PROJETO DE LEI 01-00362/2023 da Vereadora Janaína Lima (MDB)

 

“Institui a Política Municipal “Criança Segura” de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes no Município de São Paulo

 

A Câmara Municipal de São Paulo

 

DECRETA:

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal “Criança Segura” de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes no Município de São Paulo, com a finalidade de:

I - estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a constituição de políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção de mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes no Município de São Paulo;

II - promover ações voltadas à realização dos objetivos propostos na Lei;

Parágrafo único. A Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes será implementada em regime de cooperação com o Estado de São Paulo e com os demais municípios integrantes do Estado de São Paulo, com a participação da sociedade civil, de entidades privadas e organizações sociais que atuem com a temática de prevenção à morte violenta.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se mortes violentas aquelas classificados como:

I - homicídio doloso;

II - homicídio culposo;

III - lesão corporal seguida de morte;

IV - latrocínio;

V - feminicídio;

VI - estupro seguido de morte;

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se mortes acidentais aquelas decorrentes de:

I - queimaduras;

II - eletricidade;

III - envenenamento;

IV - afogamento;

 

Art. 4º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

SEÇÃO II - PRINCÍPIOS

Art. 5º São princípios da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes:

I - a observância da Constituição Federal;

II - a observância da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);

III - a prioridade absoluta de crianças e adolescentes;

IV - a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes;

V - a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;

VI - a observância aos direitos humanos;

VII - a promoção da integração da rede municipal de atendimento à prevenção e redução à morte violenta e acidental com a rede estadual;

VIII - a corresponsabilidade com o Estado de São Paulo, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta e acidental de crianças e adolescentes;

IX - a observância às disposições previstas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

SEÇÃO III - OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes:

I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes;

II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;

III - fortalecer os programas de proteção social que atuem pela redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;

IV - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares;

V - fomentar a integração entre ações e iniciativas municipais e estaduais;

VI - cooperar com o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) no âmbito do estado de São Paulo;

VII - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;

VIII - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, asseguradas as garantias à privacidade de informações pessoais;

IX - fomentar o diagnóstico e análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes;

X - fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à discriminação e ao racismo estrutural;

XI - fortalecer a divulgação de canais de denúncia, municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;

XII - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente;

XIII - reduzir a insegurança no ambiente escolar.

 

SEÇÃO IV - DIRETRIZES

Art. 7º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção das Mortes Violentas e Acidentais de Crianças e Adolescentes:

I - fomentar o planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;

II - integrar e acompanhar instituições públicas, privadas e da sociedade civil e suas ações na promoção da política de prevenção e redução da morte violenta e acidental de crianças e adolescentes;

III - observar as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas e acidentais;

IV - priorizar investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes;

V - fomentar ações de prevenção à morte violenta e acidental, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;

VI - promover campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes;

VII - fomentar parcerias e ações junto a outros municípios para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos pelos programas estadual e municipal de proteção;

VIII - fomentar a formação continuada aos profissionais de segurança pública sobre a temática de crianças e adolescentes, sobre políticas de prevenção à violência fatal endereçada em relação a tais grupos e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes;

IX - fomentar a formação continuada dos profissionais da saúde, educação e assistência social e outras secretarias que atuam com crianças e adolescentes, sobre as políticas de prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes.

 

SEÇÃO V - DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À MORTE VIOLENTA E ACIDENTAL

Art. 8º São consideradas partes e atividades de uma política de prevenção à morte violenta e acidental de crianças e adolescentes as ações e programas implementados pelo Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo que tenham essa finalidade.

 

Art. 9º Instituições de cumprimento ou acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de ensino, e da assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção emergencial, identificados em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, Ministério Público, Defensoria Pública, ou Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.

 

Art. 10. Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:

I - ameaça iminente de morte;

II - tentativa de homicídio.

 

Art. 11. Todos os atores que atuam nas instituições e secretarias implicadas nesta Lei deverão ser capacitados de forma permanente, para que sejam capazes de realizar a detecção precoce e o acompanhamento dos casos de ameaça à integridade de crianças e adolescentes, além do encaminhamento à rede de atendimento disponível para acolhida.

 

SEÇÃO VI - POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E INTERFACES COM A PROTEÇÃO À VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 12. A Guarda Civil Metropolitana (GCM) deve expedir normativas, protocolos e ações que visem a atender crianças e adolescentes, a partir de suas especificidades, com ênfase na prevenção à morte violenta deste grupo social.

 

Art. 13. As operações da GCM deverão sempre atuar a partir de um plano de redução de riscos e danos para evitar violações de direitos humanos e preservar, em especial, a vida de crianças e adolescentes, observando especialmente as seguintes diretrizes:

I - uso progressivo da força e a adoção de um Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para uma abordagem adequada e não violenta de crianças e adolescentes;

II - elaboração de planos de segurança pública que priorizem a proteção de crianças e adolescentes, suas vidas, integridade física, casas, espaços de educação e de sociabilidade.

 

SEÇÃO VII - AÇÕES DIANTE DA OCORRÊNCIA DE MORTES VIOLENTAS E ACIDENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 14. Em todos os casos de mortes violentas e acidentais de crianças e adolescentes o Ministério Público deverá ser automaticamente notificado, para monitorar a prioridade e a observância à Lei Estadual nº 17.428, de 8 de outubro de 2021.

 

Art. 15. Deve-se garantir o atendimento psicossocial gratuito às famílias que tiveram crianças e adolescentes vitimados de forma violenta ou acidental.

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana deve divulgar periodicamente boletins, dados e informações sobre a morte violenta e acidental de crianças e adolescentes ocorridas no Município.

 

Art. 17. As despesas de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

Não há nada mais importante que proteger a vida de nossas crianças e adolescentes, pilares de nosso futuro e razão de nosso presente. Ainda mais quando se trata de mortes violentas e acidentais, eventos sempre traumáticos a toda a sociedade.

Assim, proponho o presente projeto de lei com medidas intersetoriais tendentes a prevenir tais incidentes, e peço o apoio dos nobres pares para sua aprovação”

 

Publicado no DOC de 03/08/2023 – pp. 307 e 308

0
0
0
s2sdefault