ASSESSORIA TÉCNICA

Documento: 085077616   |    Edital

 

O Conselho Municipal de Imigrantes - CMI/SP, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 16.478/2016 o Decreto Municipal nº 57.533/2016, por meio e após deliberação da Comissão Eleitoral para gestão 2023-2025 do Conselho Municipal de Imigrantes, dentro das suas atribuições elencadas no Art. 29 e 30 do Regimento Interno do CMI, comunica a PRORROGAÇÃO do prazo para recebimento de candidaturas para o Processo de Escolha até o dia 25/06/2023, até às 23h59.

 

Por conseguinte, retifica-se a publicação do Edital nº CPB/006/2023/SMDHC/CPIPTD (Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 03/05/2023), em seu art. 10º e Seção 10 “Cronograma Geral” nos seguintes itens, com republicação, a seguir, na íntegra, do Edital nº CPB/006/2023/SMDHC/CPIPTD.

 

Período de inscrições presenciais e virtuais de pré-candidaturas

Publicação do DO e no site da SMDHC a lista de candidaturas deferidas e indeferidas

Período para apresentação de recursos do indeferimento de candidaturas

Publicação no DO a lista definitiva de candidaturas deferidas e indeferidas

Período de Campanha Eleitoral

 

EDITAL nº CPB/006/2023/SMDHC/CPIPTD

 

PROCEDIMENTOS DE ELEIÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE IMIGRANTES

Gestão 2023/2025

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE IMIGRANTES, no uso de suas atribuições legais e respeitando as disposições previstas pela Lei nº 16.478, de 8 de julho de 2016, que institui a Política Municipal para a População Imigrante e o Conselho Municipal de Imigrantes;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 institui instrumentos para a democracia participativa, abrindo a possibilidade de criação de mecanismos de controle social, especialmente os conselhos de direitos, de políticas e de gestão de políticas sociais específicas; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.533, de 15 de dezembro de 2016, que regulamenta o Conselho Municipal de Imigrantes;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal de Imigrantes, no que regulamenta o processo eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal 56.021, de 31 de março de 2015, bem como as orientações das Coordenações de Políticas para as Mulheres e para população LGBTI sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres nos Conselhos de Controle Social do Município, serão consideradas para a determinação da porcentagem mínima de mulheres na composição deste órgão colegiado municipal: mulheres cisgênero, transgênero, travestis e pessoas não binárias transfeminines;

CONSIDERANDO que sociedade civil, para os termos deste Edital, faz referência à pessoa física imigrante ou naturalizada brasileira, os coletivos, associações ou organizações de imigrantes ou de apoio a imigrantes, juridicamente formalizados ou não;

 

Nos termos deste Edital, torna-se público o processo eleitoral às vagas de representantes da sociedade civil para a gestão 2023/2025 do Conselho Municipal de Imigrantes.

 

1. DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 1º - A Comissão Eleitoral será constituída por indivíduos, representantes de organizações e membros do poder público, de acordo com o disposto no art. 28 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Imigrantes.

Os candidatos e candidatas que concorrem a uma vaga pela Sociedade Civil do Conselho estão impedidos/as de integrar ou participar da Comissão Eleitoral.

Os membros da Comissão Eleitoral não poderão estar vinculados aos coletivos, associações ou organizações de imigrantes ou de apoio a imigrantes que concorrerão às eleições, durante a vigência desta Comissão, tais como: voluntário, integrante do quadro diretivo, membro e/ou associado.

 

Art. 2º - Conforme Resolução 001/CMI, de 16 de março de 2023, a Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros:

Membros do Conselho Municipal:

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Bryan Zelmar Sempertegui Rodas - RF: 881.125.3;

Secretaria Municipal de Cultura - Claudio Aguiar Almeida - RF: 639.460.4;

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - Matheus Martinez Crepaldi - RF: 896.238.3;

Associação Senegalesa De São Paulo Brasil - Diack Samba - RG. 54.804.333-4;

União Malinesa em São Paulo do Brasil - Adama Konate - RNM: V932020-P.

Observadores:

Núcleo de Migrantes e Refugiados da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP - Larissa Kröner Bresciani Teixeira - CPF 870.465.550-87;

Organização Internacional para as Migrações - OIM - Wilbert Rivas Pena - RNM: V593290-K;

Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR - Camila Barrero Breitenvieser - RG: 35.378.926-4.

