DOC 21/05/2016 – P. 01

DECRETO Nº 57.007, DE 20 DE MAIO DE 2016

Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsto na Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentare Nutricional - PMSAN, bem como fixadas as diretrizespara o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,de acordo com as disposições deste decreto, conforme previstona Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN

Seção I

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Específicos

Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– PMSAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - soberania alimentar;

II - direito humano à alimentação adequada, incluindo oacesso à água;

III - participação e controle social;

IV - descentralização administrativa de ações;

V - intersetorialidade, consistente na articulação de políticas,planos e programas entre áreas afins.

Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– PMSAN tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção do acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água, com prioridade para as famílias e pessoasem situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - promoção do abastecimento público e da estruturaçãode sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológicae solidária de produção, processamento, distribuição ecomercialização de alimentos;

III - instituição de processos permanentes de educaçãoalimentar, nutricional e de cultura alimentar, com foco nastecnologias de informação e na educação popular, visando àpromoção de hábitos alimentares saudáveis, a partir de diagnósticoslocais, bem como, o incentivo à pesquisa e formaçãonas áreas de segurança alimentar e nutricional;

IV - promoção, universalização e coordenação das açõesde Segurança Alimentar e Nutricional voltadas para os povose comunidades tradicionais de que trata o artigo 3º, inciso I,do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povosindígenas e assentados da reforma agrária;

V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição,em todos os níveis da atenção à saúde e em todos os ciclosda vida;

VI - monitoramento da realização do direito humano àalimentação adequada.

Art. 4º Constituem objetivos específicos da Política Municipalde Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN:

I - diagnosticar, mapear, identificar, analisar, divulgar eatuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentare nutricional na Cidade de São Paulo;

II - articular programas e ações de diversos setores pararespeitar, proteger, promover e prover o direito humano àalimentação adequada, observando as diversidades social,cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a livreorientação sexual;

III - fomentar, ampliar e efetivar sistemas sustentáveis debase agroecológica, de produção e distribuição de alimentosque respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar,agricultura urbana e periurbana, os povos indígenas e ascomunidades tradicionais, assegurando o consumo e o acesso àalimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade dacultura alimentar no Município de São Paulo.

Seção II

Do Financiamento

Art. 5º O financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN incumbe ao Executivo,mediante recursos específicos para gestão e manutenção doscomponentes municipais do Sistema de Segurança Alimentare Nutricional – SISAN, consignados na lei orçamentária anual.

§ 1º A Administração Municipal buscará destinar recursosàs Secretarias Municipais que compõem a Câmara IntersecretarialMunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipale aos demais órgãos responsáveis pela implementaçãode programas de segurança alimentar e nutricional,destinados a ações compatíveis com os compromissos estabelecidosno plano de segurança alimentar e nutricional e no pactode gestão pelo direito humano à alimentação adequada.

§ 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar eNutricional – COMUSAN-SP poderá apresentar propostas aoorçamento, previamente à elaboração dos projetos da lei doplano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da leiorçamentária anual, inclusive indicando as ações prioritárias.

§ 3º A CAISAN-Municipal, observadas as indicações e prioridadesapresentadas pelo COMUSAN-SP, articular-se-á com osórgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotaçãoe metas para os programas e ações integrantes do Plano deSegurança Alimentar e Nutricional.

Art. 6º A CAISAN-Municipal discriminará, anualmente, pormeio de resolução, as ações orçamentárias prioritárias constantesdo Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,propondo:

I - estratégias para adequar a cobertura das ações, priorizandoo atendimento da população mais vulnerável;

II - a revisão de mecanismos de implementação para agarantia da equidade no acesso da população às ações desegurança alimentar e nutricional.

Seção III

Da Implementação

Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar eNutricional será implementada pelos componentes municipaisdo SISAN previstos no artigo 5º da Lei nº 15.920, de 2013,competindo:

I - à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- CMSAN, indicar ao COMUSAN-SP as diretrizes e prioridadesda Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentare Nutricional, avaliando sua implementação;

II - ao COMUSAN-SP, apreciar e acompanhar a elaboraçãodo Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, avaliandoe contribuindo para sua implementação, podendo proporalterações que visem o seu aprimoramento;

III - à CAISAN-Municipal, sem prejuízo das competênciasprevistas no artigo 2º do Decreto nº 55.868, de 23 de janeiro de2015, incumbir-se da interlocução e pactuação com os órgãose entidades da Administração Municipal sobre a gestão e aintegração dos programas e ações do Plano Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional e a apresentação de relatórios einformações ao COMUSAN-SP, necessários ao acompanhamentoe monitoramento da PMSAN;

