não se aplica

Fábio Henrique Salles

2ª Secretário

Secretaria Municipal da Saúde

217.324.418-39

740.768.8

Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP

Nome

Posição

Órgão/Entidade

CPF

Registro Funcional

Fabiana Zacarias Cesário Feitosa

Coordenadora

Fundação Comunidade da Graça

330.914.928-50

Não se aplica

Andreia Aparecida Teixeira da Silva

Conselheira

Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas (ASHC)

264.891.618-00

Não se aplica

Esequias Marcelino da Silva Filho

Conselheiro

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

105.663.708-08

712092.3

Bruna Eloisa Iarossi Xavier Cruz

Conselheira

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

411.638.968-45

913939-7

Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO

Nome

Posição

Órgão/Entidade

CPF

Registro Funcional

Marcelo Panico

Coordenador

Fundação Dorina Nowill para Cegos

125.118.568-16

Não se aplica

Laura Rodrigues

Conselheira

Instituto Edificando

051.280.778-70

Não se aplica

Roberto Rocha de Oliveira

Conselheiro

Secretaria Municipal de Educação

375.258.288-06

816.201-8

Alessandro Nascimento de Sousa

Conselheiro

Secretaria Municipal da Fazenda

037.712.937-23

816818-1

Comissão Permanente de Mobilização e Articulação - CPMA

Nome

Posição

Órgão/Entidade

CPF

Registro Funcional

Éric Augusto dos Santos Alves

Coordenador

Secretaria Municipal de Cultura

429.715.338-67

858.655.1

Rodrigo Ramos Fiori Sakashita

Conselheiro

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

Não informado

Não informado

Fernanda Celi Souza de Oliveira

Conselheira

Instituto Brandão Cultura, Esporte e Assistência Social

293.554.888-40

Não se aplica

Maria Elineuba Bezerra de Souza

Conselheira

Instituto Qtal

157.429.578-07

Não se aplica

Comissão Permanente de Registros - CPR

Nome

Posição

Órgão/Entidade

CPF

Registro Funcional

Cleusa Guimarães

Coordenadora

Secretaria Municipal da Justiça

060.302.978-72

885.218.9

Fábio Henrique Salles

Conselheiro

Secretaria Municipal da Saúde

217.324.418-39

740.768.8

Maria de Fátima Colares Alarcon

Conselheira

Associação Beneficente Santa Fé

919.271.298-34

Não se aplica

Nina Melo

Conselheira

Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia - ABRALE

949.861.502-00

Não se aplica

 

Por fim, destacamos que a gestão dos projetos financiados pelo FUMCAD é realizada em regime de cogestão entre o CMDCA e a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Cidade de São Paulo, nos termos da Portaria SMDHC nº 140/2019 e do Decreto Municipal nº 54.799/2014.

 

Publicado no DOC de 15/09/2023 – pp. 304 e 305

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