DOC 04/12/1980 - P. 01

RETIFICAÇÃO DOC 13/12/1980 – P. 02

LEI Nº 9160, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da constituição federal.

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CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO E DA CONTRATAÇÃO

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Art. 3º É vedada a admissão prevista no artigo 1º:

I – Para funções correspondentes a cargos de direção, chefia ou encarregatura;

II – Para funções que não correspondam à classe inicial, quando se tratar de carreira;

III – Quando existir cargo vago e candidatos aprovados em concurso com prazo de a validade não extinto.

Art. 4º Terão preferência para ser admitidos, nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concursos públicos municipais com prazo em vigor, sem prejuízo do direito à nomeação e obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.

Art. 5º Trienalmente, o Executivo procederá o levantamento dos servidores admitidos nos termos da presente lei, criando os cargos e providenciando a realização de concursos públicos para seu provimento.

Parágrafo Único – Os servidores admitidos serão inscritos de ofício nos concursos que se destinem ao provimento dos cargos correspondentes às funções que exerçam; a não aprovação acarretará obrigatoriamente sua dispensa, a operar-se dentro de 180 dias contados da data da homologação do concurso.

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CAPÍTULO V

DA DISPENSA E DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Art. 23 – Ocorrerá a dispensa do servidor admitido:

I – A pedido;

II – Pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à admissão;

III – Quando o desempenho do servidor não corresponder às necessidades do serviço;

IV – Quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar;

V – Quando não aprovado em concurso, nos termos do artigo 5º, parágrafo único.

§ 1º – A dispensa, no caso do inciso II deste artigo, somente poderá efetuar-se após notificação ao servidor, com 30 (trinta) dias de antecedência e mediante a redução da jornada de trabalho, nesse período, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sem qualquer desconto no salário e demais vantagens.

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