IV - aos órgãos e entidades da Administração Municipal Diretae Indireta responsáveis pela implementação dos programase ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentare Nutricional:

a) participar da CAISAN-Municipal, por meio de comissõestécnicas de apoio, visando a definição pactuada de suas responsabilidadese dos mecanismos de participação na PMSAN e noPlano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) participar da elaboração, implementação, monitoramentoe avaliação do Plano Municipal de Segurança Alimentar eNutricional, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação;

c) manter interlocução com os gestores municipais de suasrespectivas áreas de atuação para a implementação da PMSANe do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência,bem como fornecer informações à CAISAN-Municipale ao COMUSAN-SP;

e) criar, no âmbito de seus programas e ações, mecanismose instrumentos voltados à exigibilidade do direito humano àalimentação adequada;

V – aos órgãos e entidades privadas:

a) aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar eNutricional – SISAN;

b) participar de fóruns tripartites (União, Estados e Municípios)e bipartites (Estado e Municípios) para interlocução epactuação com representantes das câmaras governamentaisintersetoriais de segurança alimentar e nutricional sobre os mecanismosde gestão e implementação dos respectivos planos,conforme previsto nos incisos III e V do artigo 7º do DecretoFederal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

c) participar das Comissões Regionais de Segurança Alimentare Nutricional;

d) participar da elaboração e implementação do Pacto deGestão, em conformidade com os objetivos previstos no artigo9º do Decreto Federal nº 7.272, de 2010.

Parágrafo único. A adesão de entidade sem fins lucrativosao SISAN dar-se-á conforme critérios previstos nos artigos 12 e13 do Decreto Federal nº 7.272, de 2010.

Art. 8º As entidades privadas sem fins lucrativos que aderiremao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratose convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar enutricional do Município, nos termos da lei.

Seção IV

Da Participação Social

Art. 9º O Município deverá assegurar, inclusive com aportede recursos financeiros, as condições necessárias para a participaçãosocial na PMSAN, por meio das conferências, de conselhosde segurança alimentar e nutricional, fóruns, comissõeslocais de segurança alimentar e nutricional ou de instânciassimilares de controle social.

Parágrafo único. Para assegurar a participação social naPMSAN, além do disposto no Decreto nº 55.867, de 23 dejaneiro 2015, e no artigo 7º, inciso II, deste decreto, deverá oCOMUSAN-SP:

I - observar os critérios de intersetorialidade, organização emobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no quese refere à definição de seus representantes;

II - estabelecer mecanismos de participação da população,especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações desegurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências;

III - manter articulação permanente com a CAISAN-Municipale com outros conselhos relativos às ações associadas àPMSAN.

Seção V

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 10. O monitoramento e a avaliação da PMSAN será feitopor meio de instrumentos, metodologias e recursos capazesde aferir a realização progressiva do direito humano à alimentaçãoadequada, o grau de implementação de referida política eo atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadasno Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º O monitoramento e avaliação da PMSAN deverácontribuir para o fortalecimento dos sistemas de informaçãoexistentes nos diversos setores que a compõem e em todasas esferas de governo.

§ 2º Caberá à CAISAN-Municipal tornar públicas as informaçõesrelativas à segurança alimentar e nutricional dapopulação paulistana.

Art. 11. A Administração Municipal buscará desenvolver eimplementar sistema próprio de monitoramento e avaliação,utilizando informações e indicadores disponibilizados nos sistemasde informações existentes em todos os setores e esferasde governo.

§ 1º O sistema referido no “caput” deste artigo terá comoprincípios a participação social, a equidade, a transparência, apublicidade e a facilidade de acesso às informações.

§ 2º Quando implementado, o sistema de monitoramentoe avaliação deverá organizar os indicadores existentes nos diversossetores, de forma articulada com os sistemas de informações das demais esferas de governo, e contemplar as seguintesdimensões de análise, entre outras:

I - produção de alimentos;

II - disponibilidade de alimentos;

III - renda e condições de vida;

IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindoágua;

V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;

VI - educação;

VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentare nutricional.

§ 3º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificaros grupos populacionais mais vulneráveis à violação dodireito humano à alimentação adequada, consolidando dadossobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.

CAPÍTULO II

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 12. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com basenas prioridades estabelecidas pelo COMUSAN-SP a partir dasdeliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentare Nutricional, será o principal instrumento de planejamento,gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentare Nutricional.

Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos específicosentre os órgãos e entidades da Administração Municipal Diretae Indireta responsáveis pela implementação dos programas eações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo dedetalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entreos programas e sistemas setoriais das políticas públicas.

Art. 13. Deverão ser observadas, no que concerne ao PlanoMunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as disposiçõesconstantes dos §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto nº 55.868,de 2015.

§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricionalterá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância como Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, combase nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas doCOMUSAN-SP e no monitoramento da sua execução.

§ 2º As Subprefeituras colaborarão, de forma integrada àCAISAN-Municipal e às Comissões Locais, com a implementação das ações no nível de sua atuação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14. A CAISAN-Municipal, em colaboração com o COMUSAN-SP,elaborará o primeiro Plano Municipal de SegurançaAlimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses, acontar da data de assinatura do termo de adesão ao SISAN.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 2016.

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