ATOS DO EXECUTIVO

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETOS

Documento: 091103216   |    Decreto

 

DECRETO Nº 62.827, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023

 

Regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos a que se refere a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 no âmbito do Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito no Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.929, de 20 de dezembro de 2013, que autoriza a constituição da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - Spcine, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, a qual possui como objeto social a promoção do desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico e científico da atividade cinematográfica e audiovisual do Município de São Paulo,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta no âmbito do Município de São Paulo a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar Federal nº 195, de 8 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023.

Parágrafo único. Ato normativo editado pela Secretaria Municipal de Cultura, criará uma Comissão de Acompanhamento, com integrantes daquela Pasta e da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine, o qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022 - Lei Paulo Gustavo, nos termos deste decreto e das normas federais citadas no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes competências:

I - à Secretaria Municipal de Cultura, a execução das ações previstas no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022;

II - à Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine, a execução das ações previstas no inciso I e III do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022;

III - à Secretaria Municipal de Cultura e à Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine a execução das ações previstas no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 195, de 2022.

 

Art. 3º Na execução das ações previstas no artigo 1º deste decreto, deverão ser adotados procedimentos simplificados, preferencialmente com utilização de sistemas informatizados que permitam fácil e rápido acesso aos beneficiados.

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura deverá apresentar, conforme o § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, o Plano de Ação na plataforma Transferegov, o qual deverá conter:

I - informações gerais sobre o histórico de atuação e execução de políticas públicas culturais realizadas pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC e pela Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine;

II - informações sobre as ações emergenciais que serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC e pela Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine previstas no art. 6º e 8º da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022;

III - valores a serem aplicados para a execução das ações emergenciais;

IV - informações relacionadas às metas e etapas para a execução dos artigos 6º e 8º e seus respectivos incisos da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022.

 

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E GESTÃO DO RECURSO

Art. 5º Realizada a aplicação do plano de ação por parte da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, essa deverá solicitar à Secretaria Municipal da Fazenda abertura de crédito adicional suplementar nas dotações competentes correspondente aos valores transferidos pela União, em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º Após a abertura do crédito adicional suplementar, SMC deverá elaborar Portaria Conjunta com a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine com a finalidade de estabelecer regramento operacional quanto aos Planos, Cronogramas e Procedimentos relacionados à execução que lhes competem previstas no artigo 2º deste decreto, mediante a emissão de Nota de Reserva com Transferência, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 62.147, de 2023 e sua respectiva prestação de contas.

§ 2º Caso a Secretaria Municipal de Cultura ache necessário, poderá ser celebrado contrato remunerado com a SPCine, no qual deverá constar regramento específico referente aos Planos, Cronogramas e Procedimentos relacionados à execução que lhes competem previstas no artigo 2º deste decreto assim como do inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 195, de 2022.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

Art. 6º Para exercício da competência previstas no artigo 2º deste decreto, a concessão de apoio e premiações pela SPCine, por meio da promoção de editais, chamamentos públicos, ou outras formas de seleção pública, deverá observar os princípios constitucionais da Administração Pública e o procedimento previsto no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023.

§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, naquilo que não for conflitante com os termos da Lei Complementar nº 195, de 2022 e do Decreto Federal nº 11.525, de 2023, poderão ser observadas as disposições da Portaria nº 02/2021/SPCine, bem como demais regramentos próprios daquela entidade.

§ 2ºSem prejuízo das contrapartidas previstas na Lei Complementar Federal nº 195, de 2022, a SPCine poderá definir, para os beneficiários dos recursos públicos destinados ao setor audiovisual, a adoção de contrapartidas e regras de prestação de contas complementares, por meio da aplicação subsidiária dos regramentos próprios da entidade.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, em parceira com a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine, poderá promover ações de apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas e privadas, previstas no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 195, de 2022, respeitado o limite creditício dos recursos transferidos pela União, facultando-se a celebração de contrato entre ambas e descentralização de créditos orçamentários para essa finalidade, se necessário, nos termos dos artigos 5º e 6º deste decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS A OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS

Art. 8º Fica facultada à Secretaria Municipal de Cultura a contratação de pareceristas, bem como a celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos.

 

Art. 9º. Para execução da competência prevista no inciso I do artigo 2º deste decreto, a Secretaria Municipal de Cultura promoverá editais de chamamento público de modalidade de premiação, para concessão de prêmios para apoio de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, atividades afetas aos setores artístico e cultural, relacionadas ao § 9º do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022 e § 1º do artigo 14 deste decreto, desde que as ações sejam realizadas no Município de São Paulo, observado o procedimento do Decreto Federal nº 11.453, de 2023.

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura poderá promover editais públicos, conforme previsto no artigo 9º deste decreto, que tenham como finalidade a promoção das políticas culturais do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º, do artigo 4º do Decreto nº 11.525, de 2023.

