DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
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Seção II
Do concurso público
Art. 12 - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou provas e títulos.
Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
§ 1º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
§ 2º - A não observância do disposto no “caput” deste artigo implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
§ 2º acrescido pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
Nova alteração proporcionada pelo Artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal/88; com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. |
Art. 13 - As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em decreto e cada concurso será regido por instruções especiais expedidas pelo órgão competente.
Art. 14 - O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, uma vez, por igual período.
Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
Parágrafo único - A não observância do disposto no “caput” deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
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