Apoio Técnico:

Secretaria Executiva do CMI/Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente/Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Gabriela Mika Tanaka - RF: 918.338.8;

Departamento de Participação Social/Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Bárbara Mariano - RF: 887.820-0.

 

Art. 3º - A Comissão Eleitoral deliberará sobre:

Edital Eleitoral;

Plano de Divulgação e Mobilização do processo eleitoral, por meio impresso, digital e mobiliário urbano;

As etapas de (i) Divulgação e Mobilização, das (ii) Inscrições dos Candidatos e Candidatas e das (iii) Eleições;

Do processo de votação;

Da fiscalização do processo eleitoral e apuração dos votos.

 

Art. 4º - A Composição referida no Art. 2º encontra-se publicada em Diário Oficial da Cidade (pág. 242 - Edição de 06/04/2023) e constante nos autos do processo SEI nº 6074.2023/0002781-7, no qual nomeia os membros participantes e suas competências. Sendo assim:

Compete aos 5 membros (constantes no Art. 2º, inciso I deste Edital) o direito a voz e voto na Comissão Eleitoral.

Compete aos observadores do Art. 20 do RI (constantes no Art. 2º, inciso II deste Edital) o direito a voz na comissão eleitoral.

 

2. DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 5º - Para este processo eleitoral, consideram-se imigrantes todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas independentemente de sua situação migratória e documental, conforme o § 1º do Art. 1º da Lei Municipal 16.478/2016.

 

Art. 6º - Inclui-se na definição de imigrantes aqueles/as naturalizados/as brasileiros/as, independentemente do tempo de naturalização ou do fato do país de nascimento não permitir a dupla nacionalidade.

 

Art. 7º - Para fins de identificação individual do/a candidato/a e do/a eleitor/a imigrante serão aceitos documentos de identificação com foto, ainda que emitidos em outro país, ou comprovantes de solicitação de emissão de documentos, desde que possuam fotos, tais como: passaporte, cédula de identidade do país de origem; título de eleitor do país de origem; Certidão Consular; Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou antigo Registro Nacional de Estrangeiros (RNE); Protocolo de Solicitação de Naturalização; Protocolo de Solicitação de Registro Nacional Migratório; Protocolo de Solicitação de Reconhecimento da Condição de Refugiado; Protocolo de Solicitação de Reconhecimento da Condição de Apátrida; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Registro Geral (RG) em caso de imigrantes naturalizados, entre outros.

 

Art. 8º - A eleição dos 8 (oito) membros representantes da sociedade civil e dos seus respectivos suplentes, que deverão integrar o Conselho Municipal de Imigrantes, realizar-se-á em 3 (três) etapas, a saber:

I. Primeira etapa: consistirá no Processo de Divulgação e Mobilização das Eleições para os serviços, programas, movimentos organizados, espaços de concentração e de atendimento da população imigrante, rádios comunitárias, feiras de imigrantes e outros espaços atinentes.

A. Um Manual do/a Candidato/a, incluindo as fichas de inscrição, será veiculado em diferentes idiomas.

B. Nos casos de divergência de interpretação entre as versões em português e em outro idioma, prevalecerá a versão em português.

II. Segunda etapa: consistirá na inscrição dos/as candidatos/as a representantes da sociedade civil. As inscrições deverão ocorrer conforme o cronograma deste Edital (seção 10), podendo ser de forma virtual, por meio do endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou de forma presencial, no horário e local indicado neste Edital (Inciso I do Art. 10).

III. Terceira etapa: consistirá na realização das Eleições do Conselho Municipal de Imigrantes. As eleições terão como objetivo eleger 8 (oito) representantes titulares da sociedade civil, de acordo com a seguinte distribuição:

A. 3 (três) representantes do Segmento A: coletivos, associações ou organizações de imigrantes;

B. 2 (dois/duas) representantes do Segmento B: coletivos, associações ou organizações de apoio a imigrantes;

C. 3 (três) representantes do Segmento C: pessoas físicas imigrantes.

 

2.1 PRIMEIRA ETAPA: DO PROCESSO DE DIVULGAÇÃO E MOBILIZAÇÃO

Art. 9º - A Comissão Eleitoral, instituída de acordo com Art. 28 do Regimento Interno, em conjunto com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, o CRAI (Centro de Referência e Atendimento de Imigrantes) e a Unidade Móvel do CRAI, os membros do Conselho Municipal de Imigrantes, bem como representantes dos serviços de atendimento ao imigrante e movimentos organizados de imigrantes, divulgarão amplamente nos espaços e serviços públicos: a realização das eleições do CMI e as etapas do processo eleitoral, buscando a ampla participação da população imigrante e das organizações sociais, sem fins lucrativos, que trabalham com esse público e tenham atuação na cidade de São Paulo. Também farão divulgação e mobilização de informações sobre o Conselho Municipal de Imigrantes e as atribuições dos/das conselheiros e conselheiras.