 

Art. 11. Para a inscrição nos editais de que trata o artigo 9º deste decreto, a Secretaria Municipal de Cultura poderá exigir documentos ou declarações que permitam verificar a elegibilidade para o recebimento dos recursos, em relação ao histórico de ações e atividades culturais realizadas na Cidade de São Paulo, em, pelo menos, uma das áreas e linguagens culturais a seguir relacionadas:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, performance, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;

II - artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;

III - radiodifusão e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;

IV - música, em todos os seus gêneros;

V - livro, leitura, escrita, literatura, história em quadrinhos e contação de histórias;

VI - infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;

VII - manifestações culturais populares;

VIII - manifestações culturais tradicionais;

IX - manifestações culturais de povos originários e/ou indígenas;

X - manifestações culturais quilombolas;

XI - criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura e arte digital, design, moda, gastronomias típicas/regional e feiras culturais;

XII - outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO

Art. 12. Os editais de que trata este decreto poderão contemplar tanto os profissionais do setor artístico, quanto coletivos culturais, núcleos artísticos, espaços culturais e artísticos, as empresas, instituições ou organizações culturais sem fins lucrativos, divididos em categorias diversas, conforme as regras estabelecidas no edital.

 

Art. 13. Conforme Decreto Federal nº 11.453, de 2023, deverá ser dada ampla publicidade aos editais, garantindo sua publicação no Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial, estabelecendo as regras de participação no procedimento, garantido o prazo mínimo e máximo para inscrição dos interessados e prazos para interposição de recursos.

 

Art. 14. Na realização dos editais previstos no artigo 9º deste decreto deverão ser asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, conforme previsto no artigo 16 do Decreto nº 11.525, de 2023.

§ 1ºPara os fins do disposto no “caput” deste artigo, deverão ser adotados critérios que garantam a isonomia entre os participantes e busquem evitar que os recursos aplicados concentrem-se nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§ 2ºHavendo orçamento disponível no tocante aos editais, a Secretaria Municipal de Cultura ou a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine convocará, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C, os suplentes em ordem de classificação para recebimento do prêmio.

 

Art. 15. Não ficarão impedidos de participar dos editais de que trata este decreto, artistas, coletivos, núcleos artísticos, espaços culturais e artísticos, as empresas, instituições ou organizações culturais que possuam outros contratos ou projetos em execução com recursos da Secretaria Municipal de Cultura, da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine ou que sejam beneficiados por outros programas de incentivo cultural promovidos por outros entes, excetuado o disposto no artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 195, de 2022.

 

Art. 16. Em caso de descumprimento de cláusulas dos editais de que trata este decreto ou de falsidade, material ou ideológica, dos documentos e declarações apresentados no ato da inscrição, a Secretaria Municipal de Cultura ou a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine deverão adotar as providências para apuração dos fatos, aplicação de penalidades nas esferas cível, administrativa e criminal, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura será responsável por apresentar o relatório final de gestão da execução dos recursos de que trata a Lei Complementar Federal nº 195, de 2022 na Plataforma Transferegov.br, na forma definida no artigo 24 do Decreto Federal nº 11.525, de 2023, devendo contar com o apoio e o repasse tempestivo de informações por parte da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine no que se refere à execução dos recursos destinados ao setor audiovisual.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica autorizada à Secretaria Municipal de Cultura - SMC e à Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine a destinação de 5% (cinco por cento) dos recursos federais recebidos para a operacionalização das ações de que trata este decreto, proporcionalmente ao montante por elas geridos, observado do limite total de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a contratação dos serviços ou celebração de parcerias nas hipóteses previstas no artigo 18 do Decreto Federal nº 11.525, de 2023, observadas as vedações constantes dos §§ 1º e 2º do dispositivo mencionado.

 

Art. 19. Para a execução das ações emergenciais de que trata este decreto, a Secretaria Municipal de Cultura fica autorizada a contratar serviços especializados de desenvolvimento de sistemas de informática.

Parágrafo único. O sistema de informática contratado pela Secretaria Municipal de Cultura poderá ser compartilhado para uso pela Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine dentro dos limites necessários ao exercício de sua competência e execução das atribuições previstas neste decreto.

 

Art. 20. Os recursos necessários para as medidas de que trata este decreto, ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria decorrente do repasse estipulado pela Lei Complementar Federal nº 195, de 2022 ou outras dotações do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, suplementadas ou não.

§ 1º As suplementações orçamentárias que impliquem em aumento do orçamento da Secretaria Municipal da Cultura deverão ser autorizadas pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF.

§ 2ºNenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

§ 3ºNa hipótese prevista pelo § 2º do artigo 5º deste decreto, os recursos necessários à celebração de contrato, visando à execução das ações previstas no artigo 2º desta norma, deverão ser previamente provisionados.

 

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de outubro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ALINE NASCIMENTO BARROZO TORRES

Secretária Municipal de Cultura

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de outubro de 2023.

 

Documento original assinado nº 091064833

 

Publicado no DOC de 09/10/2023 – pp. 05 e 06

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