Documento: 084561536 | [TCM] Resolução

 

RESOLUÇÃO nº 10/2023

 

Regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas 666, 897 e 899 de repercussão geral;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.509, com efeitos erga omnes e vinculante em relação à Administração Pública;

CONSIDERANDO os estudos que constam nos eTCM nº 11.253/2020 e 11.173/2022; e

CONSIDERANDO que a existência de parâmetros normativos para a avaliação da temática prescricional em sede de controle externo contribui para a segurança jurídica e para a efetividade da atuação desta Corte de Contas,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões.

 

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Seção I - Do Prazo de Prescrição

Art. 2º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no art. 4°, conforme cada caso.

 

Art. 3º Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Parágrafo único. Alterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente.

 

Seção II - Do Termo Inicial

Art. 4° O prazo de prescrição será contado:

I - da data da apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo para a sua análise inicial;

II - do recebimento, pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, da denúncia ou da representação, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;

III - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - da data em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.

Parágrafo único. As hipóteses dos incisos II e III somente serão consideradas como marcos iniciais para o cômputo do prazo prescricional se inexistentes processos administrativos amparados na hipótese do inciso I.

 

Seção III - Das Causas Interruptivas da Prescrição

Art. 5º A prescrição se interrompe:

I - pela intimação da parte ou responsável, nos termos dos arts. 116 a 118 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato ou ato, conforme previsto no art. 6º desta Resolução;

III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;

IV - pela decisão condenatória recorrível.

§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.

§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

§ 3º Os pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, bem como as manifestações da Subsecretaria de Controle Externo - SCE, posteriores à emissão de seu relatório, não constituem marcos interruptivos da prescrição.

§ 4º Após a intimação inicial (inciso I do art. 5º), novas intimações da(s) parte(s) não interromperão o decurso do prazo prescricional.

 

Art. 6º Sem prejuízo da configuração de outras hipóteses, são considerados atos inequívocos de apuração nos termos do inciso II do art. 5º desta Resolução:

I - emissão do relatório de fiscalização ou parecer final, após ciência à origem e oportunidade de sua manifestação, nos casos em que o processo tenha início de ofício;

II - emissão do relatório de fiscalização ou parecer final, após ciência à origem e oportunidade de sua manifestação, originados em procedimentos de apuração de denúncia ou representação, bem como de demais processos que se iniciem por provocação de terceiros;

III - a autuação do processo, nos casos em que esta for determinada por decisão do Conselheiro Relator ou de órgão colegiado exaradas em procedimentos instrumentais (auditorias e inspeções, dentre outros).

§ 1º Naqueles casos em que o procedimento de fiscalização contemple a previsão de Relatório Preliminar de Fiscalização e de Relatório Conclusivo, como os regidos pela Resolução nº 18/19, considera-se como marco interruptivo para os fins deste artigo a emissão do respectivo Relatório Conclusivo ou a data da conversão do Preliminar em Conclusivo pelo Conselheiro Relator.

§ 2º O Pleno poderá fixar novas hipóteses de “ato inequívoco”, que deverão ser publicadas, e que poderão ser utilizadas para fins de caracterização da prescrição apenas para os fatos ocorridos após a sua publicação.

 

Art. 7º Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.

 

Seção IV - Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 8º Não corre o prazo de prescrição:

I - enquanto estiver vigente decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;

II - durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocado pelo Tribunal, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento;

III - a concessão de prorrogação de prazo que ultrapasse o limite regimental, conforme art. 118, inciso I e art. 123 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - durante o período de celebração e cumprimento de acordo conciliatório.

Parágrafo único: Cessada a causa suspensiva, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado.

 

Seção V - Da Prescrição Intercorrente

Art. 9º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo.

§ 2° As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.

 

Seção VI - Do recurso de revisão

Art. 10. A interposição do recurso de revisão previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.167/80 e no art. 148 do Regimento Interno instaura um novo processo de controle externo para fins de incidência dos prazos prescricionais.

 

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO

Art. 11. A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo não se manifestará sobre a prescrição, caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores.

 

Art. 12. Aferida a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades, a decisão de Juízo Singular, Câmara ou do Pleno pronunciará explicitamente sobre a continuidade ou não do processo em relação aos demais aspectos da instrução ou do julgamento, observados os critérios de materialidade, risco e relevância envolvidos, para os fins do previsto no art. 13.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão ou deliberação pela não continuidade do processo, mediante fundamentação, o processo será extinto por decisão de Juízo Singular, Câmara ou do Pleno.

 

Art. 13. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, a despeito de obstar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede o julgamento do processo, a expedição de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a atuação administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os atos necessários à operacionalização desta Resolução serão expedidos pelo Pleno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

Art. 15. Para os fatos ocorridos antes de 1º de julho de 1998, aplica-se a regra de direito intertemporal prevista no art. 4º da Lei 9.873, de 1999.

 

Art. 16. O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos processos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado no Tribunal de Contas do Município de São Paulo até a data de publicação desta norma.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos após 30 (trinta) dias para adoção de medidas administrativas prévias, ficando, desde já, revogada a Resolução nº 19/2021 e demais disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 07 de junho de 2023.

a) EDUARDO TUMA Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Vice-Presidente; a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Corregedor; a) DOMINGOS DISSEI Conselheiro

 

Publicado no DOC de 12/06/2023 – pp. 365 e 366

 

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