PROJETO DE LEI 01-00394/2023 dos Vereadores Senival Moura (PT), Alessandro Guedes (PT), Arselino Tatto (PT), Hélio Rodrigues (PT), João Ananias (PT), Jair Tatto (PT), Luna Zarattini (PT) e Manoel Del Rio (PT)

 

“Dispõe sobre a instituição do Programa São Paulo Clube Escola Integral, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa São Paulo Clube Escola Integral no âmbito do Município de São Paulo, com o objetivo principal de promover o desenvolvimento integral de estudantes da Educação Básica às práticas culturais e esportivas, como fator de formação da cidadania e de melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único: prioritariamente daqueles que se encontram em áreas de vulnerabilidade social no contexto ampliado de escolarização.

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA SÃO PAULO CLUBE ESCOLA INTEGRAL

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer desenvolverão o Programa São Paulo Clube Escola Integral em suas unidades, de acordo com a natureza e a capacidade de cada equipamento, visando ampliar a oferta de oportunidades aos estudantes da Educação Básica matriculados na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 3º São objetivos do Programa São Paulo Clube Escola Integral:

I. valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;

II. promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

III. garantir o direito à memória por meio dos equipamentos educacionais, bibliotecas municipais, casas de cultura, dos museus, centros de memórias, arquivos e coleções, universalizando o acesso à arte e à cultura;

IV. estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional nos território e a condução de Território Educador Integral.

V. fomenta o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

VI. desenvolver a sustentabilidade socioambiental;

VII. aumentar a economia local da cultura, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

VIII. reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores.

IX. proporcionar o acesso e permanência em atividades culturais, esportivas, recreativas e de lazer, consubstanciadas em ações especificas direcionadas;

X. facilitar a inclusão socioeducativa, a educação integral, promovendo práticas integrativas entre Educação e Saúde e a qualidade de vida;

XI. contribuir para o desenvolvimento local (IDH);

XII. incentivar práticas esportivas, novas habilidades e oportunizar o acesso a treinamento do esporte de alto rendimento;

XIII. possibilitar a reconstrução e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

 

Art. 4º Para a efetivação do Programa referido no Art. 1º Institui-se a Coordenação Territorial Clube Escola Integral e o Conselho Gestor São Paulo Clube Escola Integral em todas as 13 (treze) Diretorias Regionais de Educação - DRE.

 

Art. 5º O corpo técnico de Educação Integral de cada uma das Coordenações Territoriais Clube Escola Integral, serão compostas por:

a) 01 (um) Coordenador (a) Geral;

b) 01 (um) Coordenador (a) Educacional;

c) 01 (um) Coordenador (a) de Cultura;

d) 01 (um) Coordenador (a) de Esportes;

e) 01 (um) Professor (a) Comunitário de Educação Integral.

 

Art. 6º O Conselho Gestor São Paulo Clube Escola Integral é o colegiado consultivo e deliberativo, será paritário e composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 6 (seis) representantes de equipamentos Educacionais públicos integrantes da DRE, sendo: 1 (um) representante da DRE, 1 (um) representante da Coordenação Territorial Clube Escola Integral, 1 (um) Gestor de CEU, 1 (um) diretor do Centro de Educação Infantil, 1 (um) diretor de Escola Municipal de Ensino Infantil, 1 (um) diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental I, II e Médio;

II - 3 (três) representantes de outros equipamentos sociais do entorno;

III - 6 (seis) representantes eleitos pelos professores e demais trabalhadores de unidades escolares;

IV - 15 (quinze) representantes eleitos pelos estudantes, pais e representantes da comunidade.

§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor São Paulo Clube Escola Integral, com direito a voz e não a voto, outros representantes da administração municipal, de entidades, associações e movimentos populares organizados e outros membros da comunidade.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor São Paulo Clube Escola Integral não receberão, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, título de "jeton", salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie, sendo suas ações consideradas como serviços de relevância pública.

 

Art. 7º Deve o Conselho Gestor São Paulo Clube Escola Integral promover a participação, organização e controle social sobre os instrumentos de execução das políticas públicas, como instância máxima de decisão de caráter permanente, respeitadas as competências do poder público municipal e os limites da legislação vigente, assim como atuar na defesa dos interesses dos bebês, das crianças, adolescentes e população do território.

Parágrafo Único: Compete as Coordenações Territoriais em conjunto com o Conselho Gestor São Paulo Clube Escola Integral, levantar dados, mapear o território local, acompanhamento da vida escolar dos estudantes, avaliar, formular e propor ações ao poder público, capazes de subsidiar estratégias que proporcionem a integração de políticas de assistência, educação, cultura e esporte nos territórios, saúde do corpo e mental, prioritariamente nas periferias da cidade.

 

Art. 8º O Poder executivo fica autorizado a instituir a plataforma digital Currículo Digital Municipal de Educação Integral - CDME-i Professor Paulo Freire, para cadastramento, a compatibilização, a efetivação de matrículas e a transferência, registro do histórico de atividades dos estudantes, professores, formadores, cadastramento de entidades, emissão de certificados de conclusão, bem como a organização dos agrupamentos no Programa São Paulo Clube Escola Integral, deverão observar as normas e procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa.

