DOC 30/10/1979 – P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

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TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições preliminares

Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:

I - Nomeação;

II - Transposição;

III - Acesso;

IV - Transferência;

V - Reintegração;

VI - Readmissão;

VII - Reversão;

VIII - Aproveitamento.

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TÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

CAPÍTULO III

DO ACESSO

Art. 82 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

§ 1º - É de 3 (três) anos o interstício na classe para concorrer ao acesso.

§ 2º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.

§ 3º - O acesso será feito mediante aferição do mérito, entre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho dos cargos referidos no parágrafo anterior.

§ 4º - A aferição do mérito para fins de acesso será feita mediante concurso de provas, de títulos, ou de provas e títulos.

§ 5º - Os cargos de provimento por acesso serão discriminados em lei ou decreto.

Para os Profissionais de Educação, alterada pelo Artigo 11 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.

Art. 11 - O acesso é a elevação do Profissional do ensino, dentro da carreira, aos níveis superiores, observada a habilitação profissional exigida para o exercício de cada cargo. § 1º - O acesso será feito mediante concurso de provas e títulos. § 2º - Para o acesso, será computado como título, o tempo de serviço na carreira e no ensino Municipal, assim como o tempo de serviço exercido na função de monitor de Mobral e monitor de educação de adultos, na Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 83 - A regulamentação do acesso será estabelecida em decreto.

Art. 84 - O funcionário que, por acesso, for elevado a nova classe, conservará o grau em que se encontrava na situação anterior.

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