 

2.2 SEGUNDA ETAPA: DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS AO CONSELHO

Art. 10º - As inscrições ocorrerão conforme o cronograma deste Edital (seção 10), podendo ser feitas presencialmente ou virtualmente:

I. Presencialmente: Diretamente na Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente (CPIPTD), situada à Rua Libero Badaró, 119, Centro - São Paulo), entre as 9h e 12h ou entre as 14h e 17h de segunda a sexta-feira.

II. Virtualmente: Para realização da inscrição por meio eletrônico, os documentos exigidos nos Art. 13, 14 e 15 deste Edital deverão ser enviados digitalizados para o endereço de e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

A. A SMDHC não se responsabilizará por problemas de ordem técnico no envio de inscrições por meio eletrônico

III. Para realização da inscrição presencial e por meio eletrônico, os interessados devem apresentar os documentos exigidos nos Art. 13, 14 e 15 deste Edital.

 

Art. 11º - Será emitido protocolo de confirmação do recebimento dos documentos quando físico ou por meio eletrônico.

 

Art. 12º - No preenchimento da ficha de inscrição, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada dos representantes, independente do que constar em documento ou registro público.

 

Art. 13º - Poderão se inscrever como candidatos/as ao Conselho Municipal de Imigrantes para as vagas da sociedade civil no segmento A: coletivos, associações ou organizações de imigrantes atuantes e com experiência comprovada no atendimento e/ou na defesa dos direitos da população imigrante, de natureza privada e sem fins lucrativos, desde que representadas necessariamente por uma pessoa imigrante, maior de 18 anos no ato da nomeação como conselheiro ou conselheira, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. Ficha de Inscrição, conforme modelo Anexo A1;

A. No Anexo A1, o coletivo, associação ou organização de imigrantes deverá indicar dois nomes de representantes no campo “opções de representação”, sendo que uma das opções deverá ser uma mulher cis, transgênero, travesti ou pessoa não binária transfeminine.

II. Declaração de não incidência nas hipóteses do artigo 1º do decreto 53.177 de 4 de junho de 2012, assinada pelo/a representante do coletivo/associação/organização, conforme Anexo C;

III. Cópia do Estatuto Social do coletivo/associação/organização devidamente registrado, se houver; ou Carta de Apresentação do coletivo/associação/organização, com seus princípios e missão;

IV. Comprovante de endereço ou declaração de endereço que comprove a sede ou local de reuniões no Município de São Paulo, podendo ser ata de reunião, relatório de atividades ou outros documentos;

V. Documentos que comprovem experiência e atuação no atendimento e/ou na defesa dos direitos da população imigrante, como: registro de vídeo, relatório de atividades, ata de reunião, eventos em redes sociais, entre outros.

 

Art. 14º - Poderão se inscrever como candidatos/as ao Conselho Municipal de Imigrantes para as vagas da sociedade civil no segmento B: os coletivos, associações ou organizações de apoio a imigrantes, atuantes e com experiência comprovada no atendimento e/ou na defesa dos direitos da população imigrante, de natureza privada e sem fins lucrativos, representada por uma pessoa, imigrante ou não, maior de 18 anos no ato da nomeação como conselheiro/a, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. Ficha de Inscrição, conforme modelo Anexo A2:

A. No Anexo A2, o coletivo, associação ou organização de apoio a imigrantes deverá indicar dois nomes de representantes no campo “opções de representação”. Uma das duas opções deverá ser uma mulher cis, transgênero, travesti ou pessoa não binária transfeminine.

II. Declaração de não incidência nas hipóteses do artigo 1º do decreto 53.177 de 4 de junho de 2012, assinada pelo/a representante do coletivo/ associação/ organização , conforme ANEXO C;

III. Cópia do Estatuto Social do coletivo/associação/organização devidamente registrado, se houver; ou carta de organização do coletivo/ associação/ organização, com seus princípios e missão;

IV. Comprovante de endereço, ou declaração de endereço que comprove a sede ou local de reuniões no Município de São Paulo podendo ser ata de reunião, relatório de atividades ou outros documentos;

V. Documentos que comprovem experiência e atuação no atendimento e/ou na defesa dos direitos da população imigrante, como: registro de vídeo, relatório de atividades, ata de reunião, eventos em redes sociais, entre outros.