 

Art. 9º O Programa São Paulo Clube Escola Integral será destinado a todas e todos os estudantes matriculados na rede municipal de ensino de São Paulo.

 

Art. 10 O Poder Executivo garantirá o acesso e permanecia de todas e todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino com deficiência, promovendo a inserção social no ambiente cultural e esportivo.

 

Art. 11 Serão desenvolvidas atividades com os estudantes, tais como: as artes cênicas; artes visuais; artesanato; audiovisual; cinema; circo; contação de histórias; cultura geral; cultura tradicional; dança; dança contemporânea; fotografia; literatura; meio ambiente; moda; música; performance; sarau; teatro, práticas corporais de esportes, ginásticas, lutas, capoeira, práticas corporais de aventura, esportes olímpicos, cuidados com a saúde do corpo e da mente, entre outras que visam o ensino educacional integral.

 

Art. 12 O programa será desenvolvido no pré e pós turno escolar de forma integrada nos Clubes da Comunidades- CDCs, Casas de Cultura, Teatros, Centros de Educacionais Unificado - CEUS, Centros Esportivos - CEs, Parques, Universidades e Entidades parceiras interessadas, compreendendo a formação educacional, cultural e esportiva, articuladas com o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Básica.

 

Art. 13 O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Transporte Educacional Gratuito Integral - TEGi com o objetivo de garantir o acesso e permanência a todos os estudantes residentes e matriculados na Rede Municipal de Ensino de São Paulo, incluindo unidades indiretas e parceiras, participes do Programa São Paulo Clube Escola Integral.

Parágrafo Único: O transporte educacional gratuito integral será oferecido da residência do estudante até as respectivas Unidades Educacionais da RME, e/ou Instituições de Educação Especial parceiras e entidades Esportivas e destas até suas residências, para as atividades do turno regular no pré e pós turno escolar e em atendimento educacional especializado e atenderá sem limite de distância e/ou idade para estudantes.

 

Art. 14 O Poder Executivo deverá garantir todas as etapas de alimentação dos estudantes, durante todo o período do Programa São Paulo Clube Escola Integral.

§ 1º Efetivar a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, na alimentação escolar no âmbito Programa São Paulo Clube Escola Integral.

§ 2º garantir o cartão alimentação Estudantil a ser destinado às famílias que tenham estudantes na rede pública municipal de ensino, nos termos do cadastro da Secretaria Municipal de Educação e inscritos no Programa São Paulo Clube Escola Integral.

 

Art. 15 O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenções econômicas, na forma de uma bolsa estudantil São Paulo Clube Escola Integral, complementar à Federal, por estudante do Programa São Paulo Clube Escola Integral, a ser paga mensalmente, prioritariamente para:

I. Beneficiários do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Federal 10.836/2004.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 As despesas decorrentes da implantação destalei poderão ser suportadas pelas seguintes fontes de recursos:

I. dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

II. recursos de superávit de anos anteriores e dos fundos desvinculados nos termos da Lei 17.335/2020;

III. fundo Pró Esporte, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022;

IV. doações e patrocínios, enquadrados ou não nos termos da Lei nº 9.290, de 28 de maio de 2021;

V. recursos oriundos de acordos, contratos, convênios, operações de crédito e outros ajustes firmados perante outros entes estatais e entidades parceiras;

VI. doações de pessoas físicas e jurídicas;

VII. outras receitas eventuais.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todos os procedimentos necessários à sua implementação.

 

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

 

“JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa São Paulo Clube Escola Integral no âmbito do Município de São Paulo e traz em sua essência o esforço coletivo de esperançar uma educação integral para todas e todos os estudantes do município de São Paulo, envolvendo os sujeitos e criando possibilidades de caminhos, trajetórias, oportunidades a serem trilhadas e aperfeiçoadas.

Pois, pensar a educação dos nossos bebês, crianças, jovens e adultos na sociedade contemporânea, exige um esforço coletivo e ação de toda a população. É importante resgatar e colocar no centro do debate a cidade como território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral, os diferentes saberes, as famílias, a comunidade, a vizinhança, o bairro e a cidade configurando-se, assim, como Cidade Educadora.

Nesse sentido, compreende-se a Educação Integral, enquanto o desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões - intelectual, física, emocional, social e cultural e se constitui como projeto coletivo, compartilhado por bebês, crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais.

E fortalecendo a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem, sua escola, seu bairro e sua vizinhança, tornando-se parceiros de seu desenvolvimento sustentável.

E para isso, o diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promove a equidade e cria ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno. A cidade de São Paulo possui vários equipamentos educacionais, culturais e esportivos que podem e devem ser racionalizados a serviço de uma rede de proteção social, integrados à política de educação integral.

Para a garantia às crianças, adolescentes e adultos o direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.”

 

Publicado no DOC de 03/08/2023 – pp. 318 e 319

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