DOC 27/12/2007 – P. 05

LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

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TÍTULO II

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

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CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

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Seção II

Do Provimento dos Cargos da Carreira do Magistério Municipal

Art. 8º. O provimento dos cargos da carreira do Magistério Municipal far-se-á:

I - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos da Classe dos Docentes;

II - mediante concurso de acesso, de provas e títulos, para os cargos da Classe de Gestores Educacionais.

§ 1º. A Administração, no momento da abertura do concurso público estabelecerá, no edital, a área de atuação de acordo com suas necessidades.

§ 2º. Os docentes que iniciarem exercício após a publicação desta lei no cargo de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I serão enquadrados nas categorias previstas na Tabela "B" dos Anexos I e III, na seguinte conformidade:

I - Categoria 1: docente portador de habilitação profissional para o magistério, correspondente ao ensino médio;

II - Categoria 3: docente portador de habilitação profissional específica para o magistério, correspondente a licenciatura plena.

§ 3º. Categoria é o elemento indicativo da posição do Professor de Educação Infantil e do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I na respectiva classe, segundo sua habilitação profissional.

§ 4º. Acesso é a elevação do integrante da carreira do Magistério Municipal à classe superior da carreira, observada a habilitação profissional exigida para o cargo.

Art. 9º.Os concursos de acesso e de ingresso para os cargos da Carreira do Magistério Municipal serão realizados, obrigatoriamente, quando:

I - o percentual dos cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe;

II - não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, com prazo de validade em vigor.

Art. 10.Será indeferida liminarmente a inscrição em concurso de acesso do profissional que, no ano imediatamente anterior ao da inscrição, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor reverter a penalidade em decorrência de processo administrativo ou judicial não se aplica o disposto no "caput" deste artigo.

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CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DE APOIO À EDUCAÇÃO

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Seção II

Do Provimento dos Cargos

Art. 29.Os requisitos para o provimento dos cargos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação são os constantes do Anexo I, Tabela "D", integrante desta lei.

Art. 30.Os concursos de ingresso para os cargos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação serão realizados, obrigatoriamente, quando:

I - o percentual dos cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe;

II - não houver concursados excedentes de concurso anterior para a carreira com prazo de validade em vigor.

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CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E OUTROS ENQUADRAMENTOS

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Seção III

Enquadramento Decorrente de Concurso de Acesso

Art. 37.O enquadramento decorrente de nomeação em razão de concurso de acesso será realizado automaticamente na referência correspondente ao critério tempo de carreira, apurado por ocasião do último enquadramento ou, quando não ocorrer a correspondência, na referência inferior mais próxima.

§ 1º. Na hipótese do "caput" deste artigo, não se aplica o interstício previsto no § 5º do art. 35 desta lei.

§ 2º. O enquadramento de que trata este artigo não acarretará nova contagem de tempo ou concessão de nova evolução funcional.

§ 3º. Efetuado o respectivo enquadramento em decorrência de nomeação por concurso de acesso, se este resultar em referência igual àquela que o Profissional de Educação possuía na situação anterior, será ele enquadrado na referência imediatamente superior.

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CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

Art. 48. O concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso e de acesso para provimento dos cargos correspondentes.

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 102.Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos aprovados nos concursos públicos realizados ou iniciados anteriormente à sua publicação, observados os respectivos prazos de Validade. (Redação dada pela Lei nº 14.715, de 08/04/2008)

Parágrafo único. O aproveitamento a que se refere este art. dar-se-á obrigatoriamente no cargo transformado, de acordo com o Anexo III integrante desta lei.

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TÍTULO VIII

CONSOLIDAÇÃO

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CAPÍTULO III

DA LEI Nº 11.434, DE 1993

Art. 121. Aos profissionais docentes, titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, considerados estáveis no Serviço Público Municipal, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam mantidos os seguintes direitos e vantagens, dentre os constantes do art. 70 da Lei nº 11.434, de 1993:

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II - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a promulgação desta lei, para provimento dos cargos de Professor correspondentes;

III - tempo de serviço no Magistério Municipal computado como título, quando aprovados em concurso público para provimento de cargos da carreira do Magistério Municipal;

IV - dispensa do cumprimento do estágio probatório;

V - contagem de tempo de serviço como docente no Magistério Municipal, no primeiro enquadramento por evolução funcional, após o ingresso por Concurso Público, na carreira do Magistério Municipal;

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CAPÍTULO IV

DA LEI Nº 12.396, DE 1997

Art. 123.O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação fica condicionado a prévia escolha de local de exercício.

§ 1º. A convocação para escolha de local de exercício será feita por publicação no Diário Oficial da Cidade e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no respectivo concurso.

§ 2º. Sem prejuízo da publicação a que se refere o § 1º, a Secretaria Municipal de Educação enviará correspondência, com Aviso de Recebimento, aos candidatos habilitados, dando-lhes ciência da convocação.

§ 3º. O procedimento de escolha de local de exercício será disciplinado por ato do Secretário Municipal de Educação e deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da convocação, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração.

§ 4º. O candidato convocado que não comparecer para a escolha a que se refere este art. não será nomeado.

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