 

Art. 15º - Poderão se inscrever como candidatos/as ao Conselho Municipal de Imigrantes para as vagas da sociedade civil no segmento Cpessoas físicas imigrantes, pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, imigrantes, com residência no Município de São Paulo. A inscrição será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. Ficha de Inscrição, conforme modelo Anexo A3;

II. Declaração de não incidência nas hipóteses do artigo 1º do decreto 53.177 de 4 de junho de 2012, conforme Anexo C;

III. Cópia do documento de identificação pessoal que comprove ser imigrante e idade igual ou superior a 18 anos, conforme disposto no Art. 7º da seção 2 deste Edital;

IV. Comprovante ou declaração de residência no Município de São Paulo.

 

2.3 PROCEDIMENTOS PARA DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE CANDIDATURAS

Art. 16º - Após análise das inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado preliminar das candidaturas, com a respectiva fundamentação para as inscrições indeferidas, por meio de publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em até 5 (cinco) dias úteis após o prazo final das inscrições;

 

Art. 17º - As inscrições serão indeferidas caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos Art. 13, 14 e 15, conforme o segmento da candidatura, ou caso estes estejam em desacordo com os itens anteriormente mencionados;

 

Art. 18º - Caberá interposição de recurso contra decisão que indeferiu a inscrição do(a) pré-candidato(a) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado preliminar;

I. O recurso deverá ser interposto exclusivamente por meio de preenchimento de modelo oficial (Anexo B), entregue na Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente, entre as 9h e 12h ou entre as 14h e 17h, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, na Rua Líbero Badaró, 119, ou enviados por meio eletrônico ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., podendo-se apresentar documentação comprobatória complementar às razões recursais;

II. A confirmação do recebimento do recurso será por meio de protocolo físico ou digital;

III. Qualquer encaminhamento de recurso em desconformidade ao que prevê o presente dispositivo implicará em seu não reconhecimento e análise pela Comissão Eleitoral, resultando na eliminação do/a pré-candidato/a;

IV. Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral sobre o recurso interposto pelo/a pré-candidato/a, não caberá interposição de novo recurso administrativo.

 

Art. 19º - A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial da Cidade e no site da SMDHC a lista final de candidaturas deferidas e indeferidas em até 5 (cinco) dias úteis após o prazo final para apresentação de recursos.

 

3. DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 20º - Os(as) candidatos(as) poderão promover campanhas de suas candidaturas, conforme seu segmento, da seguinte forma:

I. A campanha pode ser promovida por meio de debates, entrevistas, seminários, distribuição de panfletos e internet, dentro do prazo previsto neste Edital.

A. É livre a distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública e/ou a particulares de acordo com a Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.223/2006).

II. O material de campanha das candidaturas não poderá conter informação ou conteúdo que não seja referente aos dados dos/as candidatos/as, aos locais de votação e seu currículo.

III. Os meios de comunicação que se propuserem a realizar debates entre candidatos/as terão que formalizar convite a todos/as os/as candidatos/as inscritos/as.

IV. Os debates deverão ter o seu regulamento apresentado pelos organizadores a todos os/as candidatos/as participantes e à Comissão Eleitoral com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência da data de sua realização, sob pena de indeferimento dos mesmos.

 

4. DAS VEDAÇÕES

Art. 21º - É vedado aos/às candidatos/as doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes, sob pena de sua eliminação do presente Processo de Escolha, conforme estabelecido na Lei 9.504/97.

 

Art. 22º - É vedado qualquer tipo de propaganda em veículos de comunicação ou quaisquer outros tipos de anúncios, em benefício de um/a ou mais candidatos/as, exceto na forma prevista no Art. 20 deste Edital.

 

Art. 23º - Não serão permitidos, no dia da votação, realização de campanha por parte dos/as candidatos/as e aliciamento ou convencimento de votantes.

 

Art. 24º -Na realização de campanha, é vedada a utilização de faixas, outdoors e outros meios não previstos neste Edital.

