DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
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TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 138 - Será concedida licença ao funcionário:
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VI - compulsória;
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Art. 139 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado pelo órgão oficial competente.
§ 1º - A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou pedido do interessado.
§ 2º - Finda a licença, deverá o funcionário reassumir o exercício do cargo.
Art. 140 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida sua responsabilidade.
Art. 141 - O funcionário licenciado nos termos dos incisos I, II, VI e VII do artigo 138 é obrigado a reassumir o exercício do cargo, se for considerado apto em inspeção médica realizada “ex-officio” ou se não subsistir a doença em pessoa de sua família.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, se julgado apto para o exercício do cargo, em inspeção médica.
Art. 142 - A concessão das licenças dependerá da observância das disposições deste Estatuto e respectiva regulamentação.
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Seção VIII
Da Licença Compulsória
Art. 157 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, ajuízo da autoridade sanitária competente.
Art. 158 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no artigo 143, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Art. 159 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
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