SECRETARIA EXECUTIVA DO CMDCA
Documento: 089991354 | Comunicado
PUBLICAÇÃO Nº 140/CMDCA-SP/2023
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.069/90 - ECA, dá publicidade a Nota Técnica relativa à gestão administrativa, características e gerenciamento de decisões sobre o FUMCAD.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) do Município de São Paulo é um fundo público especial, criado pela Lei Municipal nº 11.247, de 01 de outubro de 1992, e que tem como finalidade financiar políticas, programas e projetos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e alocado na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, órgão responsável por sua gestão administrativa, conforme art. 2º do Decreto Municipal nº 54.799, de 29 de janeiro de 2014.
Pelas supracitadas disposições normativas, o CMDCA é órgão gestor e tomador das decisões afetas à disposição de regras e a aprovação de projetos criados a partir das regras elaboradas pelo CMDCA. Esse procedimento se dá em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e orientações publicadas através dos Editais que o CMDCA elabora.
Para que seja compreendida a responsabilidade dessa forma de gestão colegiada, consta do Parecer SMDHC/GAB/AJ nº 016265615, apresentado no Processo SEI nº 6074.2019/0000847-5, informações sobre tomada de decisões e a organização das deliberações do CMDCA em face do FUMCAD, motivo pelo qual damos ciência do conteúdo do parecer, visando, com isso, orientar doadores e entidades beneficiárias da doação sobre tais regras:
"...No âmbito desta Municipalidade, temos a Lei 11.247/1992, que criou "o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD", com importantes disposições sobre a matéria, senão vejamos:
Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.
(...) Em pesquisa feita ao site legislação da Prefeitura, parece que a regulamentação mais atual da Lei Municipal que criou o FUMCAD é o Decreto Municipal 54.799/2014 (alterado pelos Decretos 55.016/2014 - Altera os artigos 2º, 6º, 8º, 11, 12, 14; 56.022/2015 - Altera o artigo Parecer 016265615 SEI 6074.2019/0000847-5 / pg. 5 14; 57.321/2016 - Altera os artigos 4º, 12 e 14; 54.440/2018 - Altera o § 1º do artigo 4º e 58.662/2019 - Altera o artigo 4º do Decreto):
Art. 2º Constituem receitas do FUMCAD: (...) VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 55.016/2014)
§ 1º A gestão administrativa do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 55.016/2014)
§ 2º Os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis, serão aplicados conforme a política de aplicação de disponibilidades financeiras estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, revertendo seus rendimentos ao próprio Fundo
O FUMCAD, portanto, é um fundo público especial, de natureza contábil, cuja gestão financeira é feita pela SF, tendo a finalidade de complementar as ações nas políticas públicas para crianças e adolescentes.
(...) Assim dispõe a Lei Geral de Orçamentos - Lei Federal 4.320/1964 - sobre os Fundos Especiais:
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Em adição, observe-se que os gestores de fundos públicos especiais também estão sujeitos à disciplina da responsabilidade fiscal (Art. 1º, §3º, I, b c/c Art. 4º, §2º, IV, B, da LC 101/2000).”
Ainda, em complementação aos instrumentos normativos elencados no Parecer, frisa-se, também, o inciso V, do artigo 8º da Lei Municipal 11.123/1991:
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
(...) V -Gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 88, inciso IV da Lei Federal nº 8069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos alocando-os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;”
As disposições supramencionadas demonstram que há um conjunto normativo de responsabilidades do CMDCA sobre a gestão do FUMCAD, sendo que tais normas geram responsabilidades e deveres diretamente ligados aos princípios da administração pública, tendo como resultado, em razão do descumprimento desse conjunto normativo, a responsabilidade penal, cível e criminal de seus membros da sociedade civil e servidores da administração pública municipal. Portanto, e ressaltamos, as responsabilidades do CMDCA derivam do respeito a este conjunto de normas, cabendo, desta forma, que a toda sociedade, bem como a doadores e beneficiários das doações, que tenham ciência sobre tais normas.