 

Art. 25º - vedado ao/à candidato/a, que seja Conselheiro/a em exercício, promover campanhas durante as atividades do CMI, exceto a forma prevista no Art. 20 deste edital.

 

Art. 26º -É vedado aos membros da Comissão Eleitoral promover campanha para qualquer candidato/a.

 

Art. 27º -É vedado ao/à candidato/a promover o transporte de eleitores/as no dia da votação.

 

Art. 28º -É vedado ao/à candidato/a realizar campanha com membros dos poderes executivo, legislativo e judiciário.

 

Art. 29º -É vedado usar da estrutura pública e/ou recurso público para realização de campanha.

 

Art. 30º - É vedado aos candidatos dos segmentos a, b e c, a realização de campanhas ou materiais de divulgação que induzam a votação a mais de uma candidatura.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas as vedações que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do/a candidato/a.

 

Art. 31º - As denúncias relativas ao descumprimento das regras do presente Edital, referentes às campanhas eleitorais ou quaisquer irregularidades durante o processo, deverão ser formalizadas perante a Comissão Eleitoral e entregues na Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente, entre as 9h e 12h ou entre as 14h e 17h, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, na Rua Líbero Badaró, 119, ou por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., sendo obrigatória a apresentação de documentação comprobatória (podendo ser foto, vídeo, entre outros) complementar às razões recursais;

 

Art. 32º - As denúncias serão analisadas pela Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data de seu protocolo por meio eletrônico.

Parágrafo único. Será garantido o sigilo do/a denunciante durante todo o processo de denúncia.

 

5. TERCEIRA ETAPA: DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE IMIGRANTES

Art. 33º - A terceira etapa consistirá na eleição do Conselho Municipal de Imigrantes, em turno único, sob coordenação da Comissão Eleitoral, com voto por meio de urna e cédula.

 

Art. 34º - O Ministério Público do Estado de São Paulo será convidado a acompanhar e fiscalizar o processo de eleição e apuração das eleições.

 

Art. 35º - Estão habilitados/as para votar os/as imigrantes residentes em São Paulo, com idade maior ou igual a 16 anos, independente da sua situação migratória e documental, conforme disposto nos Art. 5º, 6º e 7º deste Edital.

 

Art. 36º - Os/as eleitores/as deverão apresentar os seguintes documentos no local da votação:

I. Original ou cópia do documento de identificação pessoal, comprovando ter idade maior ou igual a 16 anos e imigrante, conforme disposto no Art. 7º deste Edital;

II. Comprovante ou declaração de residência no Município de São Paulo.

 

Art. 37º - Caberá à Comissão Eleitoral definir os locais de votação e proceder à sua publicação no Diário Oficial da Cidade e no site da SMDHC com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da votação.

 

Art. 38º - Deverão ser garantidos locais de votação de fácil acesso dentro dos territórios e/ou de grande circulação de imigrantes ou de referência para esta população.

 

Art. 39º - As eleições ocorrerão no dia 30/07/2023, entre as 8h e às 17h, conforme cronograma (seção 10) deste Edital.

 

6. DOS PROCEDIMENTOS DO DIA DA VOTAÇÃO

Art. 40º - Os/as eleitores/as assinarão lista de presença no local de votação e receberão comprovante de participação.

 

Art. 41º - Para os casos de eleitores/as impossibilitados/as de assinar a lista de presença, deverá ser colhida impressão digital dos/as mesmos/as.

 

Art. 42º - Para controle de eleitores/as será preenchido formulário com os dados de identificação pelos/as mesários/as de eleição, visando a não duplicidade de eleitores.

 

Art. 43º - No ponto de votação haverá um/a presidente/a de mesa, um/a ou mais mesários/as e eventual fiscal de eleição, devidamente identificados/as.

 

Art. 44º - O/a presidente será responsável pela organização do processo eleitoral no local e pela resolução de ocorrências referentes às eleições.

 

Art. 45º - Cada eleitor/a terá direito a votar em cada um dos segmentos, a saber:

I. 1 (um) voto único para o segmento A: coletivos, associações ou organizações de imigrantes;

II. 1 (um) voto único para o segmento B: coletivos, associações ou organizações de apoio a imigrantes e,

III. 1 (um) voto único para o segmento Cpessoas físicas imigrantes.

 

Art. 46º - Os votos serão considerados inválidos, para fins de apuração, quando a cédula apresentar mais de um voto por segmento, rasuras ou estiver em branco.

