DOC 01/03/1988 – P. 01

DOC 09/03/1988 – P. 02 (RETIFICAÇÃO)

LEI Nº 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988

Dispõe sobre a reorganizaçãodos Quadros de Pessoal daPrefeitura e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 11 - Mantidas as suas atuais competências, caberá, ainda, à Secretaria Municipal daAdministração, por meio dos seus órgãos próprios;

I - Propor e manter atualizadas as lotações básicas a que se refere o artigo 12, ouvidos os órgãosinteressados;

II - Sistematizar o dimensionamento dos Quadros de Pessoal, mediante Aferição de Produção eProdutividade das diversas categorias funcionais;

III - Organizar e manter atualizado o cadastro de cargos da Administração Direta do Município;

IV - Proceder ao levantamento das necessidades de criação de cargos;

V - Realizar, nas épocas próprias, os concursos necessários ao provimento dos cargos vagos,ressalvados os casos previstos em legislação específica;

VI - Analisar propostas de admissão de servidores ressalvados os casos previstos em legislaçãoespecífica;

VII - Aprimorar os processos de avaliação do desempenho para os efeitos de evolução funcional;

VIII - Processar as promoções e concursos de acesso, ressalvados os casos previstos em legislaçãoespecífica;

IX - Desenvolver estudos sobre organização e atualização permanente dos Quadros de Pessoal doServiço Público Municipal;

X - Estudar, juntamente com a Secretaria das Finanças e a Secretaria Municipal do Planejamento, aconcessão de reajustes salariais, objetivando manter o equilíbrio retribuitório entre as classes do funcionalismo;

XI - Elaborar a descrição de cargos e funções, abrangendo atribuições, grau de responsabilidade,condições de provimento ou preenchimento e outros requisitos necessários ao seu exercício, bem como osrespectivos níveis salariais;

XII - Estudar a necessidade e conveniência de introduzir alterações no Sistema de Classificação deCargos e Funções;

XIII - Opinar sobre propostas de criação ou alteração de estrutura de órgãos e de Quadros de Pessoal

da Administração Direta e Autárquica;

XIV - Analisar propostas relativas a quaisquer formas de remuneração de pessoal;

XV - Promover o periódico levantamento dos níveis salariais vigentes no mercado para profissões,ocupações ou empregos, visando subsidiar a política salarial a ser observada pela Administração Municipal.

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