Em complemento a esses esclarecimentos, e visando informar e dar transparência sobre as representações que integram o CMDCA, dá-se publicidade à estrutura e a informações dos conselheiros titulares do CMDCA:
CONSELHEIROS DO CMDCA/SP - GESTÃO DO BIÊNIO 2021-2023:
Mesa Diretora |
||||
Nome |
Posição |
Órgão/Entidade |
CPF |
Registro Funcional |
Esequias Marcelino da Silva Filho |
Presidente |
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania |
105.663.708-08 |
712092.3 |
Fabiana Zacarias Cesário Feitosa |
Vice-Presidente |
Fundação Comunidade da Graça |
330.914.928-50 |
Não se aplica |
Maria Elineuba Bezerra de Souza |
1º Secretária |
Instituto Qtal |
157.429.578-07 |
Não se aplica |
Fábio Henrique Salles |
2ª Secretário |
Secretaria Municipal da Saúde |
217.324.418-39 |
740.768.8 |
Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP |
||||
Nome |
Posição |
Órgão/Entidade |
CPF |
Registro Funcional |
Fabiana Zacarias Cesário Feitosa |
Coordenadora |
Fundação Comunidade da Graça |
330.914.928-50 |
Não se aplica |
Andreia Aparecida Teixeira da Silva |
Conselheira |
Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas (ASHC) |
264.891.618-00 |
Não se aplica |
Esequias Marcelino da Silva Filho |
Conselheiro |
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania |
105.663.708-08 |
712092.3 |
Bruna Eloisa Iarossi Xavier Cruz |
Conselheira |
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social |
411.638.968-45 |
913939-7 |
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO |
||||
Nome |
Posição |
Órgão/Entidade |
CPF |
Registro Funcional |
Marcelo Panico |
Coordenador |
Fundação Dorina Nowill para Cegos |
125.118.568-16 |
Não se aplica |
Laura Rodrigues |
Conselheira |
Instituto Edificando |
051.280.778-70 |
Não se aplica |
Roberto Rocha de Oliveira |
Conselheiro |
Secretaria Municipal de Educação |
375.258.288-06 |
816.201-8 |
Alessandro Nascimento de Sousa |
Conselheiro |
Secretaria Municipal da Fazenda |
037.712.937-23 |
816818-1 |
Comissão Permanente de Mobilização e Articulação - CPMA |
||||
Nome |
Posição |
Órgão/Entidade |
CPF |
Registro Funcional |
Éric Augusto dos Santos Alves |
Coordenador |
Secretaria Municipal de Cultura |
429.715.338-67 |
858.655.1 |
Rodrigo Ramos Fiori Sakashita |
Conselheiro |
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
Não informado |
Não informado |
Fernanda Celi Souza de Oliveira |
Conselheira |
Instituto Brandão Cultura, Esporte e Assistência Social |
293.554.888-40 |
Não se aplica |
Maria Elineuba Bezerra de Souza |
Conselheira |
Instituto Qtal |
157.429.578-07 |
Não se aplica |
Comissão Permanente de Registros - CPR |
||||
Nome |
Posição |
Órgão/Entidade |
CPF |
Registro Funcional |
Cleusa Guimarães |
Coordenadora |
Secretaria Municipal da Justiça |
060.302.978-72 |
885.218.9 |
Fábio Henrique Salles |
Conselheiro |
Secretaria Municipal da Saúde |
217.324.418-39 |
740.768.8 |
Maria de Fátima Colares Alarcon |
Conselheira |
Associação Beneficente Santa Fé |
919.271.298-34 |
Não se aplica |
Nina Melo |
Conselheira |
Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia - ABRALE |
949.861.502-00 |
Não se aplica |
Por fim, destacamos que a gestão dos projetos financiados pelo FUMCAD é realizada em regime de cogestão entre o CMDCA e a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Cidade de São Paulo, nos termos da Portaria SMDHC nº 140/2019 e do Decreto Municipal nº 54.799/2014.
Publicado no DOC de 15/09/2023 – pp. 304 e 305