 

Art. 47º - A invalidação do voto em um segmento não invalida o voto em outro(s) segmento(s).

 

Art. 48º - Os votos inválidos serão registrados e divulgados como parte dos resultados das eleições.

 

Art. 49º - Quando da finalização do pleito, a Comissão Eleitoral lavrará ata com o resultado final da eleição e registro do rol de eleitos que será publicada no Diário Oficial da Cidade.

 

Art. 50º - Terminada a eleição, as urnas serão lacradas e encaminhadas junto com as atas, pelos presidentes das mesas à Comissão Eleitoral, na SMDHC.

I. Os candidatos/as dos 3 (três) segmentos, bem como sociedade civil de maneira geral, poderão acompanhar a apuração dos votos.

II. A ausência de candidatos/as dos 3 (três) segmentos, bem como de membros da sociedade civil na apuração, não impedirá a realização da mesma.

 

Art. 51º - O resultado da eleição será publicado em 2 (duas) listas, contendo:

I. Na primeira, a classificação dos/as candidatos/as por ordem de número de votos obtidos;

II. Na segunda, a classificação final, aplicando-se os critérios expostos na seção 8 deste edital.

 

7. DAS OCORRÊNCIAS

Art. 52º - As denúncias relativas ao descumprimento das regras do presente Edital, referentes ao dia da eleição, deverão ser formalizadas perante o presidente da mesa do local de votação ou diretamente à Comissão Eleitoral por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até às 17h do dia 30/07/2023.

I. Será obrigatória a apresentação de documentação comprobatória, podendo ser foto, vídeo, entre outros;

II. O presidente da mesa fica incumbido de formalizar imediatamente as denúncias recebidas à Comissão Eleitoral, bem como registrá-las em ata;

 

Art. 53º - A Comissão Eleitoral deverá se manifestar conclusivamente sobre as notificações na ata final do processo eleitoral;

 

Art. 54º - Eventuais recursos questionando o resultado preliminar da Eleição, devem ser encaminhados pelo(a) candidato(a), com as devidas razões, segundo modelo do Anexo B deste Edital, em até 5 (cinco) dias corridos.

 

8. DA CLASSIFICAÇÃO DAS CANDIDATURAS ELEITAS

Art. 55º - Após a apuração de votos, será realizado o procedimento de classificação das candidaturas eleitas, de acordo com a seguinte estrutura:

I. Lista decrescente de candidaturas mais votadas dos coletivos, associações ou organizações de imigrantes (segmento A);

II. Lista decrescente de candidaturas mais votadas dos coletivos, associações ou organizações de apoio a imigrantes (segmento B);

III. Lista decrescente de candidaturas mais votadas de pessoas físicas imigrantes (segmento C);

 

Art. 56º - Em caso de empate, como critério de classificação, será considerado o tempo de existência do coletivo, associação ou organização de apoio/de (a) imigrantes (segmentos A e B), sendo compreendido como primeiro classificado a candidatura que tiver maior tempo de existência conforme constante na Ficha de Inscrição preenchida no início do processo . No segmento de Pessoas Físicas Imigrantes, será eleito o/a candidato/a com mais idade também conforme indicado na Ficha de Inscrição.

 

Art. 57º - Para cumprimento do Decreto Municipal 56.021 de 31 de março de 2015 será aplicado o critério de paridade de gênero, após realizada a classificação por número de votos. A aplicação será realizada por cada segmento (A, B e C) da seguinte maneira:

I. Segmento A e B:

A. Para a organização mais bem votada nos segmentos A e B, será considerada a primeira opção (opção 1) de representação indicada na ficha de inscrição, independente do gênero da indicação;

B. Para as organizações que foram as segundas colocadas nos segmentos A e B, deverá ser observado o critério de mínimo de 50% de presença de mulheres cisgênero, transexuais, travestis, ou pessoas não binárias transfeminines, na composição final de representantes das organizações dos segmentos, devendo ser selecionada a segunda opção de representação (opção 2), para manter a paridade, quando este for o caso;

C. Para a organização que foi a terceira colocada no segmento A, deverá se observar o mínimo de 50% de presença de mulheres cisgênero, transgênero, travestis ou pessoas não binárias transfeminines na composição final dos representantes das organizações do segmento, devendo ser selecionada a segunda opção de representação, para manter a paridade, quando este for o caso;

