RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 44, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para atender as disposições do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei n° 10.880, de 9 de junho de 2004.

Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.

Medida Provisória nº 533, 10 de maio de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios,

RESOLVE, “AD REFERENDUM”,

Art. 1º Estabelecer critérios, prazos e procedimentos para regulamentar a movimentação de recursos federais transferidos pelo FNDE a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.

Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se às transferências realizadas no âmbito da seguinte legislação:

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;

Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem);

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); e

Inciso II do § 2º do Artigo 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

§ 1º Em consonância com o Decreto nº 7.507/2011, estão sujeitas às disposições desta Resolução as ações:

do Plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública;

da transferência de recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil;

da construção de unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2, instituído pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007; e

da construção de quadras escolares esportivas cobertas, no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2, instituído pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

§ 2º Quaisquer programas ou ações que venham a ser instituídos no âmbito do FNDE, que transfiram recursos a Estados, Distrito Federal ou Municípios e possuam as mesmas características de execução dos programas e ações indicados neste artigo, sujeitar-se-ão às disposições desta Resolução.

Art. 3º Os repasses de recursos financeiros a Estados, Distrito Federal e Municípios, à custa dos programas e ações indicados no artigo anterior, serão depositados em contas correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias.

Parágrafo único. Caberá aos Estados, Distrito Federal e Municípios indicar ao FNDE o banco e a agência nos quais os recursos deverão ser depositados, observada a legislação específica de cada programa ou ação, bem como as condições e os prazos estabelecidos em suas resoluções, respeitada a restrição prevista no caput deste artigo.

Art. 4º A movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos pelo FNDE, nos termos desta Resolução, ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º Conforme dispõem os Acordos de Cooperação Mútua firmados entre o FNDE e as instituições financeiras mencionadas no artigo 3º, não serão cobradas tarifas bancárias pela movimentação das contas correntes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos dispostos no caput.

§ 2º Enquanto não utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos repassados deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, conforme dispuser a resolução específica de cada programa ou ação.

Art. 5º Fica proibido, a partir do dia 27 de agosto de 2011, o fornecimento de talão de cheques ou de cheques avulsos pelas instituições financeiras mencionadas no artigo 3º, bem como a emissão de cheques pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento de despesas realizadas à custa dos programas e ações abrangidos por esta Resolução.

§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que realizaram pagamento de despesas antes do dia 27 de agosto de 2011 com a utilização de cheques que porventura não tenham sido compensados até o dia 26/8/2011, deverão resgatá-los junto aos seus fornecedores ou prestadores de serviços para pagamento por meio eletrônico.

§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que não conseguirem resgatar os cheques emitidos nos termos do parágrafo anterior, cujos débitos tenham sido lançados nas contas específicas dos programas e ações após o dia 27 de agosto de 2011, deverão justificar tais lançamentos nas correspondentes prestações de contas, das quais constem, no mínimo, as datas de emissão dos cheques e de lançamento dos débitos e a identificação do fornecedor ou prestador de serviço beneficiário dos pagamentos.

Art. 6º Nos termos dos §§ 2º e 5º do artigo 2º do Decreto nº 7.507/2011, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão efetuar saques em dinheiro para opagamento das despesas do PNATE e do PDDE, obedecidos os limites estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 2º do Decreto nº 7.507/2011.

§ 1º Em consonância com o disposto no caput, em 2011 o limite estabelecido no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 7.507/2011 será válido para o período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 2011, em razão de se encontrarem vigentes as normas da execução dos referidos programas.

§ 2º As despesas efetuadas por meio de saques em dinheiro deverão ser justificadas na correspondente prestação de contas, em item específico, no qual sejaidentificado o beneficiário final de cada um desses pagamentos.

§ 3º As instituições financeiras mencionadas no artigo 3º colocarão à disposição dos Estados, Distrito Federal e Municípios mecanismos que possibilitem a movimentação das contas do PNATE e do PDDE por meio de saques em dinheiro, nos termos dispostos no caput.

Art. 7º Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 7.507/2011, independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE divulgará mensalmente em seu portal na internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os extratos das contas correntes dos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiados com recursos dos programas e ações indicados no artigo 2º, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 27 de agosto de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

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