PROJETO DE LEI 01-00391/2023 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)

 

“Institui o Programa de Combate à Obesidade Infantil.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Combate à Obesidade Infantil no Município de São Paulo.

 

Art. 2º O Programa de Combate à Obesidade Infantil tem como princípios:

I - a promoção do direito humano à alimentação adequada, inerente à dignidade da pessoa humana;

II - a promoção da educação alimentar, no ambiente escolar e fora dele, com a finalidade de propiciar hábitos alimentares saudáveis;

III - o incentivo ao consumo de alimentos da região, bem como de origem orgânica, em quantidade e qualidade adequada, com uso sustentável do meio ambiente.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados com quantidades excessivas de açúcar, gordura e sódio as formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos, derivadas de constituintes de alimentos ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão, que apresentam o seguinte perfil de nutrientes:

I - maior ou igual a 1 (um) mg de sódio por 1 kcal (uma quilocaloria);

II - maior ou igual a 10% (dez por cento) de total de energia proveniente de açúcares livres;

III - maior ou igual a 30% (trinta por cento) de total de energia proveniente do total de gordura;

IV - maior ou igual a 10% (dez por cento) do total de energia proveniente de gorduras saturadas; e

V - maior ou igual a 1% (um por cento) do total de energia proveniente de gorduras trans.

 

Art. 4º Fica proibida a venda ou a distribuição de alimentos ultraprocessados com quantidades excessivas de açúcar, gordura e sódio nas escolas públicas ou privadas do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, a utilização de alimentos ultraprocessados será permitida apenas em preparações culinárias que contenham, em sua maioria, alimentos "in natura" ou minimamente processados.

 

Art. 5º Nas áreas de acesso aos caixas de pagamento dos estabelecimentos comerciais, fica proibida a exposição de produtos alimentícios ultraprocessados posicionados em altura inferior a um metro, em relação ao piso do estabelecimento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões, às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura visa instituir o Programa de Combate à Obesidade Infantil, e colaborar, deste modo, com a saúde da população do Município de São Paulo.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a obesidade infantil é um dos mais sérios problemas de saúde pública do Século XXI, afetando principalmente países de baixa e de média renda, em áreas urbanas. De acordo com pesquisa realizada pelo IBGE em 2009, “uma em cada três crianças brasileiras com idade entre 5 e 9 anos está com peso acima do recomendado pela OMS e pelo Ministério da Saúde” ¹.

Aliás, de acordo com o “Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN” (Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006), a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano. Neste sentido, “é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade” (art. 2º, § 2º).

Ideia semelhante foi proposta na Câmara Municipal do Rio de Janeiro². Da mesma forma, adotar estratégias para combater a obesidade infantil são uma necessidade nesta capital.

No caso, foi adotado o conceito de “alimento ultraprocessado” da Portaria nº 1.274, de 7 de julho de 2016, que trata de alimentação adequada em ambientes de trabalho. Nas escolas, adotar ações para proteger a saúde de nossas crianças é ainda mais urgente.

Assim, diante de todo o exposto, e considerando o inegável interesse público e social da presente iniciativa, coloco-a para a apreciação pelos Nobres Pares.

¹ https://pesquisa.bvsalud.org/portal/resource/pt/lil-737332

² http://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1720.nsf/f6d54a9bf09ac233032579de006bfef6/d61eba11cadeff1e8325848e0068d658?OpenDocument

 

Publicado no DOC de 03/08/2023 – p. 317

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