II. Segmento C:

A. A pessoa física imigrante (segmento C) mais bem votada poderá ocupar o cargo independentemente do gênero;

B. A segunda pessoa física imigrante (segmento C) mais bem votada ocupará o cargo desde que, tendo em vista o gênero do/a primeiro/a colocado/a, respeite o mínimo de 50% de mulheres cisgênero, transexuais, travestis, ou pessoas não binárias transfeminines;

C. A terceira pessoa física imigrante (segmento C) mais bem votada ocupará o cargo desde que, tendo em vista o gênero das melhores colocadas, respeite o mínimo de 50% de mulheres cisgênero, transexuais, travestis, ou pessoas não binárias transfeminines;

 

Art. 58º - O não cumprimento do exigido nos itens anteriores deste Edital acarretará no impedimento de assumir as responsabilidades de Conselheiro/a Titular, implicando na chamada do/a candidato/a seguinte do referido segmento para assumir a função de Conselheiro/a.

 

Art. 59º - A aplicação do critério de paridade de gênero levará em consideração as orientações das Coordenações de Políticas para as Mulheres e para a população LGBTI.

 

Art. 60º - No segmento A serão considerados eleitos como titulares os 3 (três) primeiros coletivos, associações ou organizações de imigrantes mais votados, observada a ordem de classificação e as disposições do Art. 57.

 

Art. 61º - No segmento B serão considerados eleitos/as como titulares os 2 (dois) coletivos, associações ou organizações de apoio a imigrantes mais votados, observada a ordem de classificação e as disposições do Art. 57, inciso I.

 

Art. 62º - No segmento C serão considerados eleitos/as como titulares as 3 (três) pessoas físicas imigrantes de candidatura mais votada, observada a ordem de classificação e as disposições do art. 57, Inciso II.

 

9. DAS SUPLÊNCIAS

Art. 63º - A classificação de membros para a suplência será determinada de igual maneira, observando-se os mesmos critérios de classificação utilizados para os/as titulares, conforme classificação por número de votos e critério de paridade de gênero, constantes nos Art. 55º e Art. 57º, respectivamente.

 

10. CRONOGRAMA GERAL

Atividades

Prazo

Publicação do Edital Eleitoral

03/05/2023

Prazo para impugnação do Edital Eleitoral

03/05/2023 - 08/05/2023

Processo de divulgação e mobilização de pré-candidaturas

08/05/2023 a 17/05/2023

Período de inscrições presenciais e virtuais de pré-candidaturas

17/05/2023 a 25/06/2023

Publicação do DO e no site da SMDHC a lista de candidaturas deferidas e indeferidas

28/06/2023

Período para apresentação de recursos do indeferimento de candidaturas

29/06/2023 a 05/07/2023

Publicação no DO a lista definitiva de candidaturas deferidas e indeferidas

07/07/2023

Período de Campanha Eleitoral

08/07/2023 a 28/07/2023

Data da Votação

30/07/2023

Publicação no DO do resultado da eleição

04/08/2023

Período de apresentação de recurso em relação ao resultado preliminar

04/08/2023 a 09/08/2023

Publicação no DO e no site da SMDHC do resultado final da eleição

15/08/2023

Publicação na Portaria de nomeação dos membros do CMI

28/08/2023

 

11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64º - Os casos omissos no presente Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 65º - Para os fins previstos nesta eleição deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada da candidata, independentemente do que constar em documento ou registro público.

 

Art. 66º - O prazo para impugnação deste Edital será de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, conforme cronograma.

I. Impugnação deverá ser formalizada por escrito à Comissão Eleitoral, com a qualificação completa do/a impugnante, indicação do(s) item(ns) a ser(em) impugnado(s) e respectiva motivação, devendo o documento ser encaminhado ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até as 23h59 do último dia do prazo de impugnação previsto neste Edital (seção 10).

II. Não será recebida a impugnação apresentada fora do prazo previsto neste Edital, bem como em desconformidade com a forma prevista e que não esteja subscrita pelo/a impugnante.

III. A Comissão Eleitoral deverá analisar e emitir parecer sobre impugnação que venha a ser interposta contra este Edital.

IV. No caso de emissão de parecer favorável à adequação ou impugnação do Edital pela Comissão Eleitoral, o entendimento deverá ser submetido ao Plenário do CMI/SP, para decisão definitiva, não cabendo novo recurso da decisão do colegiado.

 

Publicado no DOC de 20/06/2023 – pp. 